Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/mgf
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO NA JUSTIÇA COMUM RECONHECENDO O CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - COISA JULGADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - TRANSCENDÊNCIA - PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa, em face da contrariedade à jurisprudência dominante no TST e da constatação de divergência jurisprudencial específica quanto aos efeitos da coisa julgada de acordo extrajudicial homologado na Justiça Comum, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO NA JUSTIÇA COMUM RECONHECENDO O CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a transação homologada perante a Justiça Comum, na qual se reconhece a natureza comercial do contrato, não faz coisa julgada perante a Justiça do Trabalho, pois não se verifica a tríplice identidade entre as partes, os pedidos e as causas de pedir, nos moldes do art. 337 §§ 1º e 2º, do CPC.
2. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, assentando que faz coisa julgada perante a Justiça do Trabalho o acordo judicial firmado entre as partes e homologado na Justiça Comum, no qual foi reconhecido o contrato de representação comercial e a ausência de vínculo de emprego.
3. Assim, merece reforma o acórdão recorrido para que seja afastada a coisa julgada e sejam os autos remetidos à Vara de Trabalho de origem, para que se prossiga no julgamento como entender de direito.
Recurso de revista provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1001724-27.2016.5.02.0019, em que é Agravante e Recorrente ANDREA APARECIDA PEREIRA e são Agravados e Recorridos CINEX INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO LTDA. E OUTRO.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho da Vice-Presidência Judicial do 2º TRT, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, com fulcro na Súmula 126 do TST, a Reclamante interpõe agravo de instrumento, pretendendo a reforma da decisão regional quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e à coisa julgada. Foram apresentadas contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso de revista, tendo o Ministério Público do Trabalho, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
1) NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da Recorrente, deixa-se de apreciar o apelo quanto à alegação de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do § 2º do art. 282 do CPC.
2) ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO NA JUSTIÇA COMUM RECONHECENDO O CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - COISA JULGADA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. O TRT negou provimento ao apelo obreiro, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob os seguintes fundamentos, in verbis:
Insurge-se a recorrente contra a extinção do processo sem julgamento de mérito, em razão do acolhimento da preliminar de coisa julgada (art. 485, V, do CPC). Argumenta que não há se falar em coisa julgada material, pois não havia contrato formal de representação comercial, de sorte que as partes não poderiam transacionar sobre direitos e obrigações que nem sequer conheciam. Afirma que o acordo possui vício de consentimento, pois a recorrente estava representada por advogado indicado pelas rés, que não houve renúncia a vínculo de emprego e que a justiça comum é incompetente para decidir sobre questões atinentes à relação de trabalho. Pede, assim, o afastamento da preliminar e o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Pois bem. Antes um breve resumo para melhor compreensão da controvérsia. A autora ajuizou esta ação contra Cinex Indústria do Mobiliário, com a responsabilização solidária da Estravetro Indústria de Vidros Ltda., para reclamar o reconhecimento do vínculo de emprego, com as reparações daí decorrentes, além de horas extras. Explicou que trabalhou para as rés no período entre 5 de julho de 2014 a 2 de junho de 2015, que o contrato de trabalho não foi anotado e que em razão da presença dos requisitos do art. 3º da CLT, faz jus às verbas discriminadas na petição inicial.
As rés se defenderam ao argumento de que havia coisa julgada material. Explicaram que as partes firmaram acordo extrajudicial de "rescisão do contrato de prestação de serviços mantido entre junho de 2014 a julho de 2015", homologado na justiça comum. Esclareceram que pagaram a quantia de R$ 13.001,83, que "contemplou as pendências e direitos de ambas as partes", além de declararem que não existia "vínculo de emprego". No mérito, alegaram que nenhum valor era devido, pois não estavam presentes os requisitos para o reconhecimento do vínculo, uma vez que firmaram contrato de "representação comercial" com ajuste de paga de comissão de 2% sobre os negócios efetivamente realizados.
Diante das alegações das rés, o magistrado determinou na audiência de conciliação a conclusão do processo e então o julgou extinto sem julgamento de mérito, em razão da coisa julgada (art. 485, V, do CPC). Ressaltou que era incontroversa a existência de acordo extrajudicial homologado pelo juízo da 2ª Vara Cível de Bento Gonçalves/RS, que o período discutido na causa era o mesmo já transacionado e que era inviável nessa justiça especializada eventual discussão sobre vício de consentimento ou irregularidade no acordo. Citou, por fim, julgado da 5ª Turma análogo a esse processo e no qual a ré era parte, e que reconheceu a coisa julgada, pelo que adotou os fundamentos do acórdão como razão de decidir. Daí o recurso. E é isso mesmo. O acordo na esfera civil sepultou qualquer discussão sobre a natureza jurídica da relação de trabalho, pois ali se declarou que o trabalho se desenvolveu em contrato de representação comercial. E ponto. Se havia ou não havia instrumento formal, isso já não pertinência nem relevância. E o juízo era competente para conciliar e julgar lide relativa a esse tipo de contrato. Então, uma vez definida a relação jurídica de trabalho, por vontade própria das partes, agora inclusive com sentença transitada em julgado, não há mais possibilidade de se questionar, nesta esfera, sobre a mesma relação jurídica. No mais, e como muito destacado na sentença, se houve vício de vontade, aqui não é o lugar para esse questionamento, se não no próprio juízo em que se deu o ato. (Págs. 190-191, grifos nossos).
Sustenta a Reclamante que não houve declaração de relação de representação comercial no acordo firmado entre as Partes perante a Justiça Comum, mas somente a quitação de títulos. Aduz que o reconhecimento de vínculo empregatício não foi objeto do referido acordo, pois a matéria é de competência da Justiça do Trabalho. O apelo vem calcado em violação dos arts. 5º, XXXV e LV, 114, I e IX, da CF, 337, §§1º e 2º, 487 e 503 do CPC e em divergência jurisprudencial. De fato, assiste razão à Recorrente.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a transação homologada perante a Justiça Comum, na qual se reconhece a natureza comercial do contrato, não faz coisa julgada perante a Justiça do Trabalho. Isso porque não se verifica a tríplice identidade entre as partes, os pedidos e as causas de pedir, nos moldes do art. 337 §§ 1º e 2º, do CPC, já que o pedido perante a Justiça Comum diz respeito a uma relação de natureza comercial e na Justiça Laboral o intuito é o reconhecimento do vínculo empregatício. Nesse sentido temos os seguintes precedentes:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA COMUM. REPRESENTANTE COMERCIAL. DISTRATO. A transação homologada pela Justiça Comum não faz coisa julgada perante o juízo trabalhista, sendo desta Justiça Especializada a competência para decidir sobre a existência ou não do vínculo de emprego. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido (E-ED-RR-115-05.2010.5.04.0561, SBDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 22/11/19).
RECURSO DE EMBARGOS DAS RECLAMADAS - ACORDO EXTRAJUDICIAL - DISTRATO COMERCIAL - HOMOLOGAÇÃO PELA JUSTIÇA COMUM - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a homologação de acordo extrajudicial perante a Justiça Comum relativo a distrato comercial impede o ajuizamento de ação perante a Justiça do Trabalho em que se discute a existência de vínculo empregatício. 2. Não havendo identidade subjetiva, uma vez que no acordo extrajudicial homologado na Justiça Comum não figurou como parte a reclamante, mas a empresa por ela constituída; que os pedidos são distintos, pois na reclamação trabalhista é pleiteado o reconhecimento do vínculo de emprego, ao passo que na Justiça Comum o objeto do acordo consistira em distrato comercial; e, por fim, que as causas de pedir são distintas, pois esta ação fundamenta-se na CLT e o acordo homologado fundamentou-se na Lei nº 4.886/65, não há que se falar em coisa julgada. 3. Considerando que a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho têm competências distintas, não subsiste a alegação de que esta Justiça Especial, ao reconhecer a existência de vínculo empregatício, teria anulado a decisão homologatória da transação extrajudicial referente ao contrato de natureza comercial (precedente desta Subseção). Recurso de embargos conhecido e desprovido (Ag-ED-E-ED-ARR-3020-79.2014.5.17.0011, SBDI-1, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 15/06/18).
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA COMUM. COISA JULGADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISTRATO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RELAÇÃO DE EMPREGO. Conforme impõe o art. 337, § 1.º, do CPC, a coisa julgada se concretiza quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que, nos termos delineados pelo § 2.º do referido dispositivo, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. In casu, não obstante o acordo homologado na Justiça comum que indica a quitação da relação comercial existente, não se verifica a configuração de coisa julgada. Com efeito, enquanto na presente demanda o reclamante postula o reconhecimento de vínculo de emprego, na Justiça comum, o acordo firmado, conforme dado fático expresso no acórdão regional, teve como objeto uma relação jurídica de natureza comercial, porquanto a avença foi realizada pela empresa constituída pelo Recorrente/reclamante, e não por este individualmente. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a transação homologada pela Justiça Comum não faz coisa julgada perante o juízo trabalhista, sendo desta Especializada a competência para decidir sobre possíveis controvérsias acerca da relação de emprego (distrato da relação comercial x relação de emprego). Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-10450-85.2020.5.03.0165, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT de 16/08/22).
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TRANSAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTICA COMUM. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. OFENSA A COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Da análise do acórdão regional, infere-se que o reclamante e as empresas reclamadas celebraram acordo judicial, no qual foi homologado o contrato de prestação de serviços e o posterior distrato, sem o registro da existência de nenhum vício que pudesse torná-lo nulo. Com base nesse fato, o Regional manteve a sentença de piso na qual se entendeu pela incidência do instituto da coisa julgada no que tange ao pleito de reconhecimento do vínculo empregatício ora pretendido. Contudo, nos termos do artigo 301, §§1° e 2º, do CPC, não estão presentes os requisitos configuradores da coisa julgada, uma vez que os pedidos formulados nas ações são completamente distintos. Na ação trabalhista, pede-se o reconhecimento do vínculo de emprego; já na Justiça Civil, tem o acordo por objeto uma relação jurídica de natureza comercial. Ademais, a Justiça Comum e a Justiça Trabalhista têm competências e princípios completamente diversos. Dessa forma, ante a ausência de identidade entre as ações, deve ser afastada a coisa julgada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-2617-47.2010.5.02.0083, 2ª Turma, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT de 03/06/16).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ACORDO HOMOLOGADO PERANTE A JUSTIÇA COMUM, CELEBRADO POR PESSOAS JURÍDICAS. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA PELA PESSOA NATURAL PARA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de divergência jurisprudencial, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ACORDO HOMOLOGADO PERANTE A JUSTIÇA COMUM, CELEBRADO POR PESSOAS JURÍDICAS. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA PELA PESSOA NATURAL PARA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de que a transação homologada pela Justiça Comum não faz coisa julgada perante o juízo trabalhista, sendo desta Justiça Especializada a competência para decidir sobre a existência ou não do vínculo de emprego questionado pela pessoa natural. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido (RR-21149-34.2017.5.04.0741, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 20/08/21).
"RECURSO DE REVISTA ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA COMUM ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. DISTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADA. PROVIMENTO. Nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho tem competência para analisar as ações oriundas das relações de trabalho. E, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a ação ajuizada na Justiça Comum entre pessoas jurídicas não pode fazer coisa julgada com relação às pretensões nas declarações incidentais de competência nesta Justiça Especializada, não ficando evidenciada a tríplice identidade referida no artigo 337, § 2º, do CPC. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-1892-03.2013.5.15.0015, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 17/12/21).
RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DISTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. HOMOLOGAÇÃO PELA JUSTIÇA COMUM. COISA JULGADA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso presente, o Tribunal Regional concluiu que a homologação de acordo extrajudicial pela justiça comum do distrato de representação comercial gera incompetência da justiça do trabalho para apreciar o presente feito, em que se busca o reconhecimento do vínculo empregatício, e faz coisa julgada. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a homologação de acordo extrajudicial perante a Justiça Comum, referente a contrato de natureza comercial firmado entre as partes, não afasta a competência desta Justiça Especializada para apreciar reclamação trabalhista em que se busca o reconhecimento de vínculo empregatício, ante a ausência de identidade do pedido, não se configurando coisa julgada. 4. Nesse cenário, a decisão regional no sentido de a justiça do trabalho é incompetente para apreciar a presente demanda, em razão da coisa julgada cível, mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Julgados. Divergência jurisprudencial configurada. Recurso de revista conhecido e provido (Ag-RR-1000755-39.2017.5.02.0031, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 02/09/22).
"RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA COMUM. REPRESENTANTE COMERCIAL. DISTRATO. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a transação homologada pela Justiça Comum não faz coisa julgada perante o juízo trabalhista, sendo desta Justiça Especializada a competência para decidir sobre a existência ou não do vínculo de emprego. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. Prejudicada a análise do recurso de revista da reclamada, tendo em vista o provimento dado ao recurso do reclamante, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional (RR-73900-38.2008.5.15.0084, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 05/08/16).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - VÍNCULO DE EMPREGO - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO PERANTE A JUSTIÇA COMUM - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA. O art. 301, § 1º e § 2º, do CPC dispõe que se constata a coisa julgada, na hipótese de reprodução de ação anteriormente ajuizada, desde que haja identidade de partes, pedidos e causa de pedir. Logo, no presente caso, o acordo extrajudicial homologado na Justiça Comum, em que se deu quitação relativamente a contrato de representação comercial, não produz os efeitos da coisa julgada na Justiça do Trabalho, considerando a ausência de identidade de partes, pedido e causa de pedir. Com efeito, no acordo extrajudicial homologado na Justiça Comum não figurou como parte a pessoa física do autor, mas a empresa por este constituída como representante comercial; na presente ação trabalhista pleiteia-se pelo reconhecimento do vínculo de emprego e na Justiça Comum o objeto do acordo refere-se a uma relação jurídica de natureza comercial; a causa de pedir desta ação fundamenta-se na CLT e na Justiça Comum o acordo homologado fundamentou-se na legislação mercantil, que rege as empresas de representação comercial. Não bastasse isso, para afastar a existência da coisa julgada, a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho têm competências distintas, inclusive sendo regidas também por princípios distintos, considerando a hipossuficiência do trabalhador, de modo que a quitação do contrato de representação não poderia ser homologado pela Justiça do Trabalho e, por outro lado, o reconhecimento do vínculo de emprego é matéria impertinente à competência da Justiça Comum. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-253-83.2012.5.04.0372, 7ª Turma, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 29/05/15).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA COMUM. 1. Consoante preconizado pelo art. 301, § 1°, do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que, nos moldes delineados pelo § 2° do referido comando legal, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Assim, para se ter por configurada a coisa julgada faz-se necessária haver a tríplice identidade entre as ações, ou seja, as partes, a causa de pedir e o pedido. 2. Na hipótese dos autos, não obstante o acordo homologado na Justiça comum que indica a quitação ampla e irrestrita sobre as relações jurídicas existentes nos interregnos compreendidos entre 2/1/1996 e 31/8/2000 e 1°/9/2000 e 31/7/2005, não se verifica a configuração de coisa julgada no tocante às pretensões deduzidas na presente reclamatória trabalhista, pois não estão presentes os requisitos ensejadores da mencionada coisa julgada. 3. Com efeito, enquanto na presente demanda o reclamante postula o reconhecimento de vínculo de emprego, na Justiça comum, o acordo firmado teve como objeto uma relação jurídica de natureza comercial, já que a avença foi realizada pela empresa constituída pelo recorrente, e não por este individualmente. Assim, tem-se que os pedidos formulados nas ações judiciais são completamente distintos, pois, enquanto na hipótese dos autos a ação gira em torno do reconhecimento do vínculo de emprego, na a ação que tramitou na Justiça comum, o acordo entabulado dizia respeito a contrato de representação comercial. Assim deve ser afastado o reconhecimento da coisa julgada de que trata o inciso XXXVI do art. 5° da CF. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1687-61.2012.5.09.0019, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 11/12/15).
Assim, pelo prisma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, o recurso de revista atende ao requisito da transcendência política, uma vez que a decisão regional contraria a jurisprudência sedimentada do TST, e transita pela demonstração de dissenso pretoriano com o paradigma alinhado às págs. 343-344, oriundo do TRT da 4ª Região, que espelha tese diversa do Regional, no sentido de afastar a coisa julgada em hipótese idêntica à retratada nos presentes autos. Assim sendo, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, no aspecto, em face da transcendência política e de divergência jurisprudencial, para determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
1) CONHECIMENTO
Conforme ressaltado no exame do agravo de instrumento, a Reclamante logrou demonstrar divergência jurisprudencial, razão pela qual CONHEÇO da revista, no particular.
2) MÉRITO
Conhecida a revista por divergência jurisprudencial e com base na transcendência política da causa, seu PROVIMENTO é mero corolário para, afastando a coisa julgada, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para prosseguir no julgamento do feito, como entender de direito.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - deixar de apreciar o agravo de instrumento quanto à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da regra do art. 282, § 2º, do CPC; II - conhecer e prover o agravo de instrumento, por divergência jurisprudencial e por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista, por transcendência política e por divergência jurisprudencial; IV - dar-lhe provimento, para, afastando a coisa julgada, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para prosseguir no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator