Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
4ª Turma IGM/mgf/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância).
2. In casu, não assiste razão ao Embargante, porquanto a decisão foi clara ao tratar da questão atinente à impossibilidade do cômputo do tempo inferior a 10 minutos diários como tempo à disposição da Reclamada para fins de horas extras, nos exatos termos da Súmula 429 desta Corte, não havendo que se falar em omissão. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 1261-10.2016.5.09.0892, em que é Embargante CARLOS ALEXANDRE KUPKA e é Embargada RENAULT DO BRASIL S.A.
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão da 4ª Turma desta Corte no qual foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamada para excluir da condenação os minutos pagos a título de tempo à disposição do empregador, o Reclamante opõe os presentes embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, sustentando que houve omissão em relação ao entendimento do TRT de origem no sentido de que o tempo de percurso interno deve ser somado aos minutos residuais consignados nos cartões de ponto para apuração da eventual extrapolação do limite de dez minutos diários. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Tempestivos os embargos e regular a representação processual, deles CONHEÇO.
II) MÉRITO
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância).
In casu, não assiste razão ao Embargante. A decisão embargada foi explícita ao afastar a condenação atinente ao tempo à disposição, registrando que não é possível o cômputo do tempo inferior a 10 minutos diários como tempo à disposição da Reclamada para fins de horas extras, nos exatos termos da Súmula 429 desta Corte. Dessa forma, sobressai que o inconformismo do Embargante não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, constatando-se o nítido intento de procrastinação do feito, trafegando contra a garantia constitucional da celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII), amparadora de ambos os Litigantes, que dá azo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e aplico ao Embargante multa de 4% (quatro por cento), de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC, sobre o valor da causa, no importe de R$ 4.220,06 (quatro mil, duzentos e vinte reais e seis centavos), em face de seu caráter manifestamente protelatório.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar ao Embargante multa de 4% (quatro por cento), de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC, sobre o valor da causa, no importe de R$ 4.220,06 (quatro mil, duzentos e vinte reais e seis centavos), em face de seu caráter manifestamente protelatório. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator