Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIR ALVES DE SA
- SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIR ALVES DE SA
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIR ALVES DE SA
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIR ALVES DE SA
- SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIR ALVES DE SA
- SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
03/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/08/2025, 14:14
Trânsito em julgado
05/08/2025, 14:14
Publicação
09/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 597-85.2020.5.20.0001, em que é Embargante BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. e é Embargado(a) VALDIR ALVES DE SA E OUTRO.
Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.473/1.476) opostos pelo executado ao acórdão de fls. 1.461/1.471, mediante o qual a Oitava Turma do TST deu provimento ao recurso de revista interposto pelos exequentes.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fl. 1.112 e 422) e interposto tempestivamente (ciência do acórdão em 14/10/2024 e interposição dos embargos de declaração em 21/10/2024).
MÉRITO
O reclamado, ora embargante, alega a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que "a decisão recorrida aplicou juros TR do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, cumulativamente ao IPCA-E, em evidente interpretação incorreta da decisão do STF na ADC 58/DF" (fls. 1.474). Requer a manifestação da Turma sobre a referida omissão. Sem razão.
Esta Turma adotou os seguintes fundamentos:
"ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EXECUÇÃO Os exequentes sustentam que deve ser aplicado juros de mora na fase pré-judicial, conforme consignado pelo STF na ADC 58. Alegam divergência jurisprudencial e violação dos artigos 5º, XXII e XXXVI e 102, I, da Constituição da República.
Têm razão.
A transcrição com destaques realizada às fls. 1.297/1.301 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
O Tribunal Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos:
'(...) Saliente-se que os juros nesta Especializada, anteriormente à decisão proferida pelo STF, eram aplicados com base no art. 883 da CLT e art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991, a partir do ajuizamento da ação.
Não havendo respaldo legal à aplicação de juros no período anterior ao ajuizamento da demanda, e considerando a adoção da taxa Selic (índice composto, que já engloba correção e juros) para o período a partir do ingresso da ação, não se verifica supedâneo à aplicação paralela de juros, seja em relação ao IPCA-E, seja em relação à Selic. Pelas razões expostas, dá-se provimento ao apelo, no particular, para determinar a adequação dos cálculos no tocante aos parâmetros de atualização do débito reconhecido, devendo ser observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa Selic, nos moldes do quanto decidido na ADC 58, frisando-se não ser cabível a incidência de juros, seja na fase pré-judicial ou judicial.' (FLS. 1.197/1.198 - destaques acrescidos) A Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, e fixação da tese correspondente ao tema 1.191 da tabela de repercussão geral, firmou o entendimento de que a utilização da TR para a atualização dos créditos trabalhistas é inconstitucional, de maneira que, até que sobrevenha lei disciplinando a matéria, a correção dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial deve observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, tal qual os índices de correção monetária e juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral.
Constou do julgado, ademais, no que tange à fase pré-judicial, que, 'além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)'. Ficou definido, ainda, que a decisão teria seus efeitos modulados a fim de ressalvar sua aplicação nos casos em que já houvesse pagamentos efetuados, independentemente do índice utilizado. Por outro lado, a aplicação da decisão seria imediata a todos os processos que estivessem na fase de conhecimento ou que não tivessem tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado.
Eis o teor da ementa do julgado:
(...)
O presente feito não se enquadra nos parâmetros definidos na modulação dos efeitos da decisão do STF ("devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" - g.n.), uma vez que a decisão transitada em julgado (fls. 143) não fixou expressamente o índice de correção monetária e os juros de mora. Nesse sentido:
(...)
Desse modo, em atendimento ao decidido nas ADCs 58 e 59, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária), observando-se a validade dos valores eventualmente pagos, independentemente do índice aplicado. Portanto, conheço do recurso de revista por afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. b) Mérito ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EXECUÇÃO Conhecido o recurso de revista por violação do 5º, XXXVI, da Constituição da República, dou-lhe provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária), observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado." (fls. 1.462/1.470 - destaques acrescidos).
Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante restrita, limitando-se aos casos em que presente, no julgado, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável.
Com efeito, a decisão embargada, foi expressa ao determinar que "em atendimento ao decidido nas ADCs 58 e 59, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária), observando-se a validade dos valores eventualmente pagos, independentemente do índice aplicado". José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não é o que ocorre no caso dos autos, pois a matéria devolvida à apreciação do juízo foi devidamente analisada.
Afirma Estevão Mallet que contradição "é a relação de incompatibilidade que se estabelece entre proposições, de tal modo que não possam ambas ser verdadeiras. A contradição, para justificar a oposição de embargos, deve existir na própria decisão, evidenciando conflito entre dois ou mais enunciados do julgado. (...) Se a contradição se estabelece entre as provas colhidas e a decisão proferida ou entre esta e o ordenamento jurídico, ou ainda, entre diferentes decisões, no mesmo ou em outro processo não há espaço para embargos" (Embargos de declaração, in Recursos Trabalhistas. Estudos em homenagem ao Ministro Vantuil Abdala, São Paulo: LTr, 2003, p. 31). O Colegiado prestou a tutela jurisdicional julgando o recurso. Não tem o julgador obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas outras questões, que lhe são contrárias. O acórdão não é um diálogo entre o juiz e as partes ou seus advogados. Se o juiz fundamentou sua decisão, esclarecendo os motivos que lhe levaram a firmar se convencimento, o seu raciocínio lógico, a prestação jurisdicional foi devidamente concedida às partes. Se os fundamentos estão certos ou errados, a matéria não é de embargos de declaração, mas do recurso próprio. A Constituição exige fundamentação e não fundamentação correta ou que atenda a tese ou o interesse da parte.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
06/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-RR - 597-85.2020.5.20.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
15/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 10:09
Conclusão (para julgamento)
24/10/2024, 12:54
Mudança de Classe Processual
24/10/2024, 12:53
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2024, 15:33
Publicação
14/10/2024, 07:00
Provimento
09/10/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 9/10/2024, às 9h30, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 1/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 8/10/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 9/10/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 597-85.2020.5.20.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.