Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA (ARCELORMITTAL BRASIL S.A.) - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO GLOBAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA OJ 123 DA SBDI-2 E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se a definição da base de cálculo da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, à luz dos limites fixados no título executivo judicial. O Tribunal Regional concluiu que a expressão "salário", contida no referido dispositivo legal, deve ser interpretada como remuneração global, abarcando todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas o salário básico. Ao assim decidir, a Corte de origem limitou-se à interpretação do alcance do comando exequendo, sem incorrer em afronta à coisa julgada, conforme entendimento consolidado na OJ 123 da SbDI-2 do TST. Ademais, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a base de cálculo da multa do art. 477, § 8º, da CLT deve considerar a remuneração total do trabalhador. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 500008-43.2013.5.17.0008, em que é Agravante(s) ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e são Agravados CONVEN SERVIÇOS, TRANSPORTES E GUINDASTES EIRELI e JOSE LUIZ ROCON.
A executada ARCELORMITTAL BRASIL S.A. interpõe agravo de instrumento (fls. 1.273/1.279) contra a decisão de fls. 1.267/1.269 mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 1.198/1.220). Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 1.282/1.297 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1.298/1.314.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do regimento interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 992/993) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 7/11/2024 e interposição do agravo de instrumento em 21/11/2024 - suspensão do prazo processual nos dias 15 e 20), sendo inexigível complementação do preparo.
2 - MÉRITO
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO GLOBAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos:
"1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA
1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
[...]
Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que "a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT há de ser calculada sobre a remuneração do reclamante, uma vez que a expressão 'salário' constante do aludido dispositivo legal abrange todas as verbas de natureza salarial", não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 1.268/1.269)
A parte impugna a decisão denegatória ao argumento de que logrou demonstrar as violações invocadas.
No recurso de revista, a executada insurge-se contra o acórdão regional que determinou a aplicação da remuneração, e não do salário básico, como base de cálculo da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Alega que tal critério afronta o título executivo, que teria delimitado expressamente a incidência da multa sobre o salário em sentido estrito. Sustenta que a ampliação da base de cálculo configura inovação vedada pela coisa julgada e acarreta enriquecimento ilícito do exequente. Indica violação aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República e transcreve arestos para confronto de teses.
Ao exame. De plano, afasta-se a alegação de divergência jurisprudencial, visto não se enquadrar no § 2º do art. 896 da CLT.
No mais, para demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT), a parte transcreveu e destacou, no recurso de revista, os seguintes trechos do acórdão regional (fls. 1.209/1.211):
"MULTA DO ART. 477 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT há de ser calculada sobre a remuneração da reclamante, uma vez que a expressão 'salário' constante do aludido dispositivo legal abrange todas as verbas de natureza salarial.
[...]
Minuta de agravo de petição do exequente, em que se insurge quanto às seguintes matérias: base de cálculo da multa do art. 477, atualização até a data do pagamento e juros na fase pré-judicial.
[...]
A redação literal do § 8º do art. 477 da CLT não limita o valor da multa ao salário básico. Na verdade, o salário a que se refere o aludido dispositivo celetista corresponde à soma das parcelas de natureza remuneratórias, pois integram o conceito não só a importância fixa estipulada, mas também todas as demais parcelas exemplificativamente citadas no art. 457, § 1º, da CLT.
Deste modo, o valor da multa corresponde ao valor da remuneração utilizada como base de cálculo das parcelas devidas por ocasião da extinção do contrato de trabalho.
[...]
Assim, a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT há de ser calculada sobre a remuneração do reclamante, uma vez que a expressão 'salário' constante do aludido dispositivo legal abrange todas as verbas de natureza salarial.
Dou provimento para determinar que a base de cálculo da multa do art. 477 da CLT deve ser a remuneração do reclamante."
A controvérsia dos autos refere-se à definição da base de cálculo da multa prevista no art. 477 da CLT, conforme os parâmetros fixados no título executivo transitado em julgado.
A Constituição da República, em seu artigo 5º, XXXVI, consagra o princípio da intangibilidade da coisa julgada ao dispor que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A violação aos limites impostos pela coisa julgada deve ser clara e inequívoca, de modo a tornar desnecessária a análise de elementos externos ao próprio acórdão regional. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST dispõe que somente se admite a rescisão de decisão judicial com fundamento em violação à coisa julgada quando houver contradição evidente entre o título executivo e a decisão rescindenda, o que não ocorre quando se exige interpretação do alcance do comando judicial.
Corroboram esse entendimento os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM RSR - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO - INDICÊNCIA DA OJ DA SBDI-2/TST Nº 123. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-2/TST nº 123, in verbis: ' O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada '. Agravo interno a que se nega provimento. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM PLR - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO - INDICÊNCIA DA OJ DA SBDI-2/TST Nº 123. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-2/TST nº 123, in verbis: ' O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada'. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10216-58.2016.5.03.0096, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/5/2024)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 123 DA SBDI-2 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a ' ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial '. Ainda, o recurso de revista está calcado em alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, o qual não viabiliza o recurso, uma vez que a violação de tal dispositivo somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 123 DA SBDI-2 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a ' ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial '. Os demais dispositivos, por sua vez, são impertinentes ao debate relativo à coisa julgada. Agravo não provido." (Ag-RRAg-1508-98.2010.5.09.0892, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/3/2024)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II DO TST. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na hipótese de alegação de ofensa à coisa julgada quando necessário interpretar o sentido e alcance do título executivo (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II do TST). Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-AIRR-1048-69.2016.5.05.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/5/2024)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA - EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A insurgência da parte acerca das diferenças de desnível salarial esbarra na coisa julgada e no contexto fático-probatório delineado no acórdão, pois a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada. Incidência do óbice contido na OJ 123 da SbDI-2 do TST, por não se evidenciar dissonância patente entre a decisão recorrida e o título executivo. Incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0011355-16.2016.5.09.0084, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/8/2024).
No caso, a Corte Regional concluiu que "a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT há de ser calculada sobre a remuneração do reclamante, uma vez que a expressão 'salário' constante do aludido dispositivo legal abrange todas as verbas de natureza salarial". Ao assim decidir, o Tribunal limitou-se a interpretar o alcance do título executivo, o que não configura afronta à coisa julgada, à luz da OJ nº 123 da SbDI-2 do TST. Ressalte-se, ainda, que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional encontra-se alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre a remuneração global do trabalhador, e não apenas sobre o salário básico, abrangendo todas as parcelas de natureza salarial.
Nesse sentido, observem-se julgados desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT - BASE DE CÁLCULO. A posição adotada pela Corte de origem está dissonante com o entendimento pacificado do TST no sentido de que a base de cálculo da multa do art. 477, §8º, da CLT deve considerar a remuneração do empregado nos termos dos arts. 457, §1º, e 458 da CLT e não apenas o salário-base. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-12949-88.2015.5.01.0483, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 22/3/2024)
"RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO §8º, DO ART. 477, DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO E NÃO SOBRE O SALÁRIO BASE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da inclusão de comissões, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e reflexos no repouso semanal remunerado na base de cálculo da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O Regional consignou na decisão recorrida que o art. 477, §8º da CLT deve ser interpretado de forma restritiva, devendo-se considerar a expressão "salário" como salário-base, e não como remuneração. No entanto, conforme a jurisprudência do TST, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT deve incidir sobre a remuneração, ou seja, sobre todas as parcelas salariais recebidas.Precedentes. A posição adotada pela Corte de origem está, portanto, dissonante com o entendimento pacificado do TST no sentido de que abase de cálculo da multa do art. 477, §8º, da CLT deve considerar a remuneração do empregado nos termos dos artigos 457, §1º e 458 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10891-91.2022.5.03.0134, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/10/2024)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior quanto a base de cálculo das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100080-34.2021.5.01.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 4/4/2025).
Diante disso, revela-se inviável o exame da controvérsia em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, não sendo possível reconhecer a transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
06/06/2025, 00:00
Não-Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 500008-43.2013.5.17.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.