Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
4ª Turma GMALR/raf/
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.
HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na decisão agravada se negou seguimento ao recurso de revista da Reclamada quanto ao tema "horas extras / turno ininterrupto de revezamento", tendo em vista que o TRT considerou que não há autorização expressa quanto ao elastecimento da jornada para oito horas diárias e, mesmo se tivesse tal autorização, ainda assim os instrumentos coletivos não legitimariam as jornadas, uma vez que o limite de 8 horas diárias não foi respeitado. II. Diante da possível inobservância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, no particular, a fim de destrancar o recurso de revista, neste tópico. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando-se a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. É a orientação do Tema nº 360 da Repercussão Geral. II. Ademais, esta 4ª Turma entende que o extrapolamento da jornada não é motivo suficiente para declarar a nulidade do acordo coletivo que elasteceu a jornada diária, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamada. IV. No presente caso, a Corte Regional decidiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho aplicável às partes. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral. V. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, por contrariedade ao Tema 1046, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
2. INTERVALO INTRAJORNADA. MINAS DE SUBSOLO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia diz respeito ao período de deslocamento dos trabalhadores em mina de subsolo, de ida e volta, entre a boca da mina e a frente da lavra, se devia ser computado na jornada de trabalho para efeito de concessão de intervalo intrajornada previsto no art. 71, caput, da CLT. O Regional entendeu que, para os trabalhadores em minas de subsolo, o tempo de trabalho efetivo inclui o tempo de deslocamento da boca da mina até o subsolo e vice-versa, e, apesar de registrar que a jornada era de 6 horas, concluiu que o reclamante tem direito ao intervalo intrajornada, devido ao tempo gasto com atos preparatórios, antes e depois da jornada. II. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trabalhador em minas de subsolo, por estar sujeito à regra específica prevista no art. 298 da CLT, não faz jus ao intervalo previsto na regra geral do art. 71, caput, da CLT, mesmo quando ultrapassada a jornada de seis horas de trabalho. III. Desse modo, a Corte Regional decidiu em dissonância com o entendimento do TST. IV. Demonstrado o desacerto da decisão recorrida, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 12264-46.2016.5.18.0201, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) PILAR DE GOIÁS DESENVOLVIMENTO MINERAL S.A. e é Agravado(s) e Recorrido(s) LEANDRO NATAL DA SILVA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região deu parcial seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, admitindo a revista quanto ao tema "intervalo intrajornada / minas de subsolo", por possível violação ao artigo 71 da CLT, e denegando seguimento quanto ao tema "horas extras / turno ininterrupto de revezamento", o que ensejou a interposição de agravo de instrumento. A parte Reclamante apresentou contrarrazões ao recurso de revista, bem como apresentou contraminuta ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1 HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão regional publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Logo, a insurgência deve ser examinada à luz do novo regramento processual relativo à transcendência.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Desse modo, para que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o recurso de revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. A Autoridade Regional deu parcial seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, admitindo a revista quanto ao tema "intervalo intrajornada / minas de subsolo", por possível violação ao artigo 71 da CLT e denegando seguimento quanto ao tema "horas extras / turno ininterrupto de revezamento", sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 05/02/2018 - fl. 380; recurso apresentado em 20/02/2018 - fl. 381).
Regular a representação processual (fls. 86/88, 93 e 334).
Satisfeito o preparo (fls. 316/319 e 396/397).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento / Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva. Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 423 do C. TST.
- violação dos artigos 5º, II, 7º, XIV, XXVI da CF.
- violação dos artigos 293, 294 da CLT.
A Turma Julgadora, amparada no teor fático-probatório dos autos manteve a sentença que concluiu que não há autorização expressa quanto ao elastecimento da jornada para oito horas diárias e, mesmo se tivesse tal autorização, ainda assim os instrumentos coletivos não legitimaria as jornadas, uma vez que o limite de 8 horas diárias não foi respeitado.
Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o prosseguimento da revista, inclusive por divergência jurisprudencial, ante o óbice da Súmula nº 126 da Corte Superior.
DENEGO.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Jornada Contratual de 6 Horas - Prorrogação. Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, II da CF.
- violação dos artigos 4º, 71, 293, 294, 298 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra o acórdão regional alegando que "o trabalhador em mina de subsolo se submete a especial regulação, devido às especificidades de suas atividades, já que, além de se encontrar em ambiente extraordinário, possui uma série de garantias e condições traçadas pelo Título III, Capítulo I, Seção X da CLT, além da NR-22 do MTE e da Convenção 176 da OIT (ratificada pelo Decreto Legislativo 62 em 18/05/2006)." (fl. 392) e, portanto, "tendo em vista a inaplicabilidade do artigo 71 da CLT à situação do recorrido, entende a recorrente que houve ofensas não somente a esse, como também ao artigo 298 da CLT, motivo pelo que o recurso de revista deve ser conhecido e provido para que sejam restabelecidas as normas nacionais violadas." (fl.394). Consta do acórdão (fls. 349/352):
"No caso, ficou incontroverso que o registro do ponto dava-se na entrada e saída da mina, uma vez que a tese apresentada pela reclamada reside apenas quanto à interpretação da norma de forma a distinguir o tempo de trabalho efetivo do tempo de deslocamento. Todavia, sobre a matéria, a Súmula 36 deste Regional, em seu inciso I, é clara ao dispor que, "para os trabalhadores em minas de subsolo, o tempo de trabalho efetivo inclui o tempo de deslocamento da boca da mina até o subsolo e vice-versa". Vale registrar que por certo que os atos preparatórios e finalizantes constituem períodos de serviço efetivo, nos termos do artigo 4º da CLT, conforme jurisprudência do TST e, portanto, devem ser remunerados como horas extras.
Trata-se de medida de higiene e saúde do empregado, cuja observância é obrigatória, tendo em vista que o labor em minas de subsolo é penoso para o trabalhador, não podendo prevalecer a norma coletiva, que fixou que o período de 2 horas para a troca de turno não integra a jornada de trabalho do empregado. No mais, entendo que a sentença analisou detidamente a matéria, não merecendo reparos, motivo pelo qual peço vênia para adotar os seguintes fundamentos como razões de decidir:
"(...)
2.5. Intervalo intrajornada Pleiteia o reclamante o pagamento, como horas extras, do intervalo intrajornada concedido de forma incorreta (com duração inferior a uma hora - de 15 a 30 minutos). A reclamada alega que promovia o usufruto do intervalo intrajornada regularmente.
Ao exame.
Partindo-se da premissa do cumprimento de jornada diária superior a 6 horas (item 2.3), atrai-se o direito ao intervalo de uma hora previsto no art. 71, caput, da CLT.
Nessa linha, a Súmula nº 437, IV, do TST:
'INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
(...)
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT'.
Por meio dos depoimentos prestados nos autos 0011461-97.2015.5.18.0201 (notadamente, do reclamante e da testemunha por ele conduzida), tomados como prova emprestada, atesta-se que, embora documentalmente registrado o gozo diário de uma hora de intervalo intrajornada, o descanso não era efetiva e regularmente usufruído, vez que parcialmente gozado (de 10 a 30 minutos de intervalo). Sendo assim, o pedido de pagamento do intervalo intrajornada julgo procedente (uma hora normal, acrescida do adicional de 50%, conforme Súmula nº 437 do TST), assim como dos reflexos no repouso semanal remunerado, 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%. Deverão ser observados o divisor 180; os dias efetivamente trabalhados; a base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do TST; a evolução salarial do autor; e a hora noturna reduzida" (ID 4aaaef2).
Ressalte-se, por fim, que não prospera o pleito da reclamada para que as horas extras deferidas sejam reconhecidas como horas de prontidão, uma vez que não existe previsão legal nesse sentido.
Nego provimento."
Entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação do artigo 71 da CLT, nesse sentido cita-se decisão do C. TST: "O Tribunal Regional considerou devida a concessão de intervalo intrajornada de uma hora diária no período posterior a abril de 2007 por constatar que, além do trabalho efetivo por seis horas, o empregado permanecia mais duas horas no interior da mina, à disposição do empregador.
Contudo, a jurisprudência prevalente no âmbito desta Corte é no sentido de que o período despendido no deslocamento entre a boca da mina e o local de trabalho, e vice-versa, embora computado na jornada de trabalho, não deve ser considerado para fins de definição do tempo a ser concedido a título de intervalo intrajornada. Nesse sentido decidiu a SDI-I do TST ao exame do E-RR-505-29.2010.5.20.0011 (Redator Designado Ministro João Oreste Dalazen, julgamento em 21.09.2017, acórdão pendente de publicação). Assim, e considerando que o tempo de trabalho efetivo era de seis horas e que era concedido ao reclamante intervalo intrajornada de quinze minutos, a conclusão do TRT, pelo "pagamento do intervalo intrajornada e seus consectários com relação ao período anterior a abril de 2007", viola o art. 71, § 4º, da CLT, por má aplicação. Conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, § 4º, da CLT. RR - 207100-70.2009.5.05.0251, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2017." RECEBO.
CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso.
Na decisão agravada se negou seguimento ao recurso de revista da Reclamada quanto ao tema "horas extras / turno ininterrupto de revezamento", tendo em vista que o TRT considerou que não há autorização expressa quanto ao elastecimento da jornada para oito horas diárias e, mesmo que se tivesse tal autorização, ainda assim os instrumentos coletivos não legitimariam as jornadas, uma vez que o limite de 8 horas diárias não foi respeitado. Assim, diante de possível inobservância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, no particular, a fim de destrancar o recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
1. CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1.1 HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
O Tribunal Regional entendeu que não há autorização expressa quanto ao elastecimento da jornada para oito horas diárias e, mesmo que se tivesse tal autorização, ainda assim os instrumentos coletivos não legitimariam as jornadas, uma vez que o limite de 8 horas diárias não foi respeitado. Assim, entendendo que os instrumentos coletivos invocados pela reclamada não tiveram o condão de legitimar as jornadas de trabalho elastecidas no interior das minas de subsolo, julgou procedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária ou 36ª semanal acrescidas dos reflexos decorrentes.
Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista, quanto ao tema denegado, argumentado que "A cláusula 24ª do ACT 2014/2016 de id 2637028 e db9febc mencionada no acórdão recorrido conforme transcrição supra, prevê o labor em turno ininterrupto de revezamento em jornada superior a 6 horas diárias, estipulando que 6 horas serão laboradas em subsolo e as outras 2 horas serão destinadas a atos preparatórios e à fruição intervalar. E nesse ponto está a violação apontada: se o ACT, que possui seu reconhecimento referendado pela CF/88 e, portanto, reveste-se de garantia constitucional, prevê a jornada de trabalho na forma que noticiada nos autos do presente processo, é certo que tal disposição deve ser respeitada e validada, sob pena de vilipêndio ao artigo 7º, XXVI da Carta Magna". Consta do acórdão regional:
TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. TEMPO DE TRABALHO EFETIVO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. A sentença, entendendo que os instrumentos coletivos invocados pela reclamada não tiveram o condão de legitimar as jornadas de trabalho elastecidas no interior das minas de subsolo, julgou procedente o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 6ª diária ou 36ª semanal acrescidas dos reflexos decorrentes. Deferiu, ainda, o pagamento de 1h extra, por dia efetivamente trabalhado, acrescidos os reflexos, em decorrência da concessão irregular do intervalo intrajornada.
A reclamada recorre, afirmando que "a limitação da jornada dos trabalhadores em minas de subsolo, prevista nos artigos 293 e 294 da CLT, deve ser interpretada de maneira a distinguir o tempo de trabalho efetivo e daquele despendido à disposição do empregador" (ID 1cbe861). Diz que, "conforme previsão entabulada no artigo 294 da CLT, o tempo de deslocamento da boca da mina até o local de trabalho em seu interior, embora não seja tempo de trabalho efetivo, é considerado como tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado, o que fora devidamente observado pela Reclamada/Recorrente, conforme se observa dos contracheques anexados, onde constam o pagamento sob a rubrica 'adicional de turno', previsto na cláusula 24ª § 1º, dos instrumentos normativos" (ID 1cbe861). Aduz que "a fixação do efetivo tempo de trabalho dentro da mina em seis horas de trabalho não impede que as demais tarefas executadas pelo Reclamante/Recorrido fora da mina sejam cumpridas antes ou após às seis horas de efetivo trabalho, como os atos preparatórios e finalizantes" (ID 1cbe861). Assevera que o reclamante não laborava mais de 6 horas em subsolo e requer a reforma da sentença "para extirpar da condenação (...) (b) o pagamento das horas que ultrapassem a 06ª diária e 36ª semanal como extra + reflexos, bem como (c) indenização pela suposta não fruição do intervalo disposto no art. 71 da CLT" (ID 1cbe861). Caso mantida a sentença, pugna para que as horas extras deferidas "sejam reconhecidas como horas de prontidão, a qual é paga na proporção de 2/3 do salário/hora normal, conforme interpretação análoga ao art. 244, §3º da CLT, sob pena de expressa violação ao mencionado texto consolidado" (ID 1cbe861). Examino.
De início, cabe registrar que o STF, em decisão monocrática da lavra do Excelentíssimo Ministro Teori Zavascki, no RE 895.759, conferiu validade à norma coletiva que afastou o pagamento das horas in itinere mediante a concessão de outras vantagens com a finalidade de compensar essa supressão. Referida decisão invocou como razões de decidir os fundamentos constantes do acórdão no RE 590.415, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Roberto Barroso, no qual o Plenário do STF manifestou-se no sentido de que a Constituição Federal prestigiou a autonomia coletiva como mecanismo pelo qual o trabalhador, por intermédio de seu sindicato, contribui para a formulação de normas que regerão a sua própria vida, inclusive no trabalho.
Portanto, por força do disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, com a amplitude normativa a ele conferida pelo STF por meios das decisões proferidas no RE 895.759 e no RE 590.415, revendo o meu posicionamento anterior, entendo que deve prevalecer o que foi pactuado por meio dos instrumentos coletivos, desde que observadas as regras formais para validade das normas coletivas e não haja ofensa às medidas de higiene e saúde do trabalhador.
No caso, ficou incontroverso que o registro do ponto dava-se na entrada e saída da mina, uma vez que a tese apresentada pela reclamada reside apenas quanto à interpretação da norma de forma a distinguir o tempo de trabalho efetivo do tempo de deslocamento. Todavia, sobre a matéria, a Súmula 36 deste Regional, em seu inciso I, é clara ao dispor que, "para os trabalhadores em minas de subsolo, o tempo de trabalho efetivo inclui o tempo de deslocamento da boca da mina até o subsolo e vice-versa". Vale registrar que por certo que os atos preparatórios e finalizantes constituem períodos de serviço efetivo, nos termos do artigo 4º da CLT, conforme jurisprudência do TST e, portanto, devem ser remunerados como horas extras. Trata-se de medida de higiene e saúde do empregado, cuja observância é obrigatória, tendo em vista que o labor em minas de subsolo é penoso para o trabalhador, não podendo prevalecer a norma coletiva, que fixou que o período de 2 horas para a troca de turno não integra a jornada de trabalho do empregado. No mais, entendo que a sentença analisou detidamente a matéria, não merecendo reparos, motivo pelo qual peço vênia para adotar os seguintes fundamentos como razões de decidir:
"Os cartões de ponto juntados aos autos (os quais não foram infirmados por prova em contrário) confirmam a sujeição do autor a regime de turnos ininterruptos de revezamento. Partindo-se desse pressuposto, o cerne da controvérsia reside na verificação da existência de instrumento coletivo prevendo o elastecimento da jornada cumprida sob o regime de turnos ininterruptos de revezamento (e da sua efetiva observância), conforme Súmula nº 423 do TST: 'TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras'. Nos termos da cláusula 24ª do ACT 2014/2016 (cuja redação se assemelha à cláusula 22ª do ACT de 2012/2014), foram autorizadas três escalas de turnos de revezamento: da 0h às 8h, das 8h às 16h e das 16h à 0h, com intervalo para refeição e descanso. No entanto, analisando a redação da norma insculpida na cláusula 24 do ACT 2014/2016, verifica-se a inexistência de autorização expressa quanto ao elastecimento da jornada para oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. Noutro giro, a cláusula nona, em seu parágrafo segundo, corrobora o raciocínio ao determinar, expressamente, que para o regime de turno ininterrupto, será aplicado o divisor 180, ao passo que o parágrafo seguinte preconiza que as duas primeiras horas serão remuneradas com o adicional de 50% e, a partir da terceira, com o adicional de 60%. Veja-se: 'A CGO aplicará regras de apuração e remuneração de horas extras conforme os critérios que seguem. Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que para o pagamento da hora extra para o regime administrativo será utilizado o divisor 220horas, número correspondente às horas de trabalho do mês. Parágrafo segundo: Para o regime de turno ininterrupto será aplicado o divisor de 180 horas. Parágrafo Terceiro: As 02 (duas) primeiras horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Quarto: A partir da 3ª hora será remunerado com adicional de 60% (sessenta por cento)'. Mesmo que se entenda que houve previsão de elastecimento (por meio de interpretação diversa das cláusulas normativas referidas), verifico que, comumente, horas extras eram prestadas (consideradas pela reclamada aquelas excedentes da 8ª diária), conforme cartões de ponto e contracheques juntados aos autos. Concluo, portanto, que os instrumentos coletivos invocados pela reclamada não tiveram o condão de legitimar as jornadas de trabalho efetivamente cumpridas pelo autor (além da 6ª hora diária), seja porque inexistiu autorização expressa nos ACTs, no sentido do elastecimento, seja porque, se considerada existente, não houve o efetivo respeito à limitação da jornada diária de 8 horas. Por conseguinte, o pedido de pagamento das horas extras, assim julgo procedente consideradas as excedentes da 6ª diária ou da 36ª semanal, deduzidas aquelas já pagas, inclusive sob a forma de adicional de turno. Por habituais as horas extras, julgo procedente o pedido de pagamento dos reflexos no repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio-indenizado e FGTS com a multa de 40%. Deverão ser observados o adicional de 50%; os dias efetivamente trabalhados, conforme cartões de ponto; o divisor 180; a base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do TST; a evolução salarial do autor, conforme contracheques; e a hora noturna reduzida. (...) Ressalte-se, por fim, que não prospera o pleito da reclamada para que as horas extras deferidas sejam reconhecidas como horas de prontidão, uma vez que não existe previsão legal nesse sentido.
Nego provimento.
Com razão a reclamada.
A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. É a orientação do Tema nº 360 da Repercussão Geral. A Suprema Corte tem entendido que a tese deve ser aplicada sempre que pendente a análise de algum recurso, inclusive os embargos de declaração ou embargos infringentes, em observância ao decidido na ADI 2.418 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Julg. 04.05.2016) e ao Tema 360 da Repercussão Geral (RE 611503, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, DJe-053 de 19/03/2019), diante do FATOR CRONOLÓGICO da estabilização do trânsito em julgado em relação à fixação da tese de repercussão geral ou de controle concentrado, como se observa no julgamento da Reclamação nº 38.918 (AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, DJe-118 de 13/05/2020). No julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo em Reclamação nº 15.724 (AgR-ED, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe-151 de 18/06/2020), houve aplicação da tese de repercussão geral (Tema 725) e da ADPF 324 na apreciação dos embargos de declaração apresentados depois da fixação da tese.
Ademais, esta 4ª Turma entende que o extrapolamento da jornada não é motivo suficiente para declarar a nulidade do acordo coletivo que elasteceu a jornada diária, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamada.
Inclusive, após a Vice-Presidência do TST admitir o Recurso Extraordinário no AIRR - 12111-64.2016.5.03.0028 como representativo da controvérsia (RE 1.476.596/MG, Relator Ministro Luís Roberto Barroso), com o fim de definir se a prestação habitual de horas extras acima da 8ª hora diária em turno ininterrupto de revezamento, inclusive em dia destinado à compensação semanal, se adequa ou não à tese fixada no Tema 1046, sobretudo diante da existência de decisões conflitantes na Suprema Corte no sentido de que a situação diz respeito ao descumprimento da própria norma coletiva, e não de invalidade, a atrair o entendimento das Súmulas 279 e 454 do e. STF, o Tribunal Pleno do STF determinou, por unanimidade, a devolução do supracitado processo ao TST para adequação ao disposto no art. 1.030, II, CPC, registrando que a matéria tratada no recurso extraordinário foi examinada pela Suprema Corte na fixação do Tema 1.046 de repercussão geral.
Trago à baila a ementa do acórdão proferido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso no referido processo:
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL.
I. O CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento.
II. A QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046/RG).
III. SOLUÇÃO DO PROBLEMA 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. DISPOSITIVO 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG
Por oportuno, transcreve-se decisão monocrática do STF:
RECLAMAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1046). RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. — Rcl 65932, rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática publicada no DJe em 5/3/2024.
Citam-se, ainda, os seguintes julgados no sentido de que o descumprimento do pactuado pela prestação habitual de horas extras e de trabalho no dia destinado à compensação não invalida a norma coletiva:
"AGRAVO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS FIXADA EM INSTRUMENTO COLETIVO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DISTINÇÃO IRRELEVANTE QUE NÃO PERMITE A DECRETAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 e RE nº 1.476.596 - MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela invalidade do turno ininterrupto de revezamento de oito horas diárias, ajustado por negociação coletiva, tendo em vista a prestação habitual de horas extras além da oitava hora diária. 2. Há aparente descumprimento da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, motivo pelo se dá provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que elastece a jornada dos turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias, sendo que a prática habitual de horas extras não consiste distinção relevante para afastar a aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS FIXADA EM INSTRUMENTO COLETIVO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DISTINÇÃO IRRELEVANTE QUE NÃO PERMITE A DECRETAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 e RE nº 1.476.596 - MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Discute-se a validade e aplicabilidade de norma coletiva que prevê jornada de oito horas em turnos ininterruptos quando constatada a prestação de horas extras habituais. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se majorar para oito horas a jornada do trabalho efetuado em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal - parte final e Súmula n.º 423 do TST). 3. No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral apregoa que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11020-03.2018.5.15.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/11/2024).
"ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPROVADA A CULPA DO EMPREGADOR. CONDENAÇÃO SOB O PRISMA DA TEORIA SUBJETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 932. O Tribunal Regional, ao valorar o conjunto fático-probatório dos autos, consignou que: "no caso concreto, fixando responsabilidade, é induvidoso que restam configurados dano, nexo causal e culpa do empregador", de sorte que acolher a alegação recursal no sentido de que a condenação se deu mediante a imputação de responsabilidade objetiva ao empregador, atraindo a incidência do Tema 932, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento incabível nesta esfera recursal, por óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA Nº 423 DO TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. PROVIMENTO. Demonstrado o desacerto do exame dos pressupostos do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA Nº 423 DO TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. PROVIMENTO. Evidenciada a possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, merece ser provido o agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA Nº 423 DO TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Suprema Corte, nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou, em repercussão geral, tese no sentido de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Acerca da indisponibilidade absoluta de direitos Sua Exa. o Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que, " em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 3. Diante desse contexto, esta Terceira Turma, mesmo após a fixação da tese jurídica relativa ao Tema 1046, considerando a prejudicialidade da jornada em turnos à saúde do trabalhador como critério de indisponibilidade absoluta, seguiu aplicando a jurisprudência uniforme desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 423 do TST, às hipóteses cuja norma coletiva previa jornada superior às oito diárias, ou havia registro de prestação habitual de horas extras, situação que descaracterizaria o quanto negociado coletivamente, implicando no pagamento de horas extras a partir da sexta diária. 4. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, analisando o caso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., com previsão em norma coletiva de turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou entendimento no sentido de que: " O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral ". 5. Naquela oportunidade, esta Corte Superior havia reconhecido a ausência de aderência estrita ao Tema 1046, concluindo justamente que " o caso dos autos não se refere à invalidade da norma coletiva, mas sim da condenação oriunda de descumprimento de cláusula da norma coletiva pela reclamada ", situação que guarda perfeita simetria com o caso dos autos. Ao concluir o julgamento, a Excelsa Corte asseverou que " o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade (...) o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado. Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento". 6. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional a existência de ajuste coletivo que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento de oito horas diárias, na modalidade 4X2. Diante do registro de prestação habitual de horas extras, a Corte de origem concluiu pela descaracterização do acordo, mantendo a condenação ao pagamento das horas extras a partir da sexta diária. Verifica-se, a toda evidência, que o Tribunal Regional, a pretexto de descumprimento do limite da jornada em turnos, invalidou por completo o ajuste, em manifesta inobservância ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, e especificamente no RE nº 1.476.596/MG, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-0000871-98.2014.5.05.0511, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/11/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REGIME 12X36. NORMA COLETIVA. PRETENSÃO AUTORAL VAI DE ENCONTRO À TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1046 DO STF. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos não merece reforma a decisão agravada na qual se prestigiou os termos da negociação coletiva. II. Ora, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". III. Na hipótese, a jornada de trabalho 12x36 é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, devendo ser prestigiados os termos da norma coletiva. Ainda, convém destacar que a 4ª Turma do TST já decidiu que "constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege " (Ag-RR-1000468-17.2019.5.02.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). IV. Na hipótese em tela, a pretensão da parte Autora de declarar a nulidade da jornada 12x36 em virtude do habitual extrapolamento da jornada, vai de encontro à tese fixada pelo STF no Tema 1046 de repercussão geral, pois implicaria em não se aplicar os instrumentos coletivos de trabalho na situação que eles regem. V. Vale ressaltar que o extrapolamento diário da jornada não é motivo suficiente para declarar a nulidade do ajuste, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado pela Reclamante, caso ainda não quitado. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0000630-11.2023.5.12.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/12/2024).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT julgou inválida cláusula normativa que instituiu regime de turnos ininterruptos de revezamento, ante a constatação de que a jornada dos turnos excedia 8 horas e de que havia a prestação habitual de horas extras. A jurisprudência desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que " A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário " (Súmula nº 85, item IV, do TST). Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Oportuno registrar que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento, caso dos autos. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Nesse contexto, em que pese o registro de que o reclamante prestava horas extras habituais, não se tratando a prorrogação de jornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedente. Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Portanto, afigura-se correta a decisão agravada, razão pela qual não merece reparos. Agravo não provido" (RRAg-0010322-17.2020.5.03.0084, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/12/2024).
"CMB/ge/barb/cmb AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8 HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE. JURISPRUDÊNCIA FIXADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o reexame do recurso de revista da parte autora. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA, QUE ELASTECEU A JORNADA PARA 8 HORAS. SÚMULA Nº 423 DO TST. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. Nos termos da Súmula nº 423 deste Tribunal, é válida a norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. No entanto, o caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor. Assim, admite-se apenas e tão somente o elastecimento da jornada para a duração máxima de oito horas e exige-se o cumprimento fiel da previsão normativa. Essa é a posição desta Corte Superior, mas não é a do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE nº 1.476.596, em situação semelhante à destes autos, firmou a seguinte tese: " O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ". Assim, aplica-se tal decisão, a fim de observar o elastecimento previsto na norma coletiva, mesmo quando houver horas extras habituais. No entanto, continuam sendo devidas as horas extras excedentes da 8ª diária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-0000559-56.2019.5.08.0126, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/12/2024).
(...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACRÉSCIMO DE TRABALHO NOS DIAS DA SEMANA E FOLGA COMPENSATÓRIA NO SÁBADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA NORMA COLETIVA DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO DIA DESTINADO À FOLGA COMPENSATÓRIA. PAGAMENTO DE ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE DA NORMA. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos - estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) - a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT). Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§ 1º do art. 611 da CLT). Assim, as convenções e os acordos coletivos são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. No presente caso, discute-se a validade da norma coletiva que estabelece acordo de compensação de jornada e autoriza a prestação de trabalho extraordinário nos dias destinados à fruição da folga compensatória. Considerando que o STF já sinalizou a possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho por meio de norma coletiva, o que se conclui é que a prestação de horas extras nos dias destinados à fruição da folga compensatória pode ser negociada entre a categoria profissional e a empresa, o que demonstra que se trata de direito disponível. Isso porque o inciso XIII do art. 7º da Constituição autoriza a negociação acerca da duração do trabalho, "facultada a compensação de horários e a redução da jornada". Ressalte-se que a empresa reclamada e o sindicato representativo da classe profissional firmaram acordo coletivo em que se autorizou a prestação de trabalho extraordinário nos sábados, situação em que as horas extras seriam remuneradas com adicional superior ao legal. Nesse contexto, o que se observa é que o instrumento coletivo trouxe vantagem à categoria, elemento que sequer foi exigido pelo STF, haja vista a tese fixada pela Suprema Corte prestigiou a negociação "independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias". Portanto, a norma coletiva deve ser considerada válida. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-303-83.2020.5.14.0006, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8.ª Turma, DEJT 16/4/2024)
Se as leis brasileiras e a própria Constituição Federal (art. 7º, inciso XXVI) estimulam a negociação coletiva e a normatização autônoma, e uma das principais funções do Poder Judiciário é garantir aos cidadãos e entidades os direitos individuais e coletivos, resta a esta Corte Superior se abster do impulso de, a pretexto de interpretar cláusulas normativas, restringi-las ou anulá-las, para exercer o dever constitucional de fazer cumprir os interesses coletivos validamente negociados, preservando os direitos pactuados. Vale aqui a ideia de autocontenção. O inc. XXVI da Constituição, ao dar reconhecimento constitucional às convenções coletivas e aos acordos coletivos, orienta a legislação infraconstitucional no sentido de dar a mais ampla validade à negociação coletiva. Anoto que a CLT dispõe que "[n]o exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva" (§ 3º do art. 8º). No art. 104 do Código Civil se assenta a validade do negócio jurídico (ACT e CCT são negócios jurídicos coletivos) quando convergirem os seguintes elementos: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Ademais, o Código Civil parte da premissa da validade dos negócios jurídicos, exceto em casos insuperáveis. Ou seja, o descumprimento da obrigação prevista na norma não é causa de anulação (invalidação) do negócio jurídico, mas sim de sua aplicação, indenizando-se a parte afetada pelo descumprimento. Tanto o descumprimento da norma coletiva não é causa de sua invalidação que os instrumentos coletivos normalmente trazem cláusula de "multa convencional", exatamente para reparar eventuais descumprimentos, sem prejuízo da reparação do dano material suportado pelo descumprimento em si. Para agregar fundamento, veja-se o art. 389 do Código Civil:
"Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
Ou seja, é ínsito ao negócio jurídico - ainda que não desejável - a possibilidade de descumprimento da obrigação. Para tanto, o Código Civil prevê cláusula penal exatamente decorrente do descumprimento da obrigação, obrigação esta prevista em negócio jurídico válido, que não se invalidade pelo descumprimento. É o que dispõe o art. 408:
Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Na verdade, o que se observa é que a Justiça do Trabalho tende a trilhar um caminho equivocado - claramente para manter o "controle" sobre o conteúdo da negociação coletiva -, quando invalida a norma coletiva sob o fundamento de seu descumprimento. A anulação da norma não se dá pelo descumprimento e o descumprimento da obrigação prevista na norma gera efeitos a partir da validade da norma, seja pela incidência de cláusula penal estabelecida no negócio jurídico, seja por perdas e danos. Não se desconsidera que as partes que estão contratando coletivamente devem determinar e coloquem por escrito no contrato as possíveis consequências do não cumprimento das obrigações acordadas. É o que tradicionalmente se fez, pelo estabelecimento de cláusulas de multas convencionais, sem prejuízo da indenização decorrente do descumprimento. Por outro lado, a fixação de multa convencional (cláusula penal) é incompatível com a cláusula resolutória, pois enquanto esta visa extinguir o negócio jurídico pelo descumprimento - o descumprimento gera a resolução do negócio - aquela (cláusula penal) ao contrário, pois o descumprimento não gera a extinção do contrato, mas sim a consequência de mantê-lo válido de forma que o credor possa exigir, ao mesmo tempo, a incidência de penalidade prevista e as perdas e danos pelos prejuízos sofridos.
Portanto, não há que se falar em invalidação da cláusula instituída pela norma coletiva em razão do eventual descumprimento do que dispõe o negociado, conforme princípio da adequação setorial negociada.
Não se pode admitir que, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em verdade, interpreta-se a norma coletiva para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral.
O verbo invalidar pode se transvestir de vários outros, como desnaturar, desconsiderar, anular, negar, afastar, infirmar etc. Veja-se que constitui invalidação da norma coletiva, toda vez que a decisão afastar sua incidência, no todo ou em parte. É a ratio que se extrai da Súmula Vinculante 10, ao dizer que "[v]iola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". Ou seja, assim como a declaração de inconstitucionalidade pode se dar de forma velada, assim também a invalidação da norma coletiva pode ocorrer quando se afastar sua incidência. A bem da verdade, constitui invalidação da norma convencional quando (a) se diz aquilo que a norma não disse; (b) se nega aquilo que a norma disse; (c) se aplica a situação que a norma não rege e (d) deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege. Na hipótese, a adoção de majoração de jornada em turnos ininterruptos de revezamento é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. No mais, o extrapolamento diário da jornada não é motivo suficiente para declarar a nulidade do ajuste, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado pelo Reclamante, caso ainda não quitado.
Ante o exposto, a Corte Regional decidiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho aplicável às partes. Ao assim decidir, o TRT divergiu da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral.
Assim sendo, reconheço a existência de transcendência política da causa e, em consequência, conheço do recurso de revista, por inobservância do Tema 1.046 da tabela de repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
2.2 INTERVALO INTRAJORNADA. MINAS DE SUBSOLO.
Quanto ao tema "intervalo intrajornada / minas de subsolo" a Reclamada pretende o processamento do seu recurso de revista por violação do art. 5º, II, da CF e arts. 4°, 71, 293, 294 e 298 da CLT, bem como por divergência jurisprudencial. Argumenta que "A legislação especial, entabulada nos artigos 293 a 301 da CLT, então, aplicável tão somente aos trabalhadores em mina de subsolo, prevê que a jornada de trabalho desses empregados será de 6 horas de trabalho efetivo na mina de subsolo, mas que a cada 3 horas será concedida uma pausa de 15 minutos. Nesse sentido, o artigo 298 da CLT derroga o artigo 71 do mesmo dispositivo. Não há, s.m.j., que se falar em aplicação do intervalo intrajornada geral para o trabalhador especial quando, para esse, há norma específica que o regula, devendo ser reformada a r. sentença primeva também nesse tocante". Aduz, ainda, que "O artigo 294 da CLT, por seu turno, é expresso ao determinar que o tempo de deslocamento entre a boca da mina e o local de trabalho deve ser computado para efeito de pagamento de salário. Uma análise hermenêutica dessas disposições, notadamente porque inexiste letra morta na lei, permite a conclusão de que a limitação a 6 horas de jornada vale apenas para o efetivo trabalho em minas de subsolo, sendo, que mesmo que o tempo de deslocamento seja computado para fins de pagamento de salário, não se aplica para a limitação da jornada especial prevista pelo artigo 293. E se o tempo de deslocamento, em que pese ser remunerado, não deve ser considerado para fins da limitação da jornada especial, menos ainda os atos preparatórios exercidos em superfície. Até mesmo porque não se questiona que o tempo à disposição fora da mina deve ser computado para fins de jornada na forma do artigo 4º da CLT. O que se deve ter em mente é que esse tempo deve remunerado, como de fato o era, mas que não deve ser incluído para fins de cômputo da jornada especial do trabalhador em mina de subsolo". O TRT condenou a Reclamada ao pagamento de 1 hora extra diária em decorrência da inobservância do intervalo para alimentação e repouso previsto no artigo 71 da CLT, bem como ao pagamento do intervalo previsto no artigo 298 da CLT, sob o fundamento de que não comprovada sua concessão, nos seguintes termos:
TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. TEMPO DE TRABALHO EFETIVO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. A sentença, entendendo que os instrumentos coletivos invocados pela reclamada não tiveram o condão de legitimar as jornadas de trabalho elastecidas no interior das minas de subsolo, julgou procedente o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 6ª diária ou 36ª semanal acrescidas dos reflexos decorrentes.
Deferiu, ainda, o pagamento de 1h extra, por dia efetivamente trabalhado, acrescidos os reflexos, em decorrência da concessão irregular do intervalo intrajornada.
A reclamada recorre, afirmando que "a limitação da jornada dos trabalhadores em minas de subsolo, prevista nos artigos 293 e 294 da CLT, deve ser interpretada de maneira a distinguir o tempo de trabalho efetivo e daquele despendido à disposição do empregador" (ID 1cbe861). Diz que, "conforme previsão entabulada no artigo 294 da CLT, o tempo de deslocamento da boca da mina até o local de trabalho em seu interior, embora não seja tempo de trabalho efetivo, é considerado como tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado, o que fora devidamente observado pela Reclamada/Recorrente, conforme se observa dos contracheques anexados, onde constam o pagamento sob a rubrica 'adicional de turno', previsto na cláusula 24ª § 1º, dos instrumentos normativos" (ID 1cbe861). Aduz que "a fixação do efetivo tempo de trabalho dentro da mina em seis horas de trabalho não impede que as demais tarefas executadas pelo Reclamante/Recorrido fora da mina sejam cumpridas antes ou após às seis horas de efetivo trabalho, como os atos preparatórios e finalizantes" (ID 1cbe861). Assevera que o reclamante não laborava mais de 6 horas em subsolo e requer a reforma da sentença "para extirpar da condenação (...) (b) o pagamento das horas que ultrapassem a 06ª diária e 36ª semanal como extra + reflexos, bem como (c) indenização pela suposta não fruição do intervalo disposto no art. 71 da CLT" (ID 1cbe861).
Caso mantida a sentença, pugna para que as horas extras deferidas "sejam reconhecidas como horas de prontidão, a qual é paga na proporção de 2/3 do salário/hora normal, conforme interpretação análoga ao art. 244, §3º da CLT, sob pena de expressa violação ao mencionado texto consolidado" (ID 1cbe861). Examino.
De início, cabe registrar que o STF, em decisão monocrática da lavra do Excelentíssimo Ministro Teori Zavascki, no RE 895.759, conferiu validade à norma coletiva que afastou o pagamento das horas in itinere mediante a concessão de outras vantagens com a finalidade de compensar essa supressão. Referida decisão invocou como razões de decidir os fundamentos constantes do acórdão no RE 590.415, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Roberto Barroso, no qual o Plenário do STF manifestou-se no sentido de que a Constituição Federal prestigiou a autonomia coletiva como mecanismo pelo qual o trabalhador, por intermédio de seu sindicato, contribui para a formulação de normas que regerão a sua própria vida, inclusive no trabalho.
Portanto, por força do disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, com a amplitude normativa a ele conferida pelo STF por meios das decisões proferidas no RE 895.759 e no RE 590.415, revendo o meu posicionamento anterior, entendo que deve prevalecer o que foi pactuado por meio dos instrumentos coletivos, desde que observadas as regras formais para validade das normas coletivas e não haja ofensa às medidas de higiene e saúde do trabalhador.
No caso, ficou incontroverso que o registro do ponto dava-se na entrada e saída da mina, uma vez que a tese apresentada pela reclamada reside apenas quanto à interpretação da norma de forma a distinguir o tempo de trabalho efetivo do tempo de deslocamento. Todavia, sobre a matéria, a Súmula 36 deste Regional, em seu inciso I, é clara ao dispor que, "para os trabalhadores em minas de subsolo, o tempo de trabalho efetivo inclui o tempo de deslocamento da boca da mina até o subsolo e vice-versa". Vale registrar que por certo que os atos preparatórios e finalizantes constituem períodos de serviço efetivo, nos termos do artigo 4º da CLT, conforme jurisprudência do TST e, portanto, devem ser remunerados como horas extras.
Trata-se de medida de higiene e saúde do empregado, cuja observância é obrigatória, tendo em vista que o labor em minas de subsolo é penoso para o trabalhador, não podendo prevalecer a norma coletiva, que fixou que o período de 2 horas para a troca de turno não integra a jornada de trabalho do empregado.
No mais, entendo que a sentença analisou detidamente a matéria, não merecendo reparos, motivo pelo qual peço vênia para adotar os seguintes fundamentos como razões de decidir:
"Os cartões de ponto juntados aos autos (os quais não foram infirmados por prova em contrário) confirmam a sujeição do autor a regime de turnos ininterruptos de revezamento. Partindo-se desse pressuposto, o cerne da controvérsia reside na verificação da existência de instrumento coletivo prevendo o elastecimento da jornada cumprida sob o regime de turnos ininterruptos de revezamento (e da sua efetiva observância), conforme Súmula nº 423 do TST: 'TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras'. Nos termos da cláusula 24ª do ACT 2014/2016 (cuja redação se assemelha à cláusula 22ª do ACT de 2012/2014), foram autorizadas três escalas de turnos de revezamento: da 0h às 8h, das 8h às 16h e das 16h à 0h, com intervalo para refeição e descanso. No entanto, analisando a redação da norma insculpida na cláusula 24 do ACT 2014/2016, verifica-se a inexistência de autorização expressa quanto ao elastecimento da jornada para oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento.
Noutro giro, a cláusula nona, em seu parágrafo segundo, corrobora o raciocínio ao determinar, expressamente, que para o regime de turno ininterrupto, será aplicado o divisor 180, ao passo que o parágrafo seguinte preconiza que as duas primeiras horas serão remuneradas com o adicional de 50% e, a partir da terceira, com o adicional de 60%. Veja-se: 'A CGO aplicará regras de apuração e remuneração de horas extras conforme os critérios que seguem. Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que para o pagamento da hora extra para o regime administrativo será utilizado o divisor 220horas, número correspondente às horas de trabalho do mês. Parágrafo segundo: Para o regime de turno ininterrupto será aplicado o divisor de 180 horas. Parágrafo Terceiro: As 02 (duas) primeiras horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Quarto: A partir da 3ª hora será remunerado com adicional de 60% (sessenta por cento)'. Mesmo que se entenda que houve previsão de elastecimento (por meio de interpretação diversa das cláusulas normativas referidas), verifico que, comumente, horas extras eram prestadas (consideradas pela reclamada aquelas excedentes da 8ª diária), conforme cartões de ponto e contracheques juntados aos autos. Concluo, portanto, que os instrumentos coletivos invocados pela reclamada não tiveram o condão de legitimar as jornadas de trabalho efetivamente cumpridas pelo autor (além da 6ª hora diária), seja porque inexistiu autorização expressa nos ACTs, no sentido do elastecimento, seja porque, se considerada existente, não houve o efetivo respeito à limitação da jornada diária de 8 horas. Por conseguinte, o pedido de pagamento das horas extras, assim julgo procedente consideradas as excedentes da 6ª diária ou da 36ª semanal, deduzidas aquelas já pagas, inclusive sob a forma de adicional de turno. Por habituais as horas extras, julgo procedente o pedido de pagamento dos reflexos no repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio-indenizado e FGTS com a multa de 40%. Deverão ser observados o adicional de 50%; os dias efetivamente trabalhados, conforme cartões de ponto; o divisor 180; a base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do TST; a evolução salarial do autor, conforme contracheques; e a hora noturna reduzida. (...) 2.5. Intervalo intrajornada Pleiteia o reclamante o pagamento, como horas extras, do intervalo intrajornada concedido de forma incorreta (com duração inferior a uma hora - de 15 a 30 minutos). A reclamada alega que promovia o usufruto do intervalo intrajornada regularmente. Ao exame. Partindo-se da premissa do cumprimento de jornada diária superior a 6 horas (item 2.3), atrai-se o direito ao intervalo de uma hora previsto no art. 71, caput, da CLT. Nessa linha, a Súmula nº 437, IV, do TST: 'INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 (...) IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Por meio dos depoimentos prestados nos autos 0011461-97.2015.5.18.0201 (notadamente, do reclamante e da testemunha por ele conduzida), tomados como prova emprestada, atesta-se que, embora documentalmente registrado o gozo diário de uma hora de intervalo intrajornada, o descanso não era efetiva e regularmente usufruído, vez que parcialmente gozado (de 10 a 30 minutos de intervalo). Sendo assim, o pedido de pagamento do intervalo intrajornada julgo procedente (uma hora normal, acrescida do adicional de 50%, conforme Súmula nº 437 do TST), assim como dos reflexos no repouso semanal remunerado, 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%. Deverão ser observados o divisor 180; os dias efetivamente trabalhados; a base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do TST; a evolução salarial do autor; e a hora noturna reduzida" (ID 4aaaef2). Ressalte-se, por fim, que não prospera o pleito da reclamada para que as horas extras deferidas sejam reconhecidas como horas de prontidão, uma vez que não existe previsão legal nesse sentido.
Nego provimento.
A controvérsia diz respeito ao período de deslocamento dos trabalhadores em mina de subsolo, de ida e volta, entre a boca da mina e a frente da lavra se devia ser computado na jornada de trabalho para efeito de concessão de intervalo intrajornada previsto no art. 71, caput, da CLT.
O Regional entendeu que para os trabalhadores em minas de subsolo, o tempo de trabalho efetivo inclui o tempo de deslocamento da boca da mina até o subsolo e vice-versa, e, apesar de registrar que a jornada era de 6 horas, concluiu que o reclamante tem direito ao intervalo intrajornada, devido ao tempo gasto com atos preparatórios, antes e depois da jornada.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trabalhador em minas de subsolo, por estar sujeito à regra específica prevista no art. 298 da CLT, não faz jus ao intervalo previsto na regra geral do art. 71, caput, da CLT, mesmo quando ultrapassada a jornada de seis horas de trabalho.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - TRABALHADOR EM MINAS DE SUBSOLO - INTERVALO INTRAJORNADA - ART. 71 DA CLT - INAPLICABILIDADE. 1. A controvérsia submetida a exame nestes embargos consiste em definir se os empregados de minas de subsolo têm direito ao intervalo intrajornada previsto no art. 71, caput, da CLT, caso extrapolada a jornada de trabalho de seis horas. 2. A CLT conferiu tratamento especial aos trabalhadores em minas de subsolo (arts. 293 e seguintes), cujas condições de trabalho são nocivas à saúde e de elevado risco, pretendendo que o tempo de permanência no interior da mina fosse o menor possível. 3. Na parte especial, exauriu a matéria relativa aos intervalos intrajornada, afastando a aplicação da parte geral (art. 71 da CLT), ao impor a concessão de pausas de quinze minutos a cada período de três horas de trabalho ininterrupto, com o cômputo desses intervalos na jornada de trabalho (art. 298). 4. Esse entendimento foi adotado no julgamento do processo E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011 pelo Tribunal Pleno, que, em sessão realizada no dia 20/5/2019, concluiu, por maioria, pelo provimento do recurso de embargos da reclamada para restabelecer a decisão regional que afastou a condenação decorrente da inobservância do intervalo intrajornada de uma hora. 5. Na ocasião, foi examinada a questão da aplicabilidade do art. 71 da CLT aos trabalhadores de minas de subsolo, tendo sido registrado que esse dispositivo é inaplicável, ante a norma especial do art. 298 da CLT, que prevê um intervalo intrajornada mais benéfico, de quinze minutos a cada três horas de labor, computado na duração normal do trabalho efetivo, e cujo objetivo é minimizar os riscos à saúde do empregado e a sua exposição a agentes nocivos, reduzindo sua permanência em subsolo (informativo TST n.º 196). Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 28/7/2023.)
EMBARGOS - TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 6 (SEIS) HORAS - JORNADA DE TRABALHO - DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO - INTERVALO INTRAJORNADA - PROVIMENTO DO APELO. 1. Os arts. 293, 294 e 298 da CLT dispõem que a duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias, sendo que o tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa será computado para efeito de pagamento do salário, com direito, em cada período de três horas consecutivas de trabalho, a uma pausa de quinze minutos para repouso, computada na duração normal de trabalho efetivo. 2. A 1ª Turma desta Corte conheceu do recurso de revista obreiro, por contrariedade à Súmula 437, IV, do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada não usufruído, acrescido do adicional de 50%, com reflexo nas demais parcelas, ao fundamento de que a partir do momento em que o trabalhador adentra a boca da mina ele já se encontra à disposição do empregador, devendo o tempo gasto no percurso até o local do trabalho e vice-versa, ser computado à jornada. 3. In casu, assiste razão à Empresa Embargante, ao pretender a reforma da decisão turmária desta Corte, pois: a) os trabalhadores em minas de subsolo estão regidos por normas especiais de tutela do trabalho constantes no Capítulo I, Título III, da CLT, precipuamente no tocante ao regime especial de duração do trabalho, daí porque o tempo gasto no percurso entre a boca da mina e a frente da lavra não pode ser computado na jornada de trabalho dos mineiros para efeito de concessão de intervalo intrajornada, como previsto no art. 71, caput, da CLT, pois os arts. 293 e 294 da CLT são absolutamente claros ao dispor que a jornada não ultrapassa as 6 (seis) horas diárias e que o tempo de percurso será computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo intrajornada (CLT, art. 298); b) na hipótese dos autos, a existência de norma coletiva a respeito revela vantagem compensatória aos mineiros, de modo que o acolhimento da pretensão obreira, além de implicar ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, ensejaria duplo pagamento pelo intervalo intrajornada concernente à mesma hipótese, em flagrante bis in idem, o que é repudiado pelas normas jurídicas. 4. Assim, merece ser provido o recurso de embargos, a fim de restabelecer o acórdão regional, que excluiu da condenação as horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada de uma hora. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, Tribunal Pleno, Redator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 12/12/2019).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. TEMPO DE DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO E VICE-VERSA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Conforme pontuado, a decisão recorrida coaduna com a jurisprudência do TST. Esta Corte, na sessão de 20/5/2019, ao apreciar o Processo n.º TST-E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0111, entendeu que 'o empregado em mina de subsolo que presta jornada efetiva de seis horas diárias, ainda que perceba 65 minutos de remuneração pelo labor em deslocamento, não faz jus ao cômputo deste tempo para beneficiar-se do intervalo intrajornada do art. 71 da CLT, de resto inaplicável em virtude da norma especial do art. 298 da CLT e da ressalva do art. 57, parte final, da CLT.' Óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido." (Ag-RR-650-80.2013.5.20.0011, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 5/9/2022.)
"(...) II) TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO - REGRAMENTO ESPECIAL - INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 298 DA CLT - NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 71, CAPUT, DA NORMA CONSOLIDADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. A orientação da SDI-1 desta Casa seguiu a esteira do descabimento da aplicação do intervalo intrajornada assentado pelo art. 71, caput, da CLT aos trabalhadores em mina de subsolo, em razão da interpretação do contido na regra especial dos arts. 293, 294 e 298 da CLT (princípio da especialidade), que já contemplam os trabalhadores em minas de subsolo com jornada reduzida de 6 (seis) horas diárias e 15 minutos de intervalo em 2 (dois) períodos e têm esse tratamento diferenciado justamente visando assegurar-lhes a saúde, higiene e segurança do trabalho, para reduzir ao estritamente necessário o tempo de permanência no interior da mina. Tal se dá também em observância ao art. 7.º, caput e XXII, da CF, que preconiza como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a ' redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança '. 2. No caso, o Regional determinou a aplicação do intervalo intrajornada do art. 71, caput, da CLT, ao trabalhador em mina de subsolo, olvidando da aplicação de princípio jurídico de hermenêutica que informa que a lei especial derroga a lei geral. 3. Nesse sentido, o Recurso de Revista deve ser provido, para que o intervalo intrajornada baseado no art. 71, caput, da CLT seja excluído da condenação. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-2079-19.2017.5.05.0251, 4.ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/8/2023.)
"RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI N.º 13.467/2017. TRABALHADOR EM MINA DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA DO ARTIGO 71 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao Recurso Ordinário patronal, manteve a condenação do reclamado ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora previsto no artigo 71 da CLT. O entendimento contraria decisão do Tribunal Pleno desta Corte tomada no julgamento do E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, no qual prevaleceu a tese de que as regras especiais dos artigos 293, 294 e 298 da CLT, a respeito da duração do trabalho em minas de subsolo, afastam a aplicação do intervalo intrajornada do artigo 71 da CLT. Julgados de Turmas do TST. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10611-38.2018.5.18.0201, 6.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/6/2023.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO. CÔMPUTO PARA FINS DE PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DA CLT. RECURSO QUE ATENDE AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO. CÔMPUTO PARA FINS DE PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DA CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 294 da CLT. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO. CÔMPUTO PARA FINS DE PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DA CLT. Com ressalva de entendimento pessoal sobre a matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 20/05/2019, decidiu que 'o tempo gasto no percurso entre a boca da mina e a frente da lavra não pode ser computado na jornada de trabalho dos mineiros para efeito de concessão de intervalo intrajornada, como previsto no art. 71, caput, da CLT, pois os arts. 293 e 294 da CLT são absolutamente claros ao dispor que a jornada não ultrapassa as 6 (seis) horas diárias e que o tempo de percurso será computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo intrajornada (CLT, art. 298)'. No caso, a decisão regional foi proferida em contrariedade a esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10198-85.2014.5.05.0311, 7.ª Turma, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/5/2020.)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. TEMPO DE DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO EFETIVO LOCAL DE TRABALHO E VICE-VERSA. CÔMPUTO PARA FINS DE DURAÇÃO DA JORNADA. No caso, a decisão regional entendeu que o tempo de trabalho efetivo inclui o tempo de deslocamento da boca da mina até o subsolo e vice-versa, condenando a reclamada ao pagamento, como extras, das horas prestadas que extrapolarem a 6.ª diária e 36.ª semanais. A referida decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que tem entendido que o empregado já se encontra à disposição do empregador a partir do momento em que adentra na boca da mina, devendo o tempo gasto no percurso até o local do trabalho no subsolo e vice-versa ser computado em sua jornada de trabalho para fins de tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4.º da CLT. Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula 429 do TST: ' Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4.º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.'. Estando, portanto, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices do art. 896, §7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao prosseguimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. TEMPO DE DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO EFETIVO LOCAL DE TRABALHO E VICE-VERSA. CÔMPUTO PARA FINS DE INTERVALO INTRAJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. Do cotejo da decisão proferida pelo e. TRT em contraponto às razões do Agravo de Instrumento da reclamada visualiza-se possível má aplicação do art. 71 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. TEMPO DE DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO EFETIVO LOCAL DE TRABALHO E VICE-VERSA. CÔMPUTO PARA FINS DE INTERVALO INTRAJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. Em sessão realizada em 20/05/2019, nos autos do Processo n.º TST-E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, o Tribunal Pleno desta Corte Superior decidiu que ' o tempo gasto no percurso entre a boca da mina e a frente da lavra não pode ser computado na jornada de trabalho dos mineiros para efeito de concessão de intervalo intrajornada, como previsto no art. 71, caput, da CLT, pois os arts. 293 e 294 da CLT são absolutamente claros ao dispor que a jornada não ultrapassa as 6 (seis) horas diárias e que o tempo de percurso será computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo intrajornada (CLT, art. 298) '. Precedentes do TST. No caso, o e. Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada nos termos do art. 71, §4.º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017), sob o fundamento de que a jornada de trabalho do reclamante superava a 6.ª hora diária e 36.ª semanal. Logo, verifica-se que a decisão Recorrida diverge do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011. Recurso de revista conhecido por má aplicação do art. 71 da CLT e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e Recurso de Revista conhecido e provido." (RRAg-11722-28.2016.5.18.0201, 8.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/5/2022.)
Diante do exposto, reconheço a transcendência política da causa relativa ao intervalo intrajornada do trabalhador de minas em subsolos, bem como conheço do recurso de revista da Reclamada, por violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República.
2. MÉRITO
1.1 HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Como consequência lógica do reconhecimento da transcendência política da causa e do conhecimento do recurso de revista, por inobservância do Tema 1.046 da tabela de repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, dou-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva em debate, a fim de afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras (e reflexos) decorrentes da adoção do regime de compensação de jornada, devendo ser pago tão somente o labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamada.
2.2 INTERVALO INTRAJORNADA. MINAS DE SUBSOLO. Como consequência lógica do reconhecimento da transcendência política da causa relativa ao intervalo intrajornada do trabalhador de minas em subsolos e do conhecimento do recurso de revista da Reclamada, por violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, dou-lhe provimento para determinar que seja excluído da condenação o intervalo intrajornada do art. 71, caput, da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: a) dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, quando ao tema "horas extras / turno ininterrupto de revezamento", para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; b) reconhecer a transcendência política da causa relativa ao tema "horas extras / turno ininterrupto de revezamento", a fim de conhecer do recurso de revista da Reclamada, por inobservância do Tema 1.046 da tabela de repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras (e reflexos) decorrentes da adoção do regime de compensação de jornada, devendo ser pago tão somente o labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamada; e c) reconhecer a transcendência política da causa relativa ao tema "intervalo intrajornada / minas de subsolo", a fim de conhecer do recurso de revista da Reclamada, por violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja excluído da condenação o intervalo intrajornada do art. 71, caput, da CLT.
Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator