L W 4 TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRA FELICE DOS SANTOS PERCEQUILLO
OAB/SP 152493·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA
OAB/DF 12200·CPF·Representa: Autor
PAUL MAKOTO KUNIHIRO
OAB/SP 93327·CPF·Representa: Autor
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
OAB/DF 513·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA FELICE DOS SANTOS PERCEQUILLO
OAB/SP 152493·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
08/10/2025, 08:48
Distribuição (sorteio)
08/10/2025, 08:45
Remessa (outros motivos)
02/10/2025, 08:50
Petição (Impugnação aos embargos)
30/09/2025, 16:35
Petição (Contra-razões)
30/09/2025, 16:33
Petição (Contra-razões)
26/09/2025, 15:39
Petição (Contra-razões)
26/09/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
age - Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art.2º,§2º,item II, da IN 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) a seguir relacionado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
age - Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art.2º,§2º,item II, da IN 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) a seguir relacionado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal.
17/09/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
16/09/2025, 18:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/09/2025, 09:59
Publicação
10/09/2025, 07:00
Recurso
09/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 15:30
Mudança de Classe Processual
03/07/2025, 15:24
Petição (Embargos)
06/06/2025, 14:26
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
(4ª Turma) IGM/mc/vb
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconhecendo a transcendência política da causa, deu-se provimento ao recurso de revista das 2ª e 3ª Reclamadas, Embratel TVSAT e Claro S.A., para excluir suas responsabilidades subsidiárias quanto às verbas da condenação, por se tratar de contrato de representação comercial. 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º).
Agravo desprovido, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 1001127-58.2016.5.02.0601, em que é Agravante CARLOS ALBERTO ALTAFIM e são Agravadas EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A. E OUTRA e L W 4 TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA..
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator no qual, reconhecendo a transcendência política da causa, deu-se provimento ao recurso de revista das 2ª e 3ª Reclamadas, para excluir sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da 1ª Reclamada (págs. 1.080-1.085), o Reclamante interpôs agravo (págs. 1.143-1.170), sustentando que a decisão agravada merece reforma. Apresentada contraminuta ao agravo (págs. 1.173-1.174). É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
O despacho ora guerreado foi vazado nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência Judicial do TRT da 2ª Região no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com fulcro no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST, as 2ª e 3ª Reclamadas, Embratel TVSAT e Claro S.A., respectivamente, interpõem o presente agravo de instrumento, pretendendo o reexame da questão relativa à responsabilidade subsidiária. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. No caso dos autos, o recurso de revista patronal logra êxito em demonstrar a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, em razão de sua má aplicação. Em suas razões de revista, as Reclamadas pugnam pela exclusão da condenação subsidiária que lhes foi imposta, ao argumento de que celebraram contrato comercial de representação com a 1ª Reclamada, e não de prestação de serviços (págs. 888-906). O Tribunal Regional, mantendo a sentença de origem, reconheceu a responsabilidade subsidiária das Reclamadas, sob os seguintes fundamentos: Apesar de haver contrato firmado entre 1ª e 2ª reclamadas (fls. 275/298 do PDF - id. 5fc2f41 - Pág. 2 e seguintes) e estar estabelecido como objeto a "(...) intermediação de venda de serviços e comercialização de produtos e serviços relacionados à banda larga, constantes do portfólio da CLARO (...)", atente-se que o contrato firmado é de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS..
[...]
Logo, ao caso em exame é perfeitamente aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do TST. (Pág. 859).
Ora, é firme a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o contrato de distribuição ou representação comercial não se confunde com o contrato de prestação de serviços, nem com a contratação de empregado por interposta empresa (terceirização), sendo inaplicável em tal situação o item IV da Súmula 331 do TST, porquanto inexistente a figura do tomador dos serviços. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST: TST-RR-183000-13.2000.5.09.0071, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DJ de 20/06/08; TST-RR-71-69.2011.5.18.0008, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 15/04/14; TST-RR-658-18.2014.5.15.0090, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 25/05/18; TST-AIRR-1473-81.2010.5.15.0081, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT de 10/10/14; TST-AIRR-1231-15.2015.5.02.0371, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 04/05/18; TST-RR-1000318-11.2015.5.02.0211, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 05/10/18; TST-RR-708-85.2015.5.10.0013, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 22/09/17; TST-RR-131690-21.2015.5.13.0009, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT de 01/09/17; TST-RR-1083-15.2016.5.08.0011, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 08/02/19. Desse modo, ao impor a condenação subsidiária das Recorrentes, com fulcro na Súmula 331, IV, do TST, sob o fundamento de que houve desvirtuamento do contrato de representação comercial firmado entre as Reclamadas, o Regional contrariou o entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte Superior, consoante demonstram os precedentes acima mencionados, aos quais se acrescem os seguintes, oriundos da 4ª Turma do TST: AGRAVO - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO/REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS EMPRESAS - INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA - CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, IV, DO TST, POR MÁ APLICAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Os elementos invocados pelo acórdão regional não denotam ingerência excessiva, de modo a desconfigurar o contrato de agência ou distribuição e caracterizar hipótese de terceirização de serviços, tendo em vista a legislação regulamentadora desse tipo de contrato (arts. 710 a 712 do Código Civil), cuja leitura revela que tanto a exclusividade como o uso da marca em estabelecimentos e uniformes, ou mesmo a interferência do proponente, por meio de instruções e/ou treinamento para a venda dos produtos, são da natureza do contrato de distribuição. 2. Não houve reexame de fatos e provas, porquanto a decisão agravada foi proferida com base no quadro fático expresso no acórdão regional. Incólume a Súmula nº 126 do TST. 3. Tendo em vista que houve reconsideração da decisão monocrática anterior, não se considera manifestamente infundado o Agravo, dada a controvérsia sobre a matéria. Inaplicável, portanto, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo a que se nega provimento (TST-Ag-Ag-RR-959-81.2015.5.05.0033, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT de 14/08/23). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS - CLARO S.A. E OUTRA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Embora a matéria relativa a não incidência da responsabilidade subsidiária nos contratos de representação comercial seja pacificada, ainda não há neste Tribunal Superior jurisprudência uniforme acerca da descaracterização do referido negócio jurídico quando existente cláusula de exclusividade. Assim, reconhece-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVIMENTO. Ante uma possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS - CLARO S.A. E OUTRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV. O contrato de representação comercial não se confunde com prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV. Não enseja, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa representada. Há precedentes nesse sentido. A condenação subsidiária não é possível, portanto, quando evidenciada a existência de contrato mercantil entre as partes, ainda que contenha cláusula de exclusividade, em que a representante fique obrigada a vender os produtos da representada. Isso porque não se trata de terceirização de mão de obra, mas decorre da possibilidade de ajuste contratual, conforme se vê no artigo 31 da Lei nº 4.886/65. Precedentes. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, seja na modalidade de contrato de prestação de serviços ou de representação comercial, porém, ficará caracterizada se existentes os elementos característicos da relação de emprego, ainda que a contratação seja feita de uma pessoa jurídica para outra, fraude conhecida como "pejotização". Assim, o contrato de representação comercial somente pode ser descaracterizado se houver comprovação de que as empresas pretendem mascarar uma relação de emprego. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que as reclamadas não demonstraram a existência de atividades meramente comerciais, o que provaria o contrato de representação comercial. Acontece que as premissas fáticas descritas no acórdão não permitem afastar a validade do contrato de representação comercial existente entre as empresas, nem demonstra que havia terceirização de serviços. O egrégio Tribunal Regional, portanto, ao condenar subsidiariamente as segundas reclamadas, quando o contrato celebrado entre as empresas é de representação comercial, proferiu decisão que contraria a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 331, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (TST-RR-1001121-89.2016.5.02.0362, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 27/11/20). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA ( OI MÓVEL S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas na hipótese de relação mercantil entre as Reclamadas, decorrentes de contrato de representação comercial. II. Demonstrada contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA ( OI MÓVEL S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como ocorre, por exemplo, nos casos de revenda de produtos (AIRR-20-16.2016.5.08.0120, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 11/10/2018) ou de contratos de franquia (ARR-750-18.2013.5.09.0245, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 02/06/2017). II. Do mesmo modo, não há que se falar em terceirização se a hipótese é de representação comercial típica, assim definida como a " mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios " (art. 1º da Lei nº 4.886/65). Isso porque, nesse caso, a representada não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de representação comercial, nem o representante comercial fornece mão de obra para a empresa representada, mas sim utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica. III. A Corte Regional registrou que "houve contrato entre as reclamadas com vistas á comercialização e vendas de ativos da OI S.A" e registrou ser "incontroverso também a prestação de serviços do reclamante â primeira reclamada gerando benefícios à segunda, havendo inclusive fiscalização do cumprimento de jornada e de metas pela segunda reclamada". Entendeu que "houve sim a prestação de serviços pelo reclamante em favor da segunda reclamada, a qual, de fato, se beneficiou do labor obreiro" e manteve a condenação subsidiária da segunda Reclamada pelos créditos trabalhistas deferidos ao Reclamante. IV. No caso concreto, as empresas firmaram contrato comercial, cujo objeto era a " contratação do AGENTE CREDENCIADO pela OI visando à comercialização dos produtos e/ou serviços oferecidos pela OI, através da prospecção de Clientes (doravante denominados 'Clientes') e intermediação de propostas e pedidos de produtos e/ou serviços da OI ", de maneira que não se trata de deslocamento de mão de obra, uma vez que é ínsito da relação mercantil a definição do objeto e das formas de execução do contrato, sem que disso decorra sua transmutação para terceirização. V. Ao concluir que a hipótese dos autos é de terceirização, com consequente reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada ( OI MÓVEL S.A.), a Corte de origem contrariou, por má-aplicação, a Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (TST-RR-648-03.2015.5.10.0017, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT de 19/06/20). Assim, demonstrada a transcendência política da causa e a má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, o recurso merece conhecimento, com lastro nos arts. 896, "a", e 896-A, § 1º, II, da CLT. No mérito, o apelo deve ser provido a fim de se excluir a responsabilidade subsidiária das Reclamadas pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente ação. III) CONCLUSÃO Do exposto, reconhecida a transcendência política da causa, dou provimento ao agravo de instrumento, para admitir o recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, nos termos dos arts. 896, "a", e 896-A, § 1º, II, da CLT, e dar-lhe provimento, com fundamento nos arts. 932, V, "b", do CPC e 118, X, do RITST, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª Reclamadas pelas verbas trabalhistas reconhecidas na presente ação (págs. 1.080-1.085, grifos no original).
Em suas razões, o Reclamante alega, em síntese, que "o julgado monocrático viola a Súmula nº 126, deste Tribunal Superior do Trabalho ao julgar contrário a soberania do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região diante dos fatos e provas apurados no v. acórdão regional do TRT da 2ª Região", que "o julgado monocrático viola literalmente o Tema nº 725, do STF" e que a "representação comercial tem objetivo da mediação, sendo a mediação uma espécie de prestação de serviço dentro da modalidade da relação de trabalho" (págs. 1.153, 1.157 e 1.158, grifos originais). A decisão agravada não merece reforma. Isso porque ficou demonstrado que na decisão monocrática se fez a adequação da decisão regional à jurisprudência pacificada do TST, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, não tendo os fundamentos do presente agravo infirmado as razões de decidir da decisão ora recorrida. Assim, não tendo o Reclamante refutado devidamente os fundamentos do despacho agravado, mantenho-o e NEGO PROVIMENTO ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.178,25 (quatro mil, cento e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do agravo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol das Reclamadas.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.178,25 (quatro mil, cento e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol das Reclamadas. Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não-Provimento
27/05/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 27/5/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quinta Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 1001127-58.2016.5.02.0601 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
15/05/2025, 00:00
Retirado
13/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/04/2025 e encerramento 09/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 1001127-58.2016.5.02.0601 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
07/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 14:03
Conclusão (para julgamento)
13/12/2023, 10:17
Petição (Contra-razões)
06/12/2023, 15:58
Expedida/certificada
28/11/2023, 07:00
Expedida/certificada
27/11/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
23/11/2023, 12:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/11/2023, 13:05
Mudança de Classe Processual
08/11/2023, 07:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/11/2023, 12:33
Publicação
06/11/2023, 07:00
Provimento
03/11/2023, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)