Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/na/lcs
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - DESCONTO SINDICAL. DEVOLUÇÃO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000074-46.2022.5.02.0467, em que é Agravante(s) SCANIA LATIN AMÉRICA LTDA. e são Agravado(s)S FEDERACAO DOS SINDICATOS DE METALURGICOS DA CUT, RODRIGO BATISTA DAS NEVES e SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC.
A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 815/824) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 807/810) que denegou seguimento ao seu recurso de revista (fls. 790/806).
Contraminuta apresentada às fls. 827/830.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, pois o recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 190) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 27/6/2023 e interposição do agravo de instrumento em 7/7/2023), sendo inexigível complementação do preparo.
MÉRITO
DESCONTO SINDICAL. DEVOLUÇÃO
O seguimento do recurso de revista foi denegado aos seguintes fundamentos:
"Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução / Desconto Sindical. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, a qual uniformiza a jurisprudência das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a imposição de contribuição assistencial, confederativa ou qualquer outra que a assembleia fixar em favor da agremiação sindical a empregados ou empresas a ela não associados ofende o princípio da liberdade de associação consagrado nos termos do artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal.
Citam-se os seguintes precedentes: E-RR-357-26.2010.5.04.0411, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/03/2013; E-ED-RR-74600- 88.2008.5.04.0611, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, DEJT 17/06/2011; E-RR-717494- 14.2000.5.15.5555, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 12/12/2008; E-RR-67.130 /2002-900-04-00.4, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DJU de 26/9/2008; E-RR- 635.742/2000, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DJU de 8/2/2008; E-RR-16.536 /2002-0900-02-00.0, Relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi, DJU de 7/12/2007; E-RR- 353/2003-101-17-40.7, Relator Ministro Vieira de Mello Filho.
Nesse mesmo sentido, o direcionamento dado pela Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos e pelo Precedente Normativo nº 119 do TST. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGO seguimento." (fls. 808)
Nas razões em exame, a reclamada impugna o despacho denegatório e renova as alegações formuladas anteriormente. O recurso de revista não comporta processamento, ainda que por fundamento diverso do adotado no despacho denegatório. Como é cediço, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a reclamada, às fls. 795/797, transcreveu integralmente o acórdão regional, sem efetuar destaques da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para negar provimento ao seu recurso ordinário, o que não atende ao preconizado pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT. Destaca-se que o acórdão recorrido divide a matéria em três subtópicos: "a) Responsabilidade solidária", "b) Convenções coletivas", estes em julgamento do recurso da terceira reclamada; e "Descontos sindicais - licitude da taxa negocial", na matéria comum aos recursos. Em sua transcrição, a recorrente os aborda conjuntamente, sem realizar o necessário cotejo analítico. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do acórdão recorrido, sem identificação da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso.
Nesse sentido, julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Entende-se válida a transcrição na íntegra do tópico do acórdão do Tribunal Regional objeto do recurso de revista para fins de observância do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta permitindo, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Ocorre que, no caso, a Turma deste Tribunal não reconheceu tal situação, o que impede a constatação de dissenso jurisprudencial quanto à aplicação do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Súmula 296, I, do TST). Mantém-se, pois, a decisão que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, SbDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 28/5/2021)
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 894, II, DA CLT. Na hipótese, a Agravante insurge-se contra decisão proferida pela 2ª Turma que negou provimento ao agravo em recurso de revista quanto ao tema 'PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO'. A decisão Turmária consignou que a Parte não atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, pois transcreveu na íntegra o acórdão, não indicando o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria que pretendia ver debatida. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada deu-se em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, no sentido de que a transcrição do inteiro teor do acórdão Regional, sem qualquer destaque, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, inviável o processamento do recurso de embargos com base na alegação de divergência jurisprudencial uma vez que se encontra superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, em decorrência da redação do artigo 894, II, da CLT. Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-Ag-RR-2950-83.2016.5.22.0001, SbDI-1, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 6/12/2019).
Desse modo, identificada a inobservância do requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator