Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS À FASE DE CONHECIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, nos casos de sentença ilíquida, o valor das custas fixadas na fase de conhecimento, incidentes sobre o valor arbitrado à condenação, é provisório, sendo que o valor definitivo será apurado em regular liquidação de sentença, quando definido o valor definitivo da condenação. Portanto, apurada diferença à maior quando da liquidação da sentença, são devidas custas complementares. Precedentes. Incólumes os incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição da República Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 16043-49.2015.5.16.0023, em que é Agravante CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. e é Agravado ADILSON LEITE PEREIRA.
A executada interpõe agravo de instrumento (fls. 1.238/1.243) contra a decisão de fls. 1.232/1.234, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 1.225/1.230).
Contraminuta e contrarrazões às fls. 1.247/1.259.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
O Regional negou seguimento ao recurso de revista sob a seguinte fundamentação:
"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO / Execução / Cumprimento / Liquidação
Alegações: - violação do art. 5º, II e XXXVI, da CF;
Insurge-se a ré contra o acórdão que manteve a decisão agravada no sentido de que o valor efetivamente devido a título de custas processuais somente é apurado na liquidação da sentença, sendo mera estimação o valor fixado na fase de conhecimento.
Afirma que o art. 789-A da CLT estabelece que as custas de execução serão 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor liquidado até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos). Logo, impor valor acima do exigido por lei fere o art. 5º, II, da CF.
Alega que, transitado em julgado o título executivo (art. 5º, XXXVI da CF), determinar a complementação das custas de conhecimento configura violação da coisa julgada, tendo em vista a definitividade do valor fixado no comando judicial.
DECIDO.
A decisão recorrida está de acordo com o entendimento do c. TST, no sentido de que, sendo ilíquida a sentença, o valor da condenação é estimado pela autoridade judiciária, e, na fase de liquidação, fixa-se o valor definitivo das custas, incidentes sobre o valor bruto exato apurado à condenação, com a dedução do valor das custas já recolhidas na fase de conhecimento, não havendo que se falar nas violações apontadas.
A jurisprudência:
[...]
Assim, o recurso de revista não comporta seguimento, nos termos da Súmula 333 do TST." (fls. 1.232.1234).
A executada, ora agravante, impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no recurso de revista.
Em suas razões de recuso de revista a executada pugna pela reforma do acórdão mediante o qual o Regional manteve e decisão que entendeu devida a complementação de custas processuais relativas à fase de conhecimento decorrentes da diferença entre o valor fixado na fase de conhecimento, com base no valor arbitrado à condenação naquela fase e o valor apurado na fase de liquidação.
Alega, em síntese, que "Transitado em julgado o título executivo (art. 5º XXXVI), complementar as custas de conhecimento configura violação da coisa julgada, tendo em vista a definitividade do valor fixado no comando judicial." (fls. 1.229). Aponta divergência jurisprudencial sobre o tema e violação aos incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. Ao exame.
Inicialmente, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, de modo que a viabilidade do presente recurso de revista está adstrita às ofensas constitucionais renovadas no agravo de instrumento.
Registre-se, ainda, que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Feitas essas considerações, observa-se que a parte atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT (fls. 1.228).
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"Conforme disposto no art. 789, § 1º da CLT, as custas serão pagas pelo vencido, após a sentença transitar em julgado. Quando há recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
A partir da vigência da Lei 13.105/2015 (Novo CPC), o art. 1007, § 2º, desse diploma, prevê a possibilidade de a parte suprir a complementação necessária quando recolher valor insuficiente.
No desenrolar do processo, em sendo ilíquida a sentença, o juiz 'arbitra' o valor da condenação e fixa custa para efeito de interposição de recurso.
Disso resulta que o valor das custas fixado pelo Juízo 'a quo', na fase de conhecimento, é mera estimação, nada impedindo que na fase de liquidação, possa o julgador fixar o valor definitivo das custas, incidente sobre o valor bruto exato, apurado à condenação, deduzindo valores das custas já recolhidas na fase de conhecimento." (fls. 1.219/1.220 - destaques acrescidos).
Verifica-se que o Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, mantendo a decisão mediante a qual foi apurada diferença de custas processuais relativas à fase de conhecimento, ao fundamento de que, nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT, "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, nos casos de sentença ilíquida, o valor das custas fixadas na fase de conhecimento, incidentes sobre o valor arbitrado à condenação, é provisório, sendo que o valor definitivo será apurado em regular liquidação de sentença, quando definido o valor definitivo da condenação. Portanto, apurada diferença à maior quando da liquidação da sentença, são devidas custas complementares.
Cito julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que as diferenças das custas apuradas na fase de liquidação da sentença não caracterizam criação ou aumento de tributo judicial, mas apenas adequação do valor aferido, provisoriamente, na fase de conhecimento, em vista do aumento do valor da condenação. Precedentes. Portanto, não há se falar em violação do Princípio da legalidade ou do devido processo legal, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice da Súmula nº 333. A incidência do óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-238100-34.2009.5.05.0463, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. (...) CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As custas pagas quando da interposição do recurso ordinário são apuradas sobre um valor estimado à condenação, podendo haver diferenças a serem complementadas quando da liquidação final do julgado, como no caso destes autos. Portanto, correta a decisão que exigiu a complementação das custas processuais na fase de execução. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-151700-88.2002.5.05.0551, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023)
"[...] 3. CUSTAS PROCESSUAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTO DO VALOR RECOLHIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a exigência do recolhimento de custas complementares na fase de execução não ofende o princípio da legalidade ou do devido processo legal, tampouco a coisa julgada, na medida em que constitui mera suplementação do valor provisoriamente arbitrado na fase de conhecimento e não novo tributo. Nesse sentido, não há falar em ofensa ao artigo 5º, II, LIV e LV, da CF. Julgados desta Corte. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-63600-91.2008.5.05.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/03/2024).
Pelo exposto, reputo incólumes os incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição da República.
Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator