Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SEMPRE A RIGOR LOCACAO DE ROUPAS LTDA
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JOSE CAMELO DA SILVA
20/02/2026, 00:00
Recurso Extraordinário
18/02/2026, 16:37
Petição
16/05/2025, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JOSE CAMELO DA SILVA
15/05/2025, 00:00
Petição
11/04/2025, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JOSE CAMELO DA SILVA
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SEMPRE A RIGOR LOCACAO DE ROUPAS LTDA
21/03/2025, 00:00
Não-Provimento
18/03/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 11/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 100239-28.2019.5.01.0055 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
13/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/02/2025, 16:08
Publicação
12/02/2025, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 16:08
Recebimento
05/02/2025, 18:59
Petição
24/10/2024, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JOSE CAMELO DA SILVA
23/10/2024, 00:00
Petição
08/10/2024, 22:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SEMPRE A RIGOR LOCACAO DE ROUPAS LTDA
AGRAVADO: MARIA JOSE CAMELO DA SILVA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100239-28.2019.5.01.0055
AGRAVANTE: SEMPRE A RIGOR LOCAÇÃO DE ROUPAS LTDA ADVOGADO: Dr. RENATO DE ANDRADE GOMES AGRAVADA: MARIA JOSÉ CAMELO DA SILVA ADVOGADO: Dr. KENALDY TEIXEIRA SIMOES ADVOGADA: Dra. LUCIANE ROCHA ROSA GMACC/sc/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0100239-28.2019.5.01.0055
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/08/2022 - Id. ad919b4; recurso interposto em 09/09/2022 - Id. 06d8626). Regular a representação processual (Id. 8d3cfe4). O juízo está garantido (Ids. 9839c2d, be898e9, b8f375f e ec75983). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / VÍCIO DE CITAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 795; Código de Processo Civil, artigo 214; artigo 239; artigo 247; artigo 280. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: ‘Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)’. Diante deste contexto, tratando-se de apelo contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que não apontem, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, observados os estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, a parte recorrente não cumpriu, de forma adequada,o pressuposto formal de admissibilidade do artigo 896, §1º-A, inciso I, na medida em que transcreveu, nas razões do recurso de revista,todo o capítulo doacórdão de Id. bb8a4e0 que analisa o tema. Oportuno registrar que, segundo entende a C. Corte, a transcrição do inteiro teor da análise meritória do tema registrado no acórdão impugnado, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou no Id. 06d8626 - Pág. 11/16, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão vergastada o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando doartigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Veja-se, a propósito, o seguinte precedente oriundo da Subseção I Especializadas em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: ‘RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72. Concluiu que a parte ‘transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT’. 2. Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido’ (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018). (g.n.) Salienta-se, por oportuno, que não se trata de transcrição de capítulo extremamente sucinto do acórdão regional. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 743-746 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes; grifos no original). Na decisão proferida em agravo de petição, restou consignado: “NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE CITAÇÃO. A parte recorrente alega, em suma, que, ‘conforme sobejamente demonstrado em sede de Embargos à Execução, após a efetivação do bloqueio em sua conta bancária e analisando o processo, (...) constatou que a citação inicial destinada a Sempre a Rigor, atual denominação da Só a Rigor Magazine, jamais foi encaminhada para seu endereço comercial’; ‘conforme documentação anexa, sob Id. 3ace27, está localizada no seguinte endereço: Rua São Paulo, nº 1106 - Sala 1101, Bairro: Centro, CEP: 30.170-133, Cidade: Belo Horizonte / MG’; ‘uma vez que a citação inicial do processo de conhecimento foi dirigida para o endereço da Avenida Nossa Senhora de Copacabana, nº 71, A, Rio de Janeiro, CEP. 22010-122, onde essa Agravante jamais realizou operações comerciais e não está localizada, é claro que não houve citação inicial válida da Agravante para a formação do polo processual, sendo incontroverso e insanável o vício arguido em sede de Embargos à execução e ignorado pelo d. Juízo a quo’; ‘estando (...) localizada na cidade de Belo Horizonte/MG, e não havendo formação de grupo econômico entre as Rés, sua citação inicial jamais poderia ser encaminhada para endereço no Rio de Janeiro. E dessa forma, não havendo citação inicial no endereço correto da Agravante, há vício insanável, tanto no processo de conhecimento, como no processo de execução’; ‘o vício de citação inicial se faz presente, tanto no envio da notificação inicial, como na citação por oficial de justiça, determinada pelo Juízo de conhecimento, pois, em ambas as situações, (...) não foi citada no endereço em que mantém sua sede e operações, qual seja, na cidade de Belo Horizonte/MG, jamais tendo a Agravante operado, mantido sede ou filial, na cidade do Rio de Janeiro, muito menos no endereço da Avenida Nossa Senhora de Copacabana’; ‘conforme se verifica da certidão do oficial de justiça, fls. 74 dos autos (Id. 618449d), este procedeu a citação inicial na pessoa do gerente, Sr. Lotair’; ‘ENTRETANTO, diferentemente do que entendeu o d. Juízo a quo, o Sr. Lotair NUNCA FOI GERENTE DA SEMPRE A RIGOR E MUITO MENOS CONSTA DOS CONTRATOS SOCIAIS OU POSSUI PODERES PARA REPRESENTÁ-LA’; ‘consoante documentação jungida pela Agravante sob Id. 3ace27, ela sempre esteve estabelecida na cidade de Belo Horizonte/MG, sendo seu endereço atual a Rua São Paulo, nº 1106, Sala 1101, Bairro Centro, CEP, 30170-133, Belo Horizonte/MG, não havendo, qualquer atividade ou preposto da Agravante naquele endereço do Rio de Janeiro, sendo evidente que a citação inicial foi encaminhada a endereço completamente equivocado’; ‘verifica-se que houve a habilitação no processo em 06/06/2019, sob Id. 456dfcd, por parte da SÓ A RIGOR BARRA ALUGUEL DE ROUPAS LTDA, tendo sido juntado o Contrato Social de referida empresa sob ID. a4f402c, empresa totalmente distinta da Agravante’; ‘Veja-se que no dia 06/06/2019, sob ID. 875b89c, foi juntado o contrato social da Ré SÓ A RIGOR SALVADOR ALUGUEL DE ROUPAS LTDA (CNPJ sob o n.º 73.441.289/0001-58), empresa, também, totalmente distinta da Agravante’; ‘Da mesma forma no dia 06/09/2019, sob ID. dacb79b, foi juntado o contrato social da Ré SÓ A RIGOR MEIER COMERCIAL DE ROUPAS LTDA (CNPJ sob o n.º 07.576.765/0001-13)’; ‘No mesmo sentido no dia 06/09/2019, sob ID. d79f7a9, foi juntado o contrato social da Ré SÓ A RIGOR COMERCIAL DE ROUPAS LTDA (CNPJ sob o n.º 30.010.466/0001-39)’; ‘Foi juntado ainda no dia 06/09/2019, sob ID. 92c0e55 o contrato social da Ré TIJUCA ALUGUEL DE ROUPAS LTDA (CNPJ sob o n.º 29.094.414/0001-09)’; ‘Todas estas empresas são distintas da Agravante e não formam grupo econômico com ela’; ‘Verifica-se, ainda, que foram juntadas as seguintes procurações:...’; ‘o mesmo há que se falar acerca das cartas de preposição que foram juntadas, no dia 06/06/2019, sob Ids:...’; ‘tais documentos não dizem respeito a essa Recorrente, sendo que aquelas Rés nomearam o Sr. Dagoberto Lopes dos Reis como preposto das referidas empresas’; ‘Veja-se que em nenhum momento, por não ter sido citada, esta Recorrente habitou-se nos autos, apresentou procuração e muito menos defesa, sendo inerte de dúvidas que JAMAIS foi estabelecido no presente caso a triangulação e formalização processual com esta Ré, justamente, porque ela não foi regularmente citada’; ‘dessa forma, de maneira alguma pode ser mantida a r. sentença que fundamentou que 'a embargante foi devidamente citada e representada nos autos, ainda que mediante procuração Apud Acta'‘; ‘em que pese constar nas Atas de Audiência de Ids. c5956bf e c3bfd64, que essa Manifestante compareceu em audiência representada pelo preposto Dagoberto Lopes dos Reis - CPF: 269.984.928-63, assistida pelo Dr. Américo Luiz de Castro Cascão - OAB:RJ 211528, certamente, tal se trata de absurdo erro material, uma vez que JAMAIS indicou referido preposto, muito menos foi assistida por dito advogado’; ‘não há sequer carta de preposição nos autos em nome do Sr. Dagoberto, uma vez que só foram juntadas Carta de Preposição das empresas: SÓ A RIGOR BARRA ALUGUEL DE ROUPAS LTDA, SÓ A RIGOR COMERCIAL DE ROUPAS LTDA, SÓ A RIGOR MEIER COMERCIAL DE ROUPAS LTDA, TIJUCA ALUGUEL DE ROUPAS LTDA’; ‘Nota-se inclusive que, conforme manifestação de renúncia de poderes protocolada pelo advogado Carlos Afonso Leony Neto, no dia 05/11/2020, sob ID. e77bd7c, restou claro que o mesmo JAMAIS representou essa Recorrente’; ‘coletou declaração com o referido advogado que demonstra que este JAMAIS representou a Agravante, o que coloca uma pá de cal em cima de qualquer discussão nesse sentido’; ‘junta referido nesta oportunidade, como documento novo, nos termos da Súmula 08 do C. TST, tendo em vista se tratar de documento produzido posteriormente a prolação da r. sentença’; ‘JAMAIS teve conhecimento do presente processo, não tendo sido citada acerca desta ação trabalhista, não se habilitando aos autos, apresentado procuração, indicado preposto, apresentado defesa, muito menos comparecido em qualquer audiência, conforme já elencado, porque não foi citada regularmente’; ‘ao que parece até a própria Autora é conhecedora da dita nulidade e da impossibilidade de execução em face dessa Manifestante, sendo que ao manifestar no dia 13/08/2021, sob ID. aa36f71, requerendo a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a Autora, expressamente, requer que tal incidente se dê em face das demais Rés elencando,de forma específica, quais as Rés deveriam sofrer os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, sem contudo indicar esta Ré’; ‘em sua impugnação aos Embargos à Execução opostos a Autora SEQUER impugna a ausência de citação da Agravante, o que torna o fato incontroverso ante a ausência de impugnação por parte da Agravada’; ‘Portanto, não restam dúvidas de que a Sempre a Rigor, atual denominação da Só a Rigor Magazine nunca foi citada regularmente para responder aos termos do presente processo’; ‘A teor do que dispõe o art. 841, §1º da CLT, o Réu deve ser devidamente notificado para comparecer à Audiência, o que não ocorreu na hipótese vertente, já que a audiência designada foi realizada sem qualquer ciência da Ré, ora Agravante, deixando a Autora de cumprir pressuposto basilar de formação válida do processo’; ‘nos termos do art. 214 do CPC, para a validade do processo, é indispensável a citação válida do Réu, sendo este ato pressuposto de validade do processo. Sem ela, a sentença que venha a ser proferida é nula, nos termos do artigo 247 do CPC’; ‘Tratando-se de pressuposto de validade da ação, a sua inobservância enseja violação de forma direta e literal ao princípio constitucional constante do artigo 5º, inciso LV’; ‘também é inconteste a violação ao devido processo legal, consubstanciado no art. 5º, LIV da Constituição Federal’; ‘E, não tendo a Manifestante sido notificada para comparecer à audiência inaugural, impõe-se a nulidade absoluta do processo’; ‘Assim sendo, deve ser reformada a r. sentença para ser declarada a nulidade da citação, face ao incontroverso vício insanável da citação inicial e, por conseguinte do processo desde a inexistente citação desta Agravante, com o consequente retorno dos autos ao ato de citação, para que esta seja devidamente promovida, permitindo-se à Recorrente apresentar defesa e produzir provas em instrução processual, devendo ser designada nova audiência inaugural, ocasião em que a Ré apresentará defesa após ser devidamente citada’; ‘Havendo nulidade da citação inicial, não podem ser promovidos atos executórios contra esta Agravante, motivo pelo qual, não pode ela responder pelos valores cobrados nesta execução, os quais serão alvo de discussão, no momento processual adequado, respeitado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º LIV e LV da CF e o art. 214 do CPC’. A r. sentença recorrida se assenta sobre os seguintes fundamentos: ‘A embargante se insurge contra o direcionamento da execução em face de seu patrimônio, alegando ausência de citação/notificação para integrar o processo de conhecimento. Razão não lhe assiste. Primeiramente, cumpre destacar que o mandado de citação da embargante foi devidamente cumprido, conforme certidão de id:618449d, na pessoa do Gerente Sr. Lotair dos Reis Junior, oportunidade em que a Oficiala de Justiça deixou contrafé com a Sra. Miriam Campos. Em seguida, observo que a contestação apresentada em id:bef9bb9 menciona expressamente S.R. ESTILO LOCAÇÃO DE ROUPAS LTDA (CNPJ sob o n.º 22.545.990/0001-86), denominação anterior da embargante. Cumpre ressaltar, ademais, que a reclamada foi representada nas audiências de id:e6054d9 e id:c3bfd64 pelo mesmo procurador. Os atos processuais acima indicados, da forma como praticados, deixam claro que a embargante foi devidamente citada e representada nos autos, ainda que mediante procuração Apud Acta, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 164 e 425 do TST. Portanto, a tese arguida pela reclamada, rejeito reconhecendo a validade da citação’. O recurso não prospera. Como bem observou o MM. Juiz de origem, houve citação da 4ª ré, ora agravante, conforme certidão do Oficial de Justiça, juntada às fls. 74 (ID. 618449d). Ademais, a contestação foi apresentada também em nome da S.R. ESTILO LOCAÇÃO DE ROUPAS LTDA (CNPJ sob o n.º 22.545.990/0001-86), denominação anterior da recorrente, que, conforme atas de fls. 232 e 252 (ID. e6054d9 e ID. c3bfd640, estava representada nas audiências pelo mesmo procurador. O advogado que subscreve o documento de fls. 647 (ID. 0d24902) não ressalvou, oportunamente, a representação em relação à 4ª reclamada. Logo, não restou devidamente comprovado o alegado vício de citação, exatamente como concluiu o MM. Juiz de primeiro grau. De se notar, outrossim, que, ao contrário do que a agravante sustenta, a agravada rechaçou a pretensão deduzida nos embargos à execução, nos termos de fls. 603/610 - ID. 71de4ed). De ser mantido, portanto, o julgado intacto. Restam prejudicados, por conseguinte, os demais aspectos invocados no recurso, inclusive no que se refere à alegada inexistência de grupo econômico, ante o teor da decisão transitada em julgado, no particular (ID. 85d9398). Nego provimento.” (fls. 692-695). O Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, emitiu o seguinte pronunciamento: “II. MÉRITO. A embargante alega, em suma, que ‘o r. acórdão não enfrentou a tese elencada em Agravo de Petição pela Embargante, no sentido de que a citação inicial destinada a Sempre a Rigor, atual denominação da Só a Rigor Magazine, jamais foi encaminhada para seu endereço comercial, bem como jamais foi recebida por representante da empresa, ou, sequer, pessoa que trabalhasse na Embargante (Id. 69ae67d - Págs. 5 e 6)’; ‘apresentou tese expressa de ausência de citação válida, ante a incorreção do endereço da Embargante, bem como a citação na pessoa que em nada se relaciona com a Agravante, sendo imprescindível a análise dessa questão pela d. turma para a resolução da lide’; outrossim, ‘o r. acórdão deixou de analisar tese expressa da Embargante quanto à ausência de habilitação e juntada de instrumentos de representação da Embargante nos autos (Id. 69ae67d - Págs. 6 e 7)’; ‘apontou expressamente que em nenhum momento, por não ter sido citada, habilitou-se nos autos, apresentou procuração e muito menos defesa, incorrendo a D. Turma, portanto, em omissão de tese’; ‘Em mais esse ponto, o r. acórdão deixou de analisar tese expressa da Embargante quanto à ocorrência de erro material na ata de audiência realizada, bem como na defesa apresentada (Id. 69ae67d - Pág. 8)’; ‘apontou expressamente que em nenhum momento foi representada pelo Dr. Lenoy, tendo havido mero erro material na ata de audiência e na defesa apresentada, incorrendo a D. Turma, portanto, em omissão de tese’; ‘a d. Turma olvidou-se de analisar a declaração fornecida pelo advogado Carlos Afonso Leony Neto, na qual o Dr. Afirmou categoricamente que nunca representou a Embargante, bem como, houve erro material na defesa e na ata de audiência, a teor do elencado em Agravo de Petição - Id. 69ae67d - Pág. 9 e Id. 0d24902)’; ‘assim, imperiosa se faz a análise da matéria em epígrafe, haja vista ser imprescindível para o prosseguimento do feito’. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas ao ato decisório, em casos de contradição, omissão ou obscuridade, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação de questões fáticas ou ao reexame de matéria de mérito (arts. 897-A, da CLT e 1.022, CPC), como a embargante pretende. In casu, inexiste qualquer omissão, contradição, ou obscuridade no julgado, que rechaçou a tese acerca da nulidade de citação, invocada no recurso. As razões recursais revelam mero inconformismo com o que restou decidido. Por fim, se, como a embargante considera, houve equivocada análise da questão em debate, trata-se, então, de eventual error in judicando, que não é suscetível de revisão através de embargos de declaração. Por conseguinte, eles devem ser rejeitados.” (fls. 709-710). A decisão regional foi publicada em 30/06/2022 (fl. 697), após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Inicialmente, cumpre esclarecer que apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Com efeito, as alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal. Nesse viés, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito § 1º-A do artigo 896 da CLT. Desse modo, não basta que a recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Por tal razão, a transcrição integral ou de diversos parágrafos do acórdão regional somente cumpre o requisito da lei se o excerto for objetivo ou contiver destaques que permitam ao julgador constatar de pronto o prequestionamento. No caso em tela, a parte recorrente transcreveu integralmente a decisão regional (fls. 724-729) e sem apresentar a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Trata-se, portanto de transcrição genérica que não atende o disposto no referido dispositivo. Em casos tais, a jurisprudência do TST já pacificou entendimento, conforme precedentes da SDI-1, abaixo transcritos: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo para manter a decisão que não conheceu do recurso de revista em razão do descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição o acórdão regional em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto específico que consubstancia o prequestionamento da matéria. A tese contida no único paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, resta superado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Mais precedentes. Incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (...)" (Ag-E-ED-Ag-RR-41-09.2014.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/10/2020). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INSUFICIÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014 quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - PRESCRIÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS I N ITINERE - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS - TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS CAPÍTULOS OBJETO DO RECURSO. De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Subseção, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstra afronta a dispositivo de lei, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, ou divergência interpretativa, procedimento que não foi cumprido pela reclamada. 2. Sublinhe-se que a transcrição integral do acórdão recorrido ou dos capítulos da decisão infirmada no recurso de revista interposto não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. Agravo desprovido" (Ag-E-RR-694-57.2011.5.09.0567, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019). "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72. Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2. Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018). Cumpre ressaltar que a reclamada apresentou, em seu apelo, um quadro comparativo, em que transcreve, na primeira coluna, o inteiro teor do acórdão proferido pelo Tribunal Regional em sede de agravo de petição, e, na segunda coluna, as razões da petição do referido agravo de petição (fls. 631-646). Assim procedendo, a parte não atendeu ao verdadeiro escopo do novel dispositivo da CLT, o qual visa a possibilitar ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. Destaque-se só valer a transcrição integral do acórdão recorrido para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/2014 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, mas isso não se verifica no caso em tela. Outrossim, por não identificar, nas razões de recurso de revista (fls. 714-731), os trechos que pretendia ver examinados por esta Corte, a parte não logra demonstrar, de forma analítica, a ofensa constitucional apontada, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I e III e § 2º, da CLT. Dessa forma, evidenciada a ausência de tais requisitos, o recurso de revista não merecia, de fato, ser processado. Assim, irrepreensível o motivo exposto e que deve ser ratificado neste instante de reexame do juízo primário de admissibilidade do recurso de revista. Esclareça-se que o direito à prestação jurisdicional, assegurado constitucionalmente, está vinculado ao cumprimento das exigências legais para a interposição dos recursos. No caso em tela, conforme acima consignado, a agravante não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quando da interposição do recurso de revista. Logo, não configurada a apontada violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SEMPRE A RIGOR LOCACAO DE ROUPAS LTDA
AGRAVADO: MARIA JOSE CAMELO DA SILVA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100239-28.2019.5.01.0055
AGRAVANTE: SEMPRE A RIGOR LOCAÇÃO DE ROUPAS LTDA ADVOGADO: Dr. RENATO DE ANDRADE GOMES AGRAVADA: MARIA JOSÉ CAMELO DA SILVA ADVOGADO: Dr. KENALDY TEIXEIRA SIMOES ADVOGADA: Dra. LUCIANE ROCHA ROSA GMACC/sc/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0100239-28.2019.5.01.0055
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/08/2022 - Id. ad919b4; recurso interposto em 09/09/2022 - Id. 06d8626). Regular a representação processual (Id. 8d3cfe4). O juízo está garantido (Ids. 9839c2d, be898e9, b8f375f e ec75983). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / VÍCIO DE CITAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 795; Código de Processo Civil, artigo 214; artigo 239; artigo 247; artigo 280. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: ‘Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)’. Diante deste contexto, tratando-se de apelo contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que não apontem, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, observados os estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, a parte recorrente não cumpriu, de forma adequada,o pressuposto formal de admissibilidade do artigo 896, §1º-A, inciso I, na medida em que transcreveu, nas razões do recurso de revista,todo o capítulo doacórdão de Id. bb8a4e0 que analisa o tema. Oportuno registrar que, segundo entende a C. Corte, a transcrição do inteiro teor da análise meritória do tema registrado no acórdão impugnado, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou no Id. 06d8626 - Pág. 11/16, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão vergastada o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando doartigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Veja-se, a propósito, o seguinte precedente oriundo da Subseção I Especializadas em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: ‘RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72. Concluiu que a parte ‘transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT’. 2. Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido’ (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018). (g.n.) Salienta-se, por oportuno, que não se trata de transcrição de capítulo extremamente sucinto do acórdão regional. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 743-746 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes; grifos no original). Na decisão proferida em agravo de petição, restou consignado: “NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE CITAÇÃO. A parte recorrente alega, em suma, que, ‘conforme sobejamente demonstrado em sede de Embargos à Execução, após a efetivação do bloqueio em sua conta bancária e analisando o processo, (...) constatou que a citação inicial destinada a Sempre a Rigor, atual denominação da Só a Rigor Magazine, jamais foi encaminhada para seu endereço comercial’; ‘conforme documentação anexa, sob Id. 3ace27, está localizada no seguinte endereço: Rua São Paulo, nº 1106 - Sala 1101, Bairro: Centro, CEP: 30.170-133, Cidade: Belo Horizonte / MG’; ‘uma vez que a citação inicial do processo de conhecimento foi dirigida para o endereço da Avenida Nossa Senhora de Copacabana, nº 71, A, Rio de Janeiro, CEP. 22010-122, onde essa Agravante jamais realizou operações comerciais e não está localizada, é claro que não houve citação inicial válida da Agravante para a formação do polo processual, sendo incontroverso e insanável o vício arguido em sede de Embargos à execução e ignorado pelo d. Juízo a quo’; ‘estando (...) localizada na cidade de Belo Horizonte/MG, e não havendo formação de grupo econômico entre as Rés, sua citação inicial jamais poderia ser encaminhada para endereço no Rio de Janeiro. E dessa forma, não havendo citação inicial no endereço correto da Agravante, há vício insanável, tanto no processo de conhecimento, como no processo de execução’; ‘o vício de citação inicial se faz presente, tanto no envio da notificação inicial, como na citação por oficial de justiça, determinada pelo Juízo de conhecimento, pois, em ambas as situações, (...) não foi citada no endereço em que mantém sua sede e operações, qual seja, na cidade de Belo Horizonte/MG, jamais tendo a Agravante operado, mantido sede ou filial, na cidade do Rio de Janeiro, muito menos no endereço da Avenida Nossa Senhora de Copacabana’; ‘conforme se verifica da certidão do oficial de justiça, fls. 74 dos autos (Id. 618449d), este procedeu a citação inicial na pessoa do gerente, Sr. Lotair’; ‘ENTRETANTO, diferentemente do que entendeu o d. Juízo a quo, o Sr. Lotair NUNCA FOI GERENTE DA SEMPRE A RIGOR E MUITO MENOS CONSTA DOS CONTRATOS SOCIAIS OU POSSUI PODERES PARA REPRESENTÁ-LA’; ‘consoante documentação jungida pela Agravante sob Id. 3ace27, ela sempre esteve estabelecida na cidade de Belo Horizonte/MG, sendo seu endereço atual a Rua São Paulo, nº 1106, Sala 1101, Bairro Centro, CEP, 30170-133, Belo Horizonte/MG, não havendo, qualquer atividade ou preposto da Agravante naquele endereço do Rio de Janeiro, sendo evidente que a citação inicial foi encaminhada a endereço completamente equivocado’; ‘verifica-se que houve a habilitação no processo em 06/06/2019, sob Id. 456dfcd, por parte da SÓ A RIGOR BARRA ALUGUEL DE ROUPAS LTDA, tendo sido juntado o Contrato Social de referida empresa sob ID. a4f402c, empresa totalmente distinta da Agravante’; ‘Veja-se que no dia 06/06/2019, sob ID. 875b89c, foi juntado o contrato social da Ré SÓ A RIGOR SALVADOR ALUGUEL DE ROUPAS LTDA (CNPJ sob o n.º 73.441.289/0001-58), empresa, também, totalmente distinta da Agravante’; ‘Da mesma forma no dia 06/09/2019, sob ID. dacb79b, foi juntado o contrato social da Ré SÓ A RIGOR MEIER COMERCIAL DE ROUPAS LTDA (CNPJ sob o n.º 07.576.765/0001-13)’; ‘No mesmo sentido no dia 06/09/2019, sob ID. d79f7a9, foi juntado o contrato social da Ré SÓ A RIGOR COMERCIAL DE ROUPAS LTDA (CNPJ sob o n.º 30.010.466/0001-39)’; ‘Foi juntado ainda no dia 06/09/2019, sob ID. 92c0e55 o contrato social da Ré TIJUCA ALUGUEL DE ROUPAS LTDA (CNPJ sob o n.º 29.094.414/0001-09)’; ‘Todas estas empresas são distintas da Agravante e não formam grupo econômico com ela’; ‘Verifica-se, ainda, que foram juntadas as seguintes procurações:...’; ‘o mesmo há que se falar acerca das cartas de preposição que foram juntadas, no dia 06/06/2019, sob Ids:...’; ‘tais documentos não dizem respeito a essa Recorrente, sendo que aquelas Rés nomearam o Sr. Dagoberto Lopes dos Reis como preposto das referidas empresas’; ‘Veja-se que em nenhum momento, por não ter sido citada, esta Recorrente habitou-se nos autos, apresentou procuração e muito menos defesa, sendo inerte de dúvidas que JAMAIS foi estabelecido no presente caso a triangulação e formalização processual com esta Ré, justamente, porque ela não foi regularmente citada’; ‘dessa forma, de maneira alguma pode ser mantida a r. sentença que fundamentou que 'a embargante foi devidamente citada e representada nos autos, ainda que mediante procuração Apud Acta'‘; ‘em que pese constar nas Atas de Audiência de Ids. c5956bf e c3bfd64, que essa Manifestante compareceu em audiência representada pelo preposto Dagoberto Lopes dos Reis - CPF: 269.984.928-63, assistida pelo Dr. Américo Luiz de Castro Cascão - OAB:RJ 211528, certamente, tal se trata de absurdo erro material, uma vez que JAMAIS indicou referido preposto, muito menos foi assistida por dito advogado’; ‘não há sequer carta de preposição nos autos em nome do Sr. Dagoberto, uma vez que só foram juntadas Carta de Preposição das empresas: SÓ A RIGOR BARRA ALUGUEL DE ROUPAS LTDA, SÓ A RIGOR COMERCIAL DE ROUPAS LTDA, SÓ A RIGOR MEIER COMERCIAL DE ROUPAS LTDA, TIJUCA ALUGUEL DE ROUPAS LTDA’; ‘Nota-se inclusive que, conforme manifestação de renúncia de poderes protocolada pelo advogado Carlos Afonso Leony Neto, no dia 05/11/2020, sob ID. e77bd7c, restou claro que o mesmo JAMAIS representou essa Recorrente’; ‘coletou declaração com o referido advogado que demonstra que este JAMAIS representou a Agravante, o que coloca uma pá de cal em cima de qualquer discussão nesse sentido’; ‘junta referido nesta oportunidade, como documento novo, nos termos da Súmula 08 do C. TST, tendo em vista se tratar de documento produzido posteriormente a prolação da r. sentença’; ‘JAMAIS teve conhecimento do presente processo, não tendo sido citada acerca desta ação trabalhista, não se habilitando aos autos, apresentado procuração, indicado preposto, apresentado defesa, muito menos comparecido em qualquer audiência, conforme já elencado, porque não foi citada regularmente’; ‘ao que parece até a própria Autora é conhecedora da dita nulidade e da impossibilidade de execução em face dessa Manifestante, sendo que ao manifestar no dia 13/08/2021, sob ID. aa36f71, requerendo a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a Autora, expressamente, requer que tal incidente se dê em face das demais Rés elencando,de forma específica, quais as Rés deveriam sofrer os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, sem contudo indicar esta Ré’; ‘em sua impugnação aos Embargos à Execução opostos a Autora SEQUER impugna a ausência de citação da Agravante, o que torna o fato incontroverso ante a ausência de impugnação por parte da Agravada’; ‘Portanto, não restam dúvidas de que a Sempre a Rigor, atual denominação da Só a Rigor Magazine nunca foi citada regularmente para responder aos termos do presente processo’; ‘A teor do que dispõe o art. 841, §1º da CLT, o Réu deve ser devidamente notificado para comparecer à Audiência, o que não ocorreu na hipótese vertente, já que a audiência designada foi realizada sem qualquer ciência da Ré, ora Agravante, deixando a Autora de cumprir pressuposto basilar de formação válida do processo’; ‘nos termos do art. 214 do CPC, para a validade do processo, é indispensável a citação válida do Réu, sendo este ato pressuposto de validade do processo. Sem ela, a sentença que venha a ser proferida é nula, nos termos do artigo 247 do CPC’; ‘Tratando-se de pressuposto de validade da ação, a sua inobservância enseja violação de forma direta e literal ao princípio constitucional constante do artigo 5º, inciso LV’; ‘também é inconteste a violação ao devido processo legal, consubstanciado no art. 5º, LIV da Constituição Federal’; ‘E, não tendo a Manifestante sido notificada para comparecer à audiência inaugural, impõe-se a nulidade absoluta do processo’; ‘Assim sendo, deve ser reformada a r. sentença para ser declarada a nulidade da citação, face ao incontroverso vício insanável da citação inicial e, por conseguinte do processo desde a inexistente citação desta Agravante, com o consequente retorno dos autos ao ato de citação, para que esta seja devidamente promovida, permitindo-se à Recorrente apresentar defesa e produzir provas em instrução processual, devendo ser designada nova audiência inaugural, ocasião em que a Ré apresentará defesa após ser devidamente citada’; ‘Havendo nulidade da citação inicial, não podem ser promovidos atos executórios contra esta Agravante, motivo pelo qual, não pode ela responder pelos valores cobrados nesta execução, os quais serão alvo de discussão, no momento processual adequado, respeitado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º LIV e LV da CF e o art. 214 do CPC’. A r. sentença recorrida se assenta sobre os seguintes fundamentos: ‘A embargante se insurge contra o direcionamento da execução em face de seu patrimônio, alegando ausência de citação/notificação para integrar o processo de conhecimento. Razão não lhe assiste. Primeiramente, cumpre destacar que o mandado de citação da embargante foi devidamente cumprido, conforme certidão de id:618449d, na pessoa do Gerente Sr. Lotair dos Reis Junior, oportunidade em que a Oficiala de Justiça deixou contrafé com a Sra. Miriam Campos. Em seguida, observo que a contestação apresentada em id:bef9bb9 menciona expressamente S.R. ESTILO LOCAÇÃO DE ROUPAS LTDA (CNPJ sob o n.º 22.545.990/0001-86), denominação anterior da embargante. Cumpre ressaltar, ademais, que a reclamada foi representada nas audiências de id:e6054d9 e id:c3bfd64 pelo mesmo procurador. Os atos processuais acima indicados, da forma como praticados, deixam claro que a embargante foi devidamente citada e representada nos autos, ainda que mediante procuração Apud Acta, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 164 e 425 do TST. Portanto, a tese arguida pela reclamada, rejeito reconhecendo a validade da citação’. O recurso não prospera. Como bem observou o MM. Juiz de origem, houve citação da 4ª ré, ora agravante, conforme certidão do Oficial de Justiça, juntada às fls. 74 (ID. 618449d). Ademais, a contestação foi apresentada também em nome da S.R. ESTILO LOCAÇÃO DE ROUPAS LTDA (CNPJ sob o n.º 22.545.990/0001-86), denominação anterior da recorrente, que, conforme atas de fls. 232 e 252 (ID. e6054d9 e ID. c3bfd640, estava representada nas audiências pelo mesmo procurador. O advogado que subscreve o documento de fls. 647 (ID. 0d24902) não ressalvou, oportunamente, a representação em relação à 4ª reclamada. Logo, não restou devidamente comprovado o alegado vício de citação, exatamente como concluiu o MM. Juiz de primeiro grau. De se notar, outrossim, que, ao contrário do que a agravante sustenta, a agravada rechaçou a pretensão deduzida nos embargos à execução, nos termos de fls. 603/610 - ID. 71de4ed). De ser mantido, portanto, o julgado intacto. Restam prejudicados, por conseguinte, os demais aspectos invocados no recurso, inclusive no que se refere à alegada inexistência de grupo econômico, ante o teor da decisão transitada em julgado, no particular (ID. 85d9398). Nego provimento.” (fls. 692-695). O Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, emitiu o seguinte pronunciamento: “II. MÉRITO. A embargante alega, em suma, que ‘o r. acórdão não enfrentou a tese elencada em Agravo de Petição pela Embargante, no sentido de que a citação inicial destinada a Sempre a Rigor, atual denominação da Só a Rigor Magazine, jamais foi encaminhada para seu endereço comercial, bem como jamais foi recebida por representante da empresa, ou, sequer, pessoa que trabalhasse na Embargante (Id. 69ae67d - Págs. 5 e 6)’; ‘apresentou tese expressa de ausência de citação válida, ante a incorreção do endereço da Embargante, bem como a citação na pessoa que em nada se relaciona com a Agravante, sendo imprescindível a análise dessa questão pela d. turma para a resolução da lide’; outrossim, ‘o r. acórdão deixou de analisar tese expressa da Embargante quanto à ausência de habilitação e juntada de instrumentos de representação da Embargante nos autos (Id. 69ae67d - Págs. 6 e 7)’; ‘apontou expressamente que em nenhum momento, por não ter sido citada, habilitou-se nos autos, apresentou procuração e muito menos defesa, incorrendo a D. Turma, portanto, em omissão de tese’; ‘Em mais esse ponto, o r. acórdão deixou de analisar tese expressa da Embargante quanto à ocorrência de erro material na ata de audiência realizada, bem como na defesa apresentada (Id. 69ae67d - Pág. 8)’; ‘apontou expressamente que em nenhum momento foi representada pelo Dr. Lenoy, tendo havido mero erro material na ata de audiência e na defesa apresentada, incorrendo a D. Turma, portanto, em omissão de tese’; ‘a d. Turma olvidou-se de analisar a declaração fornecida pelo advogado Carlos Afonso Leony Neto, na qual o Dr. Afirmou categoricamente que nunca representou a Embargante, bem como, houve erro material na defesa e na ata de audiência, a teor do elencado em Agravo de Petição - Id. 69ae67d - Pág. 9 e Id. 0d24902)’; ‘assim, imperiosa se faz a análise da matéria em epígrafe, haja vista ser imprescindível para o prosseguimento do feito’. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas ao ato decisório, em casos de contradição, omissão ou obscuridade, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação de questões fáticas ou ao reexame de matéria de mérito (arts. 897-A, da CLT e 1.022, CPC), como a embargante pretende. In casu, inexiste qualquer omissão, contradição, ou obscuridade no julgado, que rechaçou a tese acerca da nulidade de citação, invocada no recurso. As razões recursais revelam mero inconformismo com o que restou decidido. Por fim, se, como a embargante considera, houve equivocada análise da questão em debate, trata-se, então, de eventual error in judicando, que não é suscetível de revisão através de embargos de declaração. Por conseguinte, eles devem ser rejeitados.” (fls. 709-710). A decisão regional foi publicada em 30/06/2022 (fl. 697), após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Inicialmente, cumpre esclarecer que apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Com efeito, as alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal. Nesse viés, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito § 1º-A do artigo 896 da CLT. Desse modo, não basta que a recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Por tal razão, a transcrição integral ou de diversos parágrafos do acórdão regional somente cumpre o requisito da lei se o excerto for objetivo ou contiver destaques que permitam ao julgador constatar de pronto o prequestionamento. No caso em tela, a parte recorrente transcreveu integralmente a decisão regional (fls. 724-729) e sem apresentar a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Trata-se, portanto de transcrição genérica que não atende o disposto no referido dispositivo. Em casos tais, a jurisprudência do TST já pacificou entendimento, conforme precedentes da SDI-1, abaixo transcritos: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo para manter a decisão que não conheceu do recurso de revista em razão do descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição o acórdão regional em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto específico que consubstancia o prequestionamento da matéria. A tese contida no único paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, resta superado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Mais precedentes. Incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (...)" (Ag-E-ED-Ag-RR-41-09.2014.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/10/2020). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INSUFICIÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014 quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - PRESCRIÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS I N ITINERE - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS - TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS CAPÍTULOS OBJETO DO RECURSO. De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Subseção, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstra afronta a dispositivo de lei, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, ou divergência interpretativa, procedimento que não foi cumprido pela reclamada. 2. Sublinhe-se que a transcrição integral do acórdão recorrido ou dos capítulos da decisão infirmada no recurso de revista interposto não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. Agravo desprovido" (Ag-E-RR-694-57.2011.5.09.0567, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019). "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72. Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2. Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018). Cumpre ressaltar que a reclamada apresentou, em seu apelo, um quadro comparativo, em que transcreve, na primeira coluna, o inteiro teor do acórdão proferido pelo Tribunal Regional em sede de agravo de petição, e, na segunda coluna, as razões da petição do referido agravo de petição (fls. 631-646). Assim procedendo, a parte não atendeu ao verdadeiro escopo do novel dispositivo da CLT, o qual visa a possibilitar ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. Destaque-se só valer a transcrição integral do acórdão recorrido para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/2014 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, mas isso não se verifica no caso em tela. Outrossim, por não identificar, nas razões de recurso de revista (fls. 714-731), os trechos que pretendia ver examinados por esta Corte, a parte não logra demonstrar, de forma analítica, a ofensa constitucional apontada, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I e III e § 2º, da CLT. Dessa forma, evidenciada a ausência de tais requisitos, o recurso de revista não merecia, de fato, ser processado. Assim, irrepreensível o motivo exposto e que deve ser ratificado neste instante de reexame do juízo primário de admissibilidade do recurso de revista. Esclareça-se que o direito à prestação jurisdicional, assegurado constitucionalmente, está vinculado ao cumprimento das exigências legais para a interposição dos recursos. No caso em tela, conforme acima consignado, a agravante não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quando da interposição do recurso de revista. Logo, não configurada a apontada violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator