TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOAO PEDRO EYLER POVOA
OAB/SP 313425·CPF·Representa: Autor
NICOLAU FERREIRA OLIVIERI
OAB/SP 309212·CPF·Representa: Autor
LUCIANA MOREIRA AGUIAR DE TOLEDO
OAB/SP 163048·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO ALOUCHE
OAB/SP 193025·CPF·Representa: Autor
VINICIUS BERNANOS SANTOS
OAB/SP 309214·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A.
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CEZAR BATAGLIA
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CEZAR BATAGLIA
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CEZAR BATAGLIA
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A.
- NEXTEL TELECOMUNICACOES S.A.
- EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A.
- NEXTEL TELECOMUNICACOES S.A.
- EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CEZAR BATAGLIA
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CEZAR BATAGLIA
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A.
- NEXTEL TELECOMUNICACOES S.A.
- EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CEZAR BATAGLIA
- TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NEXTEL PARTICIPACOES LTDA
- JULIO CEZAR BATAGLIA
- EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
- TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A.
- NEXTEL TELECOMUNICACOES S.A.
- EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A.
- NEXTEL TELECOMUNICACOES S.A.
- EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CEZAR BATAGLIA
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CEZAR BATAGLIA
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A.
- NEXTEL TELECOMUNICACOES S.A.
- EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CEZAR BATAGLIA
- TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NEXTEL PARTICIPACOES LTDA
- JULIO CEZAR BATAGLIA
- EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
- TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CEZAR BATAGLIA
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CEZAR BATAGLIA
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200300529700000272662285?instancia=2
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A.
- NEXTEL TELECOMUNICACOES S.A.
- EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CEZAR BATAGLIA
08/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/07/2025, 13:28
Trânsito em julgado
03/07/2025, 13:28
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/jga/as
AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, foi dado provimento ao apelo do Reclamante para reconhecer o cerceamento do direito de defesa e declarar a nulidade do acórdão regional em relação às horas extras, determinando-se que uma nova decisão fosse proferida pelo TRT da 2ª Região, levando em consideração os termos do depoimento da testemunha apresentada pelo Autor, que foi declarada suspeita. 2. Não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada, esta merece ser mantida.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-1000096-68.2017.5.02.0374, em que é Agravante TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA S.A. e é Agravado JULIO CEZAR BATAGLIA, CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A..
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que, reconhecendo ter havido cerceamento de defesa, deu provimento ao recurso de revista do Reclamante para ser proferida nova decisão pela 3ª Turma do TRT da 2ª Região quanto às horas extras, levando em consideração os termos do depoimento da testemunha apresentada pelo Autor, agrava para a Turma a Reclamada, pugnando pela improcedência do recurso de revista obreiro. É o relatório.
V O T O
I) PETIÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVANTE
A Reclamada, Tivit Terceirização de processos, Serviços e Tecnologia S/A, apresentou petição informando que não teve sucesso no contato com o patrono do Reclamante, razão pela qual formulou a proposta de acordo de R$ 8.000,00 e requereu a intimação do Reclamante para ciência e eventual concordância (pág. 1.625). Ocorre que a petição foi apresentada após o presente processo ter sido pautado, com uma mera intenção em formalizar acordo com o Reclamante. Sendo assim, em prestígio aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, mantenho o processo em pauta e prossigo no seu julgamento, sem prejuízo de que o pedido ora formulado seja apresentado ao CEJUSC do TRT da 2ª Região, que poderá intimar o Obreiro, a fim de prosseguir na conciliação proposta.
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o acórdão do TRT da 2ª Região no qual foi negado provimento ao seu recurso ordinário (págs. 1.339-1.344), o Reclamante interpôs o presente recurso de revista, insurgindo-se quanto aos temas da preclusão da prova documental, do cerceamento de defesa decorrente da suspeição de testemunha e das comissões (págs. 1.388-1.397). Admitido o apelo apenas quanto ao cerceamento de defesa, (págs. 1.398-1.400), foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista (págs. 1.408-1.426), sendo dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de recurso de revista contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Pelo prisma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, o recurso de revista do Reclamante atende ao requisito da transcendência política. No caso, consoante o trecho do acórdão regional transcrito na revista (pág. 1.390), em atenção ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o TRT entendeu que, "Inadvertidamente, o Juízo de origem não se atentou que a própria testemunha admitiu na ocasião que o ora reclamante havia sido sua testemunha na ação que ela ajuizara contra a mesma empresa, com o mesmo objeto, conforme ratificado na ata do processo nº 1000096-68.2017.5.02.0374 (Id. 2ca9b4f), sendo evidente, pois, a ausência de isenção de ânimo para depor, devido à troca de favores, tratando-se de hipótese diversa daquela tratada na Súmula 357 do TST" (pág. 1.340 - grifos nossos). Sucede que a jurisprudência desta Corte Superior entende que a circunstância de a testemunha ajuizar demanda em desfavor do mesmo empregador e com identidade de pedidos não a torna suspeita, sendo imprescindível à caracterização da suspeição a prova da parcialidade ou da falta de isenção da testemunha, remanescendo a aplicação da Súmula 357 do TST em casos como os tais (TST-E-ED-RR-184600-59.2006.5.15.0114, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT de 21/08/15; TST-E-RR-200-27.2012.5.04.0203, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT de 12/12/14; TST-E-ED-ED-RR-49040-70.2008.5.03.0095, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-1, DEJT de 10/10/14). Ressalte-se, ademais, que o simples fato de as partes serem testemunhas recíprocas não tem, por si só, o condão de torná-las suspeitas. Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente da SBDI-1 do TST, do qual guardo reserva: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. TESTEMUNHAS RECÍPROCAS. RECLAMANTE ARROLADO PARA DEPOR EM AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELA TESTEMUNHA CONTRA A MESMA EMPREGADORA. TROCA DE FAVORES. NÃO COMPROVAÇÃO. É entendimento desta Corte de que a troca de favores, apta a tornar suspeita a testemunha, deve ser efetivamente comprovada, circunstância, no entanto, não divisada nos autos, já que na decisão Regional, transcrita pela decisão recorrida, consignou-se não haver prova nesse sentido, não sendo suficiente, para tanto, a simples constatação do fato de o reclamante ter sido arrolado para testemunhar na ação trabalhista ajuizada pela testemunha contra a mesma empregadora, tendo ambos atuado como testemunhas um do outro em processos distintos. Isso porque se estaria, em última consequência, inviabilizando essa modalidade de prova, já que a realidade revela não só a dificuldade de colegas de trabalho, ainda empregados da empresa, deporem contra a empregadora mas também que, geralmente, as pessoas chamadas a depor, tiveram ou mantêm alguma relação com os litigantes, circunstância que, por si só, não as torna suspeitas nem as impede de serem compromissadas em Juízo. Recurso de embargos não conhecido (E-ED-RR-85300-49.2008.5.03.0095, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 31/03/17; grifos nossos). Assim, atendidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, o recurso deve ser conhecido, por contrariedade à Súmula 357 do TST e por violação do art. 5º, LV, da CF, e provido para, reconhecendo o cerceamento do direito de defesa, declarar a nulidade do acórdão regional quanto às horas extras, mormente porque deixou de considerar o depoimento da testemunha contraditada, nos seguintes termos: "Como já visto, o relato da testemunha Vanessa foi desconsiderado em razão de seu evidente interesse no feito, enquanto que a testemunha Jonathan "não via o horário de saída do reclamante" (Id. 21b8d60)" (pág. 1.342). Nesses termos, deve ser proferida nova decisão pela 3ª Turma do TRT da 2ª Região quanto às horas extras, levando em consideração os termos do depoimento da testemunha apresentada pelo Autor, a Sra. Vanessa Carolina de Lima. III) CONCLUSÃO Reconhecida a transcendência política da causa (896-A, § 1º, II, da CLT), conheço do recurso de revista do Autor, por contrariedade à Súmula 357 do TST e por violação do art. 5º, LV, da CF, nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT, e dou-lhe provimento para, reconhecendo o cerceamento do direito de defesa, declarar a nulidade do acórdão regional quanto às horas extras, devendo a 3ª Turma do TRT da 2ª Região proferir nova decisão, levando em consideração os termos do depoimento da testemunha apresentada pelo Autor, a Sra. Vanessa Carolina de Lima (grifos no original).
A Reclamada insurge-se contra a decisão agravada, sustentando, em síntese, que não há como atribuir isenção ao testemunho em virtude de troca de favores entre o Reclamante e a testemunha. A decisão, conforme a fundamentação lançada, não desafia reforma, diante da fiel consonância com a Jurisprudência pacificada desta Corte, no tocante ao cerceamento de defesa ante a suspeição de testemunha. Verifica-se que o simples fato de as partes serem testemunhas recíprocas não tem, por si só, o condão de torná-las suspeitas. Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente da SBDI-1 do TST, do qual guardo reserva:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. TESTEMUNHAS RECÍPROCAS. RECLAMANTE ARROLADO PARA DEPOR EM AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELA TESTEMUNHA CONTRA A MESMA EMPREGADORA. TROCA DE FAVORES. NÃO COMPROVAÇÃO. É entendimento desta Corte de que a troca de favores, apta a tornar suspeita a testemunha, deve ser efetivamente comprovada, circunstância, no entanto, não divisada nos autos, já que na decisão Regional, transcrita pela decisão recorrida, consignou-se não haver prova nesse sentido, não sendo suficiente, para tanto, a simples constatação do fato de o reclamante ter sido arrolado para testemunhar na ação trabalhista ajuizada pela testemunha contra a mesma empregadora, tendo ambos atuado como testemunhas um do outro em processos distintos. Isso porque se estaria, em última consequência, inviabilizando essa modalidade de prova, já que a realidade revela não só a dificuldade de colegas de trabalho, ainda empregados da empresa, deporem contra a empregadora mas também que, geralmente, as pessoas chamadas a depor, tiveram ou mantêm alguma relação com os litigantes, circunstância que, por si só, não as torna suspeitas nem as impede de serem compromissadas em Juízo. Recurso de embargos não conhecido (E-ED-RR-85300-49.2008.5.03.0095, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 31/03/17; grifos nossos).
Em consequência, restou consignada a dissonância da decisão Regional com a jurisprudência uniforme consubstanciada na Súmula 357 do TST, para, reconhecendo o cerceamento do direito de defesa, declarar a nulidade do acórdão regional quanto às horas extras, devendo a 3ª Turma do TRT da 2ª Região proferir nova decisão, levando em consideração os termos do depoimento da testemunha apresentada pela Autora. Assim, fica demonstrada a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Do exposto, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada, mantenho-o e NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não-Provimento
27/05/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 27/5/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quinta Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 1000096-68.2017.5.02.0374 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
15/05/2025, 00:00
Retirado
13/05/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/04/2025 e encerramento 09/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 1000096-68.2017.5.02.0374 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
07/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 13:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/06/2024, 16:46
Conclusão (para julgamento)
08/03/2024, 17:44
Expedida/certificada
23/02/2024, 07:00
Expedida/certificada
22/02/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
20/02/2024, 11:55
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/01/2024, 09:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/12/2023, 14:55
Publicação
18/12/2023, 07:00
Provimento
15/12/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
13/12/2023, 16:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/07/2022, 18:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/01/2022, 16:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/01/2021, 14:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)