Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GMSPM/dcc
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT - EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 1.288.440 (TEMA 1.143) - NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR/PAD. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT E SÚMULA 422, I, DO TST - VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 896, C, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-12641-62.2017.5.15.0040, em que é Agravante MUNICIPIO DE SILVEIRAS e é Agravado DARCI DE ANDRADE CARDOSO E OUTRA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 1695/1717 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1718/1742. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento (fls. 1750/1755). É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por julgar não demonstrado seu enquadramento no artigo 896 da CLT.
O reclamado assevera que, apesar de instado por meio de embargos de declaração, o Regional não se pronunciou sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração.
Sem razão.
Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, faz-se necessária a transcrição do acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração e, também, a transcrição da petição de embargos de declaração em que a parte provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria tida como não examinada.
No caso em exame, porém, a recorrente não atendeu regularmente ao referido preceito, pois não transcreveu o acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração.
Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento
2.2 - EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por julgar não demonstrado seu enquadramento no artigo 896 da CLT.
O reclamado renova a alegação de incompetência material da Justiça do trabalho. Sustenta que A competência para processamento de causas envolvendo empregados públicos é complexa e deve ser apreciada com cuidado. Dos diversos precedentes do STF, o que se observa é que se a questão envolver prestações de natureza trabalhista - décimo terceiro, férias, hora extra, etc., a competência é da Justiça do Trabalho. Por outro lado, caso o processo diga respeito à atos de natureza constitucional-administrativa, como a demissão, então a competência é da Justiça comum. Sem razão.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
No que tange à incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria, a alegação carece de análise, eis que inovatória, na medida em que não foi devolvida ao Tribunal, porquanto não alegada, sequer, em sede de contrarrazões ao Recurso Ordinário dos reclamantes. Tem aplicação ao caso o velho brocardo "tantum devolutum quantum appellatum", sob pena de ferimento aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Ainda que assim não fosse, tenho que decorre da relação de trabalho sob regime celetista, a competência para apreciar a matéria é da Justiça do Trabalho, na forma do art. 114 da CF.
Rejeito.
De plano, é imperioso destacar que a controvérsia em trono da competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o presente feito já foi apreciado pela 2ª Turma do STF, nos autos da RCL 63420 AGR/SP. Eis a ementa e os fundamentos do voto condutor do acórdão proferido pelo órgão fracionário da Suprema Corte:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA QUE VISA A ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ADI Nº 3.395/DF. RE Nº 655.283-RG/DF (TEMA Nº 606/RG). RE Nº 1.288.440-RG/SP (TEMA Nº 1.143/RG). DECISÃO DE MÉRITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL FIXADO PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Nas demandas referentes a vínculo estabelecido entre servidores celetistas e a Administração, esta Corte, privilegiando a segurança jurídica, estabeleceu modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que tiver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento, ou seja, 12/07/2023. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(...)
VOTO
O SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA (RELATOR):
1. Os argumentos do agravante não merecem prosperar.
2. Pela decisão agravada, neguei seguimento à reclamação, nos seguintes termos:
Pela decisão agravada, neguei seguimento à reclamação, nos seguintes termos:
(...) 15. A parte reclamante aponta, como questão jurídica central objeto da presente reclamação constitucional, suposta violação ao que decidido por esta Suprema Corte no que diz respeito à competência da Justiça nas ações entre o Poder Público e seus servidores.
16. Com efeito, no julgamento da ADI nº 3.395/DF, o Supremo Tribunal Federal, em interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, do art. 114, inc. I, da CRFB, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, assentou que a competência da Justiça do Trabalho não abrange as causas ajuizadas para discussão de relação jurídicoestatutária entre o Poder Público dos entes federados e seus servidores. Transcrevo sua ementa:
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO 'RELAÇÃO DE TRABALHO'. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido.
2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão 'relação do trabalho' deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores.
3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI nº 3.395/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 15/04/2020, p. 1º/07/2020).
17. Por sua vez, no julgamento do Tema nº 606 do ementário da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 655.283-RG/DF), o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese:
A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
18. Para fins de cotejo, transcrevo a ementa do aludido Recurso Extraordinário nº 655.283-RG/DF (Tema RG nº 606):
Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Processual. Administrativo. Tema nº 606 da sistemática da Repercussão Geral. Competência da Justiça Federal.
Reintegração de empregados públicos. Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT). Dispensa em razão de aposentadoria voluntária. Extinção do vínculo. EC nº 103, de 2019. Cumulação. Proventos e vencimentos. Recurso ordinário não provido.
1. Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança em face de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT determinou o desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa, nos termos da MP nº 1523/1996.
2. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos, o que difere, em essência, da discussão acerca da relação de trabalho entre os empregados e a empresa pública, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho.
3. Segundo o disposto no art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC nº 103, de 2019), a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social.
4. A mencionada EC nº 103/19, contudo, em seu art.
6º, excluiu da incidência da regra insculpida no § 14 do art. 37 da Constituição Federal as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo essa a hipótese versada nos autos.
5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.
6. Recursos extraordinários não providos. (RE nº 655.283-RG/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 16/06/2021, p. 27/04/2021, republicação 02/12/2021; grifos nossos).
19. Por fim, mais recentemente, este Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 1.288.440-RG/SP, fixando o Tema nº 1.143 do ementário da Repercussão Geral. Eis a ementa, com destaque para a modulação de efeitos então reconhecida:
Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público.
Prestação de natureza administrativa. Competência.
1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa.
2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho.
3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.
(RE nº 1.288.440-RG/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/07/2023, p. 28/08/2023; grifo acrescidos)
20. A partir do conjunto de julgamentos exarados por esta Corte, acima referenciados, extraio as premissas para a análise da presente reclamação: (1ª) do julgamento do mérito da ADI nº 3.395/DF, restou claro que o vínculo jurídico estabelecido entre servidores e a Administração é de direito administrativo, não comportando a matéria discussão na Justiça Trabalhista; (2ª) do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 655.283/DF, no qual se fixou o Tema n.º 606, esta Corte definiu que a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão; e (3ª) do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.288.440/SP, que deu ensejo ao Tema n.º 1.143, este STF privilegiou a segurança jurídica, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. 21. Pois bem. Examinando detidamente o caso em testilha, agora em cognição exauriente, concluo que o Tema n.º 606 reforça um detalhe próprio daquilo que já fora manifestado na ADI n.º 3.395/DF, ou seja, de que o ato de demissão de empregado público se insere no âmbito do direito administrativo. 22. A propósito, a configuração da repercussão geral no RE n.º 1.288.440/SP objetivou aprioristicamente definir, a partir da natureza jurídica do ato de demissão, que a... concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. Logo, não se discutiu, no mencionado leading case, a demissão de empregados públicos como espécie de sanção administrativa (caso dos autos), em função da prática de atos supostamente ilegais. 23. Nesse contexto, considero não haver nada de particular no Tema n.º 606 que autorize, em cotejo com o caso vertente, e na estreita via da reclamação, priorizá-lo em desfavor dos parâmetros gerais fixados no Tema n.º 1.143, a respeito da modulação temporal. 24. Com efeito, a modulação se traduz em indispensável mecanismo, à disposição desta Suprema Corte, em favor da segurança jurídica ou de excepcional interesse social, cuja primazia ostenta notoriedade a partir da própria gênese e regramento do instituto. As balizas resguardadas pela modulação têm preponderância, inclusive sobre a própria declaração de inconstitucionalidade, a ponto de autorizar que a norma inconstitucional permaneça temporariamente produzindo efeitos em face de determinadas relações jurídicas.
25. Em síntese, conforme reiterado no julgamento do mérito da ADI nº 3.395/DF, o vínculo jurídico estabelecido entre servidores e a Administração é de direito administrativo, não comportando a matéria discussão na Justiça Trabalhista.
Entretanto, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.288.440/SP, nove ministros desta Suprema Corte decidiram modular os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da respectiva ata de julgamento. 26. No caso presente, verifico que a reclamação se volta especialmente contra a decisão proferida em sede de Cumprimento Provisório de Sentença (e-doc. 19), que determinou a imediata reintegração dos exequentes ao cargo do qual haviam sido demitidos, tendo em vista o reconhecimento de nulidade do PAD, em sede de recurso ordinário, por parte do TRT da 15ª Região. O acórdão da Corte Regional, por sua vez, que supostamente teria desafiado a jurisprudência vinculante desta Corte, foi proferido em sessão ordinária híbrida realizada em 29/11/2022 (e-doc. 13, p. 131-136), sendo complementado, após oposição de embargos de declaração, em sessão virtual realizada em 26/05/2023 (e-doc. 13, p. 192-203).
Esse acórdão reformou a sentença de piso prolatada em 04/09/2018 (e-doc. 12, p. 64-73).
27. Por qualquer dessas datas, o caso em tela deve ser submetido à modulação de efeitos reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.288.440/SP, cuja ata de julgamento foi publicada no DJE de 12/07/2023. Transcrevo novamente a parte final do comando vinculante: (...) modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. 28. Por fim, oportuno ressaltar que, além da segurança jurídica, também a celeridade processual encontra abrigo explícito na Constituição da República (art. 5º, inc. LXXVIII). Na hipótese dos autos, a ação de origem foi proposta pelos ora beneficiários em 04/08/2017 (e-doc. 2, p. 2). Assim, estando em trâmite há mais de 6 anos na Justiça do Trabalho, o princípio constitucional da razoável duração do processo reforça a aplicação da modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento do Tema nº 1.143/RG. 29. Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente concedida e julgo improcedente a Reclamação, nos termos do art. 161, parágrafo único, do RISTF. Sem honorários, de acordo com entendimento prevalente na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. Prejudicado o agravo regimental interposto (e-doc. 34). (...).
3. No caso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada.
Constato que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que a parte agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria.
4. Inicialmente, a parte agravante refuta a decisão fundada no Tema RG nº 1.143, atestando que se trata de argumento surpresa, o qual violaria o contraditório e a ampla defesa, posto que não fora anteriormente invocado na decisão liminar, no referendo da medida liminar, nas informações, na contestação ou no parecer do Ministério Público. 5. Ao contrário do que defende o agravante, nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal. Logo, a priori, destaca-se a especialidade do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal em relação ao Código de Processo Civil, o que, por si só, afasta a arguição de nulidade. 6. Ademais, o julgamento singular de reclamações é comum no âmbito do STF, até mesmo pela excepcionalidade da medida, visto que a aferição da presença dos pressupostos que autorizam o seu manejo deve ser feita com rigor técnico pelo relator, o que inclui observar a estrita aderência aos precedentes.
7. In casu, diante do julgamento proferido pelo STF no RE nº 1.288.440/SP, no qual nove Ministros do STF privilegiaram a segurança jurídica em detrimento da própria competência da Justiça comum, nos termos da modulação dos efeitos conferida naquela ocasião, seria um manifesto contrassenso ouvir a parte sobre aplicar a tese ao caso. 8. Aliás, o pleito do agravante destoa do sentido do sistema de precedentes, como se extrai, verbi gratia, nos casos de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e em sede de juízo de admissibilidade de recursos aos tribunais superiores, por meio do qual, na hipótese de recurso extraordinário, o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido deve negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (CPC, art. 1.030, inc. I, al. a). 9. A fortiori, ilógico exigir que um Ministro da Suprema Corte ouça a parte interessada antes de aplicar o precedente vinculante que julgue adequado ou de decidir pela (in)existência de aderência estrita do caso concreto ao julgado paradigma. 10. Consigno, ademais, que a concessão de medida liminar não vincula o julgador à procedência do pedido exordial, porquanto se tratar de decisão precária e efêmera que vige até o julgamento final da questão, cessando sua eficácia no caso de o Magistrado julgar improcedente o pedido, negar seguimento ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
11. Desse modo, rejeito a arguição de nulidade. 12. Quanto ao mérito, o agravante insiste na inaplicabilidade do Tema RG nº 1.143 frisando que a matéria dos autos tem natureza de direito administrativo. Em apertada síntese, aduz que a ADI nº 3.395/DF constitui parâmetro autônomo para fins de reclamação. Alega que o Tema RG nº 606 reforça a competência da Justiça comum e reafirma o entendimento lançado na ADI nº 3.395/DF.
13. Em que pesem as alegações, observa-se do voto do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, Relator do RE nº 1.288.440/DF, que Sua Excelência faz referências a situações que, a despeito de vínculos regidos pela CLT, devem ser examinadas pela Justiça comum. No aludido voto consta expressa menção ao que decidido na ADI nº 3.395/DF e, assentando que há diversas hipóteses nas quais a Administração Pública direta ou indireta é autorizada a adotar o regime celetista de pessoal, o ilustre Relator também cita o julgamento do RE nº 655.283/DF (Tema RG nº 606), suscitado pelo agravante como sendo um dos paradigmas tidos por violado. Na ocasião, não se descurou da competência da Justiça comum para análise das questões de natureza administrativa, destacando-se que o mesmo raciocínio ilustrado nas situações abordadas anteriormente pela Corte também deveria ser aplicado à hipótese em análise. 14. Portanto, registro a estreita ligação do Tema RG nº 1.143 aos julgamentos referidos no voto, invocados como parâmetro para justificar a competência da Justiça comum em situações regidas pela CLT, quando a discussão subjacente ostentar natureza constitucional-administrativa e não trabalhista. É exatamente o caso dos autos. 15. Contudo, em que pese a insistência do agravante no sentido de pinçar somente o que lhe interessa, o Relator frisou que, em diversos precedentes que discutiram a definição de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum, o STF optou pela modulação dos efeitos do julgado (grifos nossos). 16. Confiram-se trechos do voto do e. Ministro Luís Roberto Barroso, a partir da referência ao RE nº 655.283/DF (grifos nossos):
(...) 13. Da mesma forma, no RE 655.283 (Tema 606/RG), o STF afirmou a competência da Justiça Comum para processar e julgar demanda ajuizada por empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), dispensados em razão de aposentadoria espontânea. O empregado buscava ver garantido o direito à reintegração, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos. A corrente vencedora destacou que a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça Comum para julgar a questão. A ementa do acórdão restou assim redigida:
(...)
14. Por fim, no RE 960.429, a Corte afirmou a competência da Justiça Comum para julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, mesmo nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal. Confira-se a ementa do acórdão: (...) 15. Nessa oportunidade, a maioria dos Ministros desta Corte, além de afirmar a ausência de formalização da relação de trabalho, entendeu que é vedado à Justiça do Trabalho avançar sobre a aplicação de normas de cunho de direito público. De acordo com o voto do relator, Min. Gilmar Mendes, o critério a ser levado em consideração para definição da competência jurisdicional é o da natureza da matéria discutida. Caracterizando-se a matéria como eminentemente administrativa, compete à Justiça Comum o julgamento do feito.
16. O mesmo raciocínio deve ser aplicado à hipótese em análise. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, é a Justiça Comum o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. Tal solução justifica-se, inclusive, em termos de racionalização da prestação jurisdicional. Para uma adequada administração da justiça, é essencial que cada ramo do Judiciário tenha seu papel dentro do conjunto, sem sobreposições.
17. Por razões de segurança jurídica, de modo a preservar os atos praticados ao longo do período em que perdurou a indefinição acerca do juízo competente para apreciar a controvérsia, proponho a modulação dos efeitos dessa decisão, adotando como marco temporal a data de publicação da presente ata de julgamento.
18. Anoto que, em diversos precedentes que discutiram a definição de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum, o STF optou pela modulação dos efeitos do julgado. Nesse sentido, cito: RE 600.091, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno; RE 594.435-ED, Red. p/o acórdão o Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno; RE 586.453, Red. p/o acórdão o Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno; RE 960.429-EDsegundos, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno.
19. Diante do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário. Proponho a fixação da seguinte tese de julgamento: 1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.
17. Nesse contexto, relativamente à competência da Justiça nas ações entre o Poder Público e seus servidores, assim como o fiz na monocrática recorrida, registro, para fins de cotejo:
• do julgamento do mérito da ADI nº 3.395/DF, ficou claro que o vínculo jurídico estabelecido entre servidores e Administração é de direito administrativo, não comportando a matéria discussão na Justiça trabalhista;
• do julgamento do Recurso Extraordinário nº 655.283/DF, no qual se fixou o Tema RG nº 606, esta Corte definiu que a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão;
• do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.288.440/SP, que deu ensejo ao Tema RG nº 1.143, este STF privilegiou a segurança jurídica, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.
18. No que se refere ao Tema RG nº 606, como tive oportunidade de enfatizar na decisão agravada, não há nada de particular no referido Tema que autorize, em conjunto com o caso vertente e na estreita via da reclamação, priorizá-lo em desfavor dos parâmetros gerais fixados no Tema RG nº 1.143, a respeito da modulação temporal. Rememoro, aliás, que o Ministro Luís Roberto Barroso cita o precedente no seu voto, que conduziu a Corte a fixar a tese pela competência da Justiça comum em demanda ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, mas favorecendo a segurança jurídica nos termos da modulação dos efeitos.
19. Repiso que, no caso dos autos, o acórdão do Tribunal regional que supostamente teria desafiado a jurisprudência vinculante desta Corte foi proferido em sessão ordinária híbrida realizada em 29/11/2022, sendo complementado, após oposição de embargos de declaração, em Sessão Virtual realizada em 26/05/2023. Esse acórdão reformou a sentença de piso prolatada em 04/09/2018. Assim, por qualquer dessas datas, o caso em tela deve ser submetido à modulação de efeitos reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.288.440/SP, cuja ata de julgamento foi publicada no DJe de 12/07/2023. 20. Portanto, a despeito da competência da Justiça comum para julgar causas de natureza constitucional-administrativa, na qual se insere a demissão de empregado público, o processo de origem deve ser mantido na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, consoante modulação dos efeitos da decisão concretizada no Tema RG nº 1.143. 21. Para além, consigno que a eventual apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.
22. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. (Rcl 63420 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024 - g.n.)
Nesse contexto, reporto-me aos fundamentos adotados pela 2ª Turma do STF no julgamento da RCL 63420 AGR/SP para concluir que o caso em tela deve ser submetido à modulação de efeitos reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.288.440/SP (Tema 1.143), in verbis:
Tema 1.143: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. (g.n.)
Assim, tendo em vista que a sentença de mérito do presente processo foi proferida em 4/9/2018 e que a ata de julgamento do RE nº 1.288.440/SP foi publicada em 12/7/2023, deve ser mantida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, até o trânsito em julgado e correspondente execução. Logo, considerando que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência vinculante do STF, sem nenhuma peculiaridade que pudesse justificar a sua não aplicação, tem-se que o recurso de revista não se viabiliza por ausência de transcendência. Nego provimento.
2.3 - NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR/PAD
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por julgar não demonstrado seu enquadramento no artigo 896 da CLT. O reclamado insurge-se contra o acórdão regional que reconheceu a nulidade do processo administrativo disciplinar e determinou a reintegração dos reclamantes aos quadros do município. Sustenta ser inaplicável a Lei 8.112/1990, uma vez que não há qualquer vício na tramitação do PAD conforme a Lei Estadual 10177/1998 que, repita-se, disciplina processos administrativos em geral - inclusive sancionatórios, e pode ser aplicada ao PAD que originou o caso dos autos. E, assentada a possibilidade de aplicação da Lei Estadual 10177/98, afasta-se, por conseguinte, todas as demais nulidades arguidas pelo Tribunal a quo acerca de autoridade incompetente para publicar portaria e etc.. Aduz que a supremacia do interesse público é perene: a punição de empregados que violem os seus deveres funcionais e lesem a administração pública, seja sob a perspectiva material ou imaterial, é dever que se impõe. Ressalta que os atos administrativos gozam de presunção de validade e veracidade, cabendo à parte adversa a comprovação da ilicitude. Sublinhe-se, por oportuno, que deve haver prova cabal da irregularidade. Alega que o acórdão criou o prazo de um ano para instauração do PAD, deixando de considerar as dificuldades inerentes ao funcionamento da Administração Pública e mencionadas e reconhecidas nos autos, como a nova gestão e dificuldades administrativas envolvendo, inclusive, o extravio de sindicâncias disciplinares. Assevera que diante dos mesmos fatos é possível resultado distintos sem que haja desproporcionalidade: diferentes acusados, diferentes provas e diferentes narrativas acusatórias e defensivas podem ensejar diferentes sanções. Daí porque não se cogita de qualquer disparidade entre a sentença judicial por ato de improbidade administrativa e o PAD. Por fim, afirma que mais do que analisar a regularidade do PAD, o acórdão recorrido acabou por apreciar e julgar a conduta dos recorridos e as provas coligidas, afirmando que a sanção cabível seria a suspensão, impedindo a Administração Pública e analisar livremente e sancionar a conduta dos recorridos. Sem razão.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
Das nulidades do PAD (Processo Administrativo Disciplinar).
Recorrem os reclamantes afirmando, em síntese, que o PAD foi instaurado com base na Lei estadual nº 10.177/1998, eis que o Município reclamado não possui lei que regulamente a matéria. Entende que deveria ser utilizada a Lei Federal nº 8.112/90, face ao que determina o art. 4º da LICC. Diz que, a Lei estadual nº 10.177/1998, não regula os 'processos administrativos', não os processos administrativos disciplinares. Na eventual opção de se utilizar lei estadual, seria correta a utilização das leis 10.261/68 e nº 9472/03, que regem exclusivamente o processo administrativo disciplinar. Afirma que a lei nº 10261/68 estabelece como requisito da instalação da comissão sejam os integrantes de 'carreira', sendo que no caso, a presidente exerce cargo em comissão, que, além disso, tal pessoa mantém notória inimizade para com o reclamante. O Secretário também exerce cargo em comissão (Chefe de Gabinete do Atual Prefeito). Por fim, o terceiro membro da comissão, apesar de detentor do cargo efetivo de motorista, exerce cargo em comissão de Diretor de Manutenção e Controle de Merenda. Portanto, os três membros exercem cargo em comissão. Argumenta, que houve nomeação 'ad doc' de pessoa que exerce cargo em comissão para elaboração de parecer jurídico do PAD, o qual jamais exerceu a advocacia. Afirma que pelo art. 149, § 1º da Lei nº 8112/90, o presidente da comissão nomeará o secretário, porém, no caso, foi o Prefeito que fez as nomeações. Aduz que diante de tais irregularidades os reclamantes foram tolhidos de produzirem defesa, ocorrendo, pois cerceamento de defesa, que enseja a nulidade do PAD. Além disso, houve indeferimento de juntada de documentos. Alega que não houve intimação para que os reclamantes prestassem depoimentos pessoais e as testemunhas foram ouvidas sem a participação o outro reclamante no PAD. Assevera a ausência de imediatidade entre a posse do Prefeito e a instauração do PAD. Entende que não foram utilizados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena de demissão, contrariando os dispositivos legais e doutrinários que regem o assunto. Argumentam que os reclamantes já haviam sido objetos de Sindicância para apuração da mesma falta grave, da qual foram absolvidos.
Pois bem.
O procedimento administrativo teve início com a sentença condenatória por ato de improbidade administrativa, transitado em julgado, nos autos do processo nº 0000548-25.2014.8.26.0102, perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cachoeira Paulista, conforme se verifica da Portaria nº 54 de 22/02/2017 (fls. 163/165), emanada pelo Prefeito (Guilherme Carvalho da Silva) e que deu origem a Portaria 01/2017 (fls. 159/162). Nela resta claro o objetivo da instauração do PAD, ou seja, 'apurar eventual ato de improbidade administrativa', por defenderem judicialmente e patrocinarem interesse de Maria Rozana de Lacerda Pedroso Togeiro e Edson Mendes Mota (vice-prefeito e prefeito, respectivamente, à época) junto ao processo 0002915-90.2012.8.26.0102.
Em primeiro lugar, destaco que o 1º reclamante é procurador jurídico estável no serviço publico, tendo sido admitido em 1983; a 2ª reclamada é advogada, tendo sido contratada em 2007; ambos nunca sofreram sanções disciplinares no curso contratual, até a instauração do PAD.
O PAD foi instaurado pelo novo prefeito, após sentença que condenou os reclamantes ao pagamento de multa pelo ato de improbidade.
A Portaria de instauração do PAD não qualificou os membros processantes. O secretário da comissão foi designado por ente incompetente, ou seja, foi nomeado pelo próprio prefeito. A portaria foi expedida pelos membros da comissão e não pelo prefeito. A comissão utilizou a lei 10177/98 para os servidores estatutários de São Paulo, quando deveria ter usado a lei 8112, eis que os empregados eram celetistas. Os membros da comissão foram nomeados pelo prefeito por serem de sua extrema confiança, arranhando assim sua imparcialidade. O parecer jurídico foi assinado por assessor de planejamento, comissionado, e não é advogado ou procurador jurídico. Não bastassem todas essas irregularidades, era notória a inimizade entre o prefeito atual e os reclamantes, caracterizando perseguição política. E tem mais: A presidente da comissão foi nomeada para cargo criado em janeiro de 2017, cargo esse suspenso e depois extinto em maio de 2017 e a decisão da comissão foi proferida em 01.06.2017. Ela assina a portaria 1 em data anterior à sua nomeação.
Restou tão claro como a luz solar, que a comissão e todo o processo foram engendrados para demitir os reclamantes de seusº reclamante cargos, evidenciando manipulação das normas de procedimento e perseguição política. Ainda tem mais: A juntada da sindicância 01/2010 foi indeferida monocraticamente pela presidente da comissão; o mandado de citação do Município, que demonstra que os reclamantes atuaram antes da lide ter sido iniciada, foi indeferida também por decisão monocrática; também foram indeferidos a juntada de documentos em poder da municipalidade e que endossariam a tese da defesa dos reclamantes; não houve depoimentos pessoais dos reclamantes; os reclamantes não foram intimados a participar da audiência de prova testemunhal; as oitivas testemunhas foram fragmentadas com comunicação abundante entre as testemunhas. A perseguição fica ainda mais evidente com a sumária suspensão preventiva com prejuízo dos vencimentos. O relatório do PAD é omisso em relação a diversas matérias trazidas pela defesa dos reclamantes; a inimizade da presidente da PAD não foi apreciada no relatório. Finalmente, existe evidente desproporcionalidade da pena, quando a decisão judicial aplicou a multa, absolvendo os reclamantes do pedido de demissão feito naquele processo.
Assim, entendo que a demissão aplicada é descabida e desproporcional, ausente ainda o critério da imediatidade, uma vez que o PAD foi instaurado mais de 1 ano após o trânsito em julgado da sentença civel; há anida a prescrição punitiva; a desproporção se manifesta quando o 1º reclamante, em 34 anos de prestação de serviços, nunca teve qualquer punição e os reclamantes não causaram prejuízo aos cofres públicos. Ademais, a sentença cível preservou suas funções pública, eis que a perda do cargo foi julgado improcedente na ACP com trânsito em julgado.
Ante o exposto, acolho o pleito de nulidade do PAD e, por consequência, pela exclusão da penalidade dos seus registros funcionais, bem como pela reintegração dos reclamantes aos quadros do reclamado, com o pagamento dos salários desde a demissão e demais verbas contratuais do período e, ainda, condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, ora fixados em 10 vezes o valor da ultima remuneração dos reclamantes, por entender se tratar a lesão de natureza grave, na forma do inciso III, do § 1º, do art. 223-G, da CLT. (g.n.)
E, no julgamento dos embargos de declaração, acrescentou:
No que tange ao PAD, diferente do alegado, o v. acórdão fundamentou sua decisão, ainda que contrário aos interesses da reclamada, tal fato não induz a ausência de fundamentação do julgado.
O v. acórdão foi claro em afirmar pela aplicação da Lei 8112/90, não se verificando a mencionada contradição alegada, pois não cabe ao Judiciário analisar qual o modo da lei ser aplicável, mas apenas aplicá-la, como é o caso dos autos.
Vale lembrar que a Lei nº 10.177/98 não regulamenta os procedimentos administrativos disciplinares do estado, mas sim e tão somente regulamenta todo e qualquer processo administrativo (pedido de certidões, informação, direito de petição por ilegalidade ou abuso de poder, defesa de direitos, etc..) desde que não seja 'disciplinar' e exclusivamente no âmbito da Administração Pública Estadual.
De outra parte, apesar de os reclamantes serem celetistas, a CLT não estabelece o procedimento para instauração do PAD. Tal regramento está inserido na Lei 8112/90, portanto, esta deve ser seguida subsidiariamente, eis que o próprio reclamado admite em suas razões recursais que 'O Município de Silveiras não dispõe de legislação municipal específica para punição de servidores e empregado', não para o ato de admissão e demissão, mais para os procedimentos do Processo Administrativo Disciplinar. Assim, não se verifica a mencionada contradição.
Vale lembrar que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração consiste na existência de argumentos ou teses contraditórias entre si no corpo da própria decisão embargada ('error in procedendo') e não entre a fundamentação desta e a prova produzida nos autos ('error in judicando'), hipótese em que a decisão somente poderá ser revista pela instância superior, não sendo esta a hipótese dos autos.
Note-se que a Lei 10177/98 não trata especificamente da forma como será o procedimento disciplinar, especialmente, nos arts. citados pelo Embargante (art. 12 I, 'a' e 63.
Diferentemente, a Lei 8.112, especifica no art. 149 que o processo disciplinar será conduzido por comissão, designada pela autoridade competente, no caso, o Prefeito. Estabelece, ainda, no § 1º do referido art. que o secretário será designado pelo Presidente da Comissão, situação que não foi observada no caso dos autos, na medida em que o secretário da comissão foi designado por ente incompetente, ou seja, foi nomeado pelo próprio prefeito e não pelo Presidente da comissão. Além disso, a portaria foi expedida pelos membros da comissão e não pelo prefeito.
Portanto, não se trata de competência comum, ainda que se considere os termos do 12, II, 'a', da Lei 10.177/98.
Novamente, diferente do alegado, o v. acórdão não deixou de fundamentar corretamente seu entendimento, data vênia, na medida que o v. acórdão indicou as provas que conduziram ao seu convencimento a respeito.
A Portaria de instauração do PAD não qualificou os membros processantes. O secretário da comissão foi designado por ente incompetente, ou seja, foi nomeado pelo próprio prefeito. A portaria foi expedida pelos membros da comissão e não pelo prefeito. Tais atos são exatamente os discutidos pelas partes e constantes do PAD.
O relatório do PAD é omisso em relação a diversas matérias trazidas pela defesa dos reclamantes; a inimizade da presidente da PAD não foi apreciada no relatório. Não bastassem todas essas irregularidades, era notória a inimizade entre o prefeito atual e os reclamantes, caracterizando perseguição política. Com efeito. Ainda que comprovada a intimação dos reclamantes para comparecimento no dia da colheita das provas orais no PAD, não foi oportunidada a oitiva dos reclamante, sendo que os três membros componentes da comissão processante do PAD (prova juntada aos autos) exercem cargos de provimento em comissão de estrita confiança do Chefe do Executivo.
Para elaboração do Parecer jurídico do PAD houve nomeação 'ad hoc' do advogado Ademar dos Santos Filho, advogado OAB/SP 278.685, funcionário público municipal no cargo de provimento em comissão de Assessor de Planejamento e Convênios, e não pela equipe jurídica do município (ID f65cd66 - pag.12). A Portaria nº 54/2017, de 22.02.2017 nomeou os membros da comissão processante do PAD sem ao menos ter instaurado devidamente o PAD. (id.).
A testemunha Sr.Carlos Augusto Quirino da Silva afirmou (fls.06 e 07 no ID b75bbc8), que presenciou o atual Prefeito Municipal falando em comício político que entrando na Prefeitura 'tiraria os reclamantes de lá', e que compareceu na Prefeitura de Silveiras para reclamar com o Prefeito quanto a problemas de creche municipal e este nomear da conversa sem que houvesse qualquer menção por parte da testemunha com relação aos mesmos, foi logo dizendo: 'meteu o pé no rabo do Darci porque falou que não ia ter escola, não ia ter médico...' Tais servidores que não tinham condições de dela participar, por não preencherem os requisitos legais, na forma do art. 149 da lei federal retro mencionada.
Acrescente-se que a presidente da comissão assina a portaria 1/2017 em data anterior à sua nomeação, na medida em que foi nomeada para cargo criado em janeiro de 2017, cargo esse suspenso e depois extinto em maio de 2017 e a decisão da comissão foi proferida em 01.06.2017.
A prova dos autos deixam evidente a inimizade entre o prefeito atual e os reclamantes, caracterizando perseguição política. Cabe ressaltar ainda que na audiência de instrução o preposto da reclamada, que foi secretário do PAD, afirmou que 'haviam professores, engenheiros, dentista, assistente administrativo de contador', contrariando, os termos da própria contestação, no sentido de que inexistir servidores/empregados concursados no quadro da prefeitura.
Além disso, parece muito conveniente a alegação de sumiço/roubo da prova (sindicância nº 01/2010), inclusive objeto de lavratura de Boletim de Ocorrência (supostamente únicos documentos objeto de crime).
O não acolhimento das teses contidas em sua defesa (gênero) não implica em obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide.
Acrescento que a mera insatisfação da parte não se insere dentre as hipóteses de cabimento elencadas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil e no art. 897-A do Diploma Celetista.
Diferente do que tenta fazer crer a reclamada, embora a oitiva das testemunhas tenham sido fragmentadas, houve abundante comunicação entre elas, porém, os 'acusados' não pudessem participar da oitiva das testemunhas do outro acusado.
No tocante à suspensão do contrato de trabalho, embora haja previsão legal a respeito, diferente do alegado, apesar de o art. 147 da Lei 8112/90 estabelecer o afastamento preventivo do servidor/empregado público do cargo, estabelece que tal afastamento não importa em perda de sua remuneração. Vejamos:
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
O que significa que, após 120 dias, mesmo que o PAD não tenha terminado, o servidor deve retornar ao trabalho.
A Portaria nº 63/ de 14/03/2017 (fl. 86), determinou a suspensão, por prazo indeterminado, dos reclamantes, com prejuízo de seus vencimentos, conforme comprova o comunicado de fl. 84, indica que a Reclamante Katia foi afastada de suas funções por prazo indeterminado, contrariamente ao que estabelece a lei, conforme acima.
No tocante à penalidade de advertência, o artigo 129 da Lei nº 8.112/90 enuncia que a advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Com fundamento na parte final do referido artigo e, a depender das circunstâncias do caso concreto, a transgressão aos deveres funcionais e a violação das proibições previstas pelo art. 117, incisos I a VIII e XIX, podem resultar em aplicação de penalidade de suspensão ao servidor faltoso.
Segundo Freitas (FREITAS, Izaías Dantas. A finalidade da pena no Direito Administrativo Disciplinar. Revista de Informação Legislativa. Brasília, a.36, n.141, jan./mar. 1999. Disponível em: < https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/455/r141-10.pdf?sequence=4&isAllowed=y>):
(...) A pena de suspensão, além da hipótese de reincidência, é igualmente aplicada quando do cometimento de faltas graves, ainda que não precedidas de advertência. Determinadas situações não justificam a demissão, mas também a simples advertência, destinada a faltas leves, não atingiria os fins colimados pela pena, daí a necessidade, nesses casos, de se recorrer à aplicação dessa sanção de grau médio, análise que ficará adstrita à prudente avaliação da Comissão e da autoridade competente.
Desta forma, com base nos elementos probatórios colhidos durante a instrução processual e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, poderá ser aplicada a penalidade de suspensão.
Diferente do alegado pelo embargando, inexiste ausência de fundamentação do v. acórdão, como se pode verificar da transcrição acima, ainda que contrária a seus interesse, o que, não a configura.
No tocante à contradição sobre prescrição, não verifico a contradição.
Com efeito.
O v. acórdão foi claro em afirmar que:
A contagem do prazo prescricional tem início no momento em que o fato se torna conhecido pela Administração, ou seja, pela autoridade investida em poder decisório na hierarquia administrativa.
No caso, o termo inicial da prescrição se deu com o trânsito em julgado da sentença que condenou os reclamantes ao pagamento de multa por improbidade, ocorrido em 16/12/2015, sendo que o PAD foi instaurado pela Portaria 01 de 22 de fevereiro de 2017 (fls. 159/162).
A legislação que os reclamantes entendem como aplicável estipula o prazo de prescrição da ação disciplinar de cinco anos para as infrações puníveis com pena de demissão e seus correlatos, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão (art. 142 da Lei nº 8.112/90).
Portanto, e em razão da ausência de indicação de outros dispositivos legais mais benéficos, não verifico a presença da prescrição para punição.
Desprovejo.
Assim, embora não presentes os elementos para se afastar a prescrição punitiva, tal não afasta o requisito da ausência da imediatidade.
Isto porque, tomando ciência da sentença por improbidade proferida em 16/12/2015, a municipalidade não atuou de forma a que procedesse a instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar dentro de um prazo razoável, na medida em que somente instaurou O PAD, em 22/02/2017, por meio da Portaria nº 01 de 22 de fevereiro de 2017 (fls. 159/162), ou seja, muito além de um ano. Note-se que o novo prefeito assumiu a gestão em 2016, conforme reconhece em suas razões recursais (id. 5f7b081, pag. 15), reconhecendo, ainda, que a instaurou em pouco mais de um ano. Portanto, ainda que o PAD seja complexo, o que se entende por razoável, não se pode admitir o decurso de mais de um ano para sua instauração, razão pela qual entendo por ausente o requisito da imediatidade.
E ao contratar servidores pelo regime celetista, a administração pública se despoja do poder de império e deve obediência aos regramentos aplicáveis ao empregado da iniciativa privada.
No que tange ao interesse público, o v. acórdão foi cristalino em afirmar que:
Assim, entendo que a demissão aplicada é descabida e desproporcional, ausente ainda o critério da imediatidade, uma vez que o PAD foi instaurado mais de 1 ano após o trânsito em julgado da sentença civel; há ainda a prescrição punitiva; a desproporção se manifesta quando o 1º reclamante, em 34 anos de prestação de serviços, nunca teve qualquer punição e os reclamantes não causaram prejuízo aos cofres públicos. Ademais, a sentença cível preservou suas funções pública, eis que a perda do cargo foi julgado improcedente na ACP com trânsito em julgado.
Ora, a sentença transitada em julgada perante a Justiça Comum não determinou a perda do cargo. Além disso, segundo a prova dos autos, não houve prejuízos aos cofres públicos, de forma que o interesse público restou preservado.
Diferente do alegado pela embargante, o fato de a sentença judicial ter rejeitado a perda do cargo pelos reclamante é fato relevante. Além disso, nos presentes autos, como se viu acima, o PAD foi conduzido de forma viciada, o que contamina a demissão dos reclamantes, como entendeu o v. acórdão embargado. Logo, quanto a isto não verifico omissão, contradição ou obscuridade no V. Acórdão proferido, como pretende demonstrar o embargante, porque constou as razões de decidir, bem como apreciou a tese esposada pelas partes, cabendo, então, à parte demonstrar que a interpretação adotada pelo Regional está incorreta, utilizando-se do recurso apropriado e dirigindo-se, para tanto, à instância adequada. (g.n.)
Conforme se extrai dos excertos transcritos supra, ê, o acórdão regional adotou diversos fundamentos autônomos para reconhecer a nulidade do processo administrativo disciplinar/PAD que culminou na demissão dos reclamantes, entre eles: (1) a inobservância das regras procedimentais, em especial do previsto na Lei nº 8.112/1990; (2) a desproporcionalidade da pena; (3) ausência de imediatidade na instauração do PAD; (4) a manipulação das normas de procedimento pelo prefeito atual e pelos membros comissão processante, em razão de perseguição política. Contudo, em suas razões de recurso de revista, a reclamado limitou-se a impugnar os 3 primeiros fundamentos citados, deixando de se insurgir de forma objetiva e específica contra o fundamento do acórdão regional de que a comissão e todo o processo foram engendrados para demitir os reclamantes de seus cargos, evidenciando manipulação das normas de procedimento e perseguição política. Nesse contexto, ainda que alegações trazidas nas razões recursais fossem integralmente acolhidas por esta Corte Superior, não seria possível prover o recurso de revista, pois a constatação de que houve manipulação das normas de procedimento em razão de perseguição política (desvio de finalidade) é suficiente para manter hígida a conclusão do acórdão regional quanto à nulidade do processo administrativo disciplinar. Com efeito, havendo fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, é apto, por si só, para manter o acórdão combatido, incide na espécie o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e da Súmula 422, I, do TST. Ante a aplicação do referido óbice, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
2.4 - VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por julgar não demonstrado seu enquadramento no artigo 896 da CLT.
O reclamado impugna o valor arbitrado à indenização por dano moral, sob o argumento de que não houve observância dos critérios legais estabelecidos no art. 223-G da CLT. Sem razão.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
Ante o exposto, acolho o pleito de nulidade do PAD e, por consequência, pela exclusão da penalidade dos seus registros funcionais, bem como pela reintegração dos reclamantes aos quadros do reclamado, com o pagamento dos salários desde a demissão e demais verbas contratuais do período e, ainda, condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, ora fixados em 10 vezes o valor da ultima remuneração dos reclamantes, por entender se tratar a lesão de natureza grave, na forma do inciso III, do § 1º, do art. 223-G, da CLT. (g.n.)
A controvérsia restringe-se ao valor da indenização.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a alteração do valor fixado a título de indenização por dano moral condiciona-se à constatação de que o valor arbitrado afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por revelar-se excessivamente irrisório ou exorbitante. Nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADMISSÃO DE EMPREGADO CONDICIONADA À PESQUISA DE INFORMAÇÕES EM BANCOS DE DADOS (SPC E SERASA). IMPOSIÇÃO DE ASSINATURA DE DECLARAÇÃO QUE ATESTASSE A INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES CADASTRAIS. SÚMULA 296, I DO TST. A jurisprudência desta Subseção se consolidou no sentido de que, em regra, não é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, salvo se o montante atribuído à indenização for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso em exame, o único aresto indicado ao cotejo, embora também trate de ação civil pública e de ato lesivo consistente na admissão de empregado condicionada à pesquisa de banco de dados (SPC e SERASA), o precedente em exame não cuida das mesmas premissas, tais como o universo de empregados lesados, o tempo que perdurou a ilegalidade e até mesmo, o porte econômico da Empresa. Nesse contexto, inviável o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial em relação a aresto que não contempla as mesmas premissas fáticas descritas na decisão embargada. Aplicável a Súmula 296, I, do TST como óbice à admissibilidade dos embargos. Agravo não provido. (...)" (TST-Ag-E-ED-RR-14200-19.2008.5.15.0089, SbDI-I, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 25/3/2022 - destaques acrescidos)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. (...) 4 - DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Diferentemente do que ficou consignado na decisão agravada, o trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões do recurso de revista se coaduna com a finalidade do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por se tratar de fundamentação sucinta e objetiva. Contudo, por fundamento diverso, o recurso não logra êxito. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, a revisão do quantum indenizatório somente é possível quando a importância se mostrar nitidamente exorbitante ou irrisória, o que não se observou nos autos, em que a indenização por danos morais foi arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista o dano experimentado pelo reclamante, o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional. 3. No caso, consoante se extrai do acórdão, ainda que tenha ocorrido a cobrança de metas e comparação com outros empregados, por meio de mensagem privada, direcionada ao reclamante, tendo sido este pressionado sob o argumento de que o valor da PLR seria prejudicado e, da mesma forma, a possibilidade de progressão funcional, a cobrança de metas fora feita de modo impessoal. 4. Com efeito, não existiu, por exemplo, divulgação de ranking de produtividade ou qualquer forma de exposição da produtividade do empregado para os demais colegas, tendo ficado registrado que 'todos eram cobrados' em reuniões, 'notas técnicas' e 'sms'. 5. Nessa medida, nos termos da sucinta premissa fática delineada no acórdão recorrido, não é possível extrair elementos probatórios que demonstrem grave extrapolação do poder diretivo do empregador e justifique uma majoração do valor arbitrado à indenização por dano moral. 5. Com efeito, a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da prática de pressão de superior hierárquico para alcance de metas, sob pena de inviabilizar a promoção funcional e o valor recebido a título de PLR, apresenta-se razoável e consentâneo com o caráter pedagógico da reparação. Agravo conhecido e não provido. (...)" (TST-Ag-AIRR-269-37.2016.5.10.0014, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 7/8/2023 - destaques acrescidos).
No caso dos autos, verifica-se que o Regional, considerando as circunstâncias do caso concreto, houve por bem arbitrar a reparação em 10 vezes a última remuneração dos reclamantes, quantia que não se mostra excessivamente irrisória, a ensejar revisão por esta instância extraordinária, mormente considerando que os reclamantes informaram na inicial que perceberam como última remuneração o salário nominal mensal de R$ 5.000,00. Incólumes, assim, os preceitos indicados como violados, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator