Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/agl
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A questão atinente à recomposição salarial de empregado beneficiado pela Lei 8.878/94 foi claramente tratada no acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada. 3. Dessa forma, o inconformismo do Obreiro não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg - 101943-20.2017.5.01.0064, em que é Embargante CARLOS ALBERTO NOGUEIRA FERREIRA e é Embargado(a) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão da 4ª Turma do TST no qual não se conheceu do recurso de revista obreiro no que se refere à recomposição salarial de empregado beneficiado pela Lei 8.878/94 (págs. 428-432), o Reclamante opõe os presentes embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, alegando omissão no julgado quanto à consideração das vantagens gerais do período de afastamento para efeito após a readmissão, sustentando que não pretende o recebimento de remuneração retroativa. (págs. 434-440). É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II) MÉRITO
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). Quanto ao mérito, cumpre esclarecer que restou claro no acórdão embargado, verbis:
[...]
Contra o acórdão do TRT da 1ª Região em que se negou provimento ao seu recurso ordinário, o Reclamante interpôs recurso de revista, suscitando negativa de prestação jurisdicional e pretendendo rever a decisão regional quanto à competência da Justiça do Trabalho quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas em juízo e aos efeitos da readmissão de empregado anistiado da extinta INTERBRAS; e Admitido o apelo obreiro somente quanto aos efeitos da readmissão de empregado anistiado da extinta INTERBRAS, o Reclamante interpôs agravo de instrumento visando ao processamento de seu recurso de revista quanto aos temas remanescentes. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista (págs. 365-373) e contraminuta ao agravo de instrumento (págs. 406-410), dispensando-se a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório.
[...]
Tratando-se de agravos de instrumento e de recurso de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério de transcendência previsto no art. 896-A da CLT. [...]
EFEITOS DA READMISSÃO DE EMPREGADO ANISTIADO DA EXTINTA INTERBRAS Como a discussão dos autos diz respeito à recomposição salarial de empregado beneficiado pela Lei 8.878/94 e o STF tem sinalizado o deslinde da questão em sentido contrário à jurisprudência firmada por esta Corte Superior, reconheço a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. In casu, o TRT manteve a sentença do Juízo de 1º Grau quanto à improcedência dos pedidos referentes às diferenças salariais devidas a empregado anistiado pela Lei 8.878/94, nos seguintes termos, verbis: O autor requer que seja reconhecido como tempo de serviço o período entre as datas da dispensa irregular e de sua readmissão no emprego, com declaração de unicidade contratual, com concessão de todos os reajustes salariais referentes ao período de afastamento, acrescidos de todas as progressões verticais e horizontais, e pagamento das diferenças daí decorrentes, inclusive reflexos em outras parcelas.
[...]
Adoto, então, o entendimento prevalecente nesta Turma julgadora, de que não foi assegurado ao empregado readmitido com fundamento na Lei de Anistia o cômputo do tempo de afastamento do emprego para a aplicação de reajustes salariais e concessão de progressão funcional, conforme Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SDI-1 do TST. Isto porque a Lei de Anistia apenas assegura ao trabalhador anistiado a manutenção das vantagens recebidas no período anterior à demissão, por já integradas a seu patrimônio jurídico, evitando, assim, redução remuneratória e violação à intangibilidade salarial insculpida no art. 468 da CLT.
Não há, na Lei de Anistia, previsão quanto ao aproveitamento do período de afastamento para qualquer finalidade. Ao revés, seu art. 6º estabelece que a readmissão "só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo", razão pela qual o TST, por intermédio da SDI-1, editou a antes citada Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56, assim redigida: "ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITO FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 221 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005. Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. (ex-OJ nº 221 da SBDI-1 - inserida em 20.06.01)"
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência do TST, verbis: [...]
A fundamentação ora adotada torna desnecessário o exame de quaisquer outras teses deduzidas pelo reclamante na inicial e em recurso, em razão de seu caráter subordinante (Instrução Normativa nº 39 do TST, art. 15, III).
Logo, à luz da legislação aplicável, inviável reconhecer como tempo de serviço o período entre as datas da dispensa irregular e de readmissão do reclamante no emprego. Em consequência, não há falar em declaração de unicidade contratual e concessão de todos os reajustes salariais referentes ao período de afastamento, acrescidos de progressões verticais e horizontais. Nego provimento. (Págs. 221-224, grifos nossos).
Por outro lado, o Reclamante sustenta que "a observância do período de afastamento, para projeção futura da remuneração do anistiado a ser paga após o retorno, não importaria remuneração com efeito retroativo vedada pelo art. 6º da lei nº 8.878/94." (pág. 270, grifo nosso). Requer que o seu período de afastamento (compreendido entre a sua dispensa da empresa extinta e sua readmissão na Petrobras) deve ser considerado, do ponto de vista jurídico, um período de genuína suspensão do único contrato de trabalho mantido pelas Partes. Aponta violação dos arts. 471 da CLT, 2º e 6º da Lei 8.878/94, contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SDI-1 do TST, em razão da sua má aplicação, bem como divergência jurisprudencial. O caso sub judice cuida de hipótese em que o Obreiro, ex-empregado da Interbras e beneficiado pela Lei 8.878/94, foi readmitido nos quadros da sucessora (Petrobras). A referida Lei conferiu ao empregado anistiado o direito de retornar ao serviço no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, no resultante da respectiva transformação, sendo-lhe garantidas apenas as repercussões financeiras posteriores à sua readmissão. Nesse sentido, foi editada a OJ-T 56 da SBDI-1 desta Corte, a qual estabelece que "os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo". No entanto, convém ressaltar que, no julgamento do processo E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, ao reanalisar o tema em questão, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou entendimento no sentido de que a concessão das promoções de caráter geral, linear e impessoal, deferidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, não viola o art. 6º da Lei 8.878/94 nem contraria o entendimento firmado na OJ-T 56 da SBDI-1 do TST, porquanto se trata de recomposição salarial do período em que o empregado esteve ilegalmente afastado do serviço público. Assentou-se, naquela ocasião, que, embora a Lei 8.878/94 tenha tratado do tema como readmissão, e não como reintegração, ela assegurou a repristinação do contrato de trabalho dos anistiados, não se tratando de um novo vínculo de emprego, mas do mesmo vínculo anterior. Eis o teor do referido julgado, in verbis: CONAB - ANISTIA - LEI Nº 8.878/94 - EFEITOS FINANCEIROS - REAJUSTES SALARIAIS E PROMOÇÕES GERAIS. O artigo 6º da Lei nº 8.878/94, estabelece que 'a anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo'. Já a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI1/TST dispõe, in verbis: 'Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo'. Desta forma, a anistia só pode gerar efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração em caráter retroativo. Todavia, a referida Lei não deixou de assegurar aos anistiados a repristinação do contrato de trabalho original, até porque o retorno ao serviço não exige nova aprovação em concurso público. Pelo que, se pode concluir que a anistia deve equivaler à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 471 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual 'ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa'. Com efeito, não se pode vedar a recomposição da remuneração do reclamante pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento do autor, como se em atividade estivesse, todavia, com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço. Assim, não existe desalinho com a Lei da Anistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 desta Corte, ao se deferir o pagamento da recomposição da remuneração do reclamante, após a sua readmissão, pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, essas últimas nos termos em que foram concedidas aos demais trabalhadores, independente da antiguidade e do merecimento, no período de afastamento do empregado anistiado. São devidas ao anistiado apenas as promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores, que, no período de afastamento do empregado anistiado, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções daquele empregado. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido (E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, Red. Min. Renato de Lacerda Paiva, SBDI-1, DEJT de 24/10/14, grifos nossos).
Contudo, em sede de reclamações, o STF, por inúmeros de seus ministros, vem cassando decisões desta Corte, entendendo que a concessão de progressões funcionais aos anistiados por decisão judicial tem contrariado as Súmulas Vinculantes 10 e 37 da Suprema Corte, quer pela inobservância da reserva de plenário para afastar a aplicação do art. 6º da Lei 8.878/94, quer por atentar contra o princípio da legalidade administrativa (CF, art. 37, X), concedendo-se vantagem remuneratória a servidor sem previsão legal. Nesse sentido podemos referir a seguinte decisão:
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ANISTIA: LEI N. 8.878/1994. CONCESSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS GERAIS E PROGRESSÕES FUNCIONAIS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO: PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESRESPEITO ÀS SÚMULAS VINCULANTES NS. 10 E 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (...)
No caso em exame, a autoridade reclamada aumentou os vencimentos do autor da reclamação trabalhista sem previsão legal, conferindo-lhe o "recebimento de vantagens concedidas de forma indistinta a toda a categoria" em aparente aplicação do princípio da isonomia, descumprindo, portanto, a Súmula Vinculante n. 37 deste Supremo Tribunal.
Ademais, a autoridade reclamada afastou o art. 6º da Lei n. 8.878/1994, que dispõe que "[a] anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo", sem pronunciar sua inconstitucionalidade, o que representa descumprimento do enunciado da Súmula Vinculante n. 10 deste Supremo Tribunal (Rcl 59.902, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 23/05/23). No mesmo sentido podemos referir, inter alia, as seguintes decisões: Rcl 53999, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 23/06/22; Rcl 57116, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJE de 04/04/23; Rcl 51938 MC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE de 08/09/22; Rcl 57934 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 03/08/23; Rcl 51185, Rel. Min. André Mendonça, DJE de 25/04/23; Rcl 57955, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 20/06/23. Ou seja, a Suprema Corte não admite o cômputo do tempo de afastamento do anistiado para efeito de promoções, uma vez que estas representariam aumento remuneratório sem base legal. Mais do que isso, contra expressa disposição legal que limita os efeitos financeiros da reintegração de anistiado. Do exposto, dada a sinalização do STF em sentido contrário à jurisprudência firmada por esta Corte Superior, reconheço a transcendência jurídica da questão, contudo NÃO CONHEÇO do recurso de revista do Reclamante.
Vê-se, assim, que a questão jurídica abordada no agravo, atinente à recomposição salarial de empregado beneficiado pela Lei 8.878/94, foi devidamente analisada, inexistindo a alegada omissão quanto à consideração das vantagens gerais do período de afastamento para efeito após a readmissão e ao argumento de não pretensão de recebimento de remuneração retroativa, tendo em vista que o acórdão faz menções expressas a essas particularidades levantadas pelo Embargante. Diante disso, nota-se que o Autor almeja, em verdade, a alteração do julgado, o que não se coaduna com a via eleita dos declaratórios. Dessa forma, o inconformismo do Embargante não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator