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20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NIVALDO PIMENTA DA FRANCA
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20/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NIVALDO PIMENTA DA FRANCA
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Intimação - decisão
8ª Turma GMSPM/kvgn
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. VALIDADE. SÚMULA 461, I, DO TST - ELETRICITÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. CONTRATO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.740/2012. ITEM III DA SÚMULA 191 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 892-51.2021.5.06.0010, em que é Agravante(s) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS e é Agravado(s) NIVALDO PIMENTA DA FRANCA.
A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante.
Houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. VALIDADE. SÚMULA 461, I, DO TST
Mediante decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante pela seguinte fundamentação:
"Já relativamente ao tema "Justiça Gratuita. Declaração de hipossuficiência financeira"¸ de plano, verifico que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). O reclamante afirma fazer jus aos benefícios da Justiça Gratuita, visto haver apresentado declaração de hipossuficiência econômica. Alega violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, entre outros.
A transcrição realizada às fls. 825 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"Da gratuidade de justiça concedida ao autor Questionado, com razão, o deferimento, ao autor, dos benefícios da justiça gratuita.
Constatado, por meio das fichas financeiras anexas, que os salários auferidos à época do ajuizamento da ação ultrapassavam, de fato, 40% (quarenta por cento) do limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos dos §§3º e 4º, do art. 790, da CLT, bem assim que o autor permanece empregado - não há notícias nos autos que autorizem conclusão diversa -, tenho não fazer jus aos benefícios postulados na exordial, cumprindo destacar que a declaração de miserabilidade, por si, não tem o condão de albergar o pleito.
Note-se que o critério legal para o deferimento da benesse é objetivo, não incumbindo ao julgador verificar a destinação da verba salarial auferida, mas apenas se a parte postulante enquadra-se ou não na definição da lei para percepção do benefício, o que, na hipótese, não resultou evidenciado. Não havendo falar, de outra parte, em salário líquido com o fito de demonstrar situação de miserabilidade econômica.
Apelo provido." (fls. 812/813).
Como se verifica, o Regional, invocando os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, concluiu ser indevida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, ante a ausência de provas de sua hipossuficiência econômica.
Todavia, com ressalva deste Relator, prevalece neste Tribunal o entendimento de que, à luz dos artigos 99, § 3º, e 408 do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (artigos 769 da CLT e 15 do CPC), 212, caput, do CCB e 1º, caput, da Lei nº 7.115/1983, deve-se dar valor probante à declaração firmada por pessoa física, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção de veracidade do referido documento. Transcreve-se, a propósito, o teor dos citados dispositivos: CPC:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
"Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário."
CCB:
"Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
(...)
IV - presunção."
Lei nº 7.115/1983:
"1º. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira."
Transcrevem-se, ainda, julgados que ilustram esse entendimento jurisprudencial predominante:
"EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, 'a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'. Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (TST-E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SbDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 07/10/2022) "(...) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional ao manter sentença em que se indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por constatar que o reclamante percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, contrariou o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dificultando o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento." (TST-RR-101338-83.2018.5.01.0082, 8ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 19/12/2022).
Ademais, consoante reiteradamente vem decidindo esta Corte Superior, o percebimento de remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física. A título de ilustração, cita-se julgado da SbDI-I nesse sentido:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I/TST ('Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)'). 2. E a referida declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário. 3. Com efeito, a percepção de remuneração superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não é suficiente a demonstrar que o reclamante está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-ARR-464-35.2015.5.03.0181, SbDI-I, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 16/2/2018). Por todo o exposto, reputa-se violado o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, razão por que conheço do presente recurso de revista, com fulcro no artigo 896, § 9º, da CLT. No mérito, como consequência do conhecimento do apelo por violação do referido preceito constitucional, dou-lhe provimento para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, ressalvando, contudo, meu entendimento a respeito do tema."
A reclamada impugna essa decisão, sustentando que "O artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT (redação da Lei nº 13.467/2017) exige comprovação objetiva da insuficiência de recursos quando o salário ultrapassa 40% do limite do RGPS" e que "a mera declaração não elide a presunção de capacidade econômica.". Sem razão. Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as declarações assinadas por pessoas físicas devem ser consideradas como prova, desde que não haja evidências que questionem a sua veracidade e que o fato de receber uma remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica assinada por pessoa física.
Ademais, a decisão agravada está em consonância com o Tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos, cuja observância é obrigatória, que, por meio do julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, fixou a seguinte tese:
I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;
II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;
Dessa forma, reputando correta a decisão ora agravada, nego provimento ao presente apelo.
2.2 - ELETRICITÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. CONTRATO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.740/2012. SÚMULA 191 DO TST.
Mediante decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante pela seguinte fundamentação:
"Em relação ao tema "adicional de periculosidade. base de cálculo", o reclamante renova seu inconformismo com o acórdão regional que indeferiu o pedido de diferenças salariais ao deixar de considerar como base de cálculo do adicional de periculosidade a totalidade das parcelas de natureza salarial. Ao exame. De plano, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). Na fração de interesse, o Regional consignou:
"Das diferenças de adicional de periculosidade Insurge-se em face da condenação ao pagamento das diferenças do adicional de periculosidade, bem como as suas repercussões, aduzindo que sendo o autor da categoria dos metroviários, e não dos eletricitários, caberia a ele comprovar a equiparação com estes últimos. Demais disso, alega que, tendo sido revogada a Lei nº 7.369/1985, inexiste base legal para a consideração de todas as verbas salariais como base de cálculo do adicional de periculosidade.
Razão lhe assiste.
É cediço que, na condição de metroviário, por equiparação reiteradamente definida no C. TST, ao autor se aplica a diretriz da Súmula 191, do Colendo TST, segundo a qual "o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial". No entanto, após 09 de dezembro de 2012, com o advento da Lei n.º 12.740/2012, o adicional de periculosidade devido também aos eletricitários, aos quais se equiparam os metroviários, passou a ser calculado sobre o salário básico do empregado, sem acréscimos.
Esse entendimento, inclusive, está em consonância com o julgamento do antigo IUJ nº 0000363-72.2015.5.06.0000, proferido pelo Tribunal Pleno deste E. Tribunal, em 31 de maio de 2016, que, embora desprovido de efeito vinculante, continua a revelar um posicionamento desta E. Corte acerca da matéria ora analisada, servindo de diretriz hermenêutica a inspirar a pacificação das controvérsias levadas à apreciação deste Tribunal Regional, nos seguintes termos:
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. LABOR EM CONTATO COM ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.740/2012. Para fins de percepção do adicional de periculosidade, a definição do direito não se dá pela atividade preponderante da empresa, mas sim em face da atividade exercida pelo empregado, pois se é submetido a risco, por trabalhar em contato com sistema energizado, deve ser equiparado aos eletricitários para tal fim. Em tais circunstâncias, faz jus à percepção do adicional de periculosidade calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial, nos termos do que dispõe a Súmula nº 191, do TST, em sua segunda parte, até 09 de dezembro de 2012, inclusive, e, a partir daí, por força da Lei nº 12.740/2012, sobre o salário, sem acréscimos"
Ademais, não há como se vislumbrar a imutabilidade da base de cálculo do adicional de periculosidade dos trabalhadores do setor elétrico. O pagamento da verba deve se ater às condições legais vigentes ao longo do contrato de trabalho, não denotando direito adquirido a previsão mais benéfica prevalente ao tempo da contratação e posteriormente revogada por norma legal específica, emanada do Poder Legislativo. Nessa direção caminha o entendimento cristalizado na Súmula 248 do C. TST, transcrito a seguir:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial."
No caso dos autos, é incontroverso que o autor exerce a função de "assistente de manutenção", percebendo adicional de periculosidade, em razão da exposição ao risco gerado pela energia elétrica. Ademais, verifico que, tendo ajuizado a ação em 02/12/2021, estariam prescritas as pretensões de diferenças de adicional de periculosidade sob a égide da Lei nº 7.369/85. Em sendo assim, entendo incabíveis as diferenças de adicional de periculosidade devidas a partir de 09 de dezembro de 2012, tendo em vista que consiste em parcela denominada doutrinariamente como salário-condição, pois se vincula aos elementos fáticos e jurídicos que a justificam, não se incorporando, em termos gerais, ao salário do empregado pela mera habitualidade. E, também por isso, considerando a vigência da lei em comento (09 de dezembro de 2012), entendo aplicável a prescrição total, considerando que a ação foi ajuizada somente em 02/12/2021. Todavia, ainda que ultrapassemos esse aspecto prescricional, entendo, por todo o mérito já exposto, pela improcedência da presente ação, no aspecto até aqui abordado.
Ante o exposto, dou provimento, no aspecto, para excluir da condenação as diferenças do adicional de periculosidade deferidos com base na Lei nº 7.369/85, bem como repercussões sobre as férias + 1/3, os 13º salários, os quinquênios e o FGTS, julgando, por conseguinte, improcedentes os pedidos formulados na Ação Trabalhista. Excluída, do mesmo modo, a obrigação de implantação das diferenças em folha de pagamento.
Prejudicada a análise dos demais temas recursais, à exceção dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, por consectário lógico, passam a ser suportados pelo autor - que não goza dos benefícios da justiça gratuita - em observância ao percentual já definido na sentença (10%), a incidir sobre o valor atualizado da causa. Incidência do art. 791-A, da CLT." (fls. 815/817 - g.n)
O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que os trabalhadores que exercem funções em situação de risco equivalente a dos eletricitários, desde que admitidos anteriormente ao advento da Lei n.º 12.740/2012, caso dos autos, fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial, consoante as disposições estabelecidas no item II e III da Súmula 191 do TST, porque à época da contratação, vigia a Lei nº 7.369/1985, que assim dispunha.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados envolvendo a agravante:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIOS. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.740/2012. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 191 desta Corte, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIOS. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.740/2012. Esta Corte Superior vem reiteradamente decidindo que os trabalhadores que exercem funções em situação de risco equivalente à dos eletricitários fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade, calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial, não podendo norma coletiva estabelecer base de cálculo distinta da determinada no artigo 1º da Lei nº 7.369/1985, tendo em vista as disposições estabelecidas na parte final da Súmula nº 191 e da OJ nº 279 da SDI-1 e o cancelamento do item II da Súmula nº 364. Recurso de revista conhecido e provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE TEMPO NA FUNÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. O Regional manteve a improcedência do pedido de diferenças salariais por equiparação salarial por observar que o paradigma contava com mais de 15 anos de experiência que o reclamante e, portanto, o tempo de serviço na função era superior a dois anos, não estando preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 461 da CLT. A Corte a quo não analisou a matéria sob a ótica da Lei da Anistia, tampouco foi instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo à hipótese o disposto na Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. I NTEGRAÇÃO DO ANUÊNIO/TRIÊNIO/QUINQUÊNIO NA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS DIFERENÇAS PRETENDIDAS. SÚMULA 126/TST. Segundo consignou o Regional, a reclamada demonstrou satisfatoriamente que o Adicional por Tempo de Serviço integra as parcelas de natureza salarial. Entretanto, salientou que o reclamante não demonstrou as diferenças que entende devidas. Portanto, alegando a existência de diferenças em seu favor, cumpria ao reclamante demonstrar a contento a veracidade de suas assertivas, o que não ocorreu no caso em exame. Nesse cenário, mostra-se inviável a análise da violação do dispositivo legal e da divergência jurisprudencial colacionada, eis que para a apreciação da matéria sob o enfoque pretendido pelo recorrente, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-10049-97.2015.5.03.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/09/2019).
"AGRAVO (OU AGRAVO REGIMENTAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. METROVIÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTA PARA O ELETRICITÁRIO. EXPOSIÇÃO AO RISCO OU EQUIVALENTE. CONFIGURAÇÃO. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. METROVIÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTA PARA O ELETRICITÁRIO. EXPOSIÇÃO AO RISCO OU EQUIVALENTE. CONFIGURAÇÃO. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula 191/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. METROVIÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTA PARA O ELETRICITÁRIO. EXPOSIÇÃO AO RISCO OU EQUIVALENTE. CONFIGURAÇÃO. Esta Corte Superior vem reiteradamente decidindo que os trabalhadores que exercem funções em situação de risco equivalente à dos eletricitários fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade, calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial, tendo em vista as disposições estabelecidas no item II da Súmula nº 191 do TST. Com efeito, o fato de o empregado não ser eletricitário não afasta o direito à percepção do adicional de periculosidade com base de cálculo sobre todas as parcelas de natureza salarial, visto que a Lei n.º 7.369/85 refere-se a empregados no setor de energia elétrica. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1374-39.2014.5.03.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2019).
"A)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. METROVIÁRIO. CONTATO COM ENERGIA ELÉTRICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 191/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B)RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. METROVIÁRIO. CONTATO COM ENERGIA ELÉTRICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Inteligência da Súmula 191/TST. Na hipótese dos autos, conforme o quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, o Reclamante, embora integrante da categoria dos metroviários, exercia atividade reputada como perigosa, tendo em vista contato com energia elétrica. O fato de o empregado não ser especificamente eletricitário não afasta o direito à percepção do adicional de periculosidade com base de cálculo sobre todas as parcelas de natureza salarial, haja vista que a Lei n. 7.369/85, ao instituir o adicional de 30% sobre o salário contratual para quem exerce atividade no setor de energia elétrica em condições de periculosidade, refere-se não apenas aos eletricitários, mas a todos os empregados do setor de energia elétrica. Além disso, as normas relativas à saúde são de ordem pública, porquanto regulam um serviço público essencial, como enfatizado no art. 197 da CF, contexto no qual se insere o exercício de qualquer atividade profissional que provoca riscos. Assim, decorrendo o adicional de periculosidade de medida de saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 193, 1º, da CLT e 7º, XXII e XXIII, da CF), o direito ao seu pagamento torna-se absolutamente indisponível, não podendo ser flexibilizado por negociação coletiva, porquanto o seu caráter imperativo restringe o campo de atuação da vontade das partes. Tais parcelas são aquelas imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (art. 1°, III e 170, caput, da CF/88). Por fim, a jurisprudência também tem considerado que a redução da base de cálculo realizada pela citada Lei n. 12.740, de 2012, somente se aplica aos novos contratos, em face do princípio da irredutibilidade salarial, de matriz constitucional (art. 7º, VI, da CF). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10956-67.2017.5.03.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 15/02/2019).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIO. REGISTRO FÁTICO QUANTO À EXPOSIÇÃO AOS RISCOS DA CATEGORIA DO ELETRICITÁRIO. SÚMULA N.º 191, II, DO TST. 1. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que os trabalhadores que exercem funções em situação de risco equivalente a dos eletricitários, desde que admitidos anteriormente ao advento da Lei n.º 12.740/2012, fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial, consoante as disposições estabelecidas no item II da Súmula n.º 191 do TST. 2. Impõe-se, pois, confirmar a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor, quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade do metroviário, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-ARR-977-51.2015.5.02.0077, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/04/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. METROVIÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA Nº 191, II, DO TST. CONTRATOS DE TRABALHO FIRMADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.369/85. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Consoante item II da Súmula nº 191 do TST, "o adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial". Além disso, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o metroviário cujo contrato foi firmado sob a égide da Lei nº 7.369/85, por estar sujeito às mesmas condições de risco elétrico que o eletricitário, também faz jus à base de cálculo do adicional de periculosidade consistente na totalidade das parcelas salariais, aplicando-se a Súmula nº 191, II, do TST. II. No caso dos autos, entretanto, não consta do acórdão regional a data da contratação da parte reclamante pela parte reclamada, não se podendo inferir que a hipótese é de trabalhador "contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985" (conforme mencionado na Súmula nº 191, II, do TST). Seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório dos autos para se concluir que há direito às diferenças de adicional de periculosidade, o que não é permitido nesta instância recursal, diante do óbice processual contido na Súmula nº 126 do TST, inviabilizando a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, pelo que resulta obstada a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-2551-08.2014.5.02.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/03/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte uniformizadora pacificou seu entendimento no sentido que os empregados, contratados na vigência da Lei nº 7.369/1985, que laboram em contato com energia elétrica, em condições de risco equivalente ao dos empregados eletricitários, têm direito ao cálculo do adicional de periculosidade com base na remuneração. II. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Reclamante foi admitido pela Reclamada em data anterior à edição da Lei 12.740/12 e, como metroviário, desempenha atividades exposto ao sistema elétrico de potência, tanto que percebe adicional de periculosidade. Dessa forma, a ele se aplicam os termos da Lei n.º 7.369/85, devendo o cálculo do adicional de periculosidade ser realizado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, nos termos da parte final da Súmula nº 191 e da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1, ambas desta Corte Superior. III. Assim, a decisão do Tribunal Regional vai de encontro à jurisprudência uniforme desta Corte superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-2797-41.2013.5.02.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/02/2023).
"(...)RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIO. A jurisprudência desta Corte Superior, por meio da Súmula nº 191 do c. TST, interpretando o artigo 1º da Lei 7.369/85, consolidou o entendimento de que, em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. O art. 1º da Lei nº 7.369/85 refere-se não apenas aos eletricitários, mas a todos os empregados do setor de energia elétrica. Nesse sentido, também, prescreve a Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1: "É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica". Assim, verificado que o empregado é metroviário e desempenha atividade exposta a risco elétrico, aplicam-se ao caso os termos da Lei nº 7.369/85, que instituiu o adicional, que deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Precedentes. Ressalte-se que a Lei 12.740/12, que revogou a Lei 7.369/85, não se aplica à presente controvérsia, conforme o disposto no item III da Súmula nº 191 do TST, porquanto o contrato de trabalho do autor teve início em 1998. Recurso de revista conhecido por contrariedade aos itens II e III da Súmula 191/TST e provido" (RRAg-93-40.2013.5.02.0029, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA METROVIÁRIOS. LABOR EM SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO 1- Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST. 2- Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade da Súmula nº 191, II, do TST.3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 METROVIÁRIOS. LABOR EM SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO TRANSCENDÊNCIA 1- No caso concreto, não há controvérsia sobre o fato de que a reclamante tem direito ao adicional de periculosidade pela exposição à energia elétrica; a discussão devolvida ao exame desta Corte Superior, por força do recurso de revista, é sobre a base de cálculo da parcela, se deve ser calculada sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula n.º 191, item II, do TST, considerando-se que, mesmo estando exposta a energia elétrica, a reclamante não era eletricitário. 2 - A reclamante foi admitida na vigência da Lei nº 7.369/1985, laborando atualmente na função de engenheira; O TRT entendeu que " A base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário base do trabalhador, conforme dispõe o art. 193, §1º, da CLT e orienta a súmula n. 191, do C. TST ". 3 - A decisão do Regional diverge da jurisprudência desta Corte Superior. 4- A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que o trabalhador admitido na vigência da Lei n.º 7.369/1985, exposto a riscos elétricos, ainda que não se trate de eletricitário, faz jus ao cálculo do adicional de periculosidade sobre todas as parcelas de natureza salarial. Julgados. 5 - Constatado nos autos que a reclamante labora em contato com energia elétrica, tanto é que já percebe o adicional, devendo, portanto, ser equiparada a eletricitário, para fins de cálculo do adicional de periculosidade, nos termos do que dispõe a Súmula n.º 191 do TST. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1001677-72.2017.5.02.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/09/2022).
No caso, tratando-se de contrato de trabalho firmado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve-se adotar a base de cálculo que engloba a totalidade das parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado.
Logo, a parte autora logrou comprovar contrariedade ao item III da Súmula 191 do TST, razão pela qual dou provimento ao presente agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista interposto e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, no exame do referido apelo. (...)
Nos termos da fundamentação supra, constata-se contrariedade ao item III da Súmula 191 do TST, razão pela qual, conheço do recurso de revista. No mérito, como consequência do conhecimento do apelo por contrariedade ao item III da Súmula 191 do TST, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença na parte em que se condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de periculosidade, com adoção da totalidade das parcelas de natureza salarial como base de cálculo e reflexos legais pertinentes, e na obrigação de fazer de proceder à alteração da base de cálculo para efeito de apuração do adicional de periculosidade (fls. 747/748). Ônus da sucumbência invertidos, a cargo da reclamada."
A reclamada impugna essa decisão, sustentando que "A Lei nº 12.740/2012 revogou expressamente a Lei nº 7.369/1985, estabelecendo que o adicional de periculosidade deve ser calculado apenas sobre o salário básico, sem acréscimos, independentemente da data de contratação." e que "O reclamante ajuizou a ação em 02/12/2021, estando prescritas as diferenças pretensas sob a Lei nº 7.369/1985, conforme reconhecido pelo TRT". Sem razão. No presente caso, o contrato de trabalho do reclamante, que é metroviário equiparado a eletricitário, se iniciou antes da vigência da Lei nº. 12.740/2012, de forma que incide o item III Súmula 191 do TST, que assim dispõe:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.
Estando a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não há como constatar a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT).
Ademais, quanto à alegação de prescrição, cumpre ressaltar que, tratando-se de parcela de prestação sucessiva, não há falar em prescrição total, e sim parcial, declarada na sentença.
Dessa forma, reputando correta a decisão ora agravada, nego provimento ao presente apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
06/06/2025, 00:00
Não-Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 892-51.2021.5.06.0010 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
15/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 18:46
Conclusão (para julgamento)
05/05/2025, 08:27
Petição (Contra-razões)
22/04/2025, 22:42
Expedida/certificada
11/04/2025, 07:00
Expedida/certificada
10/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
04/04/2025, 07:48
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 15:31
Publicação
25/03/2025, 07:00
Provimento em Parte
24/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 12:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)