Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/ala/as
RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE RISCO - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - ISONOMIA - TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL - TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que fosse exercido eventual juízo de retratação, tendo em vista a conclusão do julgamento do Tema 222 de Repercussão Geral, ocasião em que foi fixada a tese jurídica vinculante segundo a qual "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República" (RE 597124, Rel. Min. Edson Fachin, grifos nossos). 2. Sobreleva notar que a tese jurídica vinculante fixada no julgamento do Tema 222 de Repercussão Geral exige preenchimento de duplo requisito para extensão do adicional de risco aos trabalhadores portuários avulsos: a) a existência de trabalhadores contratados por meio de vínculo permanente que recebam o adicional de risco e b) que os trabalhadores avulsos laborem nas mesmas condições de risco que o trabalhador com vínculo permanente. 3. In casu, das premissas fáticas registradas no acórdão regional (insuscetíveis de reexame nesta Instância Superior, a teor da Súmula 126 do TST) não é possível extrair a implementação dessas condições específicas estabelecidas pelo STF para a percepção da parcela, de modo que o adicional de risco não é devido ao trabalhador avulso. 4. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 222 de Repercussão Geral, descabendo o exercício do juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-656-76.2010.5.01.0058, em que é Recorrente EDSON DAS NEVES LYRA e é Recorrido ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, SEPETIBA, FORNO E NITERÓI - OGMO/RJ.
R E L A T Ó R I O
Em voto de Relatoria da Min. Maria de Assis Calsing, esta 4ª Turma não conheceu do recurso de revista obreiro, que tratou da possibilidade de concessão do adicional de risco a trabalhador avulso. Contra essa decisão, o Reclamante interpôs recurso extraordinário, tendo a Vice-Presidência desta Corte, com esteio no art. 1.030, II, do CPC, determinado o retorno dos autos a esta Turma para que seja exercido eventual juízo de retratação ante a possível desconformidade do acórdão então proferido com a tese de mérito firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 222 de Repercussão Geral. É o relatório.
V O T O
Inicialmente, cumpre registrar que o exame do apelo obreiro se restringe ao tema da possibilidade de concessão do adicional de risco a trabalhador avulso pelo prisma da adequação, ou não, da decisão recorrida extraordinariamente ao figurino do precedente vinculante do STF. Ademais, tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado anteriormente à Lei 13.467/17, deixa-se de analisar a transcendência do apelo, em observância aos termos do art. 246 do RITST. Esta 4ª Turma não conheceu do recurso de revista do Reclamante, com base nos seguintes fundamentos:
ADICIONAL DE RISCO - TRABALHADOR AVULSO O Regional deu provimento ao Recurso Ordinário do Reclamado para excluir da condenação o pagamento do adicional de risco, sob os seguintes fundamentos, a fls. 484/488: "Invocando o preceito contido no inciso XXXIV do art. 7.º da CRFB/88, que assegura 'igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso', o Autor, nesta última condição, pleiteia o pagamento do 'adicional de riscos' previsto no art. 14 da Lei n. 4.860/65.
Em defesa, o Demandado alegou, em síntese, que o indigitado adicional somente é devido a empregados ou servidores efetivos das administrações portuárias, o que não é caso do Demandante.
A D. Magistrada a quo acolheu a pretensão autoral, por entender que para fazer jus ao 'adicional de riscos' basta que o trabalhador labore na área portuária, pouco importando a natureza do vínculo que o une ao tomador de serviços. O 'adicional de riscos' está previsto no art. 14 da Lei n. 4.860/65, nos seguintes termos: 'Art. 14 A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o 'adicional de riscos' de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que vinham sendo pagos'.
Todavia, consoante preceitua o art. 19 da indigitada Lei, suas disposições 'são aplicáveis a todos os servidores ou empregados pertencentes à Administração dos Portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração'. Logo, estão excluídos do âmbito de incidência, evidentemente, os trabalhadores avulsos, que, por conseguinte, não podem se beneficiar do 'adicional de riscos' ali instituído. Neste sentido tem se posicionado o C. TST, consoante o julgado a seguir ementado: 'RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO TRABALHADOR AVULSO. A Lei n.º 4.860/65 faz menção expressa a 'servidores', já que, na época de sua criação, as denominadas Companhias Docas, integrantes da administração pública indireta, prestavam serviços de carga e descarga nos portos. Atualmente, porém, mesmo nos portos organizados, atuam empresas e operadores portuários privados, já que a Companhia Docas passou a exercer apenas a autoridade portuária, concedendo a exploração de determinadas áreas por empresas ou por operadores portuários privados, por meio de licitação. Dessa forma, o que se depreende da referida lei, de interpretação estrita, por estabelecer condição benéfica, é que o adicional de risco portuário era devido apenas aos trabalhadores das Companhias Docas que executavam serviços típicos de carga e descarga, não sendo extensivos aos trabalhadores em portos privativos, tampouco em portos organizados, os quais ficam sujeitos ao regramento celetista no que se refere ao trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade. Recurso de Revista conhecido e desprovido.' (TST-RR-2300063.2006.5.02.0446. 2.ª TURMA, REL. MIN. RENATO DE LACERDA PAIVA. DEJT 18.02.2011). E nem se argumente que o inciso XXXIV do art. 7.º da CRFB/88 garante uma igualdade geral e irrestrita de direitos entre empregados e trabalhadores avulsos, sem ressalvas de situações específicas previstas em lei. É bastante elucidativo o excerto a seguir transcrito:
'ADICIONAL DE RISCO TRABALHADOR AVULSO. O artigo 7.º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, ao estabelecer a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso fê-lo de forma genérica, a fim de lhe estender direitos assegurados à universalidade dos empregados, afastada sua aplicação a hipóteses específicas, em relação às quais há de prevalecer a distinção contemplada na legislação infraconstitucional. Daí a razão de não ser aplicável aos trabalhadores avulsos o pretendido adicional de risco, em virtude de ele, por injunção da Lei 4.860/65, só ser devido aos empregados portuários, salvo se tiver sido objeto de negociação coletiva, na conformidade da multicitada Lei 8.630/93.' (TST-E-ED-RR-1643/2001-022-09-0. SDI1, REL. MIN. CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA. JULG. 29.05.2009) Dessarte, merece reforma a sentença, d.v., para expungir a condenação ao pagamento do 'adicional de riscos', bem como dos reflexos que lhe são acessórios, do resulta a improcedência do pedido constante da inicial. Por conseguinte, resta prejudicada a análise dos tópicos relativos à antecipação de tutela e à prescrição, trazidos no recurso do Autor.
Dou provimento."
No Recurso de Revista, a fls. 517/522, o Reclamante sustenta que o art. 7.º, XXXIV, da Constituição Federal assegura a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Assim, entende que a Lei n.º 4.860/1965 não contém normas exclusivamente para os servidores ou empregados das administrações portuárias, devendo ser estendida ao trabalhador portuário avulso. Aponta violação do art. 7.º, XXII, XXIII e XXXIV, da Constituição Federal e contrariedade às Orientações Jurisprudenciais n.os 402 e 316 da SBDI-1 do TST. Transcreve arestos para confronto de teses.
Contudo, o acórdão regional encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência iterativa e atual deste Tribunal, como demonstram os precedentes oriundos da SBDI-1 citados a seguir: "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. A col. SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, amparada no texto da Lei n.º 8.630/93, que alterou a destinação da Administração dos Portos para exercer função apenas gerencial, passando as operações tipicamente portuárias a serem executadas somente pelos operadores portuários privados, firmou sua jurisprudência no sentido de que os trabalhadores avulsos não têm jus ao percebimento do adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei n.º 4.860/65, por isonomia com os trabalhadores portuários, visto que estes não mais recebem o referido adicional. Precedentes da SBDI-I. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-ED-RR-187200-81.2003.5.09.0322, Relator: Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 28/3/2014.) "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. O adicional de risco de 40% previsto pela Lei 4.860/65 era devido com exclusividade aos 'empregados e servidores da Administração Portuária' que executavam serviços típicos de carga e descarga. Considerando a alteração do papel das Companhias Docas, as quais passaram a exercer somente a autoridade portuária, seus empregados não mais se expõem às condições de risco, o que impede a extensão ao trabalhador portuário avulso do direito ao recebimento da parcela. Não há prejuízo à garantia constitucional da isonomia, porque os trabalhadores portuários ficam igualmente sujeitos às normas celetistas que disciplinam o labor em condições de insalubridade ou periculosidade. Precedentes desta SDI-1. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-ARR-32400-54.2005.5.09.0022, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 7/3/2014.) "[...] RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE RISCO - PORTUÁRIO - TRABALHADOR AVULSO. A Lei n.º 4.860/65 faz menção expressa a -servidores-, já que, na época de sua criação, as denominadas Companhias Docas, integrantes da administração pública indireta, prestavam serviços de carga e descarga nos portos. Atualmente, porém, mesmo nos portos organizados, atuam empresas e operadores portuários privados, já que a Companhia Docas passou a exercer apenas a autoridade portuária, concedendo a exploração de determinadas áreas por empresas ou por operadores portuários privados, por meio de licitação. Dessa forma, o que se depreende da referida lei, de interpretação estrita, por estabelecer condição benéfica, é que o adicional de risco portuário era devido apenas aos trabalhadores da Companhia Docas que executavam serviços típicos de carga e descarga, não sendo extensivos aos trabalhadores em portos privativos, tampouco em portos organizados, os quais ficam sujeitos ao regramento celetista no que se refere ao trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade. Precedentes desta SBDI1. Recurso de embargos conhecido e desprovido. [...]" (E-ED-RR-189600-41.2005.5.17.0010, Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 13/9/2013.) "RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. ARTIGO 14 DA LEI N.º 4.860/65. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 7.º, XXXIV, da Constituição Federal, que garante a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo de emprego permanente e o trabalhador avulso. Não há como estabelecer isonomia entre o trabalhador portuário e o avulso, com o fim de determinar o pagamento do adicional de risco, que já não é pago ao trabalhador portuário. Precedentes da C. SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-138700-74.2004.5.09.0022, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 15/10/2012.) "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PORTUÁRIOS. TRABALHADORES AVULSOS. ADICIONAL DE RISCO. O entendimento desta Subseção Especializada era no sentido de que os trabalhadores avulsos tinham direito ao adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860/65, embora essa norma se destinasse aos servidores da administração dos portos organizados. Entendia-se que era necessário apenas que o trabalho fosse prestado na área portuária, independentemente de se tratar de trabalhador com vínculo empregatício permanente ou avulso, em face da similitude de condições de trabalho. Todavia, considerando que, por força da Lei 8.630/93, a administração dos portos passou a ter função apenas gerencial, e as operações portuárias passaram a ser executadas pelos operadores portuários privados, chegou-se à conclusão de que não seria mais possível estender o adicional de risco aos trabalhadores avulsos, já que os trabalhadores portuários empregados deixaram de receber o citado benefício, visto que não estavam mais sujeitos ao risco das operações portuárias. Há precedentes desta Corte. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR-46200-45.2005.5.02.0443, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2011.) "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. ADICIONAL DE RISCO. EXTENSÃO A TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. ARTIGO 19 DA LEI N.º 4.860/65. O adicional de risco previsto pela Lei 4.860/65 é devido exclusivamente aos portuários, assim considerados os trabalhadores com vínculo de emprego com a 'Administração do Porto', para repetir a expressão do artigo 19 daquele Diploma legal. Estender-se tal parcela aos trabalhadores portuários avulsos apenas em razão do fato de estarem no mesmo espaço dos portuários com vínculo seria conceder à norma especial eficácia geral, o que contraria um dos princípios elementares de Hermenêutica Jurídica. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR-83300-86.2003.5.05.0001, Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 20/8/2010.) Portanto, afigura-se ultrapassada a tese sustentada pelo Reclamante, atraindo a aplicação do art. 896, § 4.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Pelo exposto, não conheço do Recurso de Revista (Grifos nossos).
Cinge-se a controvérsia ao direito ao pagamento do adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, aos trabalhadores avulsos contratados por operadoras portuárias.
Quanto ao tema, o STF, no julgamento do Tema 222 de Repercussão Geral, fixou tese jurídica sintetizada na ementa do julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento (RE 597.124, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 23/10/20; grifos nossos).
No exame da questão, consolidou-se, no âmbito desta Corte Superior, que a tese jurídica vinculante fixada no Tema 222 exige duplo requisito para extensão do adicional de riscos aos trabalhadores portuários avulsos: a) a existência de trabalhadores contratados por meio de vínculo permanente que recebam o adicional de risco e b) que os trabalhadores avulsos atuem nas mesmas condições de risco que o trabalhador com vínculo permanente. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados desta 4ª Turma:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - ADICIONAL DE RISCO - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - ISONOMIA - TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL - TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC - DECISÃO MANTIDA 1. A Vice-Presidência do Eg. TST determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os efeitos do artigo 1.030, inciso II, do CPC, a fim de avaliar sobre o exercício de eventual juízo de retratação, haja vista a conclusão do julgamento, pelo E. Supremo Tribunal Federal, do processo RE nº 597.124/PR, em que foi reconhecida, em sede de repercussão geral, a tese de que, sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente o adicional de riscos, é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso. 2. No exame da questão e em atenção à tese emanada do E. STF, consolidou-se, no âmbito desta Eg. Corte Superior, o entendimento de que houve a fixação de 2 (dois) requisitos para o pagamento de adicional de risco ao trabalhador avulso: (i) a existência de trabalhadores contratados por meio de vínculo permanente que recebam o adicional destacado e (ii) que os trabalhadores permanentes em questão laborem nas mesmas condições que o trabalhador avulso. 3. In casu, as premissas fáticas assentadas no acórdão regional não registram a implementação dessas condições específicas, de maneira que o adicional de risco não é devido ao trabalhador avulso. 4. Assim, estando o acórdão recorrido conforme à tese firmada pela E. Suprema Corte em sede de Repercussão Geral (Tema 222), não há falar em exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC, devendo ser mantida a decisão que negou provimento ao Recurso de Revista do Reclamante. Juízo de retratação não exercido (ED-RR-51200-72.2009.5.08.0005, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 06/12/24).
RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. ISONOMIA. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 597124/PR). EFEITO VINCULANTE. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 222 da repercussão geral, decidiu que: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República." (RE 597124, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/06/2020). A tese fixada no Tema 222 exige duplo requisito para extensão do adicional de riscos aos trabalhadores portuários avulsos: (a) existência de trabalhador com vínculo permanente recebendo o adicional de riscos e (b) demonstração de que o trabalhador avulso tenha laborado nas mesmas condições de trabalho. II. Se não há empregado com vínculo permanente recebendo o adicional de riscos, não há parâmetro com o qual confrontar eventual desigualdade (quebra de isonomia) e não é possível estender o referido adicional ao trabalhador avulso. III. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista do Reclamante conhecido e provido (RR-RR-144200-23.2004.5.02.0441, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 10/05/24).
No mesmo sentido, cumpre mencionar os seguintes precedentes de outras Turmas do TST:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS N° 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. EXTENSÃO AO TRABALHADOR AVULSO. TEMA 222 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. Na hipótese, pelo contexto fático delineado no acórdão regional, este se mostra em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que, para aplicação do tema 222 da tabela de repercussão geral, há que se preencherem os seguintes requisitos: I. Existência de trabalhador permanente que aufira o adicional de risco; II. Mesmas condições de trabalho entre o trabalhador avulso e o trabalhador permanente. Em sede de agravo, o reclamante reitera o argumento da extensão do adicional de risco aos portuários avulsos. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, uma vez que, na situação, não há registro de trabalhador que aufira o adicional, bem como não são as mesmas condições de trabalho entre avulso e permanente. A revisão de tal conclusão esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Ademais, a decisão regional está de acordo com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso com base na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido (Ag-RRAg-1345-92.2019.5.12.0028, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT de 21/10/22, grifos nossos).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - RE 597124/PR. 1 - O reclamante requer manifestação desta Turma no que tange à temática de ser incontroverso que os empregados com vínculo permanente da Administração portuária ao qual o reclamante estava vinculado (APPA), recebiam o adicional de risco, mesmo que não tenha sido indicado um paradigma que desempenhasse a mesma função que ele. 2 - Há manifestação expressa desta Turma no sentido de que os trabalhadores portuários avulsos tem o mesmo direito que os trabalhadores portuários com vínculo permanente, não sendo autorizado tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, conforme o entendimento do STF, todavia, no caso dos autos não foi demonstrado o pagamento do adicional de risco aos trabalhadores portuários com vínculo permanente. 3 - Ficou registrado no acórdão desta Turma que o reclamante não demonstrou a existência de empregado com vínculo de emprego desempenhando as mesmas funções e sob as mesmas condições e que receba o adicional de risco. Desta forma não há como se considerar que a questão é incontroversa, visto que cabia ao reclamante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 4 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam (ED-Ag-AIRR-1379-69.2019.5.09.0022, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, DEJT de 19/08/22, grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A discussão dos autos gira em torno da aplicabilidade do adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei 4.860/65, aos trabalhadores avulsos portuários. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124/PR - Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral -, fixou a seguinte tese jurídica: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso" (Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, publicado em 23/10/2020). 3. Assim, nos termos da tese definida pelo STF, a extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador avulso não é automática, mas pressupõe a concomitância de dois requisitos: i) existência de outro trabalhador com vínculo permanente que aufira o adicional de risco; e ii) que exerça as mesmas funções e esteja nas mesmas condições de trabalho do trabalhador avulso, caso em que a natureza do vínculo (permanente ou avulso) não poderá ser requisito impeditivo ao pagamento do adicional ao avulso. 4. Desse modo, diante da ausência de demonstração dos requisitos necessários para o recebimento do adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860/65, porquanto não demonstrada a existência de empregados permanentes, que recebam adicional de risco e exerçam atividades coincidentes com as do reclamante, a Corte de Origem decidiu em conformidade com entendimento fixado no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1254-69.2017.5.09.0411, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 10/06/22, grifos nossos).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA COM EMPREGADOS PERMANENTES. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO DESCRITA A EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS COM VÍNCULO PERMANENTE QUE TRABALHEM NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE A PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA DIRETRIZ CONTIDA NA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE nº 597.124/PR, fixou, como tese jurídica, que "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso" (Tema 222). II. Nesse sentido, foi reconhecida a transcendência política da causa, por versar sobre matéria pertinente ao tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. III. No caso dos autos, entretanto, conforme mencionado pela Corte Regional, é inviável a aplicação da tese fixada no tema mencionado, que alcança apena a hipótese em que houver trabalhadores avulsos e portuários típicos trabalhando em igualdade de condições sujeitas a risco, o que não está descrito no acórdão regional. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RRAg-84-86.2019.5.12.0030, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT de 19/05/23, grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. A causa cinge-se acerca da possibilidade, ou não, de extensão do adicional de risco portuário previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, pago ao trabalhador portuário com vínculo de emprego permanente, ao trabalhador portuário avulso. A matéria foi objeto de decisão vinculante do STF no Tema 222 da Repercussão Geral, o que autoriza o reconhecimento da transcendência jurídica da causa (896-A, §1º, IV, da CLT. Esta Corte tinha entendimento consolidado na OJ nº 402 da SDI-1, no sentido de ser indevido aos trabalhadores avulsos o percebimento do adicional de risco, por isonomia com os trabalhadores portuários, tendo em vista a ausência de exposição às condições de risco na Administração do Porto. No entanto, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124/PR, de relatoria do Ministro Edson Fachin, analisando o tema 1.022 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese jurídica: "EXTENSÃO DO ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO AO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. 'Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ". Extrai-se do julgado que a extensão do adicional de risco portuário não é aplicável de forma indistinta a todos os trabalhadores avulsos, mas apenas àqueles que atenderem, simultaneamente, aos seguintes critérios: i) existência de trabalhador permanente que receba o adicional de risco; ii) mesmas condições de trabalho entre o trabalhador avulso e o trabalhador permanente. No caso, contudo, o Tribunal Regional do Trabalho não consignou tal premissa fática em seu acórdão a fim de que se possa examinar a incidência da tese jurídica proferida pelo e. STF. Logo, à míngua do quadro fático necessário para o enquadramento da tese, não há como identificar violação ou contrariedade aos dispositivos, tampouco havendo falar em dissenso jurisprudencial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido (RR-1267-44.2017.5.09.0322, 8ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 16/08/22).
In casu, as premissas fáticas assentadas no acórdão regional (insuscetíveis de reexame nesta Instância Superior, a teor da Súmula 126 do TST) não registram a implementação das condições específicas estabelecidas pelo STF para a percepção da parcela, de maneira que o adicional de risco não é devido ao trabalhador avulso. Desse modo, estando o acórdão regional em sintonia com a tese vinculante fixada do STF no julgamento do Tema 222 de Repercussão Geral, não há de se falar em exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, de modo que a decisão que não conheceu do recurso de revista do Reclamante deve ser mantida. Por fim, determina-se a devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - manter a decisão recorrida, não havendo de se falar em exercício do juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC; e II - não promovido o juízo de retratação de que trata o art.1.030, II, do CPC, devolver os autos à Vice-Presidência do TST. Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator