Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DA MATÉRIA À LUZ DA LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO. Constatada a existência de omissão no acórdão embargado, deve-se acolher os embargos de declaração para, sanando o vício apontado, imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-11191-25.2019.5.03.0048, em que é Embargante COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS e é Embargada NILVA APARECIDA DE FATIMA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada contra o acórdão de fls. 319/323, com fulcro nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
A reclamada, ora embargante, sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão. Argumenta que o acórdão não se manifestou sobre as alterações ocorridas na legislação com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 quanto à prevalência das convenções coletivas e acordos coletivos em face da lei em sentido estrito. Acrescenta que a Súmula 451 do TST foi editada antes da reforma trabalhista, razão pela qual não deve ser aplicada no presente feito. Pondera que a reclamante não faz jus ao pagamento da PLR, sob a ótica da Lei 13.467/2017, porque não trabalhava para a empregadora em 31/12/2018. Indica violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição e 611-A, XV, §1º, da CLT. Pugna pelo recebimento e provimento dos embargos de declaração.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão de questões já examinadas no acórdão embargado ou à impugnação à fundamentação ali lançada.
Esta Oitava Turma, ao apreciar a matéria, adotou os seguintes fundamentos:
"1.1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL OCORRIDA ANTES DA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. O Tribunal Regional reformou a sentença que deferiu o pagamento de participação nos lucros e resultados relativa ao ano de 2018 de forma proporcional aos meses trabalhados, consignando seu entendimento nos seguintes termos:
'(....) o pacto laboral se encerrou já sob a égide da Lei n. 13.467/17, o que sem dúvida impõe a imediata aplicação do teor do artigo 8º da CLT: 'Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. (...) § 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.'. Por seu turno, a cláusula 6ª do ACT 2018/2019 (documento de Id. 969e82e), que alicerça a pretensão inicial, é expressa quanto aos detentores do direito, inclusive nas situações excepcionais, nas quais a demandante não se insere. Confira-se: 'CLÁUSULA SEXTA - DOS PARTICIPANTES Participam do Programa de Participação nos Resultados, todos os atuais diretores estatutários e contratados, os colaboradores da cooperativa, com exclusão expressa dos estagiários, trabalhadores autônomos e temporários, terceiros, prestadores de serviço sem vínculo empregatício, empregados dispensados por justa causa ou afastados em decorrência de suspensão do contrato de trabalho. Parágrafo primeiro: Na hipótese de afastamento em decorrência de suspensão do contrato de trabalho, a exclusão está restrita ao período de suspensão, garantindo ao colaborador, assim, o pagamento proporcional ao tempo de efetivo trabalho no ano respectivo. Parágrafo segundo: Os colaboradores admitidos no decorrer do ano de 2.018 também participam proporcionalmente à quantidade de meses trabalhados no ano, desde que permaneçam trabalhando na cooperativa até 31/12/2018. Parágrafo terceiro: Os colaboradores demitidos antes da data programada para o pagamento não farão jus ao referido benefício. Excepcionalmente, a critério exclusivo da cooperativa, poderá ser estendido o benefício parcial ou total aos mesmos, desde que na data da demissão possuam o tempo de serviço maior ou igual a cinco anos e tenham trabalhado no mínimo seis meses completos no ano de 2018.' (grifos acrescidos). Em contexto tal, merece acolhida a indignação empresária. Aliás, o fato de admitida a reclamante no ano de 2002, contando, assim, com tempo de serviço superior a cinco anos, e mesmo que tenha laborado por 'no mínimo seis meses completos', em 2018, extinto o contrato de trabalho anteriormente à data prevista para pagamento (até março de 2019, cláusula 7a, parágrafo único, Id. 969e82e - Pág. 1) e considerando que não se insere nas situações expressas nos parágrafos 1º e 2º, da cláusula normativa, data venia do entendimento originário não estava a reclamada obrigada à quitação da PLR, à reclamante, sequer proporcionalmente. Ressalto, por fim, que a Constituição da República atribuiu à negociação coletiva a condição indispensável de efetivação da distribuição dos lucros entre os empregados, como igualmente preceitua a Lei n. 10.101/2000: 'Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: (...) §1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: (...)'. Finalmente, ao caso também se aplica o teor do Art. 611-A, da CLT: 'A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)'. Impõe-se, assim, conferir ao recurso provimento, para excluir da condenação o pagamento da participação nos lucros e resultados proporcional, no ano de 2018, culminando na improcedência da ação' (fls. 259/260). A reclamante, nas suas razões de Recurso de Revista, sustenta que 'se enquadra perfeitamente na exceção da parte final no §3º do artigo 6º do ADCT, por possuir tempo de serviço superior a 16 (dezesseis) anos, bem como laborou por 7 (sete) meses completos no ano de 2018' (fls. 297). Aponta violação aos arts. 5º, caput, e 7º, inc. XI, da Constituição da República bem como contrariedade à Súmula 451 desta Corte. Colaciona arestos para confronto de teses. Inicialmente, cumpre salientar que em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta à Constituição da República (art. 896, § 9º, da CLT).
Constata-se que o Tribunal Regional registrou o teor da norma coletiva da categoria, em que se estabeleceu o não pagamento proporcional da participação dos lucros aos empregados demitidos antes de 31/12/2018 (parágrafo terceiro da cláusula sexta do acordo coletivo), com exceção daqueles que na referida data tivessem tempo de serviço maior ou igual à cinco anos e no mínimo seis meses completos no ano de 2018.
Infere-se que a relação de trabalho entre as partes perdurou de 16/03/2002 a 03/08/2018, data em que foi dispensa a reclamante.
Portanto, além da reclamante preencher os requisitos previstos na exceção do parágrafo terceiro da cláusula sexta do acordo coletivo, a decisão regional de excluir o pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados ao fato de o contrato de trabalho não estar em vigor na data prevista para a divisão dos lucros divergiu da jurisprudência pacífica e notória desta Corte, consubstanciada na Súmula 451 do TST, que assim dispõe:
'PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa".
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula 451 do TST.
2. MÉRITO 2.1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL OCORRIDA ANTES DA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. Conhecido o Recurso de Revista por contrariedade à Súmula 451 do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para, restabelecendo a sentença, determinar o pagamento da participação nos lucros e resultados proporcionalmente ao período trabalhado." (fls. 320/323)
Constata-se que, de fato, o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a matéria à luz das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017.
Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos - estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) - a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT). Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais empresas e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§ 1º do art. 611 da CLT).
Assim, as convenções e os acordos coletivos são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho.
Sob esse enfoque, as normas coletivas representam a vontade e os interesses da categoria profissional, e até mesmo da categoria econômica, de modo que a decisão da Suprema Corte vem com o objetivo de prestigiar a negociação coletiva.
No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR)", matéria que não está inserida no rol da vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Extrai-se do acórdão embargado:
"CLÁUSULA SEXTA - DOS PARTICIPANTES Participam do Programa de Participação nos Resultados, todos os atuais diretores estatutários e contratados, os colaboradores da cooperativa, com exclusão expressa dos estagiários, trabalhadores autônomos e temporários, terceiros, prestadores de serviço sem vínculo empregatício, empregados dispensados por justa causa ou afastados em decorrência de suspensão do contrato de trabalho.
Parágrafo primeiro: Na hipótese de afastamento em decorrência de suspensão do contrato de trabalho, a exclusão está restrita ao período de suspensão, garantindo ao colaborador, assim, o pagamento proporcional ao tempo de efetivo trabalho no ano respectivo.
Parágrafo segundo: Os colaboradores admitidos no decorrer do ano de 2.018 também participam proporcionalmente à quantidade de meses trabalhados no ano, desde que permaneçam trabalhando na cooperativa até 31/12/2018.
Parágrafo terceiro: Os colaboradores demitidos antes da data programada para o pagamento não farão jus ao referido benefício. Excepcionalmente, a critério exclusivo da cooperativa, poderá ser estendido o benefício parcial ou total aos mesmos, desde que na data da demissão possuam o tempo de serviço maior ou igual a cinco anos e tenham trabalhado no mínimo seis meses completos no ano de 2018." (fls. 320/321 - destaques acrescidos)
Verifica-se que o contrato de trabalho vigorou no período de 16/03/2002 a 03/08/2018, data em que a reclamante foi dispensada.
A reclamante sustentou nas suas razões recursais que "se enquadra perfeitamente na exceção da parte final no §3º do artigo 6º do ADCT, por possuir tempo de serviço superior a 16 (dezesseis) anos, bem como laborou por 7 (sete) meses completos no ano de 2018" (fls. 297). Todavia, a Cláusula 6ª, § 3º, da Convenção Coletiva é expressa ao afirmar que "Excepcionalmente, a critério exclusivo da cooperativa, poderá ser estendido o benefício parcial ou total aos mesmos, desde que na data da demissão possuam o tempo de serviço maior ou igual a cinco anos e tenham trabalhado no mínimo seis meses completos no ano de 2018". Desse modo, de acordo com a norma coletiva, o pagamento da PLR, após a demissão da reclamante, poderia ser feito a critério exclusivo da cooperativa, ou seja, o pagamento é facultativo e não uma obrigação.
Nesse cenário, prevalece o negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da embargante para sanar a omissão apontada e, conferindo efeito modificativo ao julgado, determinar o restabelecimento do acórdão regional (Id. 73d49f6) que deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento da participação nos lucros e resultados proporcional, no ano de 2018, culminando na improcedência da ação. Invertidos os ônus de sucumbência, responde integralmente a autora pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da reclamada para sanar a omissão apontada e, conferindo efeito modificativo ao julgado, determinar o restabelecimento do acórdão regional (Id. 73d49f6) que deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento da participação nos lucros e resultados proporcional, no ano de 2018, culminando na improcedência da ação. Invertidos os ônus de sucumbência, responde integralmente a autora pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator