Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PLANO DE SAÚDE "SAÚDE CAIXA". ALTERAÇÃO DO CUSTEIO POR NORMA COLETIVA. REGULAMENTO INTERNO. TEORIA DA IMPREVISÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva que alterou o custeio do plano de saúde previsto no regulamento interno RH 070, diante da necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro e da continuidade do benefício, então deficitário. Destacou que a negociação foi conduzida para evitar sua extinção e que não houve vícios na pactuação. A modificação foi amparada pela teoria da imprevisão e pela cláusula rebus sic stantibus, aplicáveis aos contratos de trato sucessivo. O plano de saúde, por não compor o núcleo de direitos absolutamente indisponíveis, admite flexibilização por norma coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Aplica-se ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, que reconhece a legitimidade de acordos e convenções coletivas que pactuem limitações a direitos trabalhistas disponíveis, independentemente de vantagens compensatórias específicas. Nesse mesmo sentido, esta Corte Superior tem reconhecido, de forma reiterada, a validade de alterações semelhantes em ações envolvendo empregados dos Correios. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 727-84.2021.5.10.0012, em que são Agravantes ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS APOSENTADOS DA CAIXA NO DISTRITO FEDERAL E OUTRAS e é Agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Os reclamantes interpõem agravo (fls. 5.328/2.344) contra a decisão monocrática de fls. 5.316/5.326, mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento de fls. 5.220/5.262.
Contraminuta apresentada às fls. 5.355/5.364.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
Mediante decisão monocrática (fls. 5.316/5.326), foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte, sob a seguinte fundamentação:
"A discussão cinge-se ao tema 'SAÚDE CAIXA. DIREITO ADQUIRIDO. ACORDO COLETIVO. ALTERAÇÃO. LEGALIDADE'. [...] Contra essa decisão, a parte reclamante insiste no processamento do recurso de revista, por entender que "os julgados colacionados pelo i. Presidente não guardam qualquer relação com a hipótese dos autos e, portanto, não sustentam a fundamentação denegatória de que 'o entendimento adotado pelo Colegiado está em consonância com a jurisprudência atual do col. TST'". No mais, reitera a fundamentação contida no recurso de revista, indicando violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição da República e 468 da CLT, bem como contrariedade à Súmula 51, I, do TST. A parte agravante indicou os trechos da decisão recorrida (fls. 5.053/5.056 e 5.072/5.076), que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do debate, atendendo ao contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
'Esta ação é idêntica àquela autuada sob o número 001089-53.2020.5.10.0002. Ambas têm no polo passivo a Caixa Econômica Federal e versam sobre o mesmo tema. Entretanto, nessa ação referida, as associações autoras substituem os associados ao tempo do seu ajuizamento. Na presente ação, as mesmas associações substituem novos associados que surgiram após o ajuizamento daquela ação anterior.
Nos autos da ação anterior (proc. nº 001089-53.2020.5.10.0002) já há acórdão proferido pela egrégia 3ª Turma, confirmando a r. sentença originária que, como neste feito, julgou improcedente o pedido veiculado na inicial. Nessa trilha, dada a percuciente análise realizada pela Relatora, Exma. Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, e acompanhada a unanimidade pelos respectivos membros, peço venia para adotar os respectivos fundamentos como razões de decidir, in verbis:
'As reclamantes postulam a reforma da decisão renovando os argumentos da inicial de que a CEF impôs alterações contratuais lesivas aos empregados aposentados, ao promover alterações de forma ilegal e unilateral no RH 070, versão 8 e seguintes. Argumentam a necessidade de reconhecimento do plano de saúde como direito adquirido, bem como a inaplicabilidade da exceção da ruína. Asseveram que o plano de saúde, o Saúde Caixa é direito trabalhista em todos os aspectos, o que o diferencia dos demais, razão pela qual dever ser reformada a sentença.
De início é imperioso assentar que as questões referentes aos Saúde Caixa não diz respeito às condições individuais de cada empregado, mas à coletividade de empregados. Diante disso, a questão do plano de saúde pode e deve ser tratada por meio de negociação coletiva.
Além disso, a saúde financeira do plano de saúde é a garantia de que todos terão acesso ao benefício social concedido pelo empregador, razão pela qual interessa a todos empregados e ex-empregados que utilizam o plano de saúde. Havendo desequilíbrio financeiro, nada obsta que a empregadora, utilizando o meio constitucional da negociação coletiva, busque o equilíbrio para a manutenção do plano de saúde. Por esse motivo é que não podem ser preservadas situações individuais em detrimento da coletividade de empregados. Além disso, quando um contrato se torna excessivamente oneroso, o que pode resultado em colapso financeiro, duas são as possibilidades, extinguir o benefício para todos ou fazer as adequações necessárias. No caso, a negociação coletiva foi utilizada para evitar o colapso financeiro do plano de saúde.
A cláusula rebus sic stantibus indica a possibilidade de rescisão contratual pela onerosidade excessiva, logo, autoriza também a sua adequação. Entendimento em sentido contrário implicaria em extinção do plano de saúde prejudicando a coletividade de empregados e ex-empregados da reclamada, bem como seus dependentes. No caso, trata-se de associação de aposentados da Caixa que pretendem manter as condições do plano de saúde.
A RH 070 é o normativo que rege o plano de saúde, contudo, as alterações havidas no normativo referido decorreram de negociações coletivas da empresa com o sindicato profissional que é o representante dos empregados. Dessa forma, não há falar em alteração unilateral. (...)
Como se observa, o quadro de dificuldade financeira da empresa, que fatalmente redundaria na insustentabilidade do formato original do plano de saúde, em razão dos déficits apresentados desde 2015, foi levado às negociações com os entes sindicais profissionais. O sindicato da categoria profissional concordou com as alterações necessárias à RH 070, ao firmar o ACT 2018/2020. É o que se observa com a cláusula 32 que se refere aos empregados admitidos até 31/8/2018 e a cláusula 33, para os empregados admitidos após 31/8/2018. Incólume, portanto, o art. 8º, VIII, da CF. Por esse motivo ficam expressamente rejeitadas as teses das autoras de alterações ilegais e unilaterais pela reclamada. Por consequência, toda a argumentação embasada nessa premissa incorreta resta expressamente rejeitada. Uma vez que não existe contrato de trabalho entre os substituídos e a reclamada, a questão não é regida pelo art. 468 da CLT, razão pela qual não há falar em sua violação.
A regra de inalterabilidade das condições referentes ao plano de saúde não é absoluta. Tratando-se de relação continuada e que as alterações foram realizadas por meio de negociação coletiva, para evitar o colapso financeiro do plano de saúde, não há falar em direito adquirido à manutenção das cláusulas anteriores. Repito que a questão do plano de saúde é analisada em relação à coletividade dos empregados, ex-empregados e dependentes, logo, não há como reconhecer direito adquirido individual em prejuízo à coletividade de usuários. Diante do que foi negociado coletivamente, medida necessária à sobrevivência do Plano de Saúde, não há falar em violação do direito adquirido dos aposentados da CEF. Incólume o art. 5º, XXXVI, da CR. A Súmula 51, I, do TST trata da alteração do regulamento do empregador, situação que não se relaciona com a discussão dos autos, em que os aposentados se opõe as alterações do plano de saúde por meio de negociação coletiva. Dessa forma, não há violação dessa norma.
Demonstrada a onerosidade excessiva, não é possível sustentar indefinida o regulamento anterior do Plano de Saúde, porque isso pode resultar na extinção do próprio plano. Aplicável, portanto, a cláusula rebus sic stantibus para reconhecer a prevalência das alterações negociadas coletivamente com o sindicato profissional. Trata-se da possibilidade de revisão das normas originárias, com o intuito de possibilitar a própria existência e continuidade do plano de saúde, de forma a afastar a onerosidade excessiva pela empresa. O princípio da regra mais favorável é aplicável quando há dois regulamentos vigentes e o julgador deva optar por um deles. No caso, não existem dois regulamentos vigentes, mas as autoras pretendem a aplicação daquilo que existia antes do acordo coletivo. Dessa forma, não se apresenta a hipótese de aplicação de norma mais favorável. No presente caso está sendo reconhecido e aplicado o acordo coletivo, logo, não há violação do art. 7.º, XXVI da CR, mas perfeita aplicação do dispositivo. O Tribunal Superior do Trabalho tem se manifestado em caso análogo aos autos, no sentido de possibilitar a alteração contratual dos planos de saúde quando a empresa se encontra em situação de não suportar o formato original do plano de saúde. Nesse sentido:
(...)
As alegações recursais em torno dos lucros obtidos pela empresa no primeiro semestre de 2021 não tem o condão de alterar as conclusões esposadas, uma vez que a discussão dos autos gira em torno de situação do Plano de Saúde e da alteração da RH 070, decorrente do ACT 2018/2020.' (RO 001089-53.2020.5.10.0002; Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJT 04/09/2021)
Por tais razões, nego provimento ao recurso.' (fls. 4.781/4.787 - destaques acrescidos)
Os embargos de declaração opostos pela parte reclamante foram rejeitados, sem qualquer acréscimo significativo.
Ao analisar os fatos e as provas, o Tribunal Regional consignou que a alteração, em especial do normativo RH 070, ocorreu após negociação coletiva, na qual participaram a empresa e o sindicato profissional. Por essa razão, entendeu que não houve modificação unilateral. Destacou que essa alteração foi medida necessária para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e do próprio plano de saúde, evitando-se a sua extinção.
Examina-se.
Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. O inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos - estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) - a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT). Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§ 1º do art. 611 da CLT).
Assim, as convenções e os acordos coletivos são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho.
Sob esse enfoque, as normas coletivas representam a vontade e os interesses da categoria profissional, e até mesmo da categoria econômica, de modo que a decisão da Suprema Corte vem com o objetivo de prestigiar a negociação coletiva.
Sob esse enfoque, cumpre investigar se a negociação coletiva pode estabelecer novas regras para o plano de saúde, a fim de garantir o pleno atendimento dos empregados, preservando-se a cobertura e viabilizando-se o pleno funcionamento do benefício.
Em casos análogos, esta Corte Superior tem considerado válida a instituição / aumento de coparticipação dos empregados no custeio do plano de saúde quando a situação econômica atual do gestor do plano não suporta mais o formato original dessa benesse. É o que se observa das ações ajuizadas pelos empregados contra os CORREIOS, conforme demonstram os seguintes julgados:
[...] Por conseguinte, o custeio e a coparticipação não são direitos indisponíveis, devendo ser prestigiada a norma coletiva, conforme disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, que alterou o normativo interno, RH 070, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro, bem como o próprio plano de saúde. Por fim, não há de se falar em direito adquirido ao formato de custeio do plano de saúde, haja vista que tais normas não se incorporam ao contrato de trabalho. Portanto, não houve alteração lesiva no contrato de trabalho.
É o que vem sendo decidido em situações idênticas ao do presente caso, conforme se depreende dos seguintes julgados:
[...]
Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento."
Nas razões do presente agravo, a parte impugna a decisão monocrática e reitera as razões pelas quais entende que o acórdão do TRT comporta reforma.
Ainda que se reconheça a existência de transcendência jurídica na matéria, diante da ausência de jurisprudência consolidada nesta Corte quanto às modificações implementadas no plano de saúde da Caixa Econômica Federal por meio de negociação coletiva, verifica-se que, não obstante os fundamentos invocados, as agravantes não lograram infirmar os fundamentos da decisão agravada. Conforme mencionado na deliberação agravada, o Tribunal Regional registrou que a alteração promovida no regulamento empresarial, em especial no normativo interno RH 070, decorreu de regular negociação coletiva entre a empresa e o sindicato profissional. Destacou, ainda, que a modificação foi medida necessária para preservar o equilíbrio econômico-financeiro e garantir a continuidade do plano de saúde, então deficitário, tendo a negociação sido conduzida com o objetivo de evitar a extinção do benefício.
Assentada a premissa quanto à necessidade de revisão do custeio para assegurar a sustentabilidade do plano — insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula 126 do TST) —, e inexistindo vícios na pactuação coletiva, não se constata violação a direito adquirido nem configuração de alteração contratual lesiva.
Observa-se, ainda, que a negociação coletiva, conforme delineado no acórdão regional, foi orientada pela teoria da imprevisão, pelo restabelecimento do equilíbrio contratual e pela cláusula rebus sic stantibus, aplicável aos contratos de trato sucessivo, tendo como finalidade assegurar a manutenção do benefício. Cumpre assinalar que o plano de saúde, enquanto benefício decorrente do contrato de trabalho e instituído em regulamento interno, não constitui direito absolutamente indisponível garantido pela Constituição da República. Nesse contexto, suas condições estão sujeitas à negociação coletiva, cuja validade deve ser reconhecida, conforme o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, sob o regime da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a seguinte tese:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis."
Em harmonia com tal entendimento, esta Corte Superior tem reconhecido a validade da instituição ou majoração da coparticipação no custeio do plano de saúde, desde que demonstrada a inviabilidade financeira do modelo anterior, como já decidido em casos análogos envolvendo empregados dos CORREIOS, cujos julgados mencionados na fundamentação reforçam essa compreensão.
Nessas condições, deve ser prestigiada a norma coletiva que modificou o regulamento interno RH 070, uma vez que teve por finalidade assegurar o equilíbrio econômico-financeiro e a continuidade do plano de saúde.
Ressalte-se, por fim, que não há direito adquirido ao modelo de custeio anteriormente vigente, uma vez que as normas internas da empresa, por não integrarem o núcleo de direitos indisponíveis, não se incorporam de forma definitiva ao contrato de trabalho, sendo passíveis de modificação por meio de negociação coletiva.
Ante o exposto, a decisão monocrática não comporta reforma, razão por que nego provimento ao presente agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator