Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM/sacs
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, §1º-A, I E IV, DA CLT - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÓCIO RETIRANTE - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. Não evidenciados nenhum dos vícios especificados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-AIRR - 11996-28.2016.5.15.0022, em que é Embargante ANGELO DUARTE NETO E OUTRO e são Embargado(a)S A C BARACAT FILHO SUPERMERCADO LTDA - ME e KARINA FERRO.
Os executados (ANGELO DUARTE NETO E OUTRO), mediante os embargos de declaração às fls. 680/693, aponta a existência dos vícios do art. 897-A da CLT e 1022 do CPC no acórdão às fls. 670/675. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, pois foram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, §1º-A, I E IV, DA CLT - OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
Os executados, ora embargantes, sustentam, em síntese, que o acórdão desta Corte está eivado dos vícios do art. 897-A da CLT.
Aduzem que observaram os pressupostos intrínsecos trazidos pelos incisos I e IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, razão pela qual entendem contraditório o acórdão embargado. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, razão pela qual insiste na violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489, §1º, IV, do CPC.
Ao exame.
Não há omissão, contrariedade ou obscuridade na decisão embargada.
Conforme se observa, foi negado provimento ao agravo de instrumento dos exequentes, em relação à preliminar de negativa de prestação jurisdicional arguida por ter sido verificada a ausência de pressuposto intrínseco do recurso, já que não observado, pela parte, o art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT. Eis os fundamentos da decisão embargada:
"(...)
O agravo de instrumento não alcança êxito.
Observa-se que a parte não cumpriu o requisito previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, já que, não obstante trazer a transcrição do acórdão de embargos de declaração e da petição de embargos de declaração, não transcreveu o acórdão principal em relação aos temas de insurgência.
Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Em relação à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve a parte observar, ainda, o preceituado no inciso IV do §1º-A do art. 896 da CLT ("transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão"). Cumpre destacar que o entendimento prevalecente nesta Corte Superior, para fins de arguição de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, é de ser necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater.
Nesse sentido, são os seguintes julgados:
(...)
No presente caso, verifica-se do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, que os executados não transcreveram o acórdão regional quanto aos temas sobre os quais entendem que não houve a regular prestação jurisdicional pelo Regional, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT.
Nego provimento." (fls 671/672)
Verifica-se, do acórdão embargado, que os fundamentos decisórios foram claramente expressos e consistiram na verificação de que a parte não observou o requisito formal da revista, nos termos do art. 896, §1º-A, I e VI, da CLT, à luz do entendimento desta Corte, conforme julgados transcritos na decisão embargada.
Por fim, não há cogitar em mácula no julgado que, em razão da ausência de observância pela parte recorrente de pressuposto intrínseco recursal, legalmente previsto, não analisa as questões de mérito trazidas no recurso, atinentes ao exame do mérito da arguição de negativa de prestação jurisdicional, inclusive no que concerne às violações legais e constitucionais indicadas, justamente porque não ultrapassada a condição processual necessária, qual seja: cumprimento dos pressupostos intrínsecos trazidos pelo art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT.
Logo, não há cogitar em omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, o que obsta o acolhimento dos embargos de declaração aviados, no aspecto.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO RETIRANTE - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA
Afirmam os embargantes que o acórdão desta eg. Turma está eivado dos vícios dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC. Nesse aspecto, afirma que a matéria detém transcendência, já que explicitada a violação dos arts. 5º, LV da Constituição da República, 238 do CPC e 880, caput, §2º, da CLT, o valor da condenação demonstra a relevância da questão, a decisão recorrida contraria entendimento desta Corte Superior, e a causa transcende os limites individuais da demanda. Afirma, ainda, que a decisão embargada parte de premissa equivocada, uma vez que foram observados os pressupostos intrínsecos trazidos pelo art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Ao exame. Não há omissão, contrariedade ou obscuridade na decisão embargada.
De fato, conforme consta da decisão embargada, esta Corte verificou que os executados cumpriram o pressuposto intrínseco de admissibilidade trazido pelo art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, razão pela qual foi superado o óbice processual aplicado na decisão denegatória da revista e se passou ao exame dos demais pressupostos da revista. Todavia, ao analisar esses demais pressupostos, esta Eg. 8ª Turma constatou que o feito se encontra em fase de execução e a parte, nas razões de revista, não indicou violação direta e literal a dispositivo da Constituição da República. Consta do acórdão embargado a seguinte fundamentação:
"(...)
Ao exame.
Conforme se observa às fls. 580/581 e 582 das razões de revista, os executados, ora agravantes, transcreveram o acórdão regional no ponto de insurgência e destacaram a fundamentação pela qual o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de petição da parte.
Verifica-se, ainda, que houve a indicação dos dispositivos legais que a parte entendeu violados e o confronto analítico de teses.
Dessa forma, foram observados os pressupostos intrínsecos trazidos pelos incisos I, II e III, do §1º-A do artigo 896 da CLT, razão pela qual, superado o óbice contido no despacho denegatório, passa-se ao exame dos demais pressupostos recursais. Em relação ao mérito propriamente dito, não socorre razão aos agravantes.
Isso porque o feito encontra-se em fase de execução e, conforme expressa determinação legal trazida no art. 896, §2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Contudo, observa-se que os executados, quanto aos tópicos de insurgência, limitaram-se a indicar violação a dispositivos infraconstitucionais (arts. 10-A da CLT, 1032 do CC, 133, 134, §2º, 137 do CPC) e a trazerem arestos a confronto de teses, de forma que suas razões estão dissociadas dos permissivos legais de cabimento da revista em fase de execução, trazidos pelo art. 896, §2º, da CLT.
Assim, porque mal aparelhado, não há como dar seguimento ao recurso de revista.
Diante desse contexto, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa, sob qualquer de seus enfoques.
Nego provimento." (fl. 674)
Constata-se, portanto, que os fundamentos pelos quais esta Corte negou provimento ao agravo de instrumento dos executados estão explicitamente consignados no acórdão embargado, que não ostenta nenhuma das máculas trazidas pelo art. 897-A da CLT e 1022 do CPC.
Observa-se que os embargos de declaração opostos pela parte denunciam o inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Ademais, constata-se que a pretensão dos embargantes é a reforma do julgado que lhe foi desfavorável, mediante a indicação de pretenso error in judicando desta Corte, o qual não é corrigível pela via estreita dos embargos de declaração. Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator