Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON DA SILVA DOMINGOS
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON DA SILVA DOMINGOS
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/26031400301214200000143978290?instancia=2
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/26031200300915900000143796093?instancia=2
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON DA SILVA DOMINGOS
Publicacao/Comunicacao
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16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/26031200300915900000143796093?instancia=2
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON DA SILVA DOMINGOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON DA SILVA DOMINGOS
03/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/09/2025, 11:09
Trânsito em julgado
30/09/2025, 11:09
Publicação
05/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/agl
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE DISPÕE SOBRE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ACOLHIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, as questões atinentes à validade de norma coletiva que dispõe sobre turnos ininterruptos de revezamento foram claramente tratadas no acórdão embargado, em que determinado o juízo de retratação positivo. 3. Com efeito, ficou expressamente reconhecida a validade da norma coletiva que dispôs sobre turnos ininterruptos de revezamento, tendo sido determinada a exclusão da condenação das horas extras excedentes à sexta hora diária, reflexos e consectários daí decorrentes, permanecendo, contudo, a condenação apenas em relação aos dias e às semanas específicas em que comprovadamente foram extrapolados os limites diários e semanais previstos na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença.
4. No entanto, para que não se alegue lacuna na prestação jurisdicional, evitando futuras discussões, acolhem-se os presentes embargos declaratórios, apenas para prestar esclarecimentos, no sentido de que, uma vez exercido o juízo de retratação positivo, dando parcial provimento ao apelo patronal, é consequência lógica a exclusão da multa que havia sido aplicada por esta 4ª Turma em sede de agravo interno.
Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 11241-36.2016.5.03.0087, em que é Embargante STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., e é Embargado(a) ANDERSON DA SILVA DOMINGOS.
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão da 4ª Turma do TST no qual foi dado provimento ao agravo e ao agravo de instrumento, e dado parcial provimento ao recurso de revista da Reclamada, em juízo de retratação, para reconhecer a validade da cláusula coletiva e excluir da condenação a sexta hora diária, reflexos e consectários decorrentes (págs. 1.030-1.034), a Reclamada opõe os presentes embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, alegando omissão no julgado no que tange à multa aplicada no agravo e à validade da norma coletiva pactuada, que previa a compensação da jornada semanal, na medida em que eventual jornada cumprida aos sábados, mesmo que ultrapassada a média de 44 horas semanais, foram compensadas ou pagas como horas extras (págs. 1.036-1.040). É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II) MÉRITO
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). Quanto ao mérito, cumpre esclarecer que restou claro no acórdão embargado, verbis:
[...]
A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos presentes autos à 4ª Turma, para exercício de possível juízo de retratação quanto ao tema da validade da norma coletiva que dispôs sobre turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, ante o entendimento vinculante fixado pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (pág. 1.017). Em acórdão da lavra deste Relator, a 4ª Turma manteve a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento patronal (págs. 807-810), ao fundamento de que o acórdão regional estava em sintonia com a Súmula 423 e a Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1, ambas do TST, permanecendo o obstáculo da Súmula 333 do TST (págs. 866-871). [...]
Como se percebe, o Regional manteve a sentença que invalidou a norma coletiva ao argumento de que previa jornada diária superior a oito horas, bem como descaracterizou o acordo de compensação ante a prestação de horas habituais e de labor em alguns sábados destinados à compensação, condenando a Reclamada ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária, reflexos e consectários legais. Contudo, em 02/06/22 o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes). Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No presente caso, o período contratual é anterior à reforma trabalhista, aplicando-se o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à autorização do labor em dois turnos alternantes de trabalho de segunda a sexta-feira nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, para compensar o não trabalho aos sábados, mesmo com a prestação de horas extras habituais e labor em alguns dias destinados à compensação, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. Com efeito, não há de se falar na observância da Súmula 423 do TST (limitação de 8 horas diárias para a jornada em turnos ininterruptos de revezamento), uma vez que o referido verbete sumular encontra-se superado pelo Tema 1.046, até porque o art. 7º, XIV, da CF não coloca limites à ampliação do turno por norma coletiva. Ademais, o entendimento vinculante do STF somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nos casos de direitos considerados absolutamente indisponíveis pela Constituição, o que não é o caso dos relativos à jornada de trabalho, de modo que o registro de extrapolação habitual da jornada convencionada e de labor em alguns sábados destinados à compensação, não resulta na sua total invalidação, desconsideração ou na sua não aplicação, mas tão somente na condenação patronal ao pagamento das horas extraordinárias e das semanas específicas, em que não houve a observância da previsão normativa, nos termos da Súmula 85, IV, do TST, contudo, não em razão da sua nulidade, mas sim do descumprimento do pactuado pela própria empresa. Logo, verifica-se que esta 4ª Turma, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento da Reclamada, mantendo o acórdão regional que não reconheceu a validade da negociação coletiva, decidiu em contrariedade com o entendimento da Suprema Corte. Tem-se, portanto, que em se tratando a hipótese dos autos de validade da norma coletiva que autoriza o labor em dois turnos alternantes de trabalho, de segunda a sexta-feira nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, para compensar o não trabalho aos sábados mesmo com a prestação de horas extras habituais e labor em alguns dias destinados à compensação, o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de adequar a decisão aos exatos termos do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, exercendo juízo de retratação positivo, DOU PROVIMENTO ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF. [...]
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Conforme pontuado quando do exame do agravo, o recurso de revista merece conhecimento pela demonstração de violação do art. 7º, XXVI, da CF, com arrimo do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. Desse modo, exercendo juízo de retratação positivo, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Reclamada, a fim de determinar o processamento do recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Provido o agravo de instrumento, à luz do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, CONHEÇO do recurso de revista patronal, por violação do art. 7º, XXVI, da CF. No mérito, em juízo de retratação positivo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, excluir da condenação às horas extras excedentes à sexta hora diária, reflexos e consectários daí decorrentes, permanecendo, contudo, a condenação apenas em relação aos dias e às semanas em que comprovadamente foram extrapolados os limites diários e semanais previstos na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em sede de juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, conhecer e dar provimento ao agravo da Reclamada, por violação constitucional, para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, com arrimo do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva que autorizou o labor em dois turnos alternantes de trabalho, de segunda a sexta-feira nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, para compensar o não trabalho aos sábados, mesmo com a prestação habitual de horas extras e labor em alguns dias destinados à compensação, excluir da condenação a sexta hora diária, reflexos e consectários daí decorrentes, permanecendo, contudo, a condenação apenas em relação aos dias e às semanas em que comprovadamente foram extrapolados os limites diários e semanais previstos na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Vê-se, assim, que as questões jurídicas abordadas no agravo, atinente à validade de norma coletiva que dispõe sobre turnos ininterruptos de revezamento foram claramente tratadas no acórdão embargado, em que determinado o juízo de retratação positivo. Com efeito, ficou expressamente reconhecida a validade da norma coletiva que dispôs sobre turnos ininterruptos de revezamento, tendo sido determinada a exclusão da condenação das horas extras excedentes à sexta hora diária, reflexos e consectários daí decorrentes, permanecendo, contudo, a condenação apenas em relação aos dias e às semanas específicas em que comprovadamente foram extrapolados os limites diários e semanais previstos na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. No entanto, para que não se alegue lacuna na prestação jurisdicional, evitando futuras discussões, apesar de não se vislumbrar nenhuma omissão na decisão embargada, convém esclarecer que, como a Turma exerceu o juízo de retratação positivo, proferindo nova decisão em sede de agravo e dando provimento ao agravo de instrumento e parcial provimento ao apelo patronal, é consequência lógica a exclusão da multa que havia sido aplicada em sede de agravo interno (págs. 866-871). Nesse contexto, ACOLHO os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/agl
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE DISPÕE SOBRE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ACOLHIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, as questões atinentes à validade de norma coletiva que dispõe sobre turnos ininterruptos de revezamento foram claramente tratadas no acórdão embargado, em que determinado o juízo de retratação positivo. 3. Com efeito, ficou expressamente reconhecida a validade da norma coletiva que dispôs sobre turnos ininterruptos de revezamento, tendo sido determinada a exclusão da condenação das horas extras excedentes à sexta hora diária, reflexos e consectários daí decorrentes, permanecendo, contudo, a condenação apenas em relação aos dias e às semanas específicas em que comprovadamente foram extrapolados os limites diários e semanais previstos na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença.
4. No entanto, para que não se alegue lacuna na prestação jurisdicional, evitando futuras discussões, acolhem-se os presentes embargos declaratórios, apenas para prestar esclarecimentos, no sentido de que, uma vez exercido o juízo de retratação positivo, dando parcial provimento ao apelo patronal, é consequência lógica a exclusão da multa que havia sido aplicada por esta 4ª Turma em sede de agravo interno.
Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 11241-36.2016.5.03.0087, em que é Embargante STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., e é Embargado(a) ANDERSON DA SILVA DOMINGOS.
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão da 4ª Turma do TST no qual foi dado provimento ao agravo e ao agravo de instrumento, e dado parcial provimento ao recurso de revista da Reclamada, em juízo de retratação, para reconhecer a validade da cláusula coletiva e excluir da condenação a sexta hora diária, reflexos e consectários decorrentes (págs. 1.030-1.034), a Reclamada opõe os presentes embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, alegando omissão no julgado no que tange à multa aplicada no agravo e à validade da norma coletiva pactuada, que previa a compensação da jornada semanal, na medida em que eventual jornada cumprida aos sábados, mesmo que ultrapassada a média de 44 horas semanais, foram compensadas ou pagas como horas extras (págs. 1.036-1.040). É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II) MÉRITO
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). Quanto ao mérito, cumpre esclarecer que restou claro no acórdão embargado, verbis:
[...]
A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos presentes autos à 4ª Turma, para exercício de possível juízo de retratação quanto ao tema da validade da norma coletiva que dispôs sobre turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, ante o entendimento vinculante fixado pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (pág. 1.017). Em acórdão da lavra deste Relator, a 4ª Turma manteve a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento patronal (págs. 807-810), ao fundamento de que o acórdão regional estava em sintonia com a Súmula 423 e a Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1, ambas do TST, permanecendo o obstáculo da Súmula 333 do TST (págs. 866-871). [...]
Como se percebe, o Regional manteve a sentença que invalidou a norma coletiva ao argumento de que previa jornada diária superior a oito horas, bem como descaracterizou o acordo de compensação ante a prestação de horas habituais e de labor em alguns sábados destinados à compensação, condenando a Reclamada ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária, reflexos e consectários legais. Contudo, em 02/06/22 o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes). Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No presente caso, o período contratual é anterior à reforma trabalhista, aplicando-se o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à autorização do labor em dois turnos alternantes de trabalho de segunda a sexta-feira nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, para compensar o não trabalho aos sábados, mesmo com a prestação de horas extras habituais e labor em alguns dias destinados à compensação, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. Com efeito, não há de se falar na observância da Súmula 423 do TST (limitação de 8 horas diárias para a jornada em turnos ininterruptos de revezamento), uma vez que o referido verbete sumular encontra-se superado pelo Tema 1.046, até porque o art. 7º, XIV, da CF não coloca limites à ampliação do turno por norma coletiva. Ademais, o entendimento vinculante do STF somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nos casos de direitos considerados absolutamente indisponíveis pela Constituição, o que não é o caso dos relativos à jornada de trabalho, de modo que o registro de extrapolação habitual da jornada convencionada e de labor em alguns sábados destinados à compensação, não resulta na sua total invalidação, desconsideração ou na sua não aplicação, mas tão somente na condenação patronal ao pagamento das horas extraordinárias e das semanas específicas, em que não houve a observância da previsão normativa, nos termos da Súmula 85, IV, do TST, contudo, não em razão da sua nulidade, mas sim do descumprimento do pactuado pela própria empresa. Logo, verifica-se que esta 4ª Turma, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento da Reclamada, mantendo o acórdão regional que não reconheceu a validade da negociação coletiva, decidiu em contrariedade com o entendimento da Suprema Corte. Tem-se, portanto, que em se tratando a hipótese dos autos de validade da norma coletiva que autoriza o labor em dois turnos alternantes de trabalho, de segunda a sexta-feira nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, para compensar o não trabalho aos sábados mesmo com a prestação de horas extras habituais e labor em alguns dias destinados à compensação, o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de adequar a decisão aos exatos termos do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, exercendo juízo de retratação positivo, DOU PROVIMENTO ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF. [...]
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Conforme pontuado quando do exame do agravo, o recurso de revista merece conhecimento pela demonstração de violação do art. 7º, XXVI, da CF, com arrimo do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. Desse modo, exercendo juízo de retratação positivo, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Reclamada, a fim de determinar o processamento do recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Provido o agravo de instrumento, à luz do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, CONHEÇO do recurso de revista patronal, por violação do art. 7º, XXVI, da CF. No mérito, em juízo de retratação positivo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, excluir da condenação às horas extras excedentes à sexta hora diária, reflexos e consectários daí decorrentes, permanecendo, contudo, a condenação apenas em relação aos dias e às semanas em que comprovadamente foram extrapolados os limites diários e semanais previstos na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em sede de juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, conhecer e dar provimento ao agravo da Reclamada, por violação constitucional, para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, com arrimo do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva que autorizou o labor em dois turnos alternantes de trabalho, de segunda a sexta-feira nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, para compensar o não trabalho aos sábados, mesmo com a prestação habitual de horas extras e labor em alguns dias destinados à compensação, excluir da condenação a sexta hora diária, reflexos e consectários daí decorrentes, permanecendo, contudo, a condenação apenas em relação aos dias e às semanas em que comprovadamente foram extrapolados os limites diários e semanais previstos na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Vê-se, assim, que as questões jurídicas abordadas no agravo, atinente à validade de norma coletiva que dispõe sobre turnos ininterruptos de revezamento foram claramente tratadas no acórdão embargado, em que determinado o juízo de retratação positivo. Com efeito, ficou expressamente reconhecida a validade da norma coletiva que dispôs sobre turnos ininterruptos de revezamento, tendo sido determinada a exclusão da condenação das horas extras excedentes à sexta hora diária, reflexos e consectários daí decorrentes, permanecendo, contudo, a condenação apenas em relação aos dias e às semanas específicas em que comprovadamente foram extrapolados os limites diários e semanais previstos na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. No entanto, para que não se alegue lacuna na prestação jurisdicional, evitando futuras discussões, apesar de não se vislumbrar nenhuma omissão na decisão embargada, convém esclarecer que, como a Turma exerceu o juízo de retratação positivo, proferindo nova decisão em sede de agravo e dando provimento ao agravo de instrumento e parcial provimento ao apelo patronal, é consequência lógica a exclusão da multa que havia sido aplicada em sede de agravo interno (págs. 866-871). Nesse contexto, ACOLHO os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/agl
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE DISPÕE SOBRE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ACOLHIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, as questões atinentes à validade de norma coletiva que dispõe sobre turnos ininterruptos de revezamento foram claramente tratadas no acórdão embargado, em que determinado o juízo de retratação positivo. 3. Com efeito, ficou expressamente reconhecida a validade da norma coletiva que dispôs sobre turnos ininterruptos de revezamento, tendo sido determinada a exclusão da condenação das horas extras excedentes à sexta hora diária, reflexos e consectários daí decorrentes, permanecendo, contudo, a condenação apenas em relação aos dias e às semanas específicas em que comprovadamente foram extrapolados os limites diários e semanais previstos na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença.
4. No entanto, para que não se alegue lacuna na prestação jurisdicional, evitando futuras discussões, acolhem-se os presentes embargos declaratórios, apenas para prestar esclarecimentos, no sentido de que, uma vez exercido o juízo de retratação positivo, dando parcial provimento ao apelo patronal, é consequência lógica a exclusão da multa que havia sido aplicada por esta 4ª Turma em sede de agravo interno.
Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 11241-36.2016.5.03.0087, em que é Embargante STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., e é Embargado(a) ANDERSON DA SILVA DOMINGOS.
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão da 4ª Turma do TST no qual foi dado provimento ao agravo e ao agravo de instrumento, e dado parcial provimento ao recurso de revista da Reclamada, em juízo de retratação, para reconhecer a validade da cláusula coletiva e excluir da condenação a sexta hora diária, reflexos e consectários decorrentes (págs. 1.030-1.034), a Reclamada opõe os presentes embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, alegando omissão no julgado no que tange à multa aplicada no agravo e à validade da norma coletiva pactuada, que previa a compensação da jornada semanal, na medida em que eventual jornada cumprida aos sábados, mesmo que ultrapassada a média de 44 horas semanais, foram compensadas ou pagas como horas extras (págs. 1.036-1.040). É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II) MÉRITO
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). Quanto ao mérito, cumpre esclarecer que restou claro no acórdão embargado, verbis:
[...]
A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos presentes autos à 4ª Turma, para exercício de possível juízo de retratação quanto ao tema da validade da norma coletiva que dispôs sobre turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, ante o entendimento vinculante fixado pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (pág. 1.017). Em acórdão da lavra deste Relator, a 4ª Turma manteve a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento patronal (págs. 807-810), ao fundamento de que o acórdão regional estava em sintonia com a Súmula 423 e a Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1, ambas do TST, permanecendo o obstáculo da Súmula 333 do TST (págs. 866-871). [...]
Como se percebe, o Regional manteve a sentença que invalidou a norma coletiva ao argumento de que previa jornada diária superior a oito horas, bem como descaracterizou o acordo de compensação ante a prestação de horas habituais e de labor em alguns sábados destinados à compensação, condenando a Reclamada ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária, reflexos e consectários legais. Contudo, em 02/06/22 o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes). Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No presente caso, o período contratual é anterior à reforma trabalhista, aplicando-se o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à autorização do labor em dois turnos alternantes de trabalho de segunda a sexta-feira nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, para compensar o não trabalho aos sábados, mesmo com a prestação de horas extras habituais e labor em alguns dias destinados à compensação, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. Com efeito, não há de se falar na observância da Súmula 423 do TST (limitação de 8 horas diárias para a jornada em turnos ininterruptos de revezamento), uma vez que o referido verbete sumular encontra-se superado pelo Tema 1.046, até porque o art. 7º, XIV, da CF não coloca limites à ampliação do turno por norma coletiva. Ademais, o entendimento vinculante do STF somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nos casos de direitos considerados absolutamente indisponíveis pela Constituição, o que não é o caso dos relativos à jornada de trabalho, de modo que o registro de extrapolação habitual da jornada convencionada e de labor em alguns sábados destinados à compensação, não resulta na sua total invalidação, desconsideração ou na sua não aplicação, mas tão somente na condenação patronal ao pagamento das horas extraordinárias e das semanas específicas, em que não houve a observância da previsão normativa, nos termos da Súmula 85, IV, do TST, contudo, não em razão da sua nulidade, mas sim do descumprimento do pactuado pela própria empresa. Logo, verifica-se que esta 4ª Turma, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento da Reclamada, mantendo o acórdão regional que não reconheceu a validade da negociação coletiva, decidiu em contrariedade com o entendimento da Suprema Corte. Tem-se, portanto, que em se tratando a hipótese dos autos de validade da norma coletiva que autoriza o labor em dois turnos alternantes de trabalho, de segunda a sexta-feira nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, para compensar o não trabalho aos sábados mesmo com a prestação de horas extras habituais e labor em alguns dias destinados à compensação, o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de adequar a decisão aos exatos termos do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, exercendo juízo de retratação positivo, DOU PROVIMENTO ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF. [...]
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Conforme pontuado quando do exame do agravo, o recurso de revista merece conhecimento pela demonstração de violação do art. 7º, XXVI, da CF, com arrimo do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. Desse modo, exercendo juízo de retratação positivo, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Reclamada, a fim de determinar o processamento do recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Provido o agravo de instrumento, à luz do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, CONHEÇO do recurso de revista patronal, por violação do art. 7º, XXVI, da CF. No mérito, em juízo de retratação positivo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, excluir da condenação às horas extras excedentes à sexta hora diária, reflexos e consectários daí decorrentes, permanecendo, contudo, a condenação apenas em relação aos dias e às semanas em que comprovadamente foram extrapolados os limites diários e semanais previstos na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em sede de juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, conhecer e dar provimento ao agravo da Reclamada, por violação constitucional, para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, com arrimo do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva que autorizou o labor em dois turnos alternantes de trabalho, de segunda a sexta-feira nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, para compensar o não trabalho aos sábados, mesmo com a prestação habitual de horas extras e labor em alguns dias destinados à compensação, excluir da condenação a sexta hora diária, reflexos e consectários daí decorrentes, permanecendo, contudo, a condenação apenas em relação aos dias e às semanas em que comprovadamente foram extrapolados os limites diários e semanais previstos na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Vê-se, assim, que as questões jurídicas abordadas no agravo, atinente à validade de norma coletiva que dispõe sobre turnos ininterruptos de revezamento foram claramente tratadas no acórdão embargado, em que determinado o juízo de retratação positivo. Com efeito, ficou expressamente reconhecida a validade da norma coletiva que dispôs sobre turnos ininterruptos de revezamento, tendo sido determinada a exclusão da condenação das horas extras excedentes à sexta hora diária, reflexos e consectários daí decorrentes, permanecendo, contudo, a condenação apenas em relação aos dias e às semanas específicas em que comprovadamente foram extrapolados os limites diários e semanais previstos na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. No entanto, para que não se alegue lacuna na prestação jurisdicional, evitando futuras discussões, apesar de não se vislumbrar nenhuma omissão na decisão embargada, convém esclarecer que, como a Turma exerceu o juízo de retratação positivo, proferindo nova decisão em sede de agravo e dando provimento ao agravo de instrumento e parcial provimento ao apelo patronal, é consequência lógica a exclusão da multa que havia sido aplicada em sede de agravo interno (págs. 866-871). Nesse contexto, ACOLHO os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
04/09/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/08/2025 e encerramento 29/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo ED-RR - 11241-36.2016.5.03.0087 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
28/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 13:23
Conclusão (para julgamento)
17/06/2025, 19:32
Mudança de Classe Processual
17/06/2025, 19:08
Mudança de Classe Processual
17/06/2025, 19:08
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2025, 18:36
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(4ª Turma) IGM/agl
I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TEMA 1.046 DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - AGRAVO PROVIDO. No exercício de juízo de retratação, diante do entendimento fixado pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao presente agravo da Reclamada, ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF.
Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Provido o agravo da Reclamada, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, em face do entendimento fixado pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe.
Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - SUPERAÇÃO DA SÚMULA 423 DO TST PELO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE DISPÔS SOBRE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, MESMO QUANDO EXCEDIDO O LIMITE DE 8 HORAS DIÁRIAS PREVISTO NO ART. 7º, XIII, DA CF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO PARCIAL - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No presente caso, todo o período contratual é anterior à reforma trabalhista, aplicando-se o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à autorização do labor em dois turnos alternantes de trabalho de segunda a sexta-feira nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, para compensar o não trabalho aos sábados, mesmo com a prestação de horas extras habituais e labor em alguns dias destinados à compensação, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Com efeito, não há de se falar em observância da Súmula 423 do TST (limitação de 8 horas diárias para a jornada em turnos ininterruptos de revezamento) mediante norma coletiva, uma vez que o referido verbete sumular se encontra superado pelo Tema 1.046, até porque o art. 7º, XIV, da CF não coloca limites à ampliação do turno por norma coletiva. 6. Ademais, o entendimento vinculante do STF somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nos casos de direitos considerados absolutamente indisponíveis pela Constituição, o que não é o caso dos relativos à jornada de trabalho, de modo que o registro de extrapolação habitual da jornada convencionada ou de labor em alguns sábados destinados à compensação, não resulta na sua total invalidação, desconsideração ou na sua não aplicação, mas tão somente na condenação patronal ao pagamento das horas extraordinárias e das semanas específicas em que não houve a observância da previsão normativa, nos termos da Súmula 85, IV, do TST, contudo, não em razão da sua nulidade, mas sim do descumprimento do pactuado pela própria Reclamada. 7. Verifica-se, portanto, que a decisão encontra-se em contrariedade com o entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 8. Desse modo, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, merece ajuste o referido julgamento a fim de adequá-lo aos exatos termos do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, impondo-se o parcial provimento do recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade do acordo coletivo que autorizou o labor em dois turnos alternantes de trabalho, de segunda a sexta-feira nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, para compensar o não trabalho aos sábados, mesmo com a prestação de horas extras habituais e labor em alguns dias destinados à compensação, excluir da condenação as horas extras excedentes à sexta hora diária, reflexos e consectários daí decorrentes, permanecendo, contudo, a condenação apenas em relação aos dias e às semanas específicas em que comprovadamente foram extrapolados os limites diários e semanais previstos na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso de revista da Reclamada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11241-36.2016.5.03.0087, em que é Recorrente STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e é Recorrido ANDERSON DA SILVA DOMINGOS.
R E L A T Ó R I O
A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos presentes autos à 4ª Turma, para exercício de possível juízo de retratação quanto ao tema da validade da norma coletiva que dispôs sobre turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, ante o entendimento vinculante fixado pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (pág. 1.017). Em acórdão da lavra deste Relator, a 4ª Turma manteve a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento patronal (págs. 807-810), ao fundamento de que o acórdão regional estava em sintonia com a Súmula 423 e a Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1, ambas do TST, permanecendo o obstáculo da Súmula 333 do TST (págs. 866-871). É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC
De plano, o exame do agravo fica limitado à questão alusiva à validade da norma coletiva que dispôs sobre turnos ininterruptos de revezamento, pelo prisma da adequação, ou não, da decisão recorrida extraordinariamente ao figurino do precedente vinculante do STF. Desse modo, não serão examinadas questões alheias ao objeto da presente remessa para exame de retratação, dada a preclusão pro judicato operada com relação a tais questões jurídicas já enfrentadas no acórdão primitivo e não abrangidas pela cognição restritiva aberta pela via do art. 1.030, II, do CPC. O Tribunal Regional assim decidiu, verbis:
[...]
As variações no horário de trabalho que submetam o trabalhador à alternância de turnos, ainda que não sejam ininterruptos, mas que compreendam o horário diurno e noturno, mesmo que em parte, produzem efeitos danosos sobre a saúde do trabalhador, bem como afetam negativamente a sua vida social e familiar, razão da jornada especial de seis horas, preconizada pelo art. 7º, inciso XIV, da CR/88. Nesse sentido, é o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-1, do TST: [...]
O trabalho em dois turnos, comparado ao turno fixo, conduz a uma inegável dificuldade no convívio familiar e social do trabalhador, sendo esta uma situação que, por si só, afeta sua saúde, justificando a perfeita aplicação da OJ transcrita acima.
Destaque-se que o referido verbete somente veio consolidar entendimento sobre dispositivo que, desde a promulgação da Constituição da República, em 1988, previu a jornada reduzida de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. A propósito, leia-se a Súmula 64 recentemente editada por este Eg. Tribunal Regional:
[...]
Pois bem. É fato incontroverso nos autos que o reclamante trabalhou em turnos alternados de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09 no curso do pacto laboral. Em relação aos instrumentos coletivos da categoria, observa-se, durante o período de trabalho, a previsão para a manutenção dos referidos turnos alternantes, em revezamento semanal (ID 73b923d - Pág. 7). A jurisprudência pacificada na Súmula 423 do C. TST aponta para a validade das normas coletivas que fixam a majoração da carga horária nos turnos ininterruptos de revezamento: [...]
Porém, emerge claro de referido verbete que a pactuação válida encontra limite na 8ª hora diária: "limitada a oito horas"; além desse teto, tem-se caracterizado o trabalho em regime de sobrelabor. Tal interpretação está em consonância com o art. 7° da Constituição Federal, incisos XIII e XIV, que estabelecem ser a duração normal do trabalho não superior a oito horas e a jornada de seis horas para o turno ininterrupto de revezamento. Registre-se que, na hipótese dos autos, a majoração da jornada para além do limite previsto na CF/88 não veio acompanhada de outros benefícios favoráveis ao trabalhador que pudessem compensar a renúncia a determinado direito para ampliá-lo em outros aspectos (princípio do conglobamento). Assim, o horário de trabalho cumprido pelo reclamante, em dois turnos de revezamento com uma hora de intervalo intrajornada, das 6h às 15h48 e das 15h48 à 1h09 (ID 2672961), afronta o entendimento contido na Súmula 423 do TST, haja vista que não respeitou o limite para elastecimento da jornada em até oito horas, previsto no citado artigo 7º, inciso XIII, da CF/88, motivo pelo qual não prevalecem as cláusulas ajustadas nas negociações trazidas aos autos. E, sendo incontroverso que não se considerava como extraordinário o labor prestado da sexta até a oitava hora diária, de fato faz jus o reclamante ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, nos moldes da Súmula 423 retro mencionada. É devido não só o adicional (convencional, ou, na sua falta, o legal), mas a hora cheia (hora + adicional), eis que o autor era remunerado somente em relação à duração normal de seu trabalho, de seis horas diárias. Sendo assim, as horas que excediam à jornada especial devem ser remuneradas como extras e acrescidas do adicional, adotando-se, consequentemente, o divisor 180. Nesse sentido, a Súmula 02 deste Eg. Tribunal e a Orientação Jurisprudencial 275 da SDI-1 do Colendo TST, conforme a qual "inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional".
É importante frisar que a extrapolação do limite de 8 horas diárias dos turnos ininterruptos de revezamento não é permitida ainda que para o propósito de compensar a ausência de trabalho aos sábados - hipótese em que, por se tratar de adoção de jornada não autorizada por lei, não é aplicável a Súmula 85, III, do TST. Nessa linha de raciocínio, não há falar em mera descaracterização de acordo de compensação semanal, mas sim em ocorrência de labor em jornada constitucionalmente vedada, de modo que não se mostra viável o deferimento apenas do adicional sobre as horas supostamente compensadas. Inclusive, justamente por consistir em autorização coletiva para a prática de horas extras habituais além da jornada máxima de 8 horas prevista na Súmula 423 do TST, eventual regime de banco de horas adotado pela ré não pode ser atentado. Logo, também tem direito o autor à quitação como extra do tempo laborado após a 8ª hora diária, ressalvada a dedução das horas extras já pagas pela empresa.
Neste sentido, apreciando Incidente de Uniformização de Jurisprudência, por maioria de votos, o TRT da 3ª Região editou a Súmula n. 38, in verbis: [...]
Insta esclarecer que o verbete acima transcrito não padece de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, consistindo em interpretação válida quanto a matéria.
Registre-se que foi autorizada na r. sentença a dedução "de valores pagos a idêntico título das parcelas que foram deferidas "nos autos (ID ba538f6 - Pág. 5) - o que resguarda a empresa de qualquer prejuízo.
Por todo o exposto, nego provimento ao apelo. (Págs. 662-665, grifos nossos).
Como se percebe, o Regional manteve a sentença que invalidou a norma coletiva ao argumento de que previa jornada diária superior a oito horas, bem como descaracterizou o acordo de compensação ante a prestação de horas habituais e de labor em alguns sábados destinados à compensação, condenando a Reclamada ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária, reflexos e consectários legais. Contudo, em 02/06/22 o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes). Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No presente caso, o período contratual é anterior à reforma trabalhista, aplicando-se o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à autorização do labor em dois turnos alternantes de trabalho de segunda a sexta-feira nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, para compensar o não trabalho aos sábados, mesmo com a prestação de horas extras habituais e labor em alguns dias destinados à compensação, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. Com efeito, não há de se falar na observância da Súmula 423 do TST (limitação de 8 horas diárias para a jornada em turnos ininterruptos de revezamento), uma vez que o referido verbete sumular encontra-se superado pelo Tema 1.046, até porque o art. 7º, XIV, da CF não coloca limites à ampliação do turno por norma coletiva. Ademais, o entendimento vinculante do STF somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nos casos de direitos considerados absolutamente indisponíveis pela Constituição, o que não é o caso dos relativos à jornada de trabalho, de modo que o registro de extrapolação habitual da jornada convencionada e de labor em alguns sábados destinados à compensação, não resulta na sua total invalidação, desconsideração ou na sua não aplicação, mas tão somente na condenação patronal ao pagamento das horas extraordinárias e das semanas específicas, em que não houve a observância da previsão normativa, nos termos da Súmula 85, IV, do TST, contudo, não em razão da sua nulidade, mas sim do descumprimento do pactuado pela própria empresa. Logo, verifica-se que esta 4ª Turma, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento da Reclamada, mantendo o acórdão regional que não reconheceu a validade da negociação coletiva, decidiu em contrariedade com o entendimento da Suprema Corte. Tem-se, portanto, que em se tratando a hipótese dos autos de validade da norma coletiva que autoriza o labor em dois turnos alternantes de trabalho, de segunda a sexta-feira nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, para compensar o não trabalho aos sábados mesmo com a prestação de horas extras habituais e labor em alguns dias destinados à compensação, o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de adequar a decisão aos exatos termos do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, exercendo juízo de retratação positivo, DOU PROVIMENTO ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Conforme pontuado quando do exame do agravo, o recurso de revista merece conhecimento pela demonstração de violação do art. 7º, XXVI, da CF, com arrimo do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. Desse modo, exercendo juízo de retratação positivo, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Reclamada, a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
Provido o agravo de instrumento, à luz do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, CONHEÇO do recurso de revista patronal, por violação do art. 7º, XXVI, da CF. No mérito, em juízo de retratação positivo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, excluir da condenação às horas extras excedentes à sexta hora diária, reflexos e consectários daí decorrentes, permanecendo, contudo, a condenação apenas em relação aos dias e às semanas em que comprovadamente foram extrapolados os limites diários e semanais previstos na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em sede de juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, conhecer e dar provimento ao agravo da Reclamada, por violação constitucional, para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, com arrimo do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva que autorizou o labor em dois turnos alternantes de trabalho, de segunda a sexta-feira nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, para compensar o não trabalho aos sábados, mesmo com a prestação habitual de horas extras e labor em alguns dias destinados à compensação, excluir da condenação a sexta hora diária, reflexos e consectários daí decorrentes, permanecendo, contudo, a condenação apenas em relação aos dias e às semanas em que comprovadamente foram extrapolados os limites diários e semanais previstos na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Provimento em Parte
27/05/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 27/5/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quinta Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 11241-36.2016.5.03.0087 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
15/05/2025, 00:00
Provimento
13/05/2025, 09:00
Mudança de Classe Processual
12/05/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/04/2025 e encerramento 09/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11241-36.2016.5.03.0087 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
07/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 14:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/05/2024, 18:43
Conclusão (para julgamento)
10/11/2023, 14:18
Mudança de Classe Processual
10/11/2023, 14:05
Mudança de Classe Processual
10/11/2023, 14:05
Publicação
06/10/2023, 07:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
05/10/2023, 19:00
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 15:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/09/2020, 09:41
Publicação
03/02/2020, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
08/01/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/12/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 15:20
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 14:33
Remessa (outros motivos)
15/04/2019, 12:53
Expedida/certificada
01/03/2019, 07:00
Confirmada
28/02/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
26/02/2019, 10:26
Petição (Recurso extraordinário)
01/02/2019, 10:37
Publicação
19/12/2018, 07:00
Não-Provimento
12/12/2018, 14:00
Inclusão em pauta
26/11/2018, 07:00
Publicação
23/11/2018, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/11/2018, 18:37
Conclusão (para julgamento)
26/10/2018, 08:10
Expedida/certificada
08/10/2018, 07:00
Expedida/certificada
05/10/2018, 19:00
Mudança de Classe Processual
01/10/2018, 12:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)