Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso dos autos, a parte recorrente transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem qualquer destaque, em desatendimento ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001394-08.2022.5.02.0023, em que é Agravante(s) SONIA MARIA JESUS FERREIRA e é Agravado(s) LIMPA SP LIMPEZA PUBLICA SPE LTDA.
A reclamante interpõe agravo de instrumento (fls. 469/486) contra a decisão de fls. 463/465, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 443/462).
Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fl. 17) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 29/2/2024 e interposição do agravo de instrumento em 8/3/2024), sendo inexigível o preparo.
2 - MÉRITO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por entender como desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
A reclamante impugna a decisão denegatória ao argumento que "Conforme verifica-se da Petição - RECURSO DE REVISTA, ID 581d819 o r. acórdão foi TRANSCRITO NA ÍNTEGRA, não parecendo aqui que o r. Julgador está falando do mesmo processo em questão, basta confrontar com o todo o exposto e argumentado no RECURSO DE REVISTA" (fl. 470) e reitera as alegações formuladas no referido apelo. Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo.
No caso dos autos, porém, a reclamante, às fls. 445/446, transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem qualquer destaque.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Nesse sentido, julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência uniforme desta Subseção entende válida a transcrição na íntegra do tópico do acórdão do Tribunal Regional objeto do recurso de revista para fins de observância do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta permitindo, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Ocorre que, no caso, a Turma deste Tribunal não reconheceu tal situação, o que impede a constatação de dissenso jurisprudencial quanto à aplicação do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Súmula 296, I, do TST). Mantém-se, pois, a decisão que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ARR-377-17.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/04/2024).
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Os argumentos expendidos no agravo não são suficientes para desconstituir os fundamentos adotados na decisão agravada, pela qual se denegou seguimento aos embargos com fundamento na Súmula nº 296, item I, desta Corte. Os arestos indicados ao cotejo na petição de embargos, oriundos da SbDI-1, referem-se a casos em que foi admitida como válida, à luz do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, a transcrição, na íntegra, do tópico do acórdão regional objeto do recurso de revista por se tratar de decisão extremamente objetiva e sucinta, circunstância não registrada no acórdão ora embargado. Por sua vez, os arestos oriundos da Segunda Turma ou são convergentes com a decisão ora embargada, ou adotam tese genérica no sentido de que as partes, nos concretos então examinados, não atenderam à exigência do dispositivo legal em discussão. Ante a inespecificidade dos arestos colacionados ao cotejo, incide, no caso, o óbice da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido " (Ag-Emb-ED-ARR-1170-48.2017.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/10/2023).
Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator