Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS LIMA
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS LIMA
09/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/07/2025, 13:28
Trânsito em julgado
03/07/2025, 13:28
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
4ª Turma IGM/mgf
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - PAGAMENTO DA PARCELA "PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV" - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (pagamento da parcela "Prêmio de Incentivo Variável - PIV" e indenização por dano moral) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 35.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmula 296, I, do TST e do art. 896, "a" e "c", da CLT do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento obreiro desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REFLEXOS DA PARCELA "PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV". 1. O entendimento uniforme desta Corte Superior segue no sentido de que a Súmula 340 do TST não é aplicável no cálculo das horas extras devidas a empregado remunerado por prêmios, tendo em vista que estes não possuem a mesma natureza das comissões e não remuneram as horas trabalhadas além da jornada normal.
2. No caso, o Regional deu provimento ao apelo da Obreira para integrar a parcela "PIV" ao salário da Obreira, que possui a natureza de prêmio, contudo, determinou que os reflexos da "PIV" observassem o disposto na Súmula 340 do TST. 3. Assim, tendo em vista o entendimento consolidado nesta Corte, merece reforma a decisão recorrida para afastar a incidência da Súmula 340 e da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1, ambas do TST, em relação aos reflexos do PIV. Recurso de revista obreiro provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 1114-32.2015.5.09.0661, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS LIMA e é Agravado(s) e Recorrido(s) TELEFÔNICA BRASIL S.A.
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão do TRT da 9ª Região no qual foi dado parcial provimento ao seu recurso ordinário, a Reclamante interpõe recurso de revista, insurgindo-se contra as questões relativas ao pagamento da parcela "Prêmio de Incentivo Variável - PIV", à indenização por dano moral e ao reflexos da parcela "PIV". Admitido o apelo quanto ao cálculo da parcela "PIV", a Reclamante interpôs agravo de instrumento, visando ao processamento da revista quanto aos temas remanescentes. Foram apresentadas contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório.
V O T O
Tratando-se de agravo de instrumento e recurso de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério de transcendência previsto no art. 896-A da CLT.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (pagamento da parcela "Prêmio de Incentivo Variável - PIV" e indenização por dano moral) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 35.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmula 296, I, do TST e do art. 896, "a" e "c", da CLT do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, no particular.
B) RECURSO DE REVISTA
I) CONHECIMENTO
1) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso atende aos pressupostos extrínsecos da adequação, tempestividade e da regularidade de representação, de forma que passo à análise da transcendência e dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
2) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A Reclamante, nas razões de recurso de revista, sustenta que os valores percebidos a título de "prêmio de incentivo variável" não se tratam de comissões, mas de prêmios, de forma que não há como enquadrá-lo como comissionista misto para fins de remuneração das horas extras. Indica contrariedade à Súmula 340 e à Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1, ambas TST, e divergência jurisprudencial. No caso dos autos, o Regional, não obstante o registro de que a parcela "PIV" consiste em prêmio pago ao empregado em virtude do atingimento de metas, determinou a incidência da Súmula 340 desta Corte em relação aos reflexos do PIV em horas extras, utilizando-se dos seguintes fundamentos, verbis:
Consoante se denota dos documentos de fls. 281 e seguintes (Política PIV), o "PIV" - Prêmio de Incentivo Variável é remuneração variável mensal paga em função do atingimento de metas, constituindo-se, portanto, em salário-condição, que varia, no caso, conforme os atendimentos prestados pelo empregado.
Perfilho o entendimento de que a parcela prêmio produtividade detém natureza salarial, em razão de seu pagamento habitual, com natureza retributiva e remuneratória, não configurando premiação.
No mesmo sentido, a seguinte Ementa desta E. 4ª Turma:
PRÊMIO PRODUTIVIDADE - HABITUALIDADE - NATUREZA SALARIAL. Nos termos do §1º do art. 457 da CLT, a gratificação ajustada e paga com habitualidade em contrapartida aos serviços prestados, como no caso do prêmio produtividade, possui natureza salarial, integrando o conceito de salário, mostrando-se adequada, portanto, a determinação no sentido de gerar reflexos nas demais parcelas de natureza salarial. AÇÃO DECLARATÓRIA - DESNECESSIDADE. Não há necessidade de ação declaratória de instrumento convencional para que seja afastada a cláusula que ajustou o caráter indenizatório da parcela, pois contraria diretamente o referido preceito celetário, podendo ser afastada no caso concreto com efeito inter partes, pois nula de pleno direito, conforme art. 9º da CLT. (RTOrd nº 01597-2012-092-09-00-0 (RO 23265/2013), Relator Des. CÉLIO HORST WALDRAFF, acórdão publicado em 11-02-2014)
As fichas financeiras de fls. 166 e seguintes demonstram que o valor de referida parcela era paga com habitualidade, motivo pelo qual devem repercutir em no cálculo do décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS (11,2%) e aviso prévio.
Outrossim, a aludida verba constitui-se em gratificação pelo cumprimento de metas, nos moldes preconizados no artigo 457, §1º, da CLT. Assim, serve de base ao cálculo das horas extras por se tratar de parcela de natureza salarial, de acordo com os critérios consagrados na Súmula nº 264 do C. TST.
Cumpre salientar, ainda, que não é possível constatar, tão só pela análise das fichas financeiras, que a ré integrou totalmente o PIV na remuneração do autor, ônus que lhe competia.
Devem ser abatidos os valores comprovadamente integrados ao salário, pelo critério global.
Ante o exposto, reformo a r. sentença para determinar a integração do valor pago mensalmente a título de "PIV", ao salário da autora para o cálculo do décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e FGTS (11,2%), bem como para composição da base de cálculo do adicional noturno e horas extras, observado quanto a estas últimas, o teor da Súmula 340 do C. TST. (págs. 795-796).
Nesse contexto, o TRT contrariou o entendimento uniforme desta Corte Superior, no sentido de que a Súmula 340 do TST não é aplicável no cálculo das horas extras devidas a empregado remunerado por prêmios, tendo em vista que estes não possuem a mesma natureza das comissões e não remuneram as horas trabalhadas além da jornada normal. Citam-se, por oportuno, os seguintes precedentes da SBDI-1 do TST: E-ED-RR-1394-31.2011.5.06.0142, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 30/04/21; E-ED-ED-RR-112-90.2011.5.04.0019, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 08/11/19; e Ag-E-RR-427-37.2015.5.23.0056, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 10/08/18. Assim, CONHEÇO do apelo, por contrariedade à Súmula 340 do TST. II) MÉRITO
Ante o exposto, demonstrada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, e a contrariedade à Súmula 340 do TST (CLT, art. 896, "a"), o apelo merece provimento para reformar o acórdão regional, no particular, a fim de afastar a incidência da Súmula 340 e da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1, ambas do TST, em relação aos reflexos do PIV.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento, dada a intranscendência do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 340 do TST; III - e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a incidência da Súmula 340 e da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1, ambas do TST, em relação aos reflexos do PIV. Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Provimento
27/05/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 27/5/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quinta Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ARR - 1114-32.2015.5.09.0661 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
15/05/2025, 00:00
Retirado
13/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/04/2025 e encerramento 09/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ARR - 1114-32.2015.5.09.0661 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
07/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 14:13
Conclusão (para julgamento)
28/02/2024, 17:38
Remessa (outros motivos)
28/02/2024, 15:44
Publicação
28/02/2024, 07:00
Mero expediente
27/02/2024, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/02/2024, 16:30
Publicação
06/02/2024, 07:00
Outras Decisões
05/02/2024, 19:00
Publicação
12/09/2023, 07:00
Mero expediente
11/09/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/09/2023, 17:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)