Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 388-75.2022.5.19.0001, em que é Agravante(s) SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A. e é Agravado(s) ALOISIO GONCALVES JUNIOR.
O reclamado interpõe agravo (fls. 1.258/1.269) contra a decisão monocrática de fls. 1.252/1.256, que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 1.223/1.227) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 19/12/2024 e interposição do agravo em 17/1/2025).
2 - MÉRITO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, sob a seguinte fundamentação (fls. 1.252/1.256 - destaques acrescidos):
"A discussão cinge-se ao tema 'INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO'.
O reclamado insurge-se contra sua condenação ao pagamento de danos morais em razão do ambiente inadequado de trabalho, acidente de trabalho e ausência de exames anuais, nos valores de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), respectivamente. Afirma que os valores arbitrados devem ser reduzidos, pautando-se na razoabilidade e equitatividade. Reitera suas alegações de divergência jurisprudencial e violação dos artigos 5º, V e X, da Constituição da República, 186, 884 e 927, caput, do Código Civil. A transcrição realizada às fls. 978/980 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
(...)
A decisão regional está assentada no exame da prova produzida, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Ademais, esta Corte Superior vem adotando o entendimento de que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais somente é possível quando o arbitramento transpuser os limites da razoabilidade, por ser extremamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, em que o Regional, diante da constatação de danos morais, fixou os valores de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em face, respectivamente, da ausência de exames anuais, acidente de trabalho e do ambiente de trabalho (ausência de banheiro) a que estava exposto o reclamante. Não se divisa, assim, a suposta violação dos preceitos invocados pelo reclamado.
Portanto, o recurso de revista carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, o que inviabiliza a devolução da controvérsia ao exame desta Corte Superior e a constatação da transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST."
Nas razões do presente agravo o reclamado impugna a referida decisão, alegando não ser necessário o revolvimento de fatos e provas.
Aduz que "a discussão diz respeito ao posicionamento do Tribunal quanto à matéria, no que tange à impossibilidade de pagamento em indenização por danos morais em razão de: a) responsabilidade pela atividade exercida e o acidente de trabalho sofrido; b) o local de trabalho não possuía condições sanitárias adequadas; c) a Agravante não realizava exames físicos e psicológicos anualmente, conforme exigido pela legislação, se pautando apenas em alegações feitas pela parte Agravada, sem considerar a completa inexistência de ilicitude por esta Agravante, que sempre obedeceu aos ditames legais" (fls. 1.263). Alega que o acórdão regional padece de nulidade, pois "restou cabalmente comprovado que não há responsabilidade objetiva pela atividade exercida e o acidente de trabalho sofrido, se pautando apenas em alegações feitas pela parte Agravada" (fls. 1.265). Afirma que sempre cumpriu com seus deveres enquanto empregador, além de ter sido comprovado ocorrência do fato de terceiro, não havendo como responsabilizá-lo. Pugna pela exclusão da condenação em indenização por danos morais. Reitera suas alegações de violação aos artigos 186, 927 do C e 5º, II, V, X, XXXVI e LV, da Constituição da República. Indica violação aos artigos 5º, II, XXXIV, XXXV e LV, 7º, V e 201, § 7º, da Constituição da República e 7º do CPC.
Sem razão. De plano, afasta-se a alegação de afronta aos artigos 5º, XXXIV, XXXV e LIV, 7º, V e 201, § 7º, da Constituição da República e 7º do CPC, pois inovatória, não se prestando a impulsionar o recurso de revista.
Da mesma forma, deixa-se de analisar a questão ventilada pela parte agravante nas razões de agravo referente à impossibilidade de condená-lo por danos morais, por ser inovatória, na medida em que apresentada somente neste momento processual. Com efeito, nas razões de seu recurso de revista, a parte visa discutir somente o quantum indenizatório. Ademais, conforme consignado na decisão monocrática ora agravada, o Regional ao proferir sua decisão, assentou-se no exame da prova produzida, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim, como consignado na decisão ora agravada, esta Corte Superior vem adotando o entendimento de que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais somente é possível quando o arbitramento transpuser os limites da razoabilidade, por ser extremamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, em que o Regional, diante da constatação de danos morais, fixou os valores de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em face, respectivamente, da ausência de exames anuais, acidente de trabalho e do ambiente de trabalho (ausência de banheiro) a que estava exposto o reclamante.
Dessa forma, não merece reparos a decisão monocrática, razão por que nego provimento ao presente agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator