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06/11/2025, 00:00
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03/11/2025, 00:00
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Intimação - despacho
(4ª Turma) IGM/mgf/
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. I) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a questão atinente à indenização por dano moral não é nova no TST (inciso IV) nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação, de R$ 20.000,00, não pode ser considerado elevado. Ademais, os óbices das Súmulas 23, 296 e 297 do TST e do art. 896, "a" e "c", da CLT, elencados no despacho agravado, subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II) VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE ESTABELECEU O REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E DE BANCO DE HORAS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa, em face do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, e da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE ESTABELECEU O REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E DE BANCO DE HORAS - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização.
3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente.
4. No caso dos autos, o objeto das cláusulas do instrumento coletivo refere-se à validade da norma coletiva que estabeleceu o regime de compensação de jornada e de banco de horas, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade das cláusulas dos instrumentos negociais em questão, excluir a condenação ao pagamento das horas extras compensadas, limitando a condenação ao pagamento de horas extras não compensadas ou pagas dentro do período estabelecido na norma coletiva.
Recurso de revista provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 12364-92.2017.5.03.0165, em que é Agravante e Recorrente CONCESSIONÁRIA BR-040 S.A. e é Agravado e Recorrido ANDRE AUGUSTO DE SOUSA.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho da Presidência Judicial do 3º TRT, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, com fulcro nas Súmulas 23, 296 e 297 do TST e no art. 896, "a" e "c", da CLT, a Reclamada interpõe agravo de instrumento, pretendendo a reforma da decisão regional quanto à indenização por dano moral e à validade da norma coletiva que estabeleceu regime de compensação de jornada e de banco de horas. Foram apresentadas contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT.
1) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a questão atinente à indenização por dano moral decorrente de assalto sofrido pelo Empregado não é nova no TST (inciso IV) nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação, de R$ 20.000,00, não pode ser considerado elevado. Ademais, os óbices das Súmulas 23, 296 e 297 do TST e do art. 896, "a" e "c", da CLT, elencados no despacho agravado, subsistem, a contaminar a transcendência. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, no tópico.
2) TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VALIDADE DE NORMA COLETIVA
No aspecto, a Reclamada logra êxito em demonstrar a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. O TRT, no aspecto, negou provimento ao apelo patronal, sob os seguintes fundamentos, in verbis:
Conforme TRCT acostado aos autos, o reclamante foi admitido em 22/07/2015 e dispensado em 02/10/2017 (ID. 9b7e7cf).
Registre-se, inicialmente, que a jornada especial adotada na reclamada foi autorizada por norma coletiva (escala 2x2 com jornada diária de 12h00min), nos ternos da Cláusula Trigésima do ACT/2016, ID. e9c2c3c - Pág. 4, conforme previsão constitucional, art. 7º, XIII. Além disso, a ré adotava compensação de jornada na modalidade de banco de horas, com fulcro também nos ACTs, conforme Cláusula Trigésima Terceira do ACT/2016, ID. f26a8b1 - Pág. 2. Entretanto, reputo que a habitualidade de prestação de horas extras descaracteriza-se o sistema semanal de compensação de jornada. Isso porque no regime especial de jornada de 12 horas diárias, em escala 2x2, a jornada diária já ser elastecida o bastante, significando o labor extraordinário, nesse caso, atentado à saúde do empregado. Veja que a habitualidade na prestação de horas extras é inerente à modalidade de compensação banco de horas, tornando impossível a conciliação de ambos os sistemas.
Ademais, quanto ao banco de horas, são requisitos cumulativos de validade, a instituição via negociação coletiva, o limite máximo de dez horas diárias de trabalho; e a compensação de horas extras no período máximo de um ano (art. 59, §2º, da CLT). Não observado qualquer um desses pressupostos, deve ser declarada sua ineficácia.
De início já se denota que a jornada cumprida pelo autor ultrapassava o limite máximo diário de 10 horas.
E, com se não bastasse, conforme apurado pelo perito contábil, havia diferenças de horas extras não compensadas e/ou pagas dentro do período estabelecido na norma coletiva. Veja:
4.1 - Banco de Horas Constatou a Perícia, em face e com base nas ACTs juntadas nos autos, que a reclamada adotou em relação à seus funcionários o procedimento denominado "Banco de Horas". Referido procedimento, conforme relatado no item: 2.3 - O Procedimento:"Banco de Horas", foi autorizado e convencionado pelas Partes através dos Acordos Convencionais, disposto em Cláusula 36ª. Nos cartões de Ponto juntados verificou a existência de um controle demonstrando - Débitos e Créditos - referente ao Banco de Horas. Dessa forma, considerando a previsão e autorização das ACTs para o Banco de Horas adotado, a Perícia realizou uma avaliação mês a mês para constatar se houve por parte da reclamada alguma apuração indevida. No quadro de apuração Nº 06, elaborado pela Perícia, consta a coluna denominada: "Banco de Horas Perícia"; na qual se demonstrou as horas positivas e negativas (Conforme horário registrado nos controles de ponto), concluindo no final do mês um saldo de horas quer seja negativo ou positivo. O referido saldo (mensal) apurado do quadro Nº 06 foi transportado para a planilha de apuração dos valores devidos, quadro Nº 02, na Coluna denominada: "Nº Horas Relógio apurada cartões de ponto - Vide Quadro nº 06". Na Coluna seguinte: "Saldo Nº HE em Hora centesimal" consta as horas apuradas em Hora centesimal. Verificou-se pela análise que houve em diversos meses diferença de horas dentro do "Banco de horas", horas laboradas que não foram compensadas e/ou quitadas, nos termos do que determina as ACTs. E, em diversos dias, a Reclamada considerou Falta ao Reclamante, mas havia registro de labor. E, assim, a Perícia desconsiderou os Débitos de Banco de horas realizados pela Reclamada. A partir dos recibos de pagamento constatou que durante o período laborado houve pagamento de horas extras (Banco de Horas) somente de 11:48horas, que foram abatidas do saldo apurado pela Perícia no mês de Setembro de 2017. Relata a Perícia que nos casos em que se constatou labor em dias de folgas, o saldo de horas é multiplicado por 2 (dois), nos termos da disposição constantes da ACTs. Em relação ao Labor em feriados constatou a Perícia, com base nos controles de ponto e recibos de pagamento, que foram devidamente quitados pela Reclamada. Para demonstração dos procedimentos adotados, a Perícia elaborou um quadro Nº 09, no qual se constata, um saldo a maior de horas quitadas, e, conforme relatado acima, o referido saldo foi considerado como horas extras quitadas pelo Banco de Horas. Ressalte-se que em virtude da autorização das ACTs em adotar o Banco de Horas, a extrapolação da jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais fica prejudicada, posto que as ACTs dispõe que considerando o regime de compensação o excesso de jornada pode ser até 02 (duas) horas suplementares diárias, que serão compensadas pela redução total ou parcial em outro dia. E, constatou a Perícia que em nenhum dia o reclamante extrapolou o número de 02 (duas) extras. E, que foram gradativamente sendo compensadas durante o período laborado. A Memória de cálculo do número de horas apuradas devidas como saldo do Banco de Horas, encontra-se demonstrado no Quadro Nº 06, e, o valor apurado no Quadro de Nº 02, todos constantes da planilha de cálculo, anexo ao presente Laudo Pericial. Assim, constata-se a invalidade do sistema do banco de horas, bem como a prestação habitual de horas extras que invalida o sistema de compensação, são devidas ao reclamante todas as horas compensadas irregularmente, como extraordinárias.
Nos termos do art. 479 do CPC/2015, o órgão jurisdicional não está adstrito às conclusões da prova técnica, pois a função do perito é apenas auxiliar o julgador na apuração e esclarecimento de matéria que exija conhecimentos técnicos especiais. Por isso mesmo, o juízo, sendo livre na formação do seu convencimento, poderá decidir de forma contrária às conclusões do perito. Contudo, é necessário que o faça de forma fundamentada, caso encontre no processo outros fatos e elementos que o conduzam a uma conclusão diferente da apresentada, sem os quais deve ser prestigiado o conteúdo da prova técnica produzida. (Págs. 795-797, grifos nossos e no original).
Ocorre que, em 02/06/22, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No caso dos autos, o objeto das cláusulas do instrumento coletivo refere-se à implementação do regime de compensação de jornada e de banco de horas, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente à jornada de trabalho. Assim sendo, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Reclamada, no aspecto, em face da transcendência política e de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
1) CONHECIMENTO
Demonstrada a transcendência política da matéria relativa à validade da norma coletiva que estabeleceu o regime de compensação de jornada e de banco de horas e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, CONHEÇO do apelo, com lastro no art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
2) MÉRITO
Conhecida a revista, por violação do art. 7º, XIII, da CF e com base na transcendência política da causa, seu PROVIMENTO é mero corolário para, reconhecendo a validade das cláusulas coletivas, julgar improcedente o pedido de pagamento como horas extras das horas compensadas, limitando a condenação ao pagamento de horas extras não compensadas ou pagas dentro do período estabelecido na norma coletiva.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada quanto à indenização por dano moral; II - conhecer e prover o agravo de instrumento da Reclamada, no que tange à validade da norma coletiva que estabeleceu o regime de compensação de jornada e de banco de horas, com base em violação constitucional e por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista, no tema, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, com arrimo do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF; e, no mérito, IV - dar-lhe provimento, para, reconhecendo a validade das cláusulas coletivas, julgar improcedente o pedido de pagamento como horas extras das horas compensadas, limitando a condenação ao pagamento de horas extras não compensadas ou pagas dentro do período estabelecido na norma coletiva. Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Provimento
27/05/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 27/5/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quinta Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 12364-92.2017.5.03.0165 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
15/05/2025, 00:00
Provimento
13/05/2025, 09:00
Mudança de Classe Processual
12/05/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/04/2025 e encerramento 09/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 12364-92.2017.5.03.0165 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
07/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 19:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/12/2024, 18:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)