Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/na/lra
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTES DE 11/11/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA DESCUMPRIDA PELA EXEQUENTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT é aplicável a casos em que a determinação judicial para prosseguimento da execução foi proferida após a vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente da constituição do título executivo ter ocorrido anteriormente. O Tribunal Regional registrou que a exequente foi intimada para promover os atos executórios após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista e permaneceu inerte por mais de dois anos. Dessa forma e em consonância com o entendimento desta 8ª Turma, o TRT concluiu que ficou configurada a prescrição intercorrente, com base no art. 11-A da CLT, razão pela qual deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR-140700-48.2009.5.02.0028, em que é Agravante(s) PAULO ROGERIO FRASCAROLI e são Agravado(s)S RCG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., RENATO DO CARMO GUIMARAES - ME, RENATO DO CARMO GUIMARÃES, ROSELI MOREIRA e ROSELI MOREIRA GUIMARAES - ME.
O exequente interpõe agravo (fls. 893/908) contra a decisão monocrática de fls. 885/891, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 836/846).
Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fl. 18) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 25/2/2025 e interposição do agravo em 11/3/2025).
2 - MÉRITO
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTES DE 11/11/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA DESCUMPRIDA PELA EXEQUENTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente, sob a seguinte fundamentação:
"A discussão cinge-se ao tema "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTES DE 11/11/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA DESCUMPRIDA PELO EXEQUENTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST". Nas razões em exame, o exequente sustenta que deve ser afastada a prescrição intercorrente, uma vez que a execução se iniciou com base em título executivo constituído em 5/11/2015, data anterior à vigência da Lei 13.467/2017.
Aduz que, por possuir natureza alimentar, o crédito executado está amparado pelo princípio constitucional da proteção ao trabalhador. Indica divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula 114 do TST e violação aos artigos 5º, XXXV, XXXVI e LIV, 7º, caput e XXIX, da Constituição da República.
De início, cumpre salientar que, em se tratando de recurso de revista interposto na fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, consoante a dicção do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, pelo que fica desde logo descartada a viabilidade recursal pela via da divergência jurisprudencial alegada e da contrariedade sumular invocada.
Feitas essas considerações, observa-se que a transcrição realizada às fls. 838/840 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Na fração de interesse, o Tribunal Regional consignou:
'É certo que o artigo 11-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/17, prevê expressamente a possibilidade de reconhecimento (de ofício ou mediante provocação) da prescrição intercorrente na fase de execução, deflagrando-se o prazo dos dois anos a partir da inércia do exequente em relação ao cumprimento de determinação judicial.
Em complemento, o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.
TST diz que: 'O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)' (g. n.).
Isto significa, que a contagem da prescrição intercorrente só se dá a partir de determinação judicial proferida na vigência da Lei da Reforma Trabalhista. Já o artigo 2º da Recomendação nº 3/GCGJT/2018 vaticina que 'O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento'(g. n.). Ou seja, a extinção da execução, pelo acolhimento da prescrição intercorrente, pressupõe sua expressa cominação no despacho direcionado à parte exequente.
Ademais, o artigo 4º da mesma Recomendação, privilegiando o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10 do CPC, que desautorizam a decisão surpresa diz que o interessado deve ser intimado com expressa cominação da pena em caso de inércia.
Por sua vez, o Provimento nº 4/GCGJT, de 26.09.2023, que revogou a Recomendação nº 3/GCGJT/2018, dispõe no mesmo sentido. Eis o que prescrevem os seus artigos 128 e 129, verbis:
(...) No presente caso as providências supramencionadas foram observadas. Senão vejamos. O exequente foi intimado em 18.01.2022 (Id 62058d6) para indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de contagem da pena de contagem da prescrição intercorrente (artigo 11 A, CLT), deixando transcorrer in albis prazo superior a dois anos sem qualquer manifestação. Diante da inércia do titular do direito, o D. juízo da execução declarou, em 14.03.2024, a prescrição intercorrente extinguindo a execução. A r. decisão não merece reparo pois em conformidade com o art. 11-A, § 1, da CLT c / c/ artigo 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST alhures transcrito que fixa como marco inicial da prescrição intercorrente a data da determinação judicial descumprida. Ademais, o juízo da execução se acautelou em especificar qual determinação deveria ser cumprida pelo credor com expressa cominação das consequências pela inobservância.
Por tais fundamentos, nego provimento.' (fls. 824/825 - destaques acrescidos).
No caso dos autos, a discussão trata, especificamente, da incidência da prescrição intercorrente ao caso em que a determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT é posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, mas o trânsito em julgado do título executivo é anterior a tal data. Nesse contexto, nos termos do artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, 'O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).' (grifei). Logo, se tal determinação é posterior ao referido marco, será aplicável, em tese, a prescrição intercorrente, independentemente da data do trânsito em julgado da sentença exequenda. Essa mesma compreensão vem sendo adotada pela Oitava Turma desta Corte, consoante revelam os seguintes julgados: (...)
Diante desse quadro, estão incólumes os preceitos constitucionais tidos como vulnerados, não havendo, portanto, como reconhecer a existência de transcendência em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente recurso de revista, com fulcro no inciso X do artigo 118 do Regimento Interno do TST."
O exequente impugna a referida decisão, sustentando que a decisão agravada errou ao manter a extinção da execução por prescrição intercorrente, pois o título executivo foi constituído antes da vigência da Lei 13.467/2017. Sustenta que a decisão viola a Súmula 114 do TST, que considera inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. Alega que "a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017" (fls. 904). Requer que seja afastada a extinção da execução e a aplicação da prescrição intercorrente no caso concreto. Sem razão, contudo. A aplicação do artigo 11-A da CLT, que trata da prescrição intercorrente no processo do trabalho, está relacionada à data em que foi proferida a determinação judicial de acionamento da exequente e não ao momento de ingresso da ação de conhecimento/execução ou ao seu trânsito em julgado (constituição do título executivo).
Nesse sentido, dispõe o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: 'o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017".
Citam-se julgados que adotam esse posicionamento:
'AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 11-A, § 1º, DA CLT E DA IN 41/2018. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Tribunal Regional consignou que, na data de 20/08/2018, foi publicada determinação judicial para que a parte exequente se manifestasse no processo para dar andamento na execução do feito, no entanto, 'somente veio a se manifestar nos autos, requerendo providências, na data de 25/04/2022 (documento PJE ID 14770be), quando já escoado o prazo prescricional'. III. Embora o título executivo judicial executado na presente ação tenha sido constituído em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, os fatos jurídicos pertinentes ao deslinde da controvérsia que ocorreram na fase de execução deram-se após a entrada em vigor da aludida Lei, sendo aplicável, portanto, o disposto no art. 11-A da CLT, conforme disciplina a IN nº 41/2018 do TST, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. IV. No caso, tendo em vista que a determinação judicial de satisfação do crédito é posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a extinção da execução com supedâneo na prescrição intercorrente, não viola o art. 5º, LV, da CF/88. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015' (TST-Ag-RR - 2159-87.2015.5.02.0072, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT de 28/4/2023 - destaques acrescidos)
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, 'prescrição intercorrente', representa 'questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista', nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, uma vez que a parte deixou transcorrer mais de 2 anos para cumprir determinação judicial que visava promover o prosseguimento da execução. Consignou que a Exequente foi intimada em 27/4/2018 para ciência de que os autos foram convertidos para o PJe, devendo juntar peças do processo originário e não atendeu à determinação judicial; os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 3/8/2018; em 7/3/2022 foi proferida a decisão em que pronunciada a prescrição intercorrente. 3. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2ºda IN/TST nº 39/2016 estabelece que 'O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).' 4. No caso, a parte foi intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da Lei 13.467/2017. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados. Mantida a decisão agravada, com adição de fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação' (TST-Ag-AIRR - 503600-43.2009.5.12.0051, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 19/5/2023 - destaques acrescidos).
'RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE - LEI N° 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR A LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A aplicação do artigo 11-A da CLT, que trata da prescrição intercorrente no processo do trabalho, está relacionada à data em que foi proferida a determinação judicial de acionamento do exequente e não ao trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento (constituição do título executivo) ou ao início da ação/execução antes de sua vigência. Neste sentido, dispõe o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: 'o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017'. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece' (RR-1661-74.2013.5.02.0261, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/06/2024).
No caso, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial acima declinado, pois consignou que o exequente foi intimado após a vigência da Reforma Trabalhista para impulsionar a execução e permaneceu inerte por tempo superior aos dois anos definidos no caput do art. 11-A da CLT. Dessa forma, irrepreensível a decisão monocrática agravada ao negar seguimento ao recurso de revista do exequente, diante da inocorrência das violações constitucionais apontadas e consequente inexistência de transcendência da matéria.
Do exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator