Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- LAR DOS IDOSOS TEREZA CRISTINA LTDA - ME
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA DE FATIMA DEODATO AUGUSTO
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
12/05/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/04/2025 e encerramento 09/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1222-16.2013.5.03.0009 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- LAR DOS IDOSOS TEREZA CRISTINA LTDA - ME
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA DE FATIMA DEODATO AUGUSTO
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
12/05/2025, 11:19
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/04/2025 e encerramento 09/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1222-16.2013.5.03.0009 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 14:45
Publicação
04/04/2025, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 14:44
Recebimento
01/04/2025, 14:38
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24121000301192100000061407123?instancia=3
11/12/2024, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
09/12/2024, 14:58
Mero expediente
03/12/2024, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24112200300394900000058513733?instancia=3
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- LAR DOS IDOSOS TEREZA CRISTINA LTDA - ME
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA DE FATIMA DEODATO AUGUSTO
11/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ROSANGELA DE FATIMA DEODATO AUGUSTO
AGRAVADO: LAR DOS IDOSOS TEREZA CRISTINA LTDA - ME E OUTROS (2) ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo íntegra a r. decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão de julgamento, apenas acrescendo ao julgado a seguinte FUNDAMENTAÇÃO. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. 1. ADMISSIBILIDADE. Cientificado a exequente em 07/06/2024 da r. sentença de Id. c0e75c4, proferida pela MM. Juíza ÉRICA APARECIDA PIRES BESSA, da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, revela-se próprio e tempestivo o agravo de petição por ela interposto no dia 13/06/2024 (ID ec00678), digitalmente assinado, estando regular a representação processual (procuração de ID 37612e9 - Pág. 2). Embora regularmente intimadas, as partes executadas não apresentaram contraminuta. Assim, atendidos todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2. MÉRITO. 3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A exequente não se conforma com a r. decisão de origem que pronunciou a prescrição intercorrente, julgando extinta a execução. Alega que não deixou de se manifestar quanto às decisões e despachos. Sustenta ainda, que a decisão de ID 64d4e96, proferida em 02/06/2022, é expressa quanto a suspensão por 1 ano da execução, contudo, na ocasião, o processo não foi ao arquivo provisório para fins do art. 11-A da CLT. Assim, afirma que não foi atendida a decisão, já que não houve qualquer determinação de envio dos autos ao arquivo provisório e contagem do prazo prescricional. Por fim, alega que a aplicação da prescrição intercorrente fere os preceitos e fundamentos do Direito Trabalhista e constitucionais, devendo ser declarado inconstitucional o art. 11-A, §1º e §2º, da CLT, em sede de controle difuso de constitucionalidade, por violação ao art. 7º da CR/88. Ao exame. De plano, esclareço não se cogita de inconstitucionalidade do dispositivo legal, considerando que ele se adequa ao entendimento há muito estampado na Súmula 327 do STF. Esclareço, ainda, que não prospera a pretensão de declaração de inconstitucionalidade de quaisquer artigos, sob pena de ofensa ao art. 97 da CR (Cláusula de Reserva de Plenário) e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Quanto à prescrição intercorrente, para melhor compreensão da matéria, faz-se necessário um breve resumo dos fatos: em 15/06/2021, o d. Juízo de origem intimou a exequente para indicar, no prazo de 10 dias, meios efetivos para o prosseguimento do feito "sob pena de suspensão do curso da presente execução pelo prazo de um ano e posterior remessa dos autos ao arquivo provisório para fins do art. 11-A da CLT." (Id. 4d5d9fc). Em 05/07/2021, a exequente se manifestou no Id. 69dae6d, requerendo o leilão do imóvel penhorado. Nova manifestação em 18/08/2021, requerendo o leilão do bem penhorado, tendo em vista "o despacho de Id. 2b7cdb3, 2º paragrafo, e o SISBAJUD frustrado em Id. 4bbc0c1" (ID 1893567). Requerimento de leilão do imóvel indeferido pelo despacho de Id. f76ff39, nos seguintes termos: "Indefiro, por ora, o requerimento de Id 1893567, ante a ausência do aperfeiçoamento da penhora realizada, uma vez que, ainda não foi localizado o executado proprietário do imóvel." Em 05/10/2021 foi proferido novo despacho, nos seguintes termos: "Intime-se a exequente para vista do ofício de Id f057d94 e, no prazo de 10 dias, indicar meios efetivos ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do curso da presente execução pelo prazo de um ano e posterior remessa dos autos ao arquivo provisório para fins do art. 11-A da CLT." (ID 7710cd4). Assim, em 10/11/2021, conforme despacho de Id. f59db59, os autos retornaram ao arquivo provisório para os fins do art. 11-A da CLT, tendo em vista o decurso do prazo concedido a exequente. No dia 22/11/2021 a exequente se manifestou no ID d8a51ab, requerendo "Oficio do Cartório de Registro Civil de Minas Gerais, para trazer os autos o Certidão de Óbito do Executado". Nova manifestação da exequente em 28/01/2022, requerendo a retificação do polo passivo da ação para constar "Espolio de EDSON JOAQUIM TEIXEIRA, e a penhora do leilão." (ID f743dfa). Pedidos reiterados na manifestação de ID a9e7c36. Em 08/03/2022, manifestou a exequente requerendo que "seja leiloado imóvel penhorado de Id. 1f5df29" (ID 6e1f9ef). Diante disso, em 20/04/2022, foi proferido o despacho de Id. 80d222a, nos seguintes termos: "Diante da certidão de Id de7d5f4 em que informa que o imóvel não mais pertence ao executado,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA AP 0001222-16.2013.5.03.0009 intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, indicar meios efetivos ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do curso da presente execução pelo prazo de um ano e posterior remessa dos autos ao arquivo provisório para fins do art. 11-A da CLT." Em 27/04/2022, a exequente se manifestou no Id. e993df2, reiterando o pedido de leilão do imóvel, tendo em vista que não há prova de alteração da propriedade. Em 15/05/2022, conforme decisão de ID 9bba18c, determinou-se o seguinte: "Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar meios efetivos ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução e remessa dos autos ao arquivo provisório para fins de contagem do prazo prescricional." Em seguida, a decisão de Id. 64d4e96, de 02/06/2022, tem o seguinte teor: "Considerando o decurso do prazo concedido ao exequente, suspenda-se o curso da presente execução por um ano, findo o qual os autos deverão ser enviados ao arquivo provisório para os fins do art. 11-A da CLT." Assim, em 20/06/2022 a exequente requereu a inclusão do "ESPOLIO DE EDSON JOAQUIM TEIXEIRA" no polo passivo, por meio da manifestação de ID 39581c5. Pleito indeferido pelo despacho de Id. 6fff207. Nova manifestação em 05/07/2022, requerendo a intimação da filha do Sr. EDSON JOAQUIM TEIXEIRA, para dizer se há inventário do executado em andamento e/ou finalizado (ID 4b2cfb1). Em seguida, manifestou a exequente em 08/07/2022, requerendo que "seja mantida a indisponibilidade do bem imóvel, pelo risco de eventual fraude processual, até a resolução do deslinde." (ID a512c25). O despacho de ID ce17baf, proferido em 12/07/2022 manteve a decisão de ID 64d4e96. Por fim, no Id. 8e17d1b, em 04/06/2024, foi expedida certidão de "Inexistência de valores disponíveis". Em 05/06/2024, o D. Juízo a quo proferiu a r. sentença de Id. c0e75c4, reconhecendo a prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT e declarou extinta a execução. Pois bem. De plano, verifico que no despacho de ID 7710cd4, proferido em 05/10/2021, o juízo da execução concedeu o prazo de 10 dias para a exequente se manifestar "sob pena de suspensão do curso da presente execução pelo prazo de um ano e posterior remessa dos autos ao arquivo provisório para fins do art. 11-A da CLT." Não obstante, decorrido o prazo para manifestação e inerte a parte, foi determinado, em 10/11/2021, o retorno dos autos ao arquivo provisório para os fins do art. 11-A da CLT (ID f59db59). Embora, conforme breve histórico processual, a exequente tenha se manifestado por diversas vezes, registra-se que se limitou a requer tão somente a realização do leilão do imóvel penhorado ou a inclusão do espólio do Sr. Edson Joaquim Teixeira, no polo passivo da demanda. Como ainda, em 15/05/2022,pela decisão de Id. 9bba18c, concedeu-se novamente prazo para a parte indicar meios para o prosseguimento da execução "sob pena de suspensão da execução e remessa dos autos ao arquivo provisório para fins de contagem do prazo prescricional." Contudo, inerte a exequente, em 02/06/2022, suspendeu-se o curso da presente execução por um ano, enviando os autos ao arquivo provisório para os fins do art. 11-A da CLT (ID 64d4e96). E, após a última manifestação da exequente nos autos em 08/07/2022, que restou infrutífera, permaneceu inerte ao processo, sendo proferida a r. sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em 05/06/2024, ou seja, mais de dois anos após a r. decisão de ID 64d4e96. Observa-se, assim, que a exequente, apesar de ter apresentado manifestações, permaneceu inerte após seu último requerimento apresentado em 08/07/2022, mesmo ciente do despacho proferido em razão daquele em 13/07/2022, conforme aba "Expedientes". Não há assim decisão surpresa, nos termos alegados pela agravante. Portanto, não há qualquer vício na r. sentença, tendo sido respeitado o prazo de dois anos após a decisão que concedeu prazo à exequente para apresentação de meios ao prosseguimento da execução, suspendendo o seu curso e enviando os autos ao arquivo provisório para os fins do art. 11-A da CLT, proferida em 02/06/2022 (ID 64d4e96). Por oportuno, esclarece-se ainda que a parte foi intimada para apresentar meios efetivos ao prosseguimento da execução após a edição da Lei n. 13.467/2017 e permaneceu inerte por mais 2 anos, sem qualquer requerimento com o objetivo eficaz de impulsionar a execução, retornando aos autos apenas para a apresentação do agravo de petição, após reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, não se mostra razoável, nesta oportunidade, depois do decurso de tal prazo sem qualquer atuação para prosseguimento da execução, que a agravante venha se insurgir contra a prescrição que se consumou livremente. Por fim, não cabe a este Órgão Julgador declarar a inconstitucionalidade do art. 11-A, §1º e §2º, da CLT, sob pena de ofensa à Cláusula de Reserva de Plenário e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. A d. Turma apenas define, baseando-se em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, o alcance de tal norma legal. Nesse cenário, comungo integralmente com o entendimento de origem. Nego provimento ao agravo. BELO HORIZONTE/MG, 09 de agosto de 2024. SINEIA M SILVEIRA MANTINI
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ROSANGELA DE FATIMA DEODATO AUGUSTO
AGRAVADO: LAR DOS IDOSOS TEREZA CRISTINA LTDA - ME E OUTROS (2) ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo íntegra a r. decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão de julgamento, apenas acrescendo ao julgado a seguinte FUNDAMENTAÇÃO. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. 1. ADMISSIBILIDADE. Cientificado a exequente em 07/06/2024 da r. sentença de Id. c0e75c4, proferida pela MM. Juíza ÉRICA APARECIDA PIRES BESSA, da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, revela-se próprio e tempestivo o agravo de petição por ela interposto no dia 13/06/2024 (ID ec00678), digitalmente assinado, estando regular a representação processual (procuração de ID 37612e9 - Pág. 2). Embora regularmente intimadas, as partes executadas não apresentaram contraminuta. Assim, atendidos todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2. MÉRITO. 3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A exequente não se conforma com a r. decisão de origem que pronunciou a prescrição intercorrente, julgando extinta a execução. Alega que não deixou de se manifestar quanto às decisões e despachos. Sustenta ainda, que a decisão de ID 64d4e96, proferida em 02/06/2022, é expressa quanto a suspensão por 1 ano da execução, contudo, na ocasião, o processo não foi ao arquivo provisório para fins do art. 11-A da CLT. Assim, afirma que não foi atendida a decisão, já que não houve qualquer determinação de envio dos autos ao arquivo provisório e contagem do prazo prescricional. Por fim, alega que a aplicação da prescrição intercorrente fere os preceitos e fundamentos do Direito Trabalhista e constitucionais, devendo ser declarado inconstitucional o art. 11-A, §1º e §2º, da CLT, em sede de controle difuso de constitucionalidade, por violação ao art. 7º da CR/88. Ao exame. De plano, esclareço não se cogita de inconstitucionalidade do dispositivo legal, considerando que ele se adequa ao entendimento há muito estampado na Súmula 327 do STF. Esclareço, ainda, que não prospera a pretensão de declaração de inconstitucionalidade de quaisquer artigos, sob pena de ofensa ao art. 97 da CR (Cláusula de Reserva de Plenário) e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Quanto à prescrição intercorrente, para melhor compreensão da matéria, faz-se necessário um breve resumo dos fatos: em 15/06/2021, o d. Juízo de origem intimou a exequente para indicar, no prazo de 10 dias, meios efetivos para o prosseguimento do feito "sob pena de suspensão do curso da presente execução pelo prazo de um ano e posterior remessa dos autos ao arquivo provisório para fins do art. 11-A da CLT." (Id. 4d5d9fc). Em 05/07/2021, a exequente se manifestou no Id. 69dae6d, requerendo o leilão do imóvel penhorado. Nova manifestação em 18/08/2021, requerendo o leilão do bem penhorado, tendo em vista "o despacho de Id. 2b7cdb3, 2º paragrafo, e o SISBAJUD frustrado em Id. 4bbc0c1" (ID 1893567). Requerimento de leilão do imóvel indeferido pelo despacho de Id. f76ff39, nos seguintes termos: "Indefiro, por ora, o requerimento de Id 1893567, ante a ausência do aperfeiçoamento da penhora realizada, uma vez que, ainda não foi localizado o executado proprietário do imóvel." Em 05/10/2021 foi proferido novo despacho, nos seguintes termos: "Intime-se a exequente para vista do ofício de Id f057d94 e, no prazo de 10 dias, indicar meios efetivos ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do curso da presente execução pelo prazo de um ano e posterior remessa dos autos ao arquivo provisório para fins do art. 11-A da CLT." (ID 7710cd4). Assim, em 10/11/2021, conforme despacho de Id. f59db59, os autos retornaram ao arquivo provisório para os fins do art. 11-A da CLT, tendo em vista o decurso do prazo concedido a exequente. No dia 22/11/2021 a exequente se manifestou no ID d8a51ab, requerendo "Oficio do Cartório de Registro Civil de Minas Gerais, para trazer os autos o Certidão de Óbito do Executado". Nova manifestação da exequente em 28/01/2022, requerendo a retificação do polo passivo da ação para constar "Espolio de EDSON JOAQUIM TEIXEIRA, e a penhora do leilão." (ID f743dfa). Pedidos reiterados na manifestação de ID a9e7c36. Em 08/03/2022, manifestou a exequente requerendo que "seja leiloado imóvel penhorado de Id. 1f5df29" (ID 6e1f9ef). Diante disso, em 20/04/2022, foi proferido o despacho de Id. 80d222a, nos seguintes termos: "Diante da certidão de Id de7d5f4 em que informa que o imóvel não mais pertence ao executado,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA AP 0001222-16.2013.5.03.0009 intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, indicar meios efetivos ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do curso da presente execução pelo prazo de um ano e posterior remessa dos autos ao arquivo provisório para fins do art. 11-A da CLT." Em 27/04/2022, a exequente se manifestou no Id. e993df2, reiterando o pedido de leilão do imóvel, tendo em vista que não há prova de alteração da propriedade. Em 15/05/2022, conforme decisão de ID 9bba18c, determinou-se o seguinte: "Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar meios efetivos ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução e remessa dos autos ao arquivo provisório para fins de contagem do prazo prescricional." Em seguida, a decisão de Id. 64d4e96, de 02/06/2022, tem o seguinte teor: "Considerando o decurso do prazo concedido ao exequente, suspenda-se o curso da presente execução por um ano, findo o qual os autos deverão ser enviados ao arquivo provisório para os fins do art. 11-A da CLT." Assim, em 20/06/2022 a exequente requereu a inclusão do "ESPOLIO DE EDSON JOAQUIM TEIXEIRA" no polo passivo, por meio da manifestação de ID 39581c5. Pleito indeferido pelo despacho de Id. 6fff207. Nova manifestação em 05/07/2022, requerendo a intimação da filha do Sr. EDSON JOAQUIM TEIXEIRA, para dizer se há inventário do executado em andamento e/ou finalizado (ID 4b2cfb1). Em seguida, manifestou a exequente em 08/07/2022, requerendo que "seja mantida a indisponibilidade do bem imóvel, pelo risco de eventual fraude processual, até a resolução do deslinde." (ID a512c25). O despacho de ID ce17baf, proferido em 12/07/2022 manteve a decisão de ID 64d4e96. Por fim, no Id. 8e17d1b, em 04/06/2024, foi expedida certidão de "Inexistência de valores disponíveis". Em 05/06/2024, o D. Juízo a quo proferiu a r. sentença de Id. c0e75c4, reconhecendo a prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT e declarou extinta a execução. Pois bem. De plano, verifico que no despacho de ID 7710cd4, proferido em 05/10/2021, o juízo da execução concedeu o prazo de 10 dias para a exequente se manifestar "sob pena de suspensão do curso da presente execução pelo prazo de um ano e posterior remessa dos autos ao arquivo provisório para fins do art. 11-A da CLT." Não obstante, decorrido o prazo para manifestação e inerte a parte, foi determinado, em 10/11/2021, o retorno dos autos ao arquivo provisório para os fins do art. 11-A da CLT (ID f59db59). Embora, conforme breve histórico processual, a exequente tenha se manifestado por diversas vezes, registra-se que se limitou a requer tão somente a realização do leilão do imóvel penhorado ou a inclusão do espólio do Sr. Edson Joaquim Teixeira, no polo passivo da demanda. Como ainda, em 15/05/2022,pela decisão de Id. 9bba18c, concedeu-se novamente prazo para a parte indicar meios para o prosseguimento da execução "sob pena de suspensão da execução e remessa dos autos ao arquivo provisório para fins de contagem do prazo prescricional." Contudo, inerte a exequente, em 02/06/2022, suspendeu-se o curso da presente execução por um ano, enviando os autos ao arquivo provisório para os fins do art. 11-A da CLT (ID 64d4e96). E, após a última manifestação da exequente nos autos em 08/07/2022, que restou infrutífera, permaneceu inerte ao processo, sendo proferida a r. sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em 05/06/2024, ou seja, mais de dois anos após a r. decisão de ID 64d4e96. Observa-se, assim, que a exequente, apesar de ter apresentado manifestações, permaneceu inerte após seu último requerimento apresentado em 08/07/2022, mesmo ciente do despacho proferido em razão daquele em 13/07/2022, conforme aba "Expedientes". Não há assim decisão surpresa, nos termos alegados pela agravante. Portanto, não há qualquer vício na r. sentença, tendo sido respeitado o prazo de dois anos após a decisão que concedeu prazo à exequente para apresentação de meios ao prosseguimento da execução, suspendendo o seu curso e enviando os autos ao arquivo provisório para os fins do art. 11-A da CLT, proferida em 02/06/2022 (ID 64d4e96). Por oportuno, esclarece-se ainda que a parte foi intimada para apresentar meios efetivos ao prosseguimento da execução após a edição da Lei n. 13.467/2017 e permaneceu inerte por mais 2 anos, sem qualquer requerimento com o objetivo eficaz de impulsionar a execução, retornando aos autos apenas para a apresentação do agravo de petição, após reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, não se mostra razoável, nesta oportunidade, depois do decurso de tal prazo sem qualquer atuação para prosseguimento da execução, que a agravante venha se insurgir contra a prescrição que se consumou livremente. Por fim, não cabe a este Órgão Julgador declarar a inconstitucionalidade do art. 11-A, §1º e §2º, da CLT, sob pena de ofensa à Cláusula de Reserva de Plenário e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. A d. Turma apenas define, baseando-se em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, o alcance de tal norma legal. Nesse cenário, comungo integralmente com o entendimento de origem. Nego provimento ao agravo. BELO HORIZONTE/MG, 09 de agosto de 2024. SINEIA M SILVEIRA MANTINI
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ROSANGELA DE FATIMA DEODATO AUGUSTO
AGRAVADO: LAR DOS IDOSOS TEREZA CRISTINA LTDA - ME E OUTROS (2) ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo íntegra a r. decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão de julgamento, apenas acrescendo ao julgado a seguinte FUNDAMENTAÇÃO. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. 1. ADMISSIBILIDADE. Cientificado a exequente em 07/06/2024 da r. sentença de Id. c0e75c4, proferida pela MM. Juíza ÉRICA APARECIDA PIRES BESSA, da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, revela-se próprio e tempestivo o agravo de petição por ela interposto no dia 13/06/2024 (ID ec00678), digitalmente assinado, estando regular a representação processual (procuração de ID 37612e9 - Pág. 2). Embora regularmente intimadas, as partes executadas não apresentaram contraminuta. Assim, atendidos todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2. MÉRITO. 3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A exequente não se conforma com a r. decisão de origem que pronunciou a prescrição intercorrente, julgando extinta a execução. Alega que não deixou de se manifestar quanto às decisões e despachos. Sustenta ainda, que a decisão de ID 64d4e96, proferida em 02/06/2022, é expressa quanto a suspensão por 1 ano da execução, contudo, na ocasião, o processo não foi ao arquivo provisório para fins do art. 11-A da CLT. Assim, afirma que não foi atendida a decisão, já que não houve qualquer determinação de envio dos autos ao arquivo provisório e contagem do prazo prescricional. Por fim, alega que a aplicação da prescrição intercorrente fere os preceitos e fundamentos do Direito Trabalhista e constitucionais, devendo ser declarado inconstitucional o art. 11-A, §1º e §2º, da CLT, em sede de controle difuso de constitucionalidade, por violação ao art. 7º da CR/88. Ao exame. De plano, esclareço não se cogita de inconstitucionalidade do dispositivo legal, considerando que ele se adequa ao entendimento há muito estampado na Súmula 327 do STF. Esclareço, ainda, que não prospera a pretensão de declaração de inconstitucionalidade de quaisquer artigos, sob pena de ofensa ao art. 97 da CR (Cláusula de Reserva de Plenário) e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Quanto à prescrição intercorrente, para melhor compreensão da matéria, faz-se necessário um breve resumo dos fatos: em 15/06/2021, o d. Juízo de origem intimou a exequente para indicar, no prazo de 10 dias, meios efetivos para o prosseguimento do feito "sob pena de suspensão do curso da presente execução pelo prazo de um ano e posterior remessa dos autos ao arquivo provisório para fins do art. 11-A da CLT." (Id. 4d5d9fc). Em 05/07/2021, a exequente se manifestou no Id. 69dae6d, requerendo o leilão do imóvel penhorado. Nova manifestação em 18/08/2021, requerendo o leilão do bem penhorado, tendo em vista "o despacho de Id. 2b7cdb3, 2º paragrafo, e o SISBAJUD frustrado em Id. 4bbc0c1" (ID 1893567). Requerimento de leilão do imóvel indeferido pelo despacho de Id. f76ff39, nos seguintes termos: "Indefiro, por ora, o requerimento de Id 1893567, ante a ausência do aperfeiçoamento da penhora realizada, uma vez que, ainda não foi localizado o executado proprietário do imóvel." Em 05/10/2021 foi proferido novo despacho, nos seguintes termos: "Intime-se a exequente para vista do ofício de Id f057d94 e, no prazo de 10 dias, indicar meios efetivos ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do curso da presente execução pelo prazo de um ano e posterior remessa dos autos ao arquivo provisório para fins do art. 11-A da CLT." (ID 7710cd4). Assim, em 10/11/2021, conforme despacho de Id. f59db59, os autos retornaram ao arquivo provisório para os fins do art. 11-A da CLT, tendo em vista o decurso do prazo concedido a exequente. No dia 22/11/2021 a exequente se manifestou no ID d8a51ab, requerendo "Oficio do Cartório de Registro Civil de Minas Gerais, para trazer os autos o Certidão de Óbito do Executado". Nova manifestação da exequente em 28/01/2022, requerendo a retificação do polo passivo da ação para constar "Espolio de EDSON JOAQUIM TEIXEIRA, e a penhora do leilão." (ID f743dfa). Pedidos reiterados na manifestação de ID a9e7c36. Em 08/03/2022, manifestou a exequente requerendo que "seja leiloado imóvel penhorado de Id. 1f5df29" (ID 6e1f9ef). Diante disso, em 20/04/2022, foi proferido o despacho de Id. 80d222a, nos seguintes termos: "Diante da certidão de Id de7d5f4 em que informa que o imóvel não mais pertence ao executado,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA AP 0001222-16.2013.5.03.0009 intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, indicar meios efetivos ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do curso da presente execução pelo prazo de um ano e posterior remessa dos autos ao arquivo provisório para fins do art. 11-A da CLT." Em 27/04/2022, a exequente se manifestou no Id. e993df2, reiterando o pedido de leilão do imóvel, tendo em vista que não há prova de alteração da propriedade. Em 15/05/2022, conforme decisão de ID 9bba18c, determinou-se o seguinte: "Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar meios efetivos ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução e remessa dos autos ao arquivo provisório para fins de contagem do prazo prescricional." Em seguida, a decisão de Id. 64d4e96, de 02/06/2022, tem o seguinte teor: "Considerando o decurso do prazo concedido ao exequente, suspenda-se o curso da presente execução por um ano, findo o qual os autos deverão ser enviados ao arquivo provisório para os fins do art. 11-A da CLT." Assim, em 20/06/2022 a exequente requereu a inclusão do "ESPOLIO DE EDSON JOAQUIM TEIXEIRA" no polo passivo, por meio da manifestação de ID 39581c5. Pleito indeferido pelo despacho de Id. 6fff207. Nova manifestação em 05/07/2022, requerendo a intimação da filha do Sr. EDSON JOAQUIM TEIXEIRA, para dizer se há inventário do executado em andamento e/ou finalizado (ID 4b2cfb1). Em seguida, manifestou a exequente em 08/07/2022, requerendo que "seja mantida a indisponibilidade do bem imóvel, pelo risco de eventual fraude processual, até a resolução do deslinde." (ID a512c25). O despacho de ID ce17baf, proferido em 12/07/2022 manteve a decisão de ID 64d4e96. Por fim, no Id. 8e17d1b, em 04/06/2024, foi expedida certidão de "Inexistência de valores disponíveis". Em 05/06/2024, o D. Juízo a quo proferiu a r. sentença de Id. c0e75c4, reconhecendo a prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT e declarou extinta a execução. Pois bem. De plano, verifico que no despacho de ID 7710cd4, proferido em 05/10/2021, o juízo da execução concedeu o prazo de 10 dias para a exequente se manifestar "sob pena de suspensão do curso da presente execução pelo prazo de um ano e posterior remessa dos autos ao arquivo provisório para fins do art. 11-A da CLT." Não obstante, decorrido o prazo para manifestação e inerte a parte, foi determinado, em 10/11/2021, o retorno dos autos ao arquivo provisório para os fins do art. 11-A da CLT (ID f59db59). Embora, conforme breve histórico processual, a exequente tenha se manifestado por diversas vezes, registra-se que se limitou a requer tão somente a realização do leilão do imóvel penhorado ou a inclusão do espólio do Sr. Edson Joaquim Teixeira, no polo passivo da demanda. Como ainda, em 15/05/2022,pela decisão de Id. 9bba18c, concedeu-se novamente prazo para a parte indicar meios para o prosseguimento da execução "sob pena de suspensão da execução e remessa dos autos ao arquivo provisório para fins de contagem do prazo prescricional." Contudo, inerte a exequente, em 02/06/2022, suspendeu-se o curso da presente execução por um ano, enviando os autos ao arquivo provisório para os fins do art. 11-A da CLT (ID 64d4e96). E, após a última manifestação da exequente nos autos em 08/07/2022, que restou infrutífera, permaneceu inerte ao processo, sendo proferida a r. sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em 05/06/2024, ou seja, mais de dois anos após a r. decisão de ID 64d4e96. Observa-se, assim, que a exequente, apesar de ter apresentado manifestações, permaneceu inerte após seu último requerimento apresentado em 08/07/2022, mesmo ciente do despacho proferido em razão daquele em 13/07/2022, conforme aba "Expedientes". Não há assim decisão surpresa, nos termos alegados pela agravante. Portanto, não há qualquer vício na r. sentença, tendo sido respeitado o prazo de dois anos após a decisão que concedeu prazo à exequente para apresentação de meios ao prosseguimento da execução, suspendendo o seu curso e enviando os autos ao arquivo provisório para os fins do art. 11-A da CLT, proferida em 02/06/2022 (ID 64d4e96). Por oportuno, esclarece-se ainda que a parte foi intimada para apresentar meios efetivos ao prosseguimento da execução após a edição da Lei n. 13.467/2017 e permaneceu inerte por mais 2 anos, sem qualquer requerimento com o objetivo eficaz de impulsionar a execução, retornando aos autos apenas para a apresentação do agravo de petição, após reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, não se mostra razoável, nesta oportunidade, depois do decurso de tal prazo sem qualquer atuação para prosseguimento da execução, que a agravante venha se insurgir contra a prescrição que se consumou livremente. Por fim, não cabe a este Órgão Julgador declarar a inconstitucionalidade do art. 11-A, §1º e §2º, da CLT, sob pena de ofensa à Cláusula de Reserva de Plenário e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. A d. Turma apenas define, baseando-se em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, o alcance de tal norma legal. Nesse cenário, comungo integralmente com o entendimento de origem. Nego provimento ao agravo. BELO HORIZONTE/MG, 09 de agosto de 2024. SINEIA M SILVEIRA MANTINI
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ROSANGELA DE FATIMA DEODATO AUGUSTO
AGRAVADO: LAR DOS IDOSOS TEREZA CRISTINA LTDA - ME E OUTROS (2) ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo íntegra a r. decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão de julgamento, apenas acrescendo ao julgado a seguinte FUNDAMENTAÇÃO. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. 1. ADMISSIBILIDADE. Cientificado a exequente em 07/06/2024 da r. sentença de Id. c0e75c4, proferida pela MM. Juíza ÉRICA APARECIDA PIRES BESSA, da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, revela-se próprio e tempestivo o agravo de petição por ela interposto no dia 13/06/2024 (ID ec00678), digitalmente assinado, estando regular a representação processual (procuração de ID 37612e9 - Pág. 2). Embora regularmente intimadas, as partes executadas não apresentaram contraminuta. Assim, atendidos todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2. MÉRITO. 3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A exequente não se conforma com a r. decisão de origem que pronunciou a prescrição intercorrente, julgando extinta a execução. Alega que não deixou de se manifestar quanto às decisões e despachos. Sustenta ainda, que a decisão de ID 64d4e96, proferida em 02/06/2022, é expressa quanto a suspensão por 1 ano da execução, contudo, na ocasião, o processo não foi ao arquivo provisório para fins do art. 11-A da CLT. Assim, afirma que não foi atendida a decisão, já que não houve qualquer determinação de envio dos autos ao arquivo provisório e contagem do prazo prescricional. Por fim, alega que a aplicação da prescrição intercorrente fere os preceitos e fundamentos do Direito Trabalhista e constitucionais, devendo ser declarado inconstitucional o art. 11-A, §1º e §2º, da CLT, em sede de controle difuso de constitucionalidade, por violação ao art. 7º da CR/88. Ao exame. De plano, esclareço não se cogita de inconstitucionalidade do dispositivo legal, considerando que ele se adequa ao entendimento há muito estampado na Súmula 327 do STF. Esclareço, ainda, que não prospera a pretensão de declaração de inconstitucionalidade de quaisquer artigos, sob pena de ofensa ao art. 97 da CR (Cláusula de Reserva de Plenário) e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Quanto à prescrição intercorrente, para melhor compreensão da matéria, faz-se necessário um breve resumo dos fatos: em 15/06/2021, o d. Juízo de origem intimou a exequente para indicar, no prazo de 10 dias, meios efetivos para o prosseguimento do feito "sob pena de suspensão do curso da presente execução pelo prazo de um ano e posterior remessa dos autos ao arquivo provisório para fins do art. 11-A da CLT." (Id. 4d5d9fc). Em 05/07/2021, a exequente se manifestou no Id. 69dae6d, requerendo o leilão do imóvel penhorado. Nova manifestação em 18/08/2021, requerendo o leilão do bem penhorado, tendo em vista "o despacho de Id. 2b7cdb3, 2º paragrafo, e o SISBAJUD frustrado em Id. 4bbc0c1" (ID 1893567). Requerimento de leilão do imóvel indeferido pelo despacho de Id. f76ff39, nos seguintes termos: "Indefiro, por ora, o requerimento de Id 1893567, ante a ausência do aperfeiçoamento da penhora realizada, uma vez que, ainda não foi localizado o executado proprietário do imóvel." Em 05/10/2021 foi proferido novo despacho, nos seguintes termos: "Intime-se a exequente para vista do ofício de Id f057d94 e, no prazo de 10 dias, indicar meios efetivos ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do curso da presente execução pelo prazo de um ano e posterior remessa dos autos ao arquivo provisório para fins do art. 11-A da CLT." (ID 7710cd4). Assim, em 10/11/2021, conforme despacho de Id. f59db59, os autos retornaram ao arquivo provisório para os fins do art. 11-A da CLT, tendo em vista o decurso do prazo concedido a exequente. No dia 22/11/2021 a exequente se manifestou no ID d8a51ab, requerendo "Oficio do Cartório de Registro Civil de Minas Gerais, para trazer os autos o Certidão de Óbito do Executado". Nova manifestação da exequente em 28/01/2022, requerendo a retificação do polo passivo da ação para constar "Espolio de EDSON JOAQUIM TEIXEIRA, e a penhora do leilão." (ID f743dfa). Pedidos reiterados na manifestação de ID a9e7c36. Em 08/03/2022, manifestou a exequente requerendo que "seja leiloado imóvel penhorado de Id. 1f5df29" (ID 6e1f9ef). Diante disso, em 20/04/2022, foi proferido o despacho de Id. 80d222a, nos seguintes termos: "Diante da certidão de Id de7d5f4 em que informa que o imóvel não mais pertence ao executado,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA AP 0001222-16.2013.5.03.0009 intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, indicar meios efetivos ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do curso da presente execução pelo prazo de um ano e posterior remessa dos autos ao arquivo provisório para fins do art. 11-A da CLT." Em 27/04/2022, a exequente se manifestou no Id. e993df2, reiterando o pedido de leilão do imóvel, tendo em vista que não há prova de alteração da propriedade. Em 15/05/2022, conforme decisão de ID 9bba18c, determinou-se o seguinte: "Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar meios efetivos ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução e remessa dos autos ao arquivo provisório para fins de contagem do prazo prescricional." Em seguida, a decisão de Id. 64d4e96, de 02/06/2022, tem o seguinte teor: "Considerando o decurso do prazo concedido ao exequente, suspenda-se o curso da presente execução por um ano, findo o qual os autos deverão ser enviados ao arquivo provisório para os fins do art. 11-A da CLT." Assim, em 20/06/2022 a exequente requereu a inclusão do "ESPOLIO DE EDSON JOAQUIM TEIXEIRA" no polo passivo, por meio da manifestação de ID 39581c5. Pleito indeferido pelo despacho de Id. 6fff207. Nova manifestação em 05/07/2022, requerendo a intimação da filha do Sr. EDSON JOAQUIM TEIXEIRA, para dizer se há inventário do executado em andamento e/ou finalizado (ID 4b2cfb1). Em seguida, manifestou a exequente em 08/07/2022, requerendo que "seja mantida a indisponibilidade do bem imóvel, pelo risco de eventual fraude processual, até a resolução do deslinde." (ID a512c25). O despacho de ID ce17baf, proferido em 12/07/2022 manteve a decisão de ID 64d4e96. Por fim, no Id. 8e17d1b, em 04/06/2024, foi expedida certidão de "Inexistência de valores disponíveis". Em 05/06/2024, o D. Juízo a quo proferiu a r. sentença de Id. c0e75c4, reconhecendo a prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT e declarou extinta a execução. Pois bem. De plano, verifico que no despacho de ID 7710cd4, proferido em 05/10/2021, o juízo da execução concedeu o prazo de 10 dias para a exequente se manifestar "sob pena de suspensão do curso da presente execução pelo prazo de um ano e posterior remessa dos autos ao arquivo provisório para fins do art. 11-A da CLT." Não obstante, decorrido o prazo para manifestação e inerte a parte, foi determinado, em 10/11/2021, o retorno dos autos ao arquivo provisório para os fins do art. 11-A da CLT (ID f59db59). Embora, conforme breve histórico processual, a exequente tenha se manifestado por diversas vezes, registra-se que se limitou a requer tão somente a realização do leilão do imóvel penhorado ou a inclusão do espólio do Sr. Edson Joaquim Teixeira, no polo passivo da demanda. Como ainda, em 15/05/2022,pela decisão de Id. 9bba18c, concedeu-se novamente prazo para a parte indicar meios para o prosseguimento da execução "sob pena de suspensão da execução e remessa dos autos ao arquivo provisório para fins de contagem do prazo prescricional." Contudo, inerte a exequente, em 02/06/2022, suspendeu-se o curso da presente execução por um ano, enviando os autos ao arquivo provisório para os fins do art. 11-A da CLT (ID 64d4e96). E, após a última manifestação da exequente nos autos em 08/07/2022, que restou infrutífera, permaneceu inerte ao processo, sendo proferida a r. sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em 05/06/2024, ou seja, mais de dois anos após a r. decisão de ID 64d4e96. Observa-se, assim, que a exequente, apesar de ter apresentado manifestações, permaneceu inerte após seu último requerimento apresentado em 08/07/2022, mesmo ciente do despacho proferido em razão daquele em 13/07/2022, conforme aba "Expedientes". Não há assim decisão surpresa, nos termos alegados pela agravante. Portanto, não há qualquer vício na r. sentença, tendo sido respeitado o prazo de dois anos após a decisão que concedeu prazo à exequente para apresentação de meios ao prosseguimento da execução, suspendendo o seu curso e enviando os autos ao arquivo provisório para os fins do art. 11-A da CLT, proferida em 02/06/2022 (ID 64d4e96). Por oportuno, esclarece-se ainda que a parte foi intimada para apresentar meios efetivos ao prosseguimento da execução após a edição da Lei n. 13.467/2017 e permaneceu inerte por mais 2 anos, sem qualquer requerimento com o objetivo eficaz de impulsionar a execução, retornando aos autos apenas para a apresentação do agravo de petição, após reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, não se mostra razoável, nesta oportunidade, depois do decurso de tal prazo sem qualquer atuação para prosseguimento da execução, que a agravante venha se insurgir contra a prescrição que se consumou livremente. Por fim, não cabe a este Órgão Julgador declarar a inconstitucionalidade do art. 11-A, §1º e §2º, da CLT, sob pena de ofensa à Cláusula de Reserva de Plenário e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. A d. Turma apenas define, baseando-se em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, o alcance de tal norma legal. Nesse cenário, comungo integralmente com o entendimento de origem. Nego provimento ao agravo. BELO HORIZONTE/MG, 09 de agosto de 2024. SINEIA M SILVEIRA MANTINI
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.