Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMALR/ebm/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA RECLAMADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SIMULTÂNEA PARA VÁRIOS TOMADORES. TEMA 81 DA TABELA DE IRRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as empresas tomadoras de serviços são responsáveis subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, ainda que o trabalhador tenha prestado serviços para outras empresas durante a contratualidade. Firmou-se ainda o entendimento de que basta a constatação de os tomadores de serviço terem se beneficiado do trabalho prestado pelo empregado para que sejam responsabilizados de forma subsidiária pelos créditos devidos. Inteligência da Súmula n° 331, IV, do TST. Pelo tema 81 da Tabela de IRRR, fixou-se a seguinte tese: "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados." II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, com acréscimo de fundamentação, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. I. O Tribunal Regional decidiu sobre o pagamento, como extra, do intervalo intrajornada suprimido, com base no conjunto probatório dos autos. O recurso de revista é inadmissível pela Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-1000447-19.2018.5.02.0079, em que é Agravante SOUZA CRUZ LTDA. e são Agravados CÁSSIO OLIVEIRA DE BRITO, GLOBALSEG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. e AIR LIQUIDE BRASIL LTDA.
Trata-se de agravo interposto pela reclamada em face de decisão monocrática proferida por este Relator, em relação aos capítulos "responsabilidade subsidiária - prestação simultânea para vários tomadores" e "intervalo intrajornada". Contrarrazões não apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO A decisão ora agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
A autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista apontando o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Registre-se, contudo, que a reclamada transcreveu os trechos da decisão recorrida que comprovam o prequestionamento da matéria objeto do recurso, bem como atendeu aos demais requisitos previstos nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, motivo pelo qual supero o óbice apontado na decisão denegatória, e passo ao exame dos demais pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
Em relação ao capítulo "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA CONCOMITANTE A DIVERSAS EMPRESAS" é inviável o processamento do recurso de revista em razão dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
No caso, a Corte Regional concluiu que "eventual prestação de serviços pelo reclamante, de forma concomitante, a mais de uma tomadora, não impossibilita a aplicação do entendimento trazido pela Súmula 331 do TST" e que "restou evidenciado nos autos o descumprimento dos direitos trabalhistas pelo fornecedor da mão de obra, sem a devida fiscalização do tomador do serviço. [...] Logo, as tomadoras respondem de forma subsidiária pelas verbas deferidas ao reclamante". Sobre a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho tem jurisprudência no sentido de que a prestação de serviços de forma concomitante a uma pluralidade de empresas não afasta a incidência da Súmula n.º 331, IV, desta Corte Superior. Nesse sentido os seguintes precedentes:
"[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONCOMITANTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA MAIS DE UMA TOMADORA DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que se discute a caracterização da terceirização de serviços, bem como a responsabilidade subsidiária das tomadoras, em havendo prestação de serviços, simultaneamente, para várias empresas. O Tribunal Regional consignou que "houve prestação de serviço em favor da 2ª e 3ª rés" e que "a empregadora da autora prestava serviços para várias empresas como confessado pela reclamante". A Corte de origem, no entanto, concluiu que não havia efetiva terceirização de serviços, tratando-se de contratação de serviço sem qualquer ingerência, controle ou fiscalização por parte das demais reclamadas e "dentro da estrutura física da 1ª reclamada (TRANS-EXPERT)". 2. É incontroverso nos autos que os recorridos se beneficiaram, de forma concomitante, por meio da primeira reclamada, da força de trabalho da reclamante, contratada para exercer a função de encarregada de tesouraria. Ademais, necessário ressaltar que não se está debatendo o reconhecimento de vínculo empregatício com qualquer dos tomadores de serviço, hipótese em que seria essencial à demonstração da exclusividade na prestação dos serviços da reclamante a determinada empresa, mas sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas da reclamante. O fato de os tomadores terem se utilizado da força de trabalho da reclamante mediante empresa interposta é suficiente para se reconhecer a terceirização de serviços. 3. Acrescente-se que este Tribunal Superior vem, reiteradamente, reconhecendo a responsabilidade subsidiária de múltiplos tomadores de serviços pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante, mesmo que o trabalho do empregado se dê em proveito da universalidade deles, bem como de forma simultânea, aplicando-se à hipótese a Súmula nº 331, IV, do TST. 4. Todavia, na hipótese dos autos, é inviável a transferência automática da responsabilidade para o DETRAN/RJ, tomador dos serviços, pelo mero inadimplemento da empregadora. Para que se reconheça a responsabilidade subsidiária do ente público, é necessário avaliar sua culpa no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. 5. Assim, reconhecida a ocorrência de terceirização de serviços, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-100729-20.2016.5.01.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA MAIS DE UMA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços em face do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora dos serviços, real empregadora. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que a prestação de serviços de forma concomitante a uma pluralidade de empresas não afasta a incidência da Súmula n.º 331, IV, do TST. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 331, IV, deste Tribunal Superior, bem assim com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, segundo a qual a prestação de serviços de forma concomitante a uma pluralidade de empresas não afasta a incidência da Súmula n.º 331, IV, do TST (Precedentes); b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-278-56.2017.5.09.0122, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A VÁRIOS TOMADORES SIMULTANEAMENTE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CADA TOMADOR. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO ALEGADO PELA PARTE RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em análise, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com os entendimentos pacificados desta Corte Superior, sedimentados na Súmula nº 331, IV e VI, deste Tribunal, de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador - empresa privada, implica na responsabilização subsidiária do tomador dos serviços quanto a tais obrigações e de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação. II. Não prospera o argumento das reclamadas de que a prestação de serviços para vários tomadores concomitantemente, sem a delimitação precisa do período trabalhado para cada empresa, inviabiliza a responsabilidade subsidiária. III. Há precedentes desta Corte Superior no sentido de que a prestação de serviços para mais de um tomador simultaneamente não impede a aplicação do entendimento da Súmula 331 do TST e de que a delimitação do período trabalhado para cada empresa para fins de pagamento pelos devedores subsidiários é matéria reservada à fase de liquidação do julgado (art. 509, II, CPC/2015), quando caberá a cada tomador demonstrar o período efetivo de trabalho prestado, com base no tempo de duração do respectivo contrato, e responder proporcionalmente. IV. Tratando-se de fato impeditivo do direito do autor (alegação de que não pode responder pela totalidade, porque o trabalho foi restrito a um período), os tomadores que não cumprirem com seu encargo sofrerão o ônus de responder subsidiariamente pelo período alegado pela parte autora, limitado ao prazo de vigência do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa prestadora de serviços. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-2121-08.2017.5.09.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/03/2023). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA CONCOMITANTE A DIVERSAS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Desse modo, entende-se que a referida Súmula não exige exclusividade do tomador de serviços e tampouco faz restrição aos serviços prestados concomitantemente, bastando estar comprovado, para consolidar a responsabilidade subsidiária, o labor em favor das demais empresas. Precedentes. Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional, que afastou a responsabilidade subsidiária pelo simples fato de não ter o reclamante delimitado o período de prestação de serviços a cada tomadora, contraria a Súmula 331, IV do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-3116-26.2014.5.02.0201, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/12/2022). Portanto, a decisão regional está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Quanto ao capítulo "INTERVALO INTRAJORNADA", para que se chegue à conclusão diversa da estabelecida no acórdão regional há necessidade de reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Assim sendo, quanto aos capítulos "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA CONCOMITANTE A DIVERSAS EMPRESAS" e "INTERVALO INTRAJORNADA", considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento.
O agravo de instrumento não merece provimento.
Em relação à "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PRESTAÇÃO SIMULTÂNEA PARA VÁRIOS TOMADORES", a parte agravante argumenta que a "mera existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas não torna incontroversa a ativação do reclamante em prol da agravante". A Corte Regional decidiu que a "eventual prestação de serviços pelo reclamante, de forma concomitante, a mais de uma tomadora, não impossibilita a aplicação do entendimento trazido pela Súmula 331 do TST", pois constatou "a existência de contratos de prestação de serviços entre a 1ª reclamada e as 2ª e 3ª reclamadas, restando incontroversa a terceirização dos serviços, com o emprego da força de trabalho do Reclamante em favor das Reclamadas". Além disso, "restou evidenciado nos autos o descumprimento dos direitos trabalhistas pelo fornecedor da mão de obra, sem a devida fiscalização do tomador do serviço". A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as empresas tomadoras de serviços são responsáveis subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, ainda que o trabalhador tenha prestado serviços para outras empresas durante a contratualidade.
Firmou-se o entendimento de que basta a constatação de que os tomadores de serviço tenham se beneficiado do trabalho prestado pelo empregado para que sejam responsabilizados de forma subsidiária pelos créditos devidos, porquanto a Súmula n° 331, IV, do TST não faz restrição à imputação de responsabilidade subsidiária nos casos em que haja prestação de serviços simultânea a várias tomadoras de serviços.
Dessa forma, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Quando ao capítulo "INTERVALO INTRAJORNADA", a parte reclamada defende que demonstrou violação dos arts. 71 e 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Sobre a matéria, o Tribunal Regional assim fundamentou sua decisão:
Intervalo Intrajornada
Tese Recorrida - "restou também comprovado que o intervalo era realizado externamente, sem qualquer fiscalização, como também esclareceu a testemunha ouvida a rogo do autor, razão pela qual fixo em 01 hora."
Fundamento Recursal - Insiste no gozo parcial intervalar.
Tese Decisória - Razão assiste ao reclamante já que, não obstante o "intervalo fosse gozado de forma externa", certo é que tanto a testemunha do reclamante como a da reclamada confirmaram que o descanso era parcial, a saber: Primeira testemunha do reclamante: LEANDRO APARECIDO LOPES DA SILVA: "(...) que tinham 20 a 30 minutos de intervalo para refeição, pois estão com responsabilidade da carga, sendo feito um revezamento entre a equipe; que o intervalo não era controlado, pois não tem como; (...)"
Segunda testemunha do primeira reclamada: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS: "(...) que o depoente perguntou se o reclamante ia parar para jantar e este não quis, sendo que o depoente parou por 30 minutos; que no retorno não pararam para o intervalo pois o tempo de chegada na base seria coincidente com o horário de almoço, mas poderiam parar se quisessem;
Ainda que não bastasse a prova oral, reveladora do intervalo parcial, os recibos salariais apontam o pagamento de "horas extras pela supressão intervalar" o que demonstra, ao fim e ao cabo, além do gozo intervalar parcial que havia possibilidade de controle, pela reclamada, mesmo que a posteriori, do período de descanso. E, como sabido, a redação do parágrafo 4º do artigo 71, da CLT, dada pela Lei 8.923/94, norma de caráter público, objetivou assegurar o gozo efetivo do intervalo para refeição e descanso e punir sua violação. Isto porque o intervalo intrajornada tem por finalidade a proteção da saúde do trabalhador, de modo a assegurar a reposição de suas energias psicofísicas.
Destarte, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo gera o direito à remuneração da hora do intervalo suprimido, hora cheia - 01 hora e não somente os minutos residuais, como se jornada extraordinária fosse, com os correspondentes reflexos nos dsr's, férias mais 13, aviso prévio, 13º salário e FGTS+40%. Inteligência da Súmula 437 do C. TST. Mantenho a sentença que deferiu a compensação de valores comprovadamente pagos sob idêntico título. Reformo. Dou Provimento.
Verifica-se da fundamentação do acórdão regional que, a despeito da correta distribuição do ônus da prova, a controvérsia foi dirimida com arrimo no conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame em sede de recurso de revista (óbice da Súmula 126/TST), pelo qual, independentemente de quem o tenha produzido, se concluiu pelo correto pagamento, como extra, do intervalo intrajornada suprimido.
Nessa circunstância, os argumentos da parte agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não-Provimento
27/05/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 27/5/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quinta Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 1000447-19.2018.5.02.0079 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
15/05/2025, 00:00
Retirado
13/05/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/04/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/04/2025 e encerramento 09/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 1000447-19.2018.5.02.0079 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
07/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 17:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/12/2023, 17:39
Conclusão (para julgamento)
15/08/2023, 08:34
Expedida/certificada
30/06/2023, 07:00
Expedida/certificada
29/06/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
23/06/2023, 19:16
Mudança de Classe Processual
23/06/2023, 19:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/06/2023, 14:53
Publicação
09/06/2023, 07:00
Provimento em Parte
07/06/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/05/2023, 07:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)