Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/lcs
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 555-27.2019.5.09.0664, em que é Agravante(s) MARIANA GONZAGA TRANNIN e são Agravado(s)S LONDRICOR COMERCIO DE TINTAS LTDA E OUTROS e SIDNEI DE ALMEIDA.
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 1.169/1.174) interposto contra a decisão de fls. 1.162/1.164, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista (fls. 1.090/1.111).
Contraminuta ao agravo de instrumento apresentada às fls. 1.182/1.185 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1.178/1.181.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 14/10/2024 e interposição do agravo de instrumento em 24/10/2024), sendo inexigível o preparo.
2 - MÉRITO
PENHORA. BEM DE FAMÍLIA
O recurso de revista interposto pela agravante foi denegado sob os seguintes fundamentos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA Alegação(ões):
- violação do(s) caput do artigo 6º da Constituição Federal. A Recorrente alega que não faz parte do núcleo familiar dos executados José e Valeria, mesmo sendo filha destes, pois é pessoa solteira, com entidade familiar própria, reside sozinha, sendo assim o imóvel onde reside também deve ser impenhorável por considerar bem de família.
Fundamentos da decisão do segundo embargos de declaração (id. d9ebb35):
'(...) Conforme constou expressamente do acórdão anterior, apenas um imóvel pode ser considerado bem de família para o núcleo familiar do executado, e já foi concedida a proteção ao imóvel no qual habita o executado e família, sendo a excipiente incluída como filha deste, não havendo mudança na situação fática, devendo ser mantida a decisão. Ainda que a embargante traga documentos buscando comprovar que se mudou e habita em local distinto, o novo imóvel não poderá ser considerado bem de família, pois a mesma faz parte do núcleo familiar do executado, de acordo com os requisitos legais para tal.
Não há qualquer omissão ou contradição no julgado, razão pela qual nego provimento, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.(...)' (destaquei) Considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzido no recurso, não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
Denego." (fls. 1.162/1.164)
A agravante impugna a referida decisão. Nas razões em exame, renova as alegações formuladas em seu recurso de revista onde se insurge contra a decisão que manteve a penhora sobre seu imóvel, requerendo o reconhecimento de sua impenhorabilidade como bem de família. Argumenta que o acórdão recorrido equivocou-se ao considerar que ela faz parte do mesmo núcleo familiar de seus pais (executados José Antonio Soares Trannin e Valeria Gonzaga Trannin), cujo imóvel já havia sido declarado impenhorável. Sustenta que reside sozinha em seu próprio apartamento, constituindo uma entidade familiar própria e unipessoal, distinta da de seus pais. Alega violação do artigo 6º da Constituição da República, ao artigo 1º da Lei 8.009/90 e má aplicação da Súmula 364 do STJ. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"Constou da decisão primeira: A alegação de que o imóvel em questão se trata de bem de família já foi analisada pelo juízo à fl. 905.
Através de pesquisas junto aos convênios mantidos pelo E. TRT da 9ª Região foi possível constatar que os executados JOSÉ ANTONIO SOARES TRANNIN, VALERIA GONZAGA TRANNIN e a filha MARIANA GONZAGA TRANNIN, residem no endereço do imóvel de matrícula 57.348, conforme diligência de ID f3381b3 e ID f9c74e9 (fls. 901-903). Em razão da constatação acima, e não havendo prova da existência de outro imóvel de propriedade dos sócios executados JOSÉ ANTONIO SOARES TRANNIN e VALERIA GONZAGA TRANNIN, que lá residem, foi presumido se tratar de bem que ostenta essa condição, sendo por isso indeferida a penhora sobre ele.
Diante disso, não subsiste a alegação da excipiente de que o imóvel constrito trata-se de sua residência, nada obstante os documentos juntados às fls. 950 e seguintes. REJEITO.
Na matrícula nº 126.236 do CRI 1º Ofício de Londrina (fls. 886 e seguintes) confirma-se que o imóvel constrito encontra-se gravado com alienação fiduciária, o que inclusive foi observado no mandado de penhora (fl. 905).
O mesmo se passa em relação ao imóvel de matrícula nº 126.355 (fls. 892 e seguintes), conforme também observado no mandado de penhora de fl. 905.
Considerando esse quadro, imperioso se afigura o reconhecimento da impenhorabilidade de ambos, exceto quanto ao direito decorrente das parcelas pagas.
Neste sentido o item XI da OJ EX SE n.º 36 do E. TRT da 9ª Região.
Diante disso, determino a liberação dos imóveis constritos, constantes das matrículas 126.236 e 126.355 do CRI 1º Ofício de Londrina. ACOLHO
Agrava a excipiente alegando que 'o bem se trata de imóvel de família, impenhorável e que não pode ser objeto das medidas de execução e expropriação requerida pela exequente.' Já o exequente agrava alegando, quanto ao imóvel de matrícula 57.348, que 'Conforme se observa na matrícula do imóvel, a parte Excipiente / Agravada permutou o seu antigo bem imóvel na data de 28/12/2018, a presente ação foi ajuizada em face dos devedores em 30/05/2018, mostrando assim, que a parte Excipiente já estava ciente das dívidas e da futura execução de seu patrimônio, até porque, conforme amplamente debatido acima, a Excipiente já tem conhecimento das execuções e das ações trabalhista desde 2015, evidenciando assim a má-fé contra os credores. Além do mais, quando do ato da permuta a Excipiente / Agravada não fez menção alguma quanto a existência do bem de família na matrícula do imóvel, sendo esta condição um requisito indispensável para o reconhecimento da declaração do bem de família voluntário,' Também, quanto ao imóvel de matrícula 126.236 e 126.355, aduz 'ainda que tenha reconhecido o direito da Agravante nas parcelas pagas, determinou a liberação da anotação da penhora na matrícula do imóvel. No entanto, é necessária a anotação da penhora na matrícula do imóvel para preservar o direito da Agravante quanto as parcelas pagas'. Analiso.
A Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, protege de constrição o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar e preceitua:
'Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.' Prevalece neste Colegiado o entendimento de que a atribuição da qualidade de bem de família a um determinado imóvel depende de prova de que ele serve de residência permanente à entidade familiar. Ainda, a configuração do imóvel como bem de família, nos termos da Lei 8.009/1990, deve ser verificada no momento da efetivação da penhora.
Conforme a certidão de fl. 906, foi constatado que a executada Mariana Gonzaga Trannin habita no endereço do imóvel de matrícula 57.348, à Rua João Huss, 115, apt. 603, em Londrina, junto aos seus pais, conforme consta também no próprio endereço indicado pela executada na declaração de imposto de renda (fl.853). Por esta razão, aquele imóvel foi considerado como bem de família, devendo ser mantida a decisão. Assim, muito embora não constem outros imóveis em nome da executada Mariana Gonzaga Trannin, mantenho a decisão que determinou a penhora relativa ao direito decorrente das parcelas pagas (imóvel gravado com alienação fiduciária) do imóvel matrícula nº 126.236 e garagem sob matrícula nº 126.355, uma vez que constatado que a executada reside no imóvel de matrícula 57.348 junto aos pais.
Friso que a impenhorabilidade do bem de família é restrito a um imóvel por núcleo familiar e, tendo sido constatado que a família habita no imóvel de matrícula 57.348, este foi corretamente declarado impenhorável pelo Juízo primeiro. Quanto às alegações do exequente de que 'a Excipiente já tem conhecimento das execuções e das ações trabalhista desde 2015, evidenciando assim a má-fé contra os credores. Além do mais, quando do ato da permuta a Excipiente / Agravada não fez menção alguma quanto a existência do bem de família na matrícula do imóvel, sendo esta condição um requisito indispensável para o reconhecimento da declaração do bem de família voluntário.', tem-se que a alegação não tem embasamento legal, uma vez que, independente da parte executada ter conhecimento das execuções, é garantido à família o direito à moradia, sendo impenhorável o bem de família, neste caso, o imóvel de matrícula matrícula 57.348. Por fim, quanto ao argumento de que deve ser mantida a penhora do bem gravado com alienação fiduciária, ainda que pertence a terceiro estranho à lide, tal alegação se opõe ao entendimento consolidado nesta Seção Especializada de que é possível a penhora apenas dos direitos do adquirente fiduciário, de acordo com a OJ EX SE 36, XI: 'Bem gravado em alienação fiduciária é impenhorável, exceto quanto ao direito decorrente das parcelas pagas.', razão pela qual deve ser mantida a sentença que determinou o levantamento da penhora do imóvel e a manutenção da penhora sobre os direitos do adquirente fiduciário. Nego provimento aos agravos de petição.". (fls. 1.025/1.028 - destaques acrescidos).
Opostos embargos de declaração, complementou:
"Conforme se extrai das razões acima, foi constatado que a executada Mariana Gonzaga Trannin habita no endereço do imóvel de matrícula 57.348, à Rua João Huss, 115, apt. 603, em Londrina, junto aos seus pais, conforme consta também no próprio endereço indicado pela executada na declaração de imposto de renda (fl. 853). Por esta razão, aquele imóvel foi considerado como bem de família, restando claro no julgado que apenas um imóvel pode ser considerado bem de família para o núcleo familiar do executado, devendo ser mantida a decisão. Diante dos fundamentos acima reproduzidos, as razões da embargante evidenciam a tentativa de reexame do julgado sob prisma que lhe seja favorável, intento que não é possível por meio de embargos de declaração, por não se amoldar às hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Com efeito, deve a embargante reportar-se à leitura do julgado, pois desatender às expectativas da parte não implica omissão, obscuridade ou contradição.
A propósito do requisito do prequestionamento, é imperioso recordar que os embargos de declaração não se prestam ao propósito de viabilizar a interposição de recurso de natureza extraordinária, como parece acreditar o embargante.
Nego provimento."
E no julgamento dos segundos embargos de declaração opostos, asseverou:
"Conforme constou expressamente do acórdão anterior, apenas um imóvel pode ser considerado bem de família para o núcleo familiar do executado, e já foi concedida a proteção ao imóvel no qual habita o executado e família, sendo a excipiente incluída como filha deste, não havendo mudança na situação fática, devendo ser mantida a decisão. Ainda que a embargante traga documentos buscando comprovar que se mudou e habita em local distinto, o novo imóvel não poderá ser considerado bem de família, pois a mesma faz parte do núcleo familiar do executado, de acordo com os requisitos legais para tal. Não há qualquer omissão ou contradição no julgado, razão pela qual nego provimento, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Nego provimento."
De plano, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, de modo que a viabilidade do presente recurso de revista está adstrita à ofensa constitucional indicada.
No mais, como se observa, o Regional manteve a sentença que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 57.348, por constatar que ele serve de residência permanente para a executada Mariana Gonzaga Trannin e seus pais, configurando bem de família nos termos da Lei 8.009/90. O Tribunal ressaltou que a proteção de bem de família se restringe a um único imóvel por núcleo familiar, e no caso, restou comprovado que a família reside no referido imóvel.
Por outro lado, o Regional manteve a penhora sobre os direitos decorrentes das parcelas pagas dos imóveis gravados com alienação fiduciária (matrículas 126.236 e 126.355). O Tribunal negou provimento aos agravos de petição, consignando que "já foi concedida a proteção ao imóvel no qual habita o executado e família, sendo a excipiente incluída como filha deste, não havendo mudança na situação fática, devendo ser mantida a decisão". A pretensão recursal, fundada em premissas fáticas diversas, esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas.
Cumpre ressaltar que, em que pese a possibilidade levantada pelo Regional sobre tentativa de confirmação de mudança da embargante para outro imóvel, não foi comprovado que ela tenha efetivamente se deslocado de sua residência anterior. O Tribunal apenas indicou que, mesmo que isso tenha ocorrido, as partes envolvidas pertencem ao mesmo núcleo familiar, o que não afasta a aplicação dos requisitos legais que impedem o novo imóvel de ser considerado como bem de família. O Regional ressalta expressamente: "não havendo mudança na situação fática", tendo afirmado no acórdão e nos primeiros declaratórios que "foi constatado que a executada Mariana Gonzaga Trannin habita no endereço do imóvel de matrícula 57.348, à Rua João Huss, 115, apt. 603, em Londrina, junto aos seus pais". Dessa forma, pela premissa fática consignada pelo Regional, não há como alcançar conclusão no sentido de que as partes constituem núcleos familiares distintos, sendo, portanto, impenhoráveis ambos os imóveis. Caso entendesse que a premissa fática não foi consignada corretamente mesmo após a oposição de embargos de declaração, a parte deveria ter arguido a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição da República, o que não fez.
Ante a aplicação dos referidos óbices, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator