Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO PAULO DE CAMARGO
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND TRAB EMP TRAT E DIST AGUA ESGOTO E MEIO AMB C PROC
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND TRAB EMP TRAT E DIST AGUA ESGOTO E MEIO AMB C PROC
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND TRAB EMP TRAT E DIST AGUA ESGOTO E MEIO AMB C PROC
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND TRAB EMP TRAT E DIST AGUA ESGOTO E MEIO AMB C PROC
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND TRAB EMP TRAT E DIST AGUA ESGOTO E MEIO AMB C PROC
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND TRAB EMP TRAT E DIST AGUA ESGOTO E MEIO AMB C PROC
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND TRAB EMP TRAT E DIST AGUA ESGOTO E MEIO AMB C PROC
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND TRAB EMP TRAT E DIST AGUA ESGOTO E MEIO AMB C PROC
10/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/08/2025, 11:03
Trânsito em julgado
27/08/2025, 11:03
Publicação
30/06/2025, 07:00
Recurso
27/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 13:08
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 12:59
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 09:41
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 14:05
Mudança de Classe Processual
25/06/2025, 14:02
Petição (Embargos)
17/06/2025, 10:32
Publicação
09/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO - OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. §§ 2º E 7º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULAS 126, 266 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As insurgências da parte esbarram na coisa julgada e no contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, pois a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada. Incidência do óbice contido na Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, por não se evidenciar dissonância patente entre a decisão recorrida e o título executivo. Incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Não demonstrado que a decisão regional contém ofensa direta e literal ao texto da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 278-83.2021.5.09.0585, em que é Agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE e é Agravada COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR.
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo sindicato-exequente, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
A executada não apresentou contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
Foi denegado seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2023 - Id fb75915; recurso apresentado em 19/01/2024 - Id c656cd6).
Representação processual regular (Id c022702).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
O Sindicato Exequente requer a condenação da Executada em multa por descumprimento de obrigação de fazer, qual seja, concessão do intervalo de 15 minutos previsto no RHU - 098. Alega que o título executivo previu penalidade para o caso de descumprimento da obrigação, cuja incidência não depende de intimação e que não se trata de multa processual, mas sim, de penalidade prevista pelo próprio título executivo, cuja não incidência importa em violação à coisa julgada.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"A condenação em obrigação de fazer, consistente na concessão do intervalo previsto na RHU - 008, foi assim determinada na sentença de conhecimento(fl. 47): "Tendo em vista a pretensão do sindicato Autor e a fundamentação exposta acima, condena-se a Reclamada, ainda, em obrigação de fazer, consistente no ato de conceder a seus funcionários o intervalo previsto na norma RHU - 08, 15 (quinze) minutos antes da prestação de labor suplementar, sob pena de pagamento de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, devida por cada funcionário que não tenha o sobredito descanso concedido. A penalidade em questão é exigível somente após 06 (seis) meses do trânsito em julgado desta sentença, não sendo considerados para tanto eventuais períodos pretéritos, tempo que reputo razoável para que a Ré proceda às necessárias adequações para concessão do referido repouso. Acolhe-se, nesses termos." O entendimento que prevalece nesta Seção Especializada é de que se faz necessária a intimação específica da executada para cumprimento de obrigação de fazer e que só há exceção na hipótese de constar no próprio título executivo obrigação de cumprir independente de intimação, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, é o teor da Súmula 410 do STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Na hipótese, a executada foi intimada para cumprir a obrigação em 15/07/2021. O Juízo de origem incumbiu ao exequente o dever de notificar eventual descumprimento (fl. 709). Em 20/07/2021, a executada apresentou nos autos ofício expedido às gerencias regionais, determinando o cumprimento dos 15 minutos de intervalo nos termos previstos no RHU - 098 (fl. 715). Desse documento foi dado ciência ao exequente, que não acusou o descumprimento da obrigação a partir de então. É indevida a condenação da executada, pois inexiste prova de descumprimento da obrigação após a intimação específica para esse fim. Nesse sentido, foram os seguintes julgamentos, proferidos no AP 0000223-35.2021.5.09.0585, com acórdão publicado em 24/03/2022, de relatoria do Desembargador Eliázer Antônio Medeiros; AP 0000332-49.2021.5.09.0585, com acórdão publicado em 07/07/2022, de relatoria do Desembargador Aramis de Souza Silveira; e AP 0000323-87.2021.5.09.0585, com acórdão publicado em 16/09/2022, de relatoria do Desembargador Adilson Luiz Funez. Ante o exposto, mantenho." Considerando os fundamentos delineados no Acórdão recorrido, observa-se que a conclusão a que chegou o Colegiado decorre da interpretação dada ao título executivo e não se vislumbra que o posicionamento adotado contraria o teor da decisão exequenda em sua literalidade. Não se verifica no caso, portanto, a alegada violação à coisa julgada e, em consequência, ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, de forma literal e direta.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
O Exequente pede que a base de cálculo da verba honorária incida sobre as pareclas vencidas e sobre a totalidade das parcelas vincendas. Alega violação à coisa julgada, porquanto o título executivo não previu qualquer limitação.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"O agravante pede a reforma. Alega, em síntese, que a condenação foi deferida sobre o total da condenação, não havendo limitação quanto às parcelas vincendas. A executada foi condenada ao pagamento de honorários assistenciais "no importe de 15% sobre o valor total da condenação devida por cada um dos funcionários que postular, em execução, os haveres aqui acolhidos" (fl. 48). O entendimento desta Seção Especializada é de que, tratando-se de condenação que envolva prestações vencidas e vincendas, e não sendo estabelecidos no título executivo os critérios quanto às parcelas vincendas, como na hipótese, deve ser aplicado o art. 85, § 9º, do CPC/2015, que assim dispõe: "Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. () Portanto, as parcelas vencidas dos honorários advocatícios devem ser computadas até a publicação do título executivo; a partir dessa data, devem ser computadas mais doze parcelas vincendas." O exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, o dispositivo da Constituição Federal, invocado como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária.
Denego.
CONCLUSÃO Denego seguimento" (destaques acrescidos).
A decisão proferida no despacho denegatório não merece reforma, pelas seguintes razões:
2.1 - EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA
Na minuta do agravo de instrumento, o sindicato-exequente insiste no processamento do recurso de revista por violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República, 457, § 1º, e 879 da CLT e 489, § 1º, III, 502, 537 e 815 do CPC/2015. Aponta afronta à "coisa julgada prevista no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, isso porque há previsão no TEJ que determina a pena de multa em caso de descumprimento pela reclamada do intervalo previsto na norma RHU - 08, 15 (quinze) minutos antes da prestação de labor suplementar". Narra que postulou "a apuração da multa por descumprimento da obrigação de fazer, respeitados 06 meses após o trânsito em julgado em relação a obrigação de fazer, consistente no ato de conceder a seus funcionários o intervalo previsto na norma RHU - 08, 15 (quinze) minutos antes da prestação de labor suplementar. Demonstrou que não restou observada a coisa julgada constante no título executivo, pois a obrigação imposta para reclamada não se consubstancia em multa processual, mas em penalidade fixada pelo título judicial, cuja incidência está prevista independente de intimação". Requer seja provido "o Recurso de Revista, a fim de determinar a apuração da multa por descumprimento da obrigação de fazer, respeitados 06 meses após o trânsito em julgado em relação a obrigação de fazer, consistente no ato de conceder a seus funcionários o intervalo previsto na norma RHU - 08, 15 (quinze) minutos antes da prestação de labor suplementar". Quanto ao tema, o recorrente atendeu os requisitos de que tratam os incisos do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluídos pela Lei 13.015/2014).
De início, em se tratando de processo em fase de execução de sentença, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivos da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula 266 do TST. Logo, deixa-se de analisar a alegada violação de dispositivos infraconstitucionais.
No particular, a Corte Regional manteve a decisão de origem em que se rejeitou o pedido de aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob o fundamento de que "É indevida a condenação da executada, pois inexiste prova de descumprimento da obrigação após a intimação específica para esse fim" (destaques nossos). Ademais, o Tribunal Regional analisou a decisão transitada em julgado e entendeu que "se faz necessária a intimação específica da executada para cumprimento de obrigação de fazer e que só há exceção na hipótese de constar no próprio título executivo obrigação de cumprir independente de intimação, o que não é o caso dos autos" (destaques nossos). A Constituição da República, em seu artigo 5º, XXXVI, consagra o princípio da intangibilidade da coisa julgada, estabelecendo que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A violação dos limites impostos pela coisa julgada deve ser clara e óbvia, de tal forma que torne desnecessária a consulta a documentos além do acórdão regional. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte Superior estabelece que a aceitação de uma ação rescisória com base na violação da coisa julgada requer uma discordância evidente entre a decisão a ser executada e a decisão rescindente, o que não ocorre quando é necessário interpretar o título executivo judicial para determinar a violação à coisa julgada.
Corroboram esse entendimento os seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE CONCEDIDAS POR NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional de que 'resta evidente que houve a determinação quanto à limitação salarial para a progressão por antiguidade à última faixa correspondente, com vistas ao PCCS de 1995, e também a determinação da compensação das progressões concedidas em normas coletivas', é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. 3. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n° 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo a que se nega provimento." (TST-Ag-AIRR-730-42.2013.5.15.0089, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 16/12/2022 - destaques acrescidos).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional foi fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Nesse contexto, de fato, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido." (TST-Ag-AIRR-11031-13.2018.5.15.0044, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 17/3/2023 - destaques acrescidos).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão agravada, não há dissonância evidente entre a decisão exequenda e o acórdão recorrido para configurar afronta à coisa julgada. Observa-se que a Corte a quo reportou-se a termos da sentença condenatória, a fim de justificar a correção dos cálculos elaborados pelo perito quanto à compensação das progressões funcionais previstas no PCCS com as oriundas de negociação coletiva, o que demonstra que a decisão regional foi pautada na interpretação do título executivo judicial. Dessa forma, como se trata de interpretação do alcance do comando exequendo, aplicável a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte. Agravo desprovido." (TST-Ag-AIRR-408-90.2012.5.05.0006, 3ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 25/11/2022 - destaques acrescidos).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CUSTEIO. RECOLHIMENTOS. SÚMULA 266 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O debate requerido pela Reclamada torna imprescindível a interpretação do título executivo. Assim, necessário o exame da alegada violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, à luz da jurisprudência já consolidada nesta Corte, no sentido de que somente se verifica ofensa à coisa julgada diante de inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da liquidação, o que não se observa quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese em comento. Aplicação da OJ n° 123 da SDI-II do TST. II Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (TST-Ag-AIRR-8-41.2010.5.09.0651, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 15/9/2023 - destaques acrescidos).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR FORÇA DE ACT. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Com efeito, para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a 'ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial'. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido." (TST-Ag-AIRR-709-66.2013.5.15.0089, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 24/3/2023 - destaques acrescidos).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...) PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, de modo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial, como ocorre in casu, para concluir-se procedente a respectiva arguição. É justamente essa a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, analogicamente aplicável à espécie. Desse modo, para se apurar a alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), seria necessária a interpretação do alcance do título executivo. Essa circunstância, todavia, não se coaduna com os estreitos limites do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, da Súmula 266 do TST e da OJ 123 da SBDI-2 do TST, por analogia. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (TST-Ag-AIRR-456-85.2019.5.08.0017, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 22/9/2023 - destaques acrescidos).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS SOBRE A GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO. Nos termos da OJ/SbDI-2/TST nº 123, de aplicação analógica ao caso, ocorre ofensa à coisa julgada quando se verifica dissonância patente entre a decisão proferida em sede de execução e a decisão exequenda, situação inocorrente no caso em análise. In casu, a Corte Regional asseverou: ' Considerando que o acórdão reconheceu a condição de bancária da autora, acresceu parcelas à condenação e há previsão da gratificação semestral nos instrumentos coletivos dos bancários (por exemplo, ID. 77856ef - Pág. 2), é certo que o título executivo determinou o pagamento de gratificação semestral nos termos propostos pelas convenções coletivas dos bancários. '. A violação da coisa julgada se materializa quando se nega determinação do comando executivo e não quando se procede à sua interpretação. Logo, rejeita-se a arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (TST-RR-21390-96.2015.5.04.0702, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 30/6/2023 - destaques acrescidos).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA FCT/FCA. NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da OJ nº 123 da SBDI-2 desta Corte Superior, de aplicação analógica ao caso, ocorre ofensa à coisa julgada quando se verifica dissonância patente entre a decisão proferida em sede de execução e a decisão exequenda, situação inocorrente no caso em análise. 2. In casu, a Corte Regional asseverou peremptoriamente que: ' A r. sentença declarou a natureza salarial das parcelas pagas a título de ' função comissionada auxiliar' (FCA), determinando sua incorporação definitiva à remuneração da autora, de sorte a integrar a base de cálculo de todas as verbas de natureza salarial até o término do pacto laboral, inclusive verbas rescisórias, e o v. Acórdão a complementou, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças das parcelas pagas sob o título de ' FUNCAO COMIS. TECNICA/AUX. CLT', vencidas e vincendas, acrescidas dos reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS. (...) Em que pese o Adicional por Tempo de Serviço e o Adicional por Qualificação não tenham sido citados expressamente no comando judicial que transitou em julgado, a base de cálculo destes é indubitavelmente o salário, de modo que a FCA/FCT deve integrá-la. Logo, devidos os reflexos da FCA/FTA sobre o Adicional por Tempo de Serviço e o Adicional por Qualificação, consoante determinado na decisão agravada '. 3. Dessa forma, resta claro que os cálculos estão em estrita observância ao título executivo que lhes antecedeu. 4. A violação da coisa julgada se materializa quando se nega determinação do comando executivo e não quando se procede à sua interpretação. Logo, rejeita-se a arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido " (TST-RR-1936-50.2012.5.15.0114, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 3/4/2023 - destaques acrescidos).
No caso dos autos, a partir da interpretação da decisão transitada em julgado, o Tribunal Regional entendeu que a coisa julgada não dispensou a necessidade de intimação da executada para a aplicação da multa por descumprimento da obrigação de fazer. Ademais, registrou que não há "prova de descumprimento da obrigação após a intimação específica para esse fim". Nesse ponto, a insurgência da parte esbarra na coisa julgada e no contexto fático-probatório delineado no acórdão (Súmula 126 do TST), pois a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance da decisão transitada em julgado, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada. Aplica-se analogicamente à hipótese os termos da Orientação jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, por não se evidenciar dissonância patente entre a decisão regional e a decisão transitada em julgado. Incólume, portanto, o dispositivo constitucional invocado.
A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Considerando que a pretensão da parte agravante implicaria na necessidade de interpretar o título executivo e reexaminar as provas para alcançar a conclusão desejada, a intangibilidade estabelecida no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República permanece incólume.
Não preenchido, assim, em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência, não há como dar prosseguimento ao recurso de revista obstado.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2 - EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA
O sindicato-exequente insiste no processamento do recurso de revista por violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República, 457 e 879, § 1º, da CLT e 502 do CPC/2015, sob o argumento de inobservância do título executivo, pois "os honorários são devidos sobre os importes postulados em execução, nos quais estão compreendidas as parcelas vencidas e vincendas". Afirma que "os honorários advocatícios incidem sobre o proveito financeiro obtido pelo autor na demanda, considerando que tanto parcelas vencidas quanto vincendas, compõem estes créditos, não há que se falar em limitação da incidência da verba assistencial somente para as parcelas vencidas. Demonstrou-se nas razões de revista que não restou observada a coisa julgada constante no título executivo, pois a decisão proferida em sede de execução revolve matéria atinente à fase cognitiva, representando rediscussão da coisa julgada". Pretende a reforma da decisão regional "a fim de reconhecer que os honorários advocatícios incidem sobre o proveito financeiro obtido pelo autor na demanda, considerando que tanto parcelas vencidas quanto vincendas, compõem estes créditos, não há que se falar em limitação da incidência da verba assistencial somente para as parcelas vencidas". Nas razões do recurso de revista quanto ao tema, o recorrente atendeu os requisitos de que tratam os incisos do art. 896, § 1º-A, da CLT (incluídos pela Lei nº 13.015/2014).
Sem razão, contudo.
Em se tratando de processo em fase de execução de sentença, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivos da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula 266 do TST. Desse modo, deixa-se de analisar a indicada afronta a dispositivos infraconstitucionais.
No mais, o Tribunal Regional manteve a decisão de origem em que se limitou a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais tendo por base de cálculo as parcelas vencidas, sob o fundamento de que, "não sendo estabelecidos no título executivo os critérios quanto às parcelas vincendas, como na hipótese, deve ser aplicado o art. 85, § 9º, do CPC/2015" e que, assim, "as parcelas vencidas dos honorários advocatícios devem ser computadas até a publicação do título executivo; a partir dessa data, devem ser computadas mais doze parcelas vincendas". Conforme se extrai do acórdão regional, a controvérsia foi solucionada com base no art. 85, § 9º, do CPC/2015 que disciplina a matéria ("Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas"). Dessa forma, o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República não viabiliza o processamento do recurso de revista neste tocante, nos termos exigidos pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, uma vez que a matéria veiculada no apelo se reveste de natureza infraconstitucional. Ainda que assim não fosse, na decisão transitada em julgado não consta expressamente a base de cálculo dos honorários advocatícios para fins de execução, cujo título executivo judicial foi objeto de interpretação pela Corte Regional.
Nesse ponto, a insurgência da parte esbarra na coisa julgada e no contexto fático-probatório delineado no acórdão, pois a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance da decisão transitada em julgado, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada. Aplica-se analogicamente à hipótese os termos da Orientação jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, por não se evidenciar dissonância patente entre a decisão regional e a decisão transitada em julgado. Incólume, portanto, o dispositivo constitucional invocado.
Portanto, considerando que a pretensão da parte agravante implicaria na necessidade de interpretar o título executivo e reexaminar as provas para alcançar a conclusão desejada, a intangibilidade estabelecida no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República permanece incólume.
Logo, constata-se que a parte agravante não demonstrou que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contém ofensa direta e literal ao texto da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST), conforme ressaltado na decisão agravada.
Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
06/06/2025, 00:00
Não-Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 278-83.2021.5.09.0585 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.