Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
4ª Turma GMALR/nc/laz
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. SUCESSÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NA FASE DE EXECUÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA COM O TEMA Nº 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 101359-07.2018.5.01.0067, em que é Agravante(s) CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. e são Agravado(s)S COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS e RENATO GOMES RIBEIRO E OUTROS.
Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A., em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT). A Reclamada CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
"Da decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito (documento sequencial eletrônico nº 42), a parte Executada CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. interpôs agravo, insistindo na tese de que a questão discutida nos autos tem aderência com o Tema nº 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do STF, em discussão no RE nº 1.387.795/MG, e que deve haver a suspensão do feito (documento sequencial eletrônico nº 45). De início, ressalto ser incabível agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão do processo, tal como se verifica na hipótese em destaque.
Assim sendo, recebo a presente manifestação como pedido de reconsideração. Discute-se nos autos a configuração da sucessão trabalhista entre a COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO - METRÔ e a CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A., bem como a possibilidade de incluir a empresa sucessora no polo passivo da execução. Essa questão se difere do que é discutido no Tema nº 1.232, "acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica". Logo, mantenho o indeferimento do sobrestamento.
[...] I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. A parte Agravante insiste no processamento do seu recurso de revista.
Afirma que "não há que s e falar ausência de afronta à constituição, quando estamos diante de flagrante ausência prestação jurisdicional, a qual deverá ser afastada com o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento" (fl. 2039 do documento sequencial eletrônico nº 03). Todavia, não houve análise, pela Autoridade Regional, da suposta negativa de prestação jurisdicional, e a parte Agravante não opôs embargos de declaração a fim de suscitar pronunciamento acerca desse tema. Assim sendo, incide no caso a preclusão de que trata o § 1º do art. 1º da Instrução Normativa 40/2016, quanto a tal matéria. A Agravante alega que "não há dispositivo legal que obriga a requerente a quitar débitos trabalhistas provenientes de funcionários que não laboraram, um dia sequer, para a requerente, mas somente para a impugnante", bem como que "o fato da requerente não ter feito parte do processo de conhecimento e ter sido incluída no polo passivo somente no momento da execução configura lesão ao direito do contraditório e da ampla defesa" (fl. 2039 do documento sequencial eletrônico nº 03). Sustenta que "não fez parte do processo de conhecimento, dessa forma esta não pode ser compelida ao pagamento da execução sem que antes possa manifestar-se" (fl. 2040 do documento sequencial eletrônico nº 03). Defende que "não se trata de sucessão, onde necessariamente, deve ocorrer a transferência dos ativos, o que não ocorre na concessão de serviços públicos (diante da reversibilidade dos bens, inclusive previsto no próprio contrato d e concessão)" (fl. 2031 do documento sequencial eletrônico nº 03). Pleiteia que "acaso seja condenada ao pagamento da presente execução, que sejam considerados apenas os empregados comprovadamente absorvidos pelo MetrôRio" (fl. 2038 do documento sequencial eletrônico nº 03). Entretanto, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Isso porque, ao questionar a sua legitimidade passiva, a existência da sucessão, a sua inclusão apenas no processo de execução e a existência de empregados no polo ativo que não lhe prestaram serviços, a parte Recorrente efetuou por três vezes, em seu recurso de revista, a transcrição integral da fundamentação adotada na decisão recorrida (1872/1874, 1888/1893 e 1897 e 1902 do documento sequencial eletrônico nº 03), sem destacar os trechos que consubstanciam o prequestionamento das teses que pretende debater.
Não satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT a simples transcrição integral da fundamentação do acordão regional sem destacar especificamente os trechos da decisão reveladores do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista.
Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento".
Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Defende que "a decisão que responsabilizou a Agravante em ação de execução viola os incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal". Argumenta que "a empresa que não figurou na fase de conhecimento, não pode vir a responder em processo de execução autônomo de dívida reconhecida como devida por outra empresa, sob pena de ofensa à coisa julgada, ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, como acima reconhecido pelo E. STF". Alega que "junta aos autos outras tantas decisões do C. TST sobre o mencionado Tema 1.232, em CASOS IDÊNDICOS, com a Agravante no polo passivo, que acolheram o sobrestamento do feito pela matéria apresentada". Entretanto, o agravo não merece provimento.
Primeiramente, esclareço que se discute nos autos a configuração da sucessão trabalhista entre a COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO - METRÔ e a CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A., bem como a possibilidade de incluir a empresa sucessora no polo passivo da execução. Essa questão se difere do que é discutido no Tema nº 1.232, "acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica". Logo, a controvérsia apresentada no acórdão regional não tem aderência com o Tema nº 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Em segundo lugar, na decisão agravada não houve análise do mérito do recurso de revista, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões do agravo, a Reclamada não tece nenhuma consideração a respeito do óbice processual utilizado como fundamento para o não recebimento do apelo.
Como consignado na decisão ora agravada, no recurso de revista da CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A., a Reclamada questionou a sua legitimidade passiva, a existência da sucessão, a sua inclusão apenas no processo de execução e a existência de empregados no polo ativo que não lhe prestaram serviços. Todavia, transcreveu integralmente, por três vezes, a fundamentação adotada na decisão recorrida (1872/1874, 1888/1893 e 1897 e 1902 do documento sequencial eletrônico nº 03), sem destacar os trechos que consubstanciam o prequestionamento das teses que pretende debater. Não satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT a simples transcrição integral da fundamentação do acordão regional sem destacar especificamente os trechos da decisão reveladores do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista.
Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator