Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - EMPREGADO PÚBLICO - DISPENSA - TEMAS NOS 131 E 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL - MOTIVAÇÃO DA DISPENSA - INAPLICABILIDADE - DECISÃO MANTIDA 1. A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a esta Turma para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de avaliar o exercício de juízo de retratação.
2. Segundo a tese fixada pelo E. STF no Tema nº 1.022 de repercussão geral, "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". 3. Conforme a modulação dos efeitos estabelecida pelo E. STF, o acórdão terá eficácia "somente a partir da publicação da ata de julgamento", ocorrida em 4/3/2024. 4. Na hipótese vertente, a dispensa ocorreu em data anterior ao marco temporal estabelecido pela Suprema Corte para a aplicação da tese fixada no Tema 1.022 de repercussão geral. Não há falar, portanto, em nulidade da dispensa. 5. A pretensão de modificação do julgado esbarra na modulação de efeitos estabelecida na tese vinculante do E. STF no tema nº 1.022 de repercussão geral.
Juízo de retratação não exercido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 196670-22.2003.5.05.0008, em que é Recorrente EMBASA - EMPRESA BAHIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. e é Recorrido LUSITANO BISPO.
Esta C. Turma, em acórdão às fls. 172/182, complementado às fls. 194/198, deu provimento ao Recurso de Revista da Reclamada, afastando a condenação à reintegração no emprego e determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que prosseguisse no exame dos temas remanescentes. Interposto Recurso Extraordinário (fls. 202/222), a Excelentíssima Ministra Vice-Presidente do TST, determinou o sobrestamento do feito até decisão final do E. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (fls. 284).
Às fls. 289/291, o Excelentíssimo Ministro Vice-Presidente do TST determinou o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, para eventual juízo de retratação, nos termos do então vigente artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 1.030, II, do CPC/2015), diante do julgamento do tema nº 131 de repercussão geral pelo E. STF.
É o relatório.
V O T O
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - EMPREGADO PÚBLICO - DISPENSA - TEMAS NOS 131 E 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL - MOTIVAÇÃO DA DISPENSA - INAPLICABILIDADE - DECISÃO MANTIDA
Esta C. 4ª Turma deu provimento ao Recurso de Revista da Reclamada, afastando a condenação à reintegração no emprego e consectários. Consignou ser possível a "dispensa imotivada dos empregados públicos celetistas das empresas de economia mista" (fl. 176), aos seguintes fundamentos:
"2.1 - REINTEGRAÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO DEMISSIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA A iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que as sociedades de economia mista estão submetidas ao regime próprio das empresas privadas, até mesmo quanto às obrigações trabalhistas, à luz do art. 173, § 1º, da Constituição Federal. Em razão disso, não se aplicaria a essas entidades a teoria da motivação, ínsita ao ato administrativo vinculado, para obstar a dispensa sem justa causa. Essa linha analítica foi consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 247 da Colenda Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), que assim dispõe: "Servidor público. Celetista concursado. Despedida Imotivada. Empresa pública ou sociedade de economia mista. Possibilidade." Nesse sentido convergem, igualmente, as decisões da SBDI-1: (...)
Dessa forma não há como prevalecer o acórdão regional que deferiu a reintegração e consectários. Ainda que inusual em sede de recurso de natureza extraordinária, constata-se da inicial que o pedido de reintegração fora formulado como principal, constando como subsidiário, dentre outros, o de pagamento da multa do § 8º do art. 477 da CLT, que fora julgado procedente pela Vara do Trabalho (fls. 364). Tendo em vista que o TRT, ao acolher o pedido de reintegração e consectários, "excluiu os pleitos sucessivos" (fls. 453) e julgou prejudicada a análise do recurso ordinário da reclamada, tem-se que não há como este TST, de plano, examinar a procedência multa referida, por não se tratar de matéria eminentemente de direito,mas pendente de análise do acervo fático-probatório constante dos autos, impondo-se por isso, e sobretudo para prevenir a supressão inadmitida do grau de jurisdição inferior, a baixa dos autos ao TRT de origem para que prossiga no examedos temas remanescentes do apelo do autor, bem como para que julgue o recurso ordinário da reclamada, como entender de direito. Do exposto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação a reintegração no emprego e consectários, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame dos temas remanescentes do apelo do autor, bem como para que julgue o recurso ordinário da reclamada, como entender de direito" (fls. 176/180 - destaques no original)
Foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos.
Interposto Recurso Extraordinário (fls. 202/222), a Excelentíssima Ministra Vice-Presidente do TST, determinou o sobrestamento do feito até decisão final do E. Supremo Tribunal Federal sobre o tema nº 131 de repercussão geral (fls. 284).
Retornam os autos para eventual juízo de retratação. No Recurso de Revista, a Reclamada insurgiu-se contra a necessidade de motivação da dispensa. Sustenta inexistir estabilidade no emprego para empregado público. Invocou os artigos 41 e 173, II, da Constituição da República; 10, I, e 19 do ADCT; 477 da CLT; a Orientação Jurisprudencial nº 265 da SBDI-I do TST e Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2 do TST. Colacionou julgados.
Incontroverso que o Reclamante foi admitido por sociedade de economia mista em 22/4/1982 e dispensado sem justa causa em 3/4/2003, tendo seu contrato sido regido pela CLT.
O Eg. TRT reconheceu a nulidade da dispensa do Reclamante, por entender que a Reclamada o dispensou sem apresentar motivação. Pontuou que a motivação do ato de dispensa é necessária, "pois a ausência de estabilidade no emprego não infirma a garantia constitucional da impessoalidade no trato da 'res pública'" (fl. 104). Aduziu que a Reclamada "não é irrestritamente livre para desligar seus servidores, ao arrepio de uma prévia motivação, sendo indispensável que haja uma causa de interesse público demonstrável" (fl. 106). De acordo com a tese fixada pelo E. STF no Tema nº 131 de repercussão geral, "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados". No caso, a controvérsia dos autos não se amolda ao Tema nº 131 de repercussão geral, oriundo do julgamento do RE 589.998 pelo E. STF, pois é inespecífica, haja vista que a lide não envolve a ECT. A hipótese em exame relaciona-se com o julgamento do Tema nº 1.022 de repercussão geral, firmado no RE 688.267 do E. STF, em que se estabeleceu a seguinte tese jurídica vinculante, in verbis:
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
Na ocasião, o E. STF, considerando o entendimento consolidado do TST (Orientação Jurisprudencial nº 247, item I, da SBDI-1) e por razões de segurança jurídica, modulou os efeitos e definiu que a mencionada tese somente teria eficácia a partir da publicação da ata de julgamento do acórdão, que ocorreu em 4 de março de 2024. Transcrevo a ementa:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DEVER DE MOTIVAÇÃO. 1. Recurso extraordinário em que se discute a necessidade de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público. 2. No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados. 3. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões. 4. O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados. Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório. 5. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade. De modo que o direito que cabe aos empregados públicos dispensados sem justa causa de receber multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado para eles. 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. (RE 688267, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 29/4/2024 - destaquei)
Desse modo, diante da modulação de efeitos, o entendimento firmado no Tema nº 1.022 de repercussão geral também não se aplica à hipótese dos autos, tendo em vista que o término da relação contratual ocorreu em 3/4/2003, antes da publicação da ata de julgamento, em 4/3/2024. Por conseguinte, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1, não havia dever jurídico de a Reclamada motivar a dispensa do Reclamante ou instaurar prévio processo administrativo ou contraditório. Desse modo, a rescisão contratual sem justa causa é válida, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST, aplicável à época diante da modulação de efeitos determinada no Tema nº 1.022 de repercussão geral.
Ante o exposto, não há falar em exercício do juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, razão pela qual se mantém a decisão que deu provimento ao Recurso de Revista da Reclamada, determinando a remessa dos autos à Vice-Presidência do TST.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, manter a decisão que deu provimento ao Recurso de Revista da Reclamada e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência do TST. Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora