Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/brf
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 459 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não procede a indicada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da matéria que constituiu a insurgência da parte, tampouco ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. RESPONSABILIDADES DOS ARREMATANTES. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULAS 126 E 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não demonstrado que a decisão regional contém ofensa direta e literal ao texto da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST), é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 270-70.2017.5.09.0028, em que é Agravante FLAVIA DINIZ ROLDAO e é Agravada SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA.
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela exequente, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
A executada não apresentou contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
Foi denegado seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/12/2023 - Id 6ef4179; recurso apresentado em 22/01/2024 - Id f76af87).
Representação processual regular (Id 12d5f79).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXPROPRIAÇÃO DE BENS (9180) / ARREMATAÇÃO Alegação(ões):
- violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; artigo 6º; inciso I do artigo 7º; incisos II e III do artigo 170 da Constituição Federal.
A Recorrente requer a inclusão das arrematantes, Instituto Presbiteriano Mackenzie e Associação Beneficente Douradense, no polo passivo da execução, para que sejam também responsabilizadas pelos créditos da presente execução. Sustenta haver vínculo jurídico entre as arrematantes e a empresa executada, o que ensejaria a responsabilização.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Nos termos da legislação citada, certo que a exclusão de responsabilidades, ainda que no caso de arrematação, não se opera quando o arrematante for "sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido." No caso, contudo, o arrematante CONSÓRCIO MACK-ADB HE DOURADOS não é sócio da SEB, tampouco a SEB controla o CONSÓRCIO MACK-ADB HE DOURADOS. Efetivamente, segundo se pode compreender do argumento do recorrente, A SEB e CONSÓRCIO MACK-ADB HE DOURADOS, manteriam "vínculo de subordinação e administração com a mesma pessoa jurídica, a saber: Igreja Presbiteriana do Brasil". Portanto, a Igreja Presbiteriana do Brasil éque poderia, em alguma medida, participar da administração da SEB, mas quanto à Igreja nada se pede. Não há prova ou alegação de vínculo empresarial entre a SEB e o arrematante CONSÓRCIO MACK-ADB HE DOURADOS Destaco que, coerente com o afirmado pela própria exequente, quando muito se pode concluir que a "Igreja Presbiteriana do Brasil, como consta dos documentos anexos, é uma instituição religiosa, que se organiza e administra segundo os princípios presbiterianos de governo, o que importa em dizer que sua administração ocorre através de colegiados hierarquizados, cujos membros são eleitos entre seus ministros ordenados ou, bem como que todos os envolvidos (SEBmembros congregantes" e arrematantes) estão " ", qualsubordinados à mesma autoridade seja a Igreja. Contudo, disso não deflui necessário vínculo dentre todos os "componentes" desta, nos termos almejados em agravo. Acentuo que no tocante a SEB e arrematantes, sequer se cogita de identidade dentre os "ministros ordenados ou membros, que eleitos, passam a compor os diversos "congregantes" ", os quais vão administrar a instituiçãocolegiados hierarquizados religiosa. Há, repito, vínculo dentre todos e a Igreja Presbiteriana do Brasil; contudo, não há evidência entre cada uma das entidades entre si. Ao revés, há presuntiva independência dentre todos, porque senão não se justificaria a decisão Colegiada. Destaco em prol do raciocínio, que a exequente sequer cogita de vínculo direto entre os arrematantes, os quais se vinculariam apenas de forma indireta, pois subordinados à mesma Igreja Presbiteriana do Brasil. Ora houvesse a vinculação entre todos os envolvidos, nos termos como propõe a exequente, os arrematantes apenas poderiam ser igualmente sócios entre si, o que não se afirma expressamente em agravo. Portanto, a participação da SEB e das entidades que compõe o CONSÓRCIO MACK-ADB HE DOURADOS em uma entidade associativa de caráter religioso não é elemento caracterizador de vínculo jurídico entre essas entidades, senão de relacionamento com a associação confessional da qual fazem parte. Por fim, peço licença para incluir como razões de decidir a manifestação do Des. Aramis de Souza Silveira, no sentido de que há quatro óbices ao reconhecimento da sucessão trabalhista no presente caso: 1. Validade do edital de leilão O Edital de Leilão nº 382/2018 da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba, realizado nos autos Ações Civis Públicas 0010939-80.2016.5.09.0041 (processo piloto), nº 0002213.87.2014.5.09.0009, 0000225-94.2015.5.09.0009 e 0003291- 2013.009.09.00.09, promovidas pelo Ministério Público do Trabalho em face de Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba (SEB), previu expressamente que "Os bens serão entregues livres de quaisquer dívidas e/ou ônus, por ser forma de aquisição originária, observadas as exceções constantes neste edital"(cláusula 9.3) e que "Eventuais condenações trabalhistas decorrentes de contratos de trabalho extintos até a imissão na posse do arrematante nos bens arrematados, não lhes alcançarão"(cláusula 11.8). Nesse quadro, conquanto o art. 141, § 1º, I, da Lei 11.101/2005 estabeleça que a previsão contida no caput, II, do dispositivo ("objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho") não se aplica ao "sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido", tal previsão não autoriza, por si só, a contornar a previsão editalícia, nas quais os arrematantes confiaram. Aliás, conforme bem expôs o Exmo. Relator nos autos 0000597-44.2019.5.09.0028 (AP), desta mesma pauta, nos quais apresentei divergência, o Edital inicialmente previu que "o arrematante deverá se responsabilizar por todos os débitos trabalhistas e encargos legais decorrentes, resultantes de contratos de trabalho havidos tanto com o HUEC, quanto com a FEPAR, seja de contratos já extintos, seja de contratos vigentes à época da arrematação, independente de haver processo trabalhista em curso", porém "Esse entendimento, todavia, foi revisto pelo mesmo Juízo, em despacho posterior, revogando tal disposição." Diante disso, entendo que a revogação da anterior disposição acerca da responsabilidade do arrematante pelos créditos trabalhistas exclui a possibilidade de reconhecimento dessa responsabilidade. Assim, diante da ausência de impugnação, houve concordância com os termos do edital - conclusão, aliás, que é reforçada pelo fato de ter sido revogada disposição anterior que previa a responsabilidade, bem como pelo fato de que o Edital de Leilão nº 382/2018 foi publicado em mais de uma oportunidade, sem a arguição de qualquer vício ou defeito. Logo, entendo que o reconhecimento da responsabilidade, por sucessão trabalhista, do INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE e da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOURADENSE pelos débitos trabalhistas decorrentes de contratos de trabalho extintos após a imissão na posse implica, pois, a invalidação ou desconstituição total ou parcial do edital. Ocorre que esta Seção Especializada reconheceu, em diversas oportunidades, a validade do referido edital. A título exemplificativo, cito os acórdãos proferidos nos autos nº 0000455-03.2018.5.09.0084 (AP), de relatoria da Exma. Des. ILSE MARCELINA BERNARDI LORA, publicado em 10/03/2023, e nº 0000916-29.2020.5.09.0011 (AP), de relatoria do Exmo. Des. CÉLIO HORST WALDRAFF, publicado em 20/10/2022. As imissões na posse do HUEC e da FEPAR ocorreram em 18/12/2018, com as assinaturas pelo Juiz da causa das respectivas cartas de arrematação. Nesse quadro, reconhecer a responsabilidade dos arrematantes pelos créditos trabalhistas advindos de contratos extintos antes de 18/12/2018 significaria, a meu ver, desconsiderar o edital de Leilão e a própria jurisdição trabalhista. Saliente-se que o Edital de Leilão nº 382 /2018 foi publicado em mais de uma oportunidade, não tendo sido, sequer, arguido qualquer vício ou defeito. 2. Ausência de sociedade entre a arrematante e a executada (não incidência da exceção prevista no art. 141, § 1º, I, da Lei 11.101/05) Ainda que se entendesse - conforme argumenta o Exmo. Relator nos autos 0000597-44.2019.5.09.0028 (AP), desta mesma pauta, nos quais apresentei divergência - que a previsão editalícia "não exclui a possibilidade de reconhecimento dessa responsabilidade, caso configurada quaisquer das hipóteses de exceção previstas legalmente", a meu ver, a situação retratada nos autos não atrai a incidência da exceção prevista no art. 141, § 1º, I, da Lei 11.101/05. De acordo com tal dispositivo, conforme exposto alhures, a regra geral de que "objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho" (art. 141, caput, II) não se aplica ao "sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido". Ocorre que, com o devido respeito, entendo que os fatos narrados demonstram que as arrematantes (INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE e da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOURADENSE) não eram sócias da executada SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA - SEB. Veja-se que após a intervenção determinada pelo Juízo da 9ª Vara de Curitiba, mantiveram-se na SEB apenas as seguintes igrejas evangélicas: Comunidade Evangélica Luterana de Curitiba, a Convenção Batista do Paraná e o Sínodo de Curitiba da Igreja Presbiteriana. Com todo o respeito, não há como considerar os entes integrantes do Consórcio arrematante como sócios da SEB, pelo único fato de que, em tese, caso liquidado o Sínodo de Curitiba, seu patrimônio passaria à Igreja Presbiteriana do Brasil. O Sínodo de Curitiba é um conjunto de presbitérios ou igrejas presbiterianas e, dessa forma, participa do Supremo Concílio que elege o presidente da Igreja Presbiteriana do Brasil. Esse fato não autoriza que se considere o Sínodo filial da Igreja Presbiteriana do Brasil, nem, tampouco, que sobre ele tinha gestão ou interferência. Assim, na verdade, o Sínodo não é sócio - tampouco braço - da Igreja Presbiteriana do Brasil, mas participante da mesma comunidade religiosa. Embora a Igreja Presbiteriana do Brasil seja, de fato, mantenedora do arrematante INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE, não é sócia da SEB. Portanto, a meu juízo, a relação existente entre a Igreja Presbiteriana do Brasil e o Sínodo de Curitiba, não torna a Igreja Presbiteriana do Brasil, sócia da SEB, nos moldes previstos no art. 141, § 1º, I, da Lei 11.101/05." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "A exequente embargante discute a responsabilidade dos arrematantes. () A discussão não é própria da via eleita, contudo. A matéria mereceu o devido debate pelo Colegiado, estando o entendimento prevalente resumido na seguinte ementa: "SOCIEDADE EVANGÉLICA DE CURITIBA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADES DOS ARREMATANTES. Não se constata que os arrematantes da Sociedade Evangélica de Curitiba detenham a qualidade de "sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido" (art. 141, § 1º, I, da Lei 11.105/2005), razão pela qual remanesce a regra geral de exclusão de sua responsabilidade (art. 141, II, da Lei 11.105 /2005). A participação da SEB e das entidades que compõe o CONSÓRCIO MACK-ADB HE DOURADOS em uma entidade associativa de caráter religioso não é elemento caracterizador de vínculo jurídico entre essas entidades, senão de relacionamento delas com a associação confessional da qual fazem parte." O quadro fático, portanto, foi devidamente delineado. Foram apresentadas as razões de decidir tanto do voto prevalente, quanto do voto vencido. Acentuo que embargos de declaração não se prestam a estabelecer debate entre as razões do voto vencedor e as do voto vencido. A par disso, evidente que por restar vencido, não constituem fatos incontroversos, as conclusões contidas no referido voto. Assim, como a matéria foi devidamente apreciada, desnecessário qualquer esclarecimento adicional, inclusive para fins de prequestionamento, consoante teor do item I da Súmula 297 do TST. O que discute a embargante é o acerto da decisão tomada, quanto ao que não se prestam os embargos de declaração. Nego provimento." De acordo com os pressupostos fáticos delineados no Acórdão, sintetizados na ementa, "não se constata que os arrematantes da Sociedade Evangélica de Curitiba detenham a qualidade de "sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido" (art. 141, § 1º, I, da Lei 11.105/2005), razão pela qual remanesce a regra geral de exclusão de sua responsabilidade (art. 141, II, da Lei 11.105 /2005). A participação da SEB e das entidades que compõe o CONSÓRCIO MACK-ADB HE DOURADOS em uma entidade associativa de caráter religioso não é elemento caracterizador de vínculo jurídico entre essas entidades, senão de relacionamento delas com a associação confessional da qual fazem parte", não se constata possível afronta, direta e literal, aos dispositivos constitucionais apontados pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641- 78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego.
CONCLUSÃO Denego seguimento" (destaques acrescidos).
A decisão proferida no despacho denegatório não merece reforma, pelas seguintes razões:
2.1 - EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Na sua minuta de agravo de instrumento, a exequente insiste no processamento do recurso de revista por violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição da República. Sustenta que o Tribunal Regional negou-lhe prestação jurisdicional completa, pois "Não houve o esquadrinhamento fático integral pretendido, apesar da interposição de embargos declaratórios, no que se refere aos fatos trazidos no bojo do Agravo de Petição aptos a comprovar que as arrematantes da executada Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba configuram como sócias da mesma, pelo que devida sua responsabilização pelos créditos da autora". Sem razão, contudo.
Em se tratando de processo em fase de execução de sentença (art. 896, § 2º, da CLT), o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação do art. 93, IX, da Constituição da República, nos termos das Súmulas 266 e 459 do TST. Dessa forma, inviável o conhecimento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional fundada em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República e a dispositivos infraconstitucionais. Por outro lado, não é possível o provimento do recurso nem mesmo sob a ótica da alegação de ofensa aos dispositivos contidos na Súmula 459 do TST, porque consta do acórdão regional que "os fatos narrados demonstram que as arrematantes (INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE e da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOURADENSE) não eram sócias da executada SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA - SEB. [...] Com todo o respeito, não há como considerar os entes integrantes do Consórcio arrematante como sócios da SEB, pelo único fato de que, em tese, caso liquidado o Sínodo de Curitiba, seu patrimônio passaria à Igreja Presbiteriana do Brasil". Como se vê, o Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com as teses da exequente.
Dessa forma, constata-se que a entrega da prestação jurisdicional está completa, pois o Juízo consignou as razões que lhe formaram o convencimento e prestou esclarecimentos.
Na verdade, a recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas, a ausência de cotejo entre as razões do voto vencedor e do voto vencido ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual.
Cumpre ressaltar que a contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é aquela existente entre os fundamentos do voto vencedor e a sua própria conclusão, jamais com o voto vencido.
Não há contradição processual entre o voto vencedor e o vencido, pois a divergência entre ambos é própria desse tipo de julgamento. O voto vencedor exclui automaticamente as questões contrárias, o que impede que se veja a diferença entre os votos como uma contradição interna passível de correção por embargos de declaração.
A contradição alegada pela exequente vem do desejo de que prevalecesse a tese do voto vencido. As premissas fáticas do voto vencido, presentes no acórdão, só devem ser consideradas se não contradizerem as do voto vencedor. Assim, não se pode falar em contradição apenas pela divergência entre os votos, não sendo possível utilizar as premissas do voto vencido quando estas são incompatíveis com as do voto vencedor.
Assim, não procede a indicada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da matéria que constituiu a insurgência da parte, tampouco ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República.
Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2 - EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. RESPONSABILIDADES DOS ARREMATANTES. SUCESSÃO DE EMPREGADORES
A exequente insiste no processamento do recurso de revista por violação dos arts. 1º, III e IV, 5º, LV, 6º, 7º, I, e 170, II e III, da Constituição da República e de dispositivos infraconstitucionais e por divergência jurisprudencial.
Defende que "as arrematantes são sócias da arrematada através do Sínodo Presbiteriano, [...] de modo a responsabilizar as sucessoras pelas obrigações do devedor, o que inclui a presente demanda", uma vez que "a fraude na arrematação impede o efetivo recebimento de verbas alimentares pelo trabalhador". Afirma que "os documentos dos autos, que versam a respeito da estruturação das empresas em comento, demonstram que a Igreja Presbiteriana do Brasil tem ingerência na Sociedade Evangélica Beneficente - através do associado Sínodo de Curitiba -, e nas empresas que compõe o Consórcio arrematante. Assim, o vínculo de subordinação e administração com a mesma pessoa jurídica (no caso, a Igreja Presbiteriana do Brasil) demonstra a relação de controle e que as adquirentes podem ser identificadas como agentes do falido (no caso, do devedor insolvente) com o objetivo de fraudar a sucessão". Pretende a "responsabilização das arrematantes da executada pelo fato de as mesmas figurarem como sócias da arrematada". Requer "seja processado o Recurso de Revista da autora por possível violação constitucional para que, ao final, seja reformado o V. Acórdão, de modo que reste determinada a inclusão das arrematantes INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE e ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOURADENSE no polo passivo da presente execução". Nas razões do recurso de revista quanto ao tema, a parte recorrente atendeu os requisitos de que tratam os incisos do art. 896, § 1º-A, da CLT (incluídos pela Lei nº 13.015/2014).
Em se tratando de processo em fase de execução de sentença, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivos da Constituição da República, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula 266 do TST.
No caso, a Corte Regional manteve a decisão de origem em que se rejeitou a pretensão da exequente de inclusão das arrematantes no polo passivo da execução, sob o fundamento de que elas não detêm "a qualidade de 'sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido' (art. 141, § 1º, I, da Lei 11.105/2005), razão pela qual remanesce a regra geral de exclusão de sua responsabilidade (art. 141, II, da Lei 11.105/2005). A participação da SEB e das entidades que compõe o CONSÓRCIO MACK-ADB HE DOURADOS em uma entidade associativa de caráter religioso não é elemento caracterizador de vínculo jurídico entre essas entidades, senão de relacionamento delas com a associação confessional da qual fazem parte". Ao que consta do acórdão regional, "os fatos narrados demonstram que as arrematantes (INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE e da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOURADENSE) não eram sócias da executada SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA - SEB. [...] Com todo o respeito, não há como considerar os entes integrantes do Consórcio arrematante como sócios da SEB, pelo único fato de que, em tese, caso liquidado o Sínodo de Curitiba, seu patrimônio passaria à Igreja Presbiteriana do Brasil". Conforme se extrai do acórdão regional, a controvérsia a respeito da alienação dos bens pertencentes à executada foi solucionada com base nos dispositivos previstos no art. 141 da Lei nº 11.105/2005 que disciplinam a matéria. Dessa forma, os dispositivos constitucionais tidos por violados não viabilizam o processamento do recurso de revista neste tocante, nos termos exigidos pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, uma vez que a matéria veiculada no apelo se reveste de natureza infraconstitucional.
Logo, constata-se que a agravante não demonstrou que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contém ofensa direta e literal ao texto da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST), conforme ressaltado na decisão agravada.
Ademais, o Tribunal Regional analisou a prova dos autos e fez suas conclusões fático-probatórias sobre a matéria. Por outro lado, percebe-se claramente que a parte agravante pretende obter a reforma da decisão recorrida com base em quadro fático distinto daquele definido no acórdão regional. Logo, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Corte Regional, com os argumentos trazidos pela parte exequente, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos das Súmulas 126 e 296 do TST.
Em razão dos óbices processuais destacados, é inviável o exame da matéria de fundo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator