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25/05/2026, 00:00
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25/05/2026, 00:00
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22/05/2026, 00:00
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22/05/2026, 00:00
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10/09/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
08/09/2025, 14:10
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04/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/08/2025, 11:08
Trânsito em julgado
27/08/2025, 11:08
Publicação
04/08/2025, 07:00
Recurso
01/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/07/2025, 15:44
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 11:17
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 13:55
Mudança de Classe Processual
26/06/2025, 11:34
Petição (Embargos)
20/06/2025, 20:26
Publicação
09/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/acmg/lcs
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE - EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA. TEORIA MAIOR X TEORIA MENOR. Deve ser confirmada a decisão agravada, eis que foi proferida em consonância com o entendimento desta Oitava Turma, segundo o qual, ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica deflagrado nas lides trabalhistas, aplica-se a Teoria Maior, em razão da previsão trazida no artigo 8º da CLT, de que o direito comum (Código Civil) será fonte subsidiária do direito do trabalho. Assim, nos termos do artigo 50 do Código Civil Brasileiro, para que seja possível a aplicação do referido instituto, é necessário, além do prejuízo do credor, que a empresa incorra em uma das situações taxativas descritas nos §§ 1º e 2º do referido artigo 50 do CCB (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), conforme estabelecido nos artigos 133, § 1º, e 134, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20600-05.2017.5.04.0812, em que é Agravante MILTON SILVA SERPA e são Agravados MASSA FALIDA PAVSOLO CONSTRUTORA LTDA., PAVPAR HOLDING LTDA E OUTRO e USINA TERMELÉTRICA PAMPA SUL S/A.
O exequente interpõe agravo (fls. 860/875) contra a decisão monocrática de fls. 845/858, mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista dos sócios executados.
Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fl. 16) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 25/3/2025 e interposição do agravo em 4/4/2025).
2 - MÉRITO
Mediante decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista dos sócios executados, sob a seguinte fundamentação:
"Como se verifica, o Tribunal Regional manteve a sentença que desconstituiu a personalidade jurídica das sócias executadas, assinalando que 'diante da impossibilidade de a empresa devedora responder pela dívida, o que é inconteste, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra os respectivos sócios é plenamente cabível', aplicando, desta forma, a Teoria Menor, prevista no artigo 28, §5º, do CPC. A controvérsia trazida a lume refere-se à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas para ser atingido o patrimônio dos sócios e, como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, matéria cuja aplicação não se encontra pacificada na Justiça do Trabalho. Evidencia-se, portanto, a transcendência da matéria.
Segundo Flávio Tartuce, 'a pessoa jurídica é capaz de direitos e deveres na ordem civil, independentemente dos membros que a compõem, com os quais não tem vínculo, ou seja, sem qualquer ligação coma vontade individual das pessoas naturais que a integram. Em outras palavras, há uma autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus sócios e administradores, como agora está previsto no art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.847/2019. Em regra, os seus componentes somente responderão por débitos dentro dos limites do capital social, ficando a salvo o patrimônio individual dependendo do tipo societário adotado' (in MANUAL DE DIREITO CIVIL: Volume Único/ Flávio Tartuce - 13ª ed. -Rio de Janeiro: Método, 2023, pg.163). Como regra tem-se que a responsabilidade dos sócios perante as dívidas da sociedade é secundária, de forma que primeiro busca-se a constrição dos bens da sociedade para somente, se infrutífera a ação, perseguir os bens dos sócios, gerando, em síntese, uma ampliação de responsabilidades (da empresa, que permanece hígida, e dos sócios).
Essa regra geral comporta exceções, diante das situações legais previstas no art. 28, § 5º, da Lei 8078/1990 e do art. 50 do CC, nas quais é possibilitada a utilização da desconsideração da personalidade jurídica da empresa a fim de ser atingido o patrimônio dos sócios.
Esses dispositivos legais são do seguinte teor:
CÓDIGO CIVIL Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou viceversa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. O princípio geral de proibição do abuso de direito norteou a consolidação dessa teoria em instituto, de forma que ao juiz passou a ser permitido, por lei, 'não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente credores da empresa' (op cit. pg. 164). No âmbito da Lei nº 8.078/1990 (art. 28), no qual a figura do consumidor é vista como parte hipossuficiente da relação de consumo, esse instituto busca facilitar o ressarcimento de danos a ele causados pelo fornecedor. Para fins desse dispositivo legal, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe apenas o prejuízo ao credor. A doutrina e a jurisprudência denominam o instituto da desconsideração da personalidade jurídica no microssistema do Código de Defesa do Consumidor de Teoria Menor. No âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. Assim, para a aplicação do instituto segundo os parâmetros civilistas, é imprescindível a concomitância desses dois requisitos. Por isso, a doutrina e a jurisprudência denominam o instituto trazido pelo Código Civil de Teoria Maior. A aplicação do art. 50 do CCB pressupõe, de um lado, o abuso de direito, balizado pelo art. 187 do CCB, que traz o abuso de direito como ato ilícito, e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa fé objetiva e os bons costumes.
O dispositivo legal civilista analisado, traz, ainda, a possibilidade de ser aplicado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica às empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. É o que se extrai do § 4º do artigo 50 do Código Civil: 'A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica'. Porém, nos termos trazidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 50 do CCB, em quaisquer das hipóteses, é imprescindível que, para a desconsideração da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). Em que pese a discussão sobre a aplicação do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC na seara Trabalhista não ser pacífica, o certo é que deve ser adotado o entendimento de que às relações de trabalho aplica-se a teoria maior, em razão da previsão trazida no art. 8º da CLT, de que o direito comum (código civil) será fonte subsidiária do direito do trabalho. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: (...) Portanto, para que seja possível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista, nos termos do art. 50 do CCB, inclusive em face empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico e, com isso, atingir o patrimônio de outra pessoa jurídica ou até de seus sócios, é imprescindível, além do prejuízo do credor, que haja o enquadramento da empresa em uma das situações taxativas descritas nos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil: desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 133, §1º e 134, § 4º, do CPC).
In casu, consta do acórdão regional que, 'diante da impossibilidade de a empresa devedora responder pela dívida, o que é inconteste, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra os respectivos sócios é plenamente cabível'. Ora, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil, somente é cabível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora se houver, além do prejuízo ao credor, o abuso da personalidade jurídica, sob as formas de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Não há evidências, todavia, de que tenha sido analisada a questão sob o enfoque do desvio de finalidade da empresa, caracterizado pelo uso abusivo ou fraudulento da sociedade, ou da confusão patrimonial, pela falta de separação entre os bens da empresa e da pessoa física.
Assim, observa-se que a imputação da desconsideração da personalidade jurídica pela mera ausência de bens passíveis de constrição judicial da empresa executada mostrou-se equivocada e, por isso, a decisão regional aparenta incidir em violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República.
Para melhor análise da apontada violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, dou provimento ao presente agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista interposto pelas executadas e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, no exame do referido apelo. II - RECURSO DE REVISTA Conforme registrado acima, evidencia-se a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), hábil a viabilizar sua apreciação.
Satisfeitos, ainda, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista.
Nos termos da fundamentação supra, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, pois demonstrada a violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República. Dessa forma, conheço do recurso de revista. No mérito, conhecido o recurso de revista por violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, a consequência lógica é o seu provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento do agravo de petição das executadas, reapreciando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica à luz das diretrizes estabelecidas no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, como entender de direito. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, decido: I - dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR X TEORIA MENOR", por violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento do agravo de petição das executadas, reapreciando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica à luz das diretrizes estabelecidas no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação, como entender de direito". (destaques acrescidos).
A exequente impugna a referida decisão. Nas razões em exame, sustenta que o provimento do recurso, como posto, incorreria em necessária análise da legislação infraconstitucional, procedimento defeso nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT. Sustenta que "(...) a desconsideração da personalidade jurídica trata-se de matéria disciplinada pelo art. 28, §5º, CDC (teoria menor) e, art. 50, CC/2002 (teoria maior), de modo que para se verificar eventual afronta constitucional seria necessário, primeiramente, analisar tais preceitos legais infraconstitucionais, o que, por certo, implicaria apenas em ofensa reflexa e indireta à ordem constitucional". Pugna pela aplicação da teoria menor. Sem razão. Como consignado na decisão monocrática ora agravada, esta Oitava Turma do TST tem trilhado o entendimento de que, ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica deflagrado nas lides trabalhistas, aplica-se a Teoria Maior, em razão da previsão trazida no artigo 8º da CLT, de que o direito comum (Código Civil) será fonte subsidiária do direito do trabalho.
Assim, nos termos do artigo 50 do Código Civil Brasileiro, para que seja possível a aplicação do referido instituto, é necessário, além do prejuízo do credor, que a empresa incorra em uma das situações taxativas descritas nos §§ 1º e 2º do referido artigo 50 do CCB (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), conforme estabelecido nos artigos 133, § 1º, e 134, § 4º, do Código de Processo Civil.
É o quanto se extrai dos julgados desta 8ª Turma:
"I - AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROVIMENTO. Ante a possibilidade de violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Também sobre o tema, esta Colenda Turma tem adotado entendimento majoritário de que na desconsideração da personalidade jurídica devem ser observados os requisitos do artigo 50 do Código Civil, o qual exige a demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Teoria Maior). Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos ora agravantes, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei, em flagrante ofensa ao artigo 5°, LIV, da Constituição Federal. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RR-1000228-58.2021.5.02.0351, 8ª Turma, Rel. Des. Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT de 3/7/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE - EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA. TEORIA MAIOR X TEORIA MENOR. Deve ser confirmada a decisão agravada, eis que foi proferida em consonância com o entendimento desta 8ª Turma, segundo o qual, para aplicar a desconsideração da personalidade jurídica na esfera trabalhista, é necessário que, além do prejuízo do credor, a empresa se enquadre em uma das situações previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil Brasileiro: desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme estabelecido nos artigos 133, §1º, e 134, §4º, do Código de Processo Civil. Agravo a que se nega provimento" (TST-Ag-RR-20500-33.2007.5.02.0076, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 17/6/2024).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SÓCIA EXECUTADA. EXECUÇÃO (...) 2 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrado o equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo, de modo a permitir nova análise do agravo de instrumento, com o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese de ofensa ao art. 5.º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. 1 - No entender desta Relatora, o exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos sócios não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, notadamente dos artigos 28, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e 50 do Código Civil. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que desatende o disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT. 2 - Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sendo impostos critérios rígidos para a sua aplicação, previstos no art. 50 do Código Civil, isto é, a comprovação do abuso da personalidade jurídica - seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - e que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, não podendo atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. 3 - A partir daí, este Colegiado tem entendido, com ressalva desta Relatora, que as Cortes Regionais, ao deixarem de aplicar a teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, desconsiderando a personalidade jurídica apenas por ter configurado obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao trabalhador (teoria menor), incorrem em ofensa direta ao art. 5.º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-Ag-AIRR-2268-07.2015.5.09.0008, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 22/4/2024).
No caso dos autos, o Regional manteve a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada e redirecionou a execução para os sócios. A decisão se baseou na teoria menor da desconsideração, que dispensa a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para atingir o patrimônio dos sócios. Desse modo, ao determinar o retorno dos autos ao TRT para reexaminar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica à luz das diretrizes do artigo 50 do Código Civil, verifica-se que a decisão monocrática foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial acima declinado, razão pela qual seu teor não comporta reforma.
Por fim, cumpre ressaltar que esta Turma tem entendido que a desconsideração da personalidade jurídica por aplicação da teoria menor incorre em violação direta do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, razão pela qual não há se considerar como violado somente de maneira reflexa. São julgados que perfilham esse entendimento:
"I - AGRAVO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. 1. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. 2. Esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos ora recorrentes, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. 4. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei, em ofensa à letra do artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (TST-RR-0384400-92.2005.5.02.0202, 8ª Turma, Rel. Des. Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT de 11/3/2025).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão das alegações da parte Agravante e da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, merece prov imento o agravo para remeter à Turma a análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido para submeter o exame do agravo de instrumento ao Colegiado. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Conforme expresso na decisão regional, a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida unicamente por ausência de patrimônio da empresa para o pagamento da dívida trabalhista. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. A controvérsia trazida a lume refere-se à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para ser atingido o patrimônio dos sócios e, como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. No caso, o Tribunal de origem, com fundamento no art. 28 do CDC, manteve a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, a fim de ser atingido o patrimônio do sócio. Ocorre que, por força do art. 8º da CLT, aplica-se o direito comum (direito civil) ao direito do trabalho. No âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. Em relação ao abuso da personalidade jurídica, a incidência do art. 50 do CC está balizada pelo art. 187 do CC, que traz o abuso de direito como ato ilícito e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa fé objetiva e os bons costumes. Nos termos trazidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 50 do CC, em quaisquer hipóteses é imprescindível que, para a desconsideração da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). No caso, a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida unicamente por ausência de patrimônio da empresa para o pagamento da dívida, o que não se coaduna com os termos dos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RRAg-362-07.2018.5.05.0034, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 20/5/2024).
Do exposto, nego provimento ao presente agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
06/06/2025, 00:00
Não-Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 20600-05.2017.5.04.0812 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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30/07/2024, 00:00
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30/07/2024, 00:00
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