Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM /kvgn
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LIMITAÇÃO DE IMPACTO DE 10% DOS RECURSOS DESTINADOS ÀS PROMOÇÕES E NOVA PROGRESSÃO SOMENTE APÓS TODOS OS DEMAIS EMPREGADOS DA UNIDADE ADMINISTRATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ao cumprir o período temporal estipulado no Plano de Cargos e Salários da empresa, o empregado adquire o direito à promoção por antiguidade. É considerada inválida a imposição de critérios unilaterais, que estejam além do controle dos trabalhadores, como condições subjetivas (avaliações de desempenho e eventual deliberação da diretoria) ou restrições orçamentárias, para a obtenção desse benefício. Não merece reparos, portanto, a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 196-69.2022.5.06.0013, em que é Agravante(s) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS e é Agravado(s) ALDEMARIO DELFINO DE FREITAS E OUTRO.
A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática de fls. 1.096/1.100, mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante.
Contraminuta apresentada às fls. 1.107/1.110.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LIMITAÇÃO DE IMPACTO DE 10% DOS RECURSOS DESTINADOS ÀS PROMOÇÕES E NOVA PROGRESSÃO SOMENTE APÓS TODOS OS DEMAIS EMPREGADOS DA UNIDADE ADMINISTRATIVA
Mediante decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante pela seguinte fundamentação:
"A discussão cinge-se ao tema "PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LIMITAÇÃO DE IMPACTO DE 10% DOS RECURSOS DESTINADOS ÀS PROMOÇÕES E NOVA PROGRESSÃO SOMENTE APÓS TODOS OS DEMAIS EMPREGADOS DA UNIDADE ADMINISTRATIVA". Por meio das razões em exame, os reclamantes requerem o pagamento de diferenças salariais, decorrentes de promoção por antiguidade, tendo em vista terem preenchido o critério temporal necessário à promoção. Afirmam que a reclamada adotou critérios puramente potestativos. Destacam que a ausência de dotação orçamentária não pode ser critério para o indeferimento das progressões por antiguidade. Alegam divergência jurisprudencial, contrariedade à OJ nº 71 do TST e violação dos artigos 7º, IV, da Constituição da República, 461, III, e 818, II, da CLT e 122 e 129 do Código Civil.
De plano, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). A transcrição realizada às fls. 929/934, com destaques, atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"Das progressões horizontais por antiguidade: Quanto ao tema, a demandada insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais e em obrigações de fazer, ao argumento central de que os demandantes não têm direito às progressões horizontais por antiguidade, conforme as alegações sintetizadas no relatório.
Em sua peça vestibular, os autores afirmaram que o Plano de Empregos e Salários (PES), implantado na reclamada no ano de 2010, prevê, em suas cláusulas, a progressão por antiguidade e merecimento, tendo eles assinado o Termo de Adesão em 10 de abril de 2010. Acrescentam que, apenas quatro dias depois, em 14 de abril daquele mesmo ano, a demandada aprovou a Resolução n.º 007/2010, estabelecendo que somente 10% dos recursos seriam destinados à progressão por antiguidade, e que o empregado teria que aguardar que todos os demais em condições de concorrência recebessem nível pelo mesmo motivo, para que fosse novamente contemplado, tornando inexequível a progressão por antiguidade. Asseveraram que não tiveram acesso a essas regras criadas pela empresa, e que, em momento algum, declaram-se a favor de tais normas, que engessaram o crescimento dos empregados, tanto assim que, passados dez anos, ainda não auferiram sequer um nível de progressão por antiguidade.
Sustentaram que, se a reclamada estipulou que a progressão salarial por antiguidade seria concedida anualmente, considerando a alternância do artigo 461 da CLT, estima-se que, a cada dois anos, o empregado deveria receber um nível por antiguidade. Asseveraram que a ilegalidade cometida pela ré se assemelha àquela perpetrada pelos Correios, motivo pelo qual pugnaram pela aplicação do entendimento consagrado na OJ Transitória n.º 71 da SDI-1 do TST. Citaram jurisprudência em abono da tese.
Pleitearam, então, a condenação da acionada à implementação da progressão horizontal por antiguidade, a partir do ano de 2010, de dois em dois anos, de forma alternada com os níveis de merecimento, até o trânsito em julgado da ação, bem como sua condenação ao pagamento das diferenças salariais referentes aos níveis que deixaram de ser concedidos, com reflexos em férias + 1/3, 13.ºs salários, FGTS, anuênio/triênio/quinquênio, VPNI PASSIVO e/ou VPNI FUNÇÃO/natureza salarial), insalubridade e/ou periculosidade, adiciona noturno, horas extras e horas extras incorporadas.
A demandada, em sua defesa, refutou o pedido dos acionantes, argumentando que eles aderiram espontaneamente ao PES/2010, e que o procedimento de promoção do nível salarial foi devidamente observado, nos moldes do regramento ali estabelecido, não podendo os demandantes, após anos, afirmar a existência de arbitrariedade por parte da empresa. Aduziu que, como integrante da Administração Pública, não possui discricionariedade quanto aos critérios de promoção de seus empregados. Esclareceu que a promoção por antiguidade não observa apenas o tempo de serviço, mas os demais requisitos fixados na Resolução da Diretoria n.º 18/2014. Argumentou que a "progressão funcional do empregado no plano de cargos e salários é fruto do exercício do poder diretivo do empregador, tendo em vista que esse, no exercício do jus variandi e na assunção do risco empresarial, tem poderes para avaliar a conduta técnica e profissional do empregado, classificando-o condizentemente." Incontroverso, nos autos, que os demandantes foram admitidos na reclamada em 03/11/1986 e 08/03/1985, todavia cada um recebeu apenas uma progressão por antiguidade até o ajuizamento da ação, fato corroborado pelos documentos de Id f3560ce (Pág. 2) e b6b0616 (Pág. 3).
Registro, de logo, que não se trata de pedido de reenquadramento da parte autora no PES/2010, mas de concessão da progressão horizontal por antiguidade, regulamentada por norma interna da empresa.
Pois bem. Estabelece o Plano de Empregos e Salários, em seu item 2.2 (Id b8670ef):
"2. 2 PROGRESSÃO SALARIAL
É a movimentação do empregado de um nível para outro, dentro do mesmo processo. Pode ocorrer por merecimento ou por antiguidade e está limitado ao impacto anual de 1% do valor da folha salarial. Deste recurso financeiro, 90% será destinado à melhoria por merecimento e 10% à melhoria por antiguidade".
Por sua vez, a Resolução n.º 18/2014, transcrita na peça de defesa, dispõe:
"4.1 A progressão salarial por antiguidade será concedida anualmente aos empregados, limitada ao impacto de 10%(dez por cento) sobre os recursos destinados às promoções.
4.2. O interstício para a Progressão salarial por Antiguidade será de 01 de outubro a 30 de setembro do ano seguinte, com vigência a partir de 1 de janeiro do ano subsequente ao período de apuração.
4.3 A progressão por antiguidade será concedida mediante a observância dos seguintes critérios em ordem de prioridade:
4.3.1 Maior tempo de serviço prestado à Companhia 4.3.2 Maior idade
4.4 Em caso de empate, utilizar-se-á a média final obtida na Avaliação por Competência e Habilidades no mesmo interstício a que se refere a Progressão Salarial por Antiguidade.
4.5 O empregado beneficiado na Progressão Salarial por Antiguidade somente poderá ser contemplado novamente após todos os demais empregados da Unidade Administrativa e, em condições de concorrência, serem progredidos pelo mesmo motivo."
Com efeito, o regramento da empresa ré não prevê o direito à concessão anual da promoção por antiguidade a todos os empregados, na realidade, ele estabelece que anualmente deve ser efetuado o levantamento da referida progressão, a qual será implementada apenas no caso de preenchimento dos demais requisitos. Registre-se que a ausência de dotação orçamentária constitui óbice às progressões, pois não se cuida da exigência de condição puramente potestativa (art. 122 do CPC), mas meramente potestativa. Ora, conforme dispõe a doutrina, as condições potestativas, ou seja, as que decorrem da vontade de uma das partes, dividem-se em puramente potestativas, as únicas consideradas ilícitas pelo artigo 122 do Código Civil, por sujeitarem todo o efeito do ato ao puro arbítrio de uma das partes, sem influência de qualquer fator externo; simplesmente potestativas, aquelas que dependem não só da manifestação da vontade de uma das partes como também de algum acontecimento ou circunstância exterior que escapa ao seu controle; e mistas, que são as condições que dependem simultaneamente da vontade de uma das partes e da vontade de um terceiro.
No caso, temos, além da limitação orçamentária, o fato de todos os demais empregados já terem sido beneficiados com a progressão por antiguidade, como condição objetiva, para concessão das promoções por antiguidade. Por outro lado, nos termos do art. 169, § 1.º, I, da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, poderão ser feitas apenas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Portanto, se a CBTU estabeleceu o valor destinado às promoções, é certo que a dotação orçamentária se limitou àquele montante, não se podendo, pois, exigir que ultrapassasse aquele limite. E não vejo como exigir que a empresa junte ao feito a lista dos empregados elegíveis à promoção e o orçamento destinado à concessão das progressões, para se constatar se está observando, ou não, o mencionado percentual de 10%, diante da presunção de veracidade de que goza os atos administrativos, no sentido de que os atos praticados por seus agentes são válidos, até que se prove o contrário. Com efeito, conforme observou Hely Lopes Meirelles, em "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, 30.ª ed. São Paulo, 1990, p. 158, "Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF), que, nos Estados de Direto, informa toda atuação governamental."
Portanto, não havendo prova de que a demandada esteja descumprindo as suas normas internas, inclusive quanto à observância aos critérios orçamentários, não vejo como acolher a pretensão recursal. Outrossim, o Poder Judiciário não pode determinar, de forma compulsória, a realização da progressão por antiguidade, sob pena de se imiscuir na esfera administrativa da ré, havendo, inclusive, o risco de a empresa não conseguir arcar com o ônus financeiro desta imposição.
No mesmo sentido, cito precedentes desta E. Tribunal:
[...]
Ante esse quadro, dou provimento ao recurso ordinário, para excluir da condenação as obrigações de fazer e de pagar, relativas às promoções por antiguidade deferidas em primeiro grau." (fls. 916/920 - destaques acrescidos).
Como se verifica, o Tribunal Regional consignou que o recorrente não faz jus às diferenças salariais advindas de progressões por antiguidade, ao fundamento de que "a ausência de dotação orçamentária constitui óbice às progressões, pois não se cuida da exigência de condição puramente potestativa (art. 122 do CPC), mas meramente potestativa". Asseverou que, "além da limitação orçamentária, o fato de todos os demais empregados já terem sido beneficiados com a progressão por antiguidade, como condição objetiva, para concessão das promoções por antiguidade". Concluiu que, "não havendo prova de que a demandada esteja descumprindo as suas normas internas, inclusive quanto à observância aos critérios orçamentários, não vejo como acolher a pretensão recursal". Todavia, a jurisprudência consolidada do TST estabeleceu, que ao cumprir o período temporal estipulado no Plano de Cargos e Salários da empresa, o empregado adquire o direito à promoção por antiguidade. É considerada inválida a imposição de critérios unilaterais, que estejam além do controle dos trabalhadores, como condições subjetivas (avaliações de desempenho e eventual deliberação da diretoria) ou restrições orçamentárias, para a obtenção desse benefício.
A título de ilustração, transcrevem-se julgados, inclusive contemplando a mesma reclamada:
"(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PES 2010. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PES 2010. PROVIMENTO. A Jurisprudência desta Corte Superior, no que reporta à progressão pelo critério de antiguidade, firmou entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal no exercício do cargo ou função pelo empregado, revela-se desnecessária a existência de prévia dotação orçamentária para a concessão da vantagem, ou o atendimento de qualquer outro requisito subjetivo, em face do caráter objetivo da promoção, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo, ou seja, não se submete a condições puramente potestativas, sujeitas ao arbítrio exclusivo de uma das partes. Admite-se, assim, a aplicação de forma analógica do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, consignando, para tanto, que o obreiro não comprovou a vulneração dos requisitos pessoais e orçamentários fixados na norma interna, tampouco que foi preterido em suas progressões por antiguidade. Registrou, ademais, que a promoção por antiguidade prevista no PES 2010 não está atrelada a qualquer regra de periodicidade para concessão. Entendeu, assim, que, ainda que assente, no caderno processual, que o autor jamais teve progressão horizontal por antiguidade, após a adesão ao PES 2010, mas apenas por mérito, não há espaço para afastar os critérios nele previstos. Vê-se, pois, que a decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-639-17.2022.5.06.0014, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 25/06/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal relativo à promoção por antiguidade, é desnecessária a existência de prévia dotação orçamentária para a concessão da vantagem, tendo em vista o caráter objetivo da promoção. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-89-59.2021.5.06.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a progressão por antiguidade não pode estar assentada em critério orçamentário ou outro qualquer além do requisito temporal". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as promoções por antiguidade dependem de critério meramente temporal para a concessão, nos termos do entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-I do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-189-94.2023.5.13.0030, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/05/2024). "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da concessão de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de controvérsia acerca da concessão de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade. No que diz respeito ao Plano de Cargos e Salários adotado pela reclamada, é certo afirmar que houve a previsão de promoções por antiguidade. Contudo, a reclamada condicionou tais promoções a critérios unilaterais. O entendimento desta Corte é que preenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que fogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita, tais como avaliações unilaterais, a dotação orçamentária, a insuficiência de recursos financeiros, ou mesmo, como in casu, condicionar que o empregado seja novamente contemplado após todos os demais empregados da Unidade Administrativa, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-0000662-72.2022.5.06.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/12/2024). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CONDIÇÕES POTESTATIVAS. LIMITAÇÃO DE IMPACTO DE 10% DOS RECURSOS DESTINADOS ÀS PROMOÇÕES E NOVA PROGRESSÃO SOMENTE APÓS TODOS OS DEMAIS EMPREGADOS DA UNIDADE ADMINISTRATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O eg. TRT registrou que " a progressão horizontal perseguida tem amparo em ato discricionário do empregador amparado em critérios atrelados ao desempenho individual do empregado, bem assim estabelece como condicionante o impacto orçamentário na folha da ré. Não há como, pois, pela via judiciária, alcançar seu desiderato, sem a comprovação inequívoca de que atendeu os requisitos, que havia margem financeira e que teve sua progressão preterida " (pág.575). O Código Civil, em seu art.122, determina que " São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes ". No caso, o Tribunal Regional entendeu pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão da progressão horizontal por antiguidade, uma vez que não ficou demonstrado que havia margem financeira e que teve sua progressão preterida. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que preenchido o requisito objetivo temporal da progressão por antiguidade, é direito do empregado sua efetivação, não havendo que se falar em atendimento de condição diversa, inclusive quanto à deliberação da diretoria, dotação orçamentária ou a eventual previsão de limite de vagas. Isso porque o ato de condicionar a promoção por antiguidade subverte a própria razão de ser do instituto, visto que submete ao arbítrio do empregador o avanço na carreira daquele trabalhador que satisfaz o critério temporal (OJ nº 71, SBDI-1). Portanto, a decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art.122, do Código Civil e provido" (RR-37-26.2022.5.06.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024). "RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CBTU. PLANO DE EMPREGO E SALÁRIO. LIMITAÇÃO DE IMPACTO DE 10% DOS RECURSOS DESTINADOS ÀS PROMOÇÕES E NOVA PROGRESSÃO SOMENTE APÓS PROGRESSÃO DE TODOS OS DEMAIS EMPREGADOS DA UNIDADE ADMINISTRATIVA. CONDIÇÕES POTESTATIVAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência da presente Corte Superior firmou entendimento no sentido de que as progressões por antiguidade devem ser decorrentes de requisitos objetivos, centrados no aspecto temporal, razão por que tais progressões não se submetem a condições puramente potestativas, ou seja, critérios sujeitos ao arbítrio exclusivo de uma das partes, tais como avaliações de desempenho, deliberação da diretoria, existência de prévia dotação orçamentária. Precedentes. Assim, a decisão regional que conferiu validade às condições puramente potestativas imposta pelo empregador, não consistentes em requisitos objetivos centrados no aspecto temporal, viola o art. 129 do CC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-70-37.2022.5.06.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024). Nessa linha também é o entendimento da SbDI-I do TST, pacificando o tema:
"DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO 1. Em mais de uma oportunidade, o Tribunal Superior do Trabalho manifestou-se no sentido de que a concessão de promoções por antiguidade condiciona-se a critério puramente objetivo relacionado ao transcurso do tempo. Por essa razão, a vinculação à deliberação da diretoria ou à disponibilidade orçamentária constitui condição meramente potestativa, nos termos do art. 129 do Código Civil, e não impede, portanto, o implemento das promoções por antiguidade. 2. Aplicação analógica do entendimento sufragado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1, relativamente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 3. Invocação da mesma ratio que norteou o julgamento, no âmbito da SbDI-1Plena, Processo nº TSTE-RR-1913-15.2011.5.10.010, em sessão realizada em 22 de maio de 2014 (Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 20/6/2014), referente às promoções por antiguidade ?previstas no plano de cargos e salários da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal -METRÔ/DF. 4. Existência de precedente específico da SbDI-1 do TST em relação às promoções por antiguidade previstas no plano de cargos e salários da ELETROSUL, na trilha da jurisprudência pacífica do TST. 5. Embargos do Reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (TST-E-ED-RR-11037- 34.2013.5.12.0026, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 13/10/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/10/2016).
"EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DAPROMOÇÃO. INVALIDADE. A discussão nos autos diz respeito a pleito de diferenças salariais em razão da não concessão de promoção por antiguidade, visto que necessária a deliberação da diretoria da empresa. Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, pacificou entendimento no sentido de que o requisito estabelecido em norma interna do BESC para a concessão das promoções por antiguidade, relativo à deliberação da diretoria determinando o número de vagas abertas à concorrência dos empregados ou a percentuais, caracteriza condição meramente potestativa, nos termos da OJ 71 da SBDI-1 do TST. Destaca-se que as promoções por antiguidade possuem critério unicamente objetivo, qual seja: o transcurso do tempo. Assim, a exigência de preenchimento de outros requisitos para a concessão da progressão obsta o direito do empregado a ser promovido. Precedentes. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-E-ED-Ag-RR-88885-11.2006.5.12.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2020 - destaques acrescidos). Por todo o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 122 do Código Civil e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença, na parte em que se condenou a reclamada a pagar aos reclamantes as diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, bem como à obrigação de efetuar os registros nos assentos funcionais dos autores acerca das promoções por antiguidade devidas e futuras, com a respectiva inclusão nos contracheques (fls. 853/854).
Custas processuais inalteradas."
A reclamada impugna essa decisão, sustentando que "A decisão do TST desconsiderou a autonomia da empresa pública em gerir seu orçamento, conforme art. 37 da CF/88, e a natureza vinculada (não discricionária) do PES/2010" e que "No caso, não há arbítrio, mas critérios preestabelecidos e transparentes no PES/2010, cumpridos pela CBTU (fls. 820)" e que a jurisprudência citada aplica-se aos casos de condições subjetivas, não a "limites orçamentários objetivos". Sem razão. Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência consolidada do TST entende que, ao cumprir o período temporal estipulado no Plano de Cargos e Salários da empresa, o empregado adquire o direito à promoção por antiguidade. É considerada inválida a imposição de critérios unilaterais, que estejam além do controle dos trabalhadores, como condições subjetivas (avaliações de desempenho e eventual deliberação da diretoria) ou restrições orçamentárias, para a obtenção desse benefício.
Nesse sentido, julgado desta Oitava Turma contemplando a mesma reclamada e julgados da SbDI-1:
"(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PES 2010. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PES 2010. PROVIMENTO. A Jurisprudência desta Corte Superior, no que reporta à progressão pelo critério de antiguidade, firmou entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal no exercício do cargo ou função pelo empregado, revela-se desnecessária a existência de prévia dotação orçamentária para a concessão da vantagem, ou o atendimento de qualquer outro requisito subjetivo, em face do caráter objetivo da promoção, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo, ou seja, não se submete a condições puramente potestativas, sujeitas ao arbítrio exclusivo de uma das partes. Admite-se, assim, a aplicação de forma analógica do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, consignando, para tanto, que o obreiro não comprovou a vulneração dos requisitos pessoais e orçamentários fixados na norma interna, tampouco que foi preterido em suas progressões por antiguidade. Registrou, ademais, que a promoção por antiguidade prevista no PES 2010 não está atrelada a qualquer regra de periodicidade para concessão. Entendeu, assim, que, ainda que assente, no caderno processual, que o autor jamais teve progressão horizontal por antiguidade, após a adesão ao PES 2010, mas apenas por mérito, não há espaço para afastar os critérios nele previstos. Vê-se, pois, que a decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-639-17.2022.5.06.0014, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 25/06/2024).
"DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO 1. Em mais de uma oportunidade, o Tribunal Superior do Trabalho manifestou-se no sentido de que a concessão de promoções por antiguidade condiciona-se a critério puramente objetivo relacionado ao transcurso do tempo. Por essa razão, a vinculação à deliberação da diretoria ou à disponibilidade orçamentária constitui condição meramente potestativa, nos termos do art. 129 do Código Civil, e não impede, portanto, o implemento das promoções por antiguidade. 2. Aplicação analógica do entendimento sufragado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1, relativamente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 3. Invocação da mesma ratio que norteou o julgamento, no âmbito da SbDI-1Plena, Processo nº TSTE-RR-1913-15.2011.5.10.010, em sessão realizada em 22 de maio de 2014 (Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 20/6/2014), referente às promoções por antiguidade ?previstas no plano de cargos e salários da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal -METRÔ/DF. 4. Existência de precedente específico da SbDI-1 do TST em relação às promoções por antiguidade previstas no plano de cargos e salários da ELETROSUL, na trilha da jurisprudência pacífica do TST. 5. Embargos do Reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (TST-E-ED-RR-11037- 34.2013.5.12.0026, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 13/10/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/10/2016).
"EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DAPROMOÇÃO. INVALIDADE. A discussão nos autos diz respeito a pleito de diferenças salariais em razão da não concessão de promoção por antiguidade, visto que necessária a deliberação da diretoria da empresa. Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, pacificou entendimento no sentido de que o requisito estabelecido em norma interna do BESC para a concessão das promoções por antiguidade, relativo à deliberação da diretoria determinando o número de vagas abertas à concorrência dos empregados ou a percentuais, caracteriza condição meramente potestativa, nos termos da OJ 71 da SBDI-1 do TST. Destaca-se que as promoções por antiguidade possuem critério unicamente objetivo, qual seja: o transcurso do tempo. Assim, a exigência de preenchimento de outros requisitos para a concessão da progressão obsta o direito do empregado a ser promovido. Precedentes. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-E-ED-Ag-RR-88885-11.2006.5.12.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2020 - destaques acrescidos).
Dessa forma, reputando correta a decisão ora agravada, nego provimento ao presente apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator