Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DJALMA ANTONIO RAPOZO
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25101400300547200000130637960?instancia=2
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DJALMA ANTONIO RAPOZO
27/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
27/11/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
09/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/07/2025, 13:28
Trânsito em julgado
03/07/2025, 13:28
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS. I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores "entre outros". IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos.
2. REGIME DE ESCALA DE 24 X 72 HORAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR PREVISTO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia gira em torno da validade das normas coletivas que definiu o divisor 220 das horas extraordinárias para a jornada semanal de 40 horas para fins de apuração do valor do salário-hora, questão que perpassa pelo debate envolvido no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. II. Demonstrada a transcendência política da causa. III. Diante da potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da Reclamada para excluir da condenação o pagamento de 1 hora extra diária, pela concessão parcial do intervalo intrajornada, quanto ao mês de junho 2013 e de dezembro de 2016 a agosto de 2017. Consignou que não havia pré-assinalação ou marcação do intervalo intrajornada, à exceção do mês de junho 2013 e de dezembro de 2016 a agosto de 2017, em que está pré-assinalada 1 hora de pausa para o almoço. E que, por isso, competia à Reclamada comprovar que o Reclamante usufruía 1 hora de intervalo para refeição e descanso no período de 09.11.2012 a maio de 2013 e de agosto de 2013 a novembro de 2016, pois os cartões de ponto, que sequer foram impugnados, não continham qualquer assinalação. Concluiu, assim, que a Reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois o depoimento da testemunha não confirmou suas alegações. Logo, a alegação da Agravante de que o depoimento testemunhal no qual se baseou o Tribunal Regional não é suficiente para demonstração da realidade dos fatos não caracteriza violação ao ônus subjetivo da prova, pois, na realidade, a parte pretende rediscutir a valoração da prova produzida nos autos e não quem detinha o encargo de produzi-la. Intacto, portanto, o artigo 818, I, da CLT. II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. REGIME DE ESCALA DE 24 X 72 HORAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR PREVISTO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. II. Na hipótese, trata-se de validade de norma coletiva que estipula o divisor 220 das horas extraordinárias, para jornada de trabalho de 40 horas semanais, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Assim sendo, considerando que a decisão regional está em dissonância com a tese de observância obrigatória fixada pelo Supremo Tribunal Federal, bem assim com a jurisprudência desta Corte, o provimento do recurso de revista é medida que se impõe, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. IV. Exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015. V. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 101506-33.2017.5.01.0531, em que é Agravante(s) COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e é Agravado(s) DJALMA ANTONIO RAPOZO.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO A decisão denegatória está assim fundamentada:
"Recorrente(s):COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
Recorrido(a)(s):DJALMA ANTONIO RAPOZO
Prejudicada, de plano, a análise de pedido de sobrestamento do recurso de revista para fins de adequação do acórdão recorrido a tese de IRDR deste Regional, porquanto incabível a medida à luz da legislação vigente.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual).
Satisfeito o preparo (fls.).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor.
Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XIV; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 114; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 54; artigo 64.
- divergência jurisprudencial:.
Registro, inicialmente, que os dispositivos cuja alegada violação não foi devidamente fundamentada não foram sequer elencados, eis que inócua a providência, a teor do disposto no artigo 896, §1º-A, II e III da CLT.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões):
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido, não se verificando mácula à regra ordiária concernente à distribuição do ônus da prova.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista."
Como se observa, trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.
Logo, o recurso de revista se processa sob o critério da transcendência, razão pela qual passo a examinar, em primeiro lugar, os seus parâmetros respectivos:
2.1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS Dispõe o art. 896 da CLT:
"Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal".
À luz das hipóteses legais de cabimento, conclui-se que o recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional.
Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade.
Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
Nesse sentido, dispõe o art. 896-A, § 1º, da CLT:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista".
Desse modo, para que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o recurso de revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria.
Vale dizer, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT).
Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015).
Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores "entre outros". Definidos, assim, os parâmetros de análise dos critérios de transcendência, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos.
2.2. REGIME DE ESCALA DE 24 X 72 HORAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR PREVISTO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
A Reclamada insiste no processamento do seu recurso de revista por ofensa aos arts. 7º, VI, XIII, XIV, e XXVI, da CF/88, 114 do CC, e 58 e 64, da CLT. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Alega que foi negado validade ao acordo coletivo de trabalho que estipulou a utilização do divisor 220 para o cálculo das horas extras do Reclamante.
Defende que, "o autor estava vinculado à jornada de 24 x 72 horas, não registrando que o mesmo estivesse sujeito a jornada especial em virtude de lei, única exceção prevista na norma coletiva para não ser aplicado o divisor 220, normas essas que foram juntadas". Consta do decidido: Recurso da parte
MÉRITO
DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM RAZÃO DO DIVISOR APLICÁVEL (recurso do reclamante)
Entende o autor que lhe é devido o pagamento de diferenças de horas extraordinárias quitadas em decorrência do divisor utilizado pela ré.
As cláusulas 5ª, 8ª, 7ª, 9ª e 5ª dos acordos coletivos aplicáveis às partes dos anos de 2006/2007 (pág. 3), 2010/2012 (pág. 4), 2012/2014 (pág. 4) e 2001/2002 (pág. 3), respectivamente nos Ids. 5dc20d0; d276ba2; c7abb3c; 1f62e3b e bce4dcc), assim dispõem, verbis:
"HORAS EXTRAS. A Companhia, nos dias úteis, em havendo serviços extraordinários, efetuará o pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, utilizando o fator 220 para apuração do salário-hora".
Por sua vez, de acordo com as cláusulas 60ª (pág. 15); 58ª (pág. 16), 52ª (pág. 17); 53ª (pág. 19) e 63ª (pág. 14) dos mesmos instrumentos normativos, assim é fixada a jornada semanal, verbis:
"CLÁUSULA 56ª - JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. A Companhia, por liberalidade, manterá em vigor a jornada máxima de 40 (quarenta) horas para todos os seus empregados que não trabalham em regime de escalas 24 x 72, ressalvadas as situações de empregados que, em virtude da Lei, estejam submetidos à jornada semanal especial.
Parágrafo único - A jornada semanal ora pactuada de 40 horas, ressalvadas as situações de empregados que, em virtude da lei, estejam submetidos à jornada semanal especial, não acarretará em qualquer alteração no divisor para apuração do salário-hora, que será 220." (destaque nosso).
Vê-se, pois, que a estipulação da jornada normal de 40 horas, com a utilização do divisor 220 é aplicável somente aos empregados que não trabalham em regime de escala de 24 x 72 horas. No caso ora em análise, é incontroverso que o autor se ativava em regime de escala de 24 x 72 horas, como se vê dos termos da defesa de Id. 14eb33e - pág. 7. Incontroverso, também, que a reclamada calculou o valor da hora extraordinária utilizando o divisor 220. Acresça-se, por fim, que o acordo coletivo 2016/2018 (Id. bcaf47f), em sua cláusula 6ª determina a utilização do fator 192 para apuração do salário-hora dos empregados que trabalham em escala, verbis:
"CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS - A Companhia, nos dias úteis, em havendo serviços extraordinários, efetuará o pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, utilizando o fator 200 para apuração do salário-hora para regime de trabalho diário e fator 192 para apuração do salário-hora para regimes de trabalho em escalas, as aplicações dos fatores definidas terão validade a contar de 01/09/2016."
Assim, considerando a jornada de trabalho em regime de escala de 24h x 72h, aplica-se o divisor 192, como postulado.
Impõe-se, pois, o recálculo das horas extraordinárias e respectivos reflexos quitados em recibo salarial, por conta da adoção do divisor 192, com apuração das diferenças daí decorrentes.
Dou provimento.
Quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pela Reclamada, asseverou:
DOS EMBARGOS DA RECLAMADA
Entende a reclamada que o acórdão não se manifestou sobre o artigo 7º, incisos VI, XIII, XIV e XXVI, da Constituição da República e das normas coletivas que encetam ampla negociação coletiva a respeito das condições de trabalho dos seus empregados.
Não lhe assiste razão.
Este Juízo examinou toda a matéria trazida à apreciação e fundamentou de forma suficiente e clara a sua conclusão, configurando-se efetiva prestação jurisdicional, nos moldes dos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República e 832 da CLT.
No tocante à alegação de ampla negociação coletiva a respeito das condições de trabalho dos empregados da reclamada, que pode ser observada em todos os acordos coletivos da categoria, pretende a embargante que se traga ao corpo do acórdão o fato de que nos instrumentos coletivos de Ids. "5dc20d0", "d276ba2", "c7abb3c", "1f62e3b" e "bce4dcc" há cláusulas a respeito de reajuste salarial acima da inflação, ticket refeição, bolsas de estudo, licença prêmio, prêmio aposentadoria, adicional de insalubridade acima do valor legal e garantia de emprego a 99% do efetivo de pessoal da empresa, os embargos não merecem acolhimento.
Isto porque a ré não aduziu uma só linha a este respeito na defesa (Id. 14eb33e), tampouco nas contrarrazões (Id. 4d600cf) e, considerando-se o pedido formulado na inicial e a causa de pedir, não se trata, no caso, de insurgência que teria sobrevindo somente a partir da ciência das razões de decidir contidas no acórdão embargado.
Ou seja, a reclamada inova nos embargos de declaração, não sendo sequer, no particular, hipótese de prequestionamento.
Discute-se nos autos se é válida a norma coletiva que definiu o divisor 220 das horas extraordinárias para a jornada semanal de 40 horas para fins de apuração do valor do salário-hora.
A questão perpassa pelo debate envolvido no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. É a orientação do Tema nº 360 da Repercussão Geral. Pois bem. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis.
Sob esse enfoque, devem ser considerados "direitos absolutamente indisponíveis" os garantidores de um patamar civilizatório mínimo, assim considerados para efeito da excepcional invalidação de cláusulas da negociação coletiva:
1) os previstos nas normas constitucionais fechadas e/ou proibitivas, assim entendidas aquelas que expressamente não autorizam, de forma implícita ou explícita, a flexibilização pela negociação coletiva (p.ex. art. 7º, " VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;" - exemplos de normas proibitivas: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos). É preciso deixar claro que as normas constitucionais abertas (p.ex. art. 7º, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; e XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;) e as normas programáticas, que remetem o disciplinamento da proteção para legislação infraconstitucional, bem como os princípios abertos (p.ex. princípio da dignidade da pessoa humana, princípio do não-retrocesso social, entre outros) não podem ser invocados para anular disposições coletivas decorrentes da negociação coletiva. Se assim não for, estará aberta a porta para considerações subjetivas e a mitigação da tese do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral.
2) as normas de tratados internacionais incorporados ao Direito Brasileiro, desde que sejam suscetíveis de invocação direta como direito subjetivo pelo trabalhador. É preciso esclarecer que as convenções da OIT, quando ratificadas, não geram direito subjetivo imediato aos trabalhadores, pois a ratificação impõe dever ao estado-membro de adotar medidas para sua implementação, pela edição de legislação, pelo diálogo social, por incentivo à negociação coletiva e outras formas de normatização de acordo com as práticas de cada país. Tal conceito é expresso na Constituição da OIT que, no art. 19 (sobre convenções e recomendações), inciso 5 (sobre obrigações dos estados-membros em respeito às convenções), alínea "d", dispõe que o estado-membro deverá comunicar formalmente a ratificação ao Diretor-Geral da OIT e " tomará as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições de tal Convenção ". Contrário senso, se a convenção não for ratificada, a alínea "e" do inciso 5 do art. 19 da Constituição dispõe que: " nenhuma outra obrigação recairá sobre o estado-membro ", devendo, contudo, informar até que ponto, apesar da não ratificação, a legislação, a prática local, os atos administrativos e as negociações coletivas deram algum efeito aos assuntos tratados na convenção, bem como informar as dificuldades para a ratificação. Assim, somente os tratados e convenções incorporados no ordenamento jurídico brasileiro e que contenham expressa previsão de direito subjetivo poderão ser invocados para invalidação de norma decorrente da negociação coletiva, como, p.ex., a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, art. 6º, 3 (" qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1 terá assegurada facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante do Estado de residência habitual "); a Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º, 4 (" toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela ").
3) as normas infraconstitucionais que expressamente vedam a negociação coletiva, como o art. 611-A da CLT, que proíbe negociação coletiva sobre: normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; seguro-desemprego; valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); salário mínimo; valor nominal do décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; salário-família; repouso semanal remunerado; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; número de dias de férias devidas ao empregado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; licença-paternidade nos termos fixados em lei; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; aposentadoria; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve etc. Outros exemplos da legislação infraconstitucional - que fazem restrições expressas à autonomia coletiva privada - e que devem ser observados é o disposto no § 3º do art. 614 da CLT (" não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade") e o art. 623 (" será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços ").
Ainda que não se esteja discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, o certo é que se trata de lei vigente e aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, integrando o ordenamento jurídico como norma válida, devendo ser observada como parâmetro objetivo na excepcional invalidação da negociação coletiva, em observância, ainda, ao § 3o do art. 8º da CLT, com a redação dada pela lei da reforma trabalhista de 2017, nos seguintes termos: "no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva". No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se ao divisor de 220 aplicado ao empregado sujeito à jornada de 40 horas semanais, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. No presente caso, a Corte Regional decidiu pela não aplicação da norma coletiva de trabalho, na contramão da tese fixada pelo STF no julgamento no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, e, também, na esteira da atual jurisprudência desta Corte. Cite-se os seguintes julgados de Turmas envolvendo a mesma Reclamada e discussão:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNADA DE 40 HORAS. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. DIVISOR APLICÁVEL. Verificado que a tese adotada na decisão monocrática agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), merece provimento o Agravo Interno da reclamada para afastar a conclusão adotada na decisão monocrática em relação ao provimento do apelo do reclamante. Agravo conhecido e provido para analisar novamente o Recurso de Revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNADA DE 40 HORAS. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. DIVISOR APLICÁVEL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (acórdão publicado em 28/4/2023). Como se vê, segundo a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis. Na hipótese dos autos, o Regional respeitou a norma coletiva que estabeleceu o divisor 220 para a jornada semanal de 40 horas. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE n.º 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da CF. Desse modo, moldado o acórdão regional à jurisprudência vinculante do STF e do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido" (RR-100149-75.2017.5.01.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/11/2023).
I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NOVACAP. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A APLICAÇÃO DO DIVISOR 220. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. Ante as razões apresentadas pelo agravante, dá-se provimento ao agravo para reexaminar o recurso de revista do Reclamante. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NOVACAP. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A APLICAÇÃO DO DIVISOR 220. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Diante da decisão proferida pelo Pretório Excelso, avulta a necessidade de serem respeitados os regramentos frutos de negociação coletiva, em observância à autonomia da vontade coletiva e à autocomposição dos conflitos trabalhistas, preceitos consagrados no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal - desde que, no caso concreto, seja resguardado um patamar civilizatório mínimo, de forma que não sejam subtraídos dos trabalhadores direitos diretamente ligados à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, tais como o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança do trabalho, a proibição de práticas discriminatórias, a liberdade de associação, entre outros. 3. Nesse cenário, a Corte de origem, ao reputar válida a norma coletiva na qual estabelecido o divisor 220 para a jornada de trabalho de 40 horas semanais, adotou compreensão consoante à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido " (RR-729-66.2017.5.10.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/09/2023).
"I - AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA NOVACAP SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DIVISOR 220 - INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO DE 40 HORAS - VALIDADE - TEMA 1046 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA Vislumbrada violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, impõe-se o provimento do Agravo para, de imediato, dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA NOVACAP INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DIVISOR 220 - INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO DE 40 HORAS - VALIDADE - TEMA 1046 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA 1. De acordo com a tese firmada no Tema 1046 da Repercussão Geral do E. STF, 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 2. Instituído mediante negociação coletiva, deve ser observado o divisor 220 para a duração semanal do trabalho de 40 horas na Reclamada, sob pena de desrespeito ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-0000815-64.2017.5.10.0012, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/05/2023.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIVISOR. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O DIVISOR 220 PARA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIVISOR. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O DIVISOR 220 PARA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIVISOR. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O DIVISOR 220 PARA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, " Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora " (Súmula nº 431). Nesse contexto, o entendimento que prevalecia era no sentido de que, ainda que a norma coletiva determinasse o divisor 220 para carga horária de 40 horas semanais, aplicava-se o divisor 200, na esteira do verbete citado. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o divisor para o cálculo do salário-hora de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedente da 5ª Turma desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101612-50.2016.5.01.0039, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024).
"(...) HORAS EXTRAS. DIVISOR. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O DIVISOR 220 PARA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Conforme disposto na Súmula 431/TST, para os empregados sujeitos a jornada de 40 horas semanais, aplica-se o divisor 200 para cálculo do valor do salário-horas. No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou válida norma coletiva em que prevista a aplicação do divisor 220 para apuração do salário-hora, ainda que submetido o trabalhador à jornada semanal de 40 horas. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: ' São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis '. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, são válidas e devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu, com clareza, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de 'direitos absolutamente indisponíveis', entre os quais não se inserem, por óbvio, direitos de índole essencialmente patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se discute o divisor aplicável para o cálculo do salário-hora. Não se tratando, portanto, de direito indisponível, deve ser privilegiada a autonomia negocial coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), não havendo como divisar contrariedade à Súmula 431/TST. Recurso de revista não conhecido." (, 5ª Turma, Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/05/2023.)
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS. DIVISOR 220 ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da possibilidade de norma coletiva fixar divisor 220 (duzentos e vinte) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho detém transcendência jurídica, uma vez que trata de nova interpretação sobre os limites da negociação coletiva envolvendo direito trabalhista disponível, à luz da tese firmada noTema 1046pelo Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficou expresso que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal. No caso concreto, o Regional reconheceu a validade das cláusulas dos acordos coletivos que fixaram o divisor 220 para a apuração das horas extras dos empregados que se submetem a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho entende que não se trata de direito indisponível, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva. Desta forma, tendo a Corte Regional decidido em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior e com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista não conhecido" (RR-100436-85.2017.5.01.0561, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. [...] 3 - DIVISOR 220 PARA A JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 3.1 - O Tribunal Regional primou pela observância da norma coletiva, que previu a aplicação do divisor 220 para a jornada de 40 horas semanais, atendendo, portanto, ao comando constitucional previsto no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. 3.2 - O caso em exame, sobre a pactuação de divisor 220 no cálculo das horas extras, insere-se no Tema 1046, levado à análise da Suprema Corte. 3.3 - Em que pesem as alegações do reclamante, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7.° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. Julgados desta Corte. Incidência da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. [...]. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema " (AIRR-101434-68.2016.5.01.0050, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/04/2024).
Considerando que a decisão regional está em desconformidade com a tese de observância obrigatória fixada pelo Supremo Tribunal Federal, bem assim com a jurisprudência desta Corte, reconheço a transcendência política da causa, e dou provimento ao agravo de instrumento, por potencial violação ao art. 7º, XXVI, da CF/88, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
2.3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA
A Reclamada insiste no processamento do seu recurso de revista por ofensa ao art. 818, I, da CLT. Alega que, em tema de trabalho extraordinário, o ônus da prova é do Reclamante.
Argumenta que, "havendo nos controles a pré-assinalação da pausa, cabe a ele provar que não usufruía plenamente do intervalo". Sustenta que "a testemunha ouvida - a única - incontroversamente não trabalhava juntamente com o autor", razão pela qual deve se reformada a decisão regional para que "a condenação fique restrita aos minutos faltantes, considerando que o autor confessa que tirava cerca de 40 minutos". Consta do acórdão recorrido:
"HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTERVALO INTRAJORNADA (recurso da reclamada)
Deferiu o MM. Juízo de origem o pedido de pagamento de 1 hora extra diária, pela concessão parcial do intervalo intrajornada, com fundamento no depoimento da testemunha indicada pelo autor, que teria confirmado, a despeito de haver trabalhado em estação de tratamento diferente, "que os operadores atuam sozinhos e em razão das inúmeras responsabilidades não usufruem do intervalo intrajornada integralmente" (Id 4bc0a45). Insurge-se a reclamada, alegando que no plantão de 24 horas o empregado, como o reclamante, não permanece em constante atividade, sendo pleno o descanso, não sendo razoável a alegação de que não gozava plenamente do intervalo para refeição.
Aduz competir ao reclamante comprovar que não aproveitava o tempo entre 10 e 20 minutos do referido intervalo, ônus que não teria se desincumbindo, na medida em que a testemunha sequer com ele trabalhava.
COM RAZÃO, EM PARTE. À exordial, sustentou o autor haver usufruído parcialmente o tempo destinado à refeição e descanso, em todo o período imprescrito, sempre inferior a 40/50 minutos por dia (Id 2b8c2d0).
Não impugnou o controle de frequência e horário praticado na empregadora.
Em defesa, alegou a ré que "o pedido jamais poderia estar vinculado a uma hora de intervalo, dado que o reclamante confessa usufruto de 40 a 50 minutos, não sendo minimamente razoável uma condenação em uma hora extras diante dessa alegação" (Id 14eb33e).
Aduziu que "no plantão de 24 horas o reclamante não permanece em constante atividade, sendo pleno o descanso por, pelo menos, duas horas por dia de trabalho, ainda que em dois momentos distintos (uma hora em cada), não sendo verdadeira a alegação de que não gozava desses descansos".
Carreou aos autos os cartões de ponto do período imprescrito - 09.11.2012 a 03.8.2017 (Id feade50).
Não há pré-assinalação ou marcação do intervalo intrajornada, à exceção do mês de junho 2013 e de dezembro de 2016 a agosto de 2017 em que está pré-assinalada 1 hora de pausa para o almoço (p. 35 - fl. 631; pp. 119/135 - fls. 715/731). Dessa forma, de 09.11.2012 a maio de 2013 e de agosto de 2013 a novembro de 2016, competia à reclamada comprovar que o reclamante usufruía 1 hora de intervalo para refeição e descanso, pois os cartões de ponto, não impugnados, não contém qualquer assinalação quanto a esses aspecto. Não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois o depoimento da testemunha não confirmou suas alegações. No tocante ao mês de junho 2013 e de dezembro de 2016 a agosto de 2017, quando passaram os controles a apresentarem o horário do intervalo pré-assinalado, competia ao reclamante comprovar que, a despeito dessa circunstância, não usufruía integralmente da pausa prevista no art. 71 a CLT.
Também não se desfez do encargo probatório, pois a única testemunha ouvida afirmou que ela e o autor não trabalhavam na mesma estação. Ainda que pudessem ter condições semelhantes de trabalho, não presenciava, de fato, o que ocorria com o reclamante.
Impõe-se a reforma da sentença, a fim de que seja excluído da condenação o pagamento de 1 hora extra diária, pela concessão parcial do intervalo intrajornada, quanto ao mês de junho 2013 e de dezembro de 2016 a agosto de 2017. DOU PARCIAL PROVIMENTO."
Como se observa, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da Reclamada para excluir da condenação o pagamento de 1 hora extra diária, pela concessão parcial do intervalo intrajornada, quanto ao mês de junho 2013 e de dezembro de 2016 a agosto de 2017.
Consignou que não havia pré-assinalação ou marcação do intervalo intrajornada, à exceção do mês de junho 2013 e de dezembro de 2016 a agosto de 2017, em que está pré-assinalada 1 hora de pausa para o almoço. E que, por isso, competia à Reclamada comprovar que o Reclamante usufruía 1 hora de intervalo para refeição e descanso no período de 09.11.2012 a maio de 2013 e de agosto de 2013 a novembro de 2016, pois os cartões de ponto, que sequer foram impugnados, não continham qualquer assinalação. Concluiu, nesse interregno, que a Reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois o depoimento da testemunha não confirmou suas alegações.
Logo, a alegação da Agravante de que o depoimento testemunhal no qual se baseou o Tribunal Regional não é suficiente para demonstração da realidade dos fatos não caracteriza violação ao ônus subjetivo da prova, pois, na realidade, a parte pretende rediscutir a valoração da prova produzida nos autos e não quem detinha o encargo de produzi-la. Intacto, portanto, o artigo 818, I, da CLT.
Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Nego provimento ao agravo de instrumento.
B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
1. CONHECIMENTO
1.1. REGIME DE ESCALA DE 24 X 72 HORAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR PREVISTO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art.7º, XXVI, da CF/88.
2. MÉRITO
2.1. REGIME DE ESCALA DE 24 X 72 HORAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR PREVISTO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Em razão do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, provimento é medida que impõe para determinar a utilização do divisor 220 para o cálculo das horas extras.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento da Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema "HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA", considerando a ausência de transcendência da causa/ (b) conhecer do agravo de instrumento da Reclamada e, no mérito, reconhecer a transcendência política da causa e dar-lhe provimento quanto ao capítulo "REGIME DE ESCALA DE 24 X 72 HORAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR PREVISTO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF", para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; e (c) conhecer do recurso de revista, por violação do art.7º, XXVI, da CF/88, quanto ao capítulo "REGIME DE ESCALA DE 24 X 72 HORAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR PREVISTO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a utilização do divisor 220 para o cálculo das horas extras.
Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Provimento
27/05/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 27/5/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quinta Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 101506-33.2017.5.01.0531 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
15/05/2025, 00:00
Provimento
13/05/2025, 09:00
Mudança de Classe Processual
12/05/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/04/2025 e encerramento 09/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 101506-33.2017.5.01.0531 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.