Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/vmbo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VÍCIOS INEXISTENTES. A parte opõe embargos de declaração alegando remanescer omissão no julgado em relação ao pedido de sobrestamento do feito por aderência ao Tema nº 26 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. O fundamento do acórdão pelo qual foi negado provimento ao agravo de instrumento foi a constatação de que o recurso de revista está desfundamentado, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, pelo que não ultrapassa a barreira do conhecimento. Nesse passo, obstada a análise do mérito recursal, não há falar em sobrestamento do feito. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-ED-Ag-AIRR - 1318-31.2015.5.19.0004, em que são Embargantes JARAGUÁ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. e ÁLVARO BERNARDES GARCIA e é Embargado JOSIVALDO HONORATO DE OLIVEIRA.
Os executados opõem embargos de declaração (fls. 713/713) contra o acórdão de fls. 710/711.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração por terem sido atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
Os executados opõem embargos de declaração alegando remanescer omissão no julgado em relação ao pedido de sobrestamento do feito por aderência ao Tema nº 26 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Afirmam que a Oitava Turma, ao julgar os primeiros embargos de declaração, "se limitou a rechaçar o argumento de omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais, considerando-o inovador, e concluiu que a decisão estava completa. No entanto, a decisão foi absolutamente silente em relação ao pleito de sobrestamento do feito que havia sido formulado, em razão da expressa determinação de suspensão dos processos que versem sobre o Tema nº 26 dos Recursos de Revista Repetitivos, em trâmite no âmbito deste C. TST." (fls. 716). Consta do acórdão embargado:
"A executada opõe embargos de declaração alegando que 'o acórdão incorreu em omissão relevante, na medida em que deixou de se manifestar sobre diversos dispositivos constitucionais expressamente invocados por esta parte em suas razões recursais' (fls. 690). Consta do acórdão embargado:
'2.2 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Quanto ao tema em análise, mediante decisão monocrática, foi mantido, pelos próprios fundamentos, o despacho proferido pelo Regional mediante o qual foi negado seguimento ao recurso de revista da executada ao argumento de que 'não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho' (fls. 654).
No presente agravo, a executada, ora agravante, impugna a decisão monocrática e reitera as alegações formuladas no recurso de revista no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica inviabiliza o processo de recuperação judicial da empresa e que 'a desconsideração da personalidade jurídica sem observância dos requisitos legais para a retirada do véu que protege o patrimônio dos sócios viola frontalmente a Constituição Federal, mais especificamente os dispositivos de proteção à ordem econômica, à propriedade privada, e violar a própria função social da empresa, que, in casu, está buscando se recuperar para continuar as atividades, com geração de emprego e renda.' (fls. 669). Aponta violação aos incisos I, XXXV, XXXVI e LV do artigo 5º da Constituição da República.
Ao exame.
Em suas razões de recurso de revista (fls. 600/616) a executada se insurge contra a desconsideração da personalidade jurídica para atingimento do patrimônio dos sócios apontando divergência jurisprudencial sobre o tema e violação aos artigos 133 a 137 do CPC; 50 do CCB e 47 da Lei nº 11.101/05.
Conforme consignado na decisão agravada, admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, pelo que restam afastadas as alegações de divergência jurisprudencial e violação a dispositivos infraconstitucionais.
No mais, afastam-se as alegações de violação aos incisos I, XXXV, XXXVI e LV do artigo 5º da Constituição da República, por inovatórias, eis que formuladas apenas em agravo de instrumento.
Pelo exposto, deve ser mantida a decisão monocrática, na qual restou consignada a ausência de transcendência da causa.
Nego provimento.' (fls. 683/684 - destaque acrescido)
Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante restrita, limitando-se aos casos em que presente, no julgado, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Com efeito, restou expressamente consignado no acórdão embargado que, as alegações de violação aos incisos I, XXXV, XXXVI e LV do artigo 5º da Constituição da República foram afastadas por serem inovatórias.
Não há falar, portanto, que a decisão seja omissa, contraditória ou obscura. A prestação jurisdicional afigura-se completa, ainda que em descompasso com a pretensão recursal, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A e 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração." (fls. 710/711 - destaque acrescido)
Verifica-se que, no caso, o fundamento do acórdão pelo qual foi negado provimento ao agravo de instrumento foi a constatação de que o recurso de revista está desfundamentado, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, pelo que não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Nesse passo, obstada a análise do mérito recursal, não há falar em sobrestamento do feito. Nesse sentido, cito julgados:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. "REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME". COMPLEMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO RESPECTIVO TRECHO DO ACÓRDÃO (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. A decisão embargada destaca que não foi observado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte não indicou nenhum dos trechos do acórdão do Tribunal Regional em relação à matéria impugnada no recurso de revista, deixando de atender ao comando do referido dispositivo de lei. A incidência do óbice processual torna desnecessária a manifestação sobre o pedido de sobrestamento dos autos em face do processamento da matéria no Dissídio Coletivo de nº 23507-77.2014.5.00.0000, porquanto prejudicada a discussão da matéria de fundo. Embargos de declaração conhecidos e não providos." (ED-AIRR-832-86.2014.5.02.0446, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/09/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DEFINITIVA PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE DISSÍDIO COLETIVO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À REGRA DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. Não há falar em suspensão do processo, para aguardar o julgamento do DC nº 23507-77.2014.5.00.0000, quando o recurso de revista não ultrapassa o requisito de cabimento previsto no artigo 896, §2º, da CLT, dada a consequente impossibilidade de análise do mérito recursal e de discussão acerca da suspensão do feito. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1394-78.2012.5.03.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/11/2019)."
Não há falar, portanto, que a decisão seja omissa, contraditória ou obscura. A prestação jurisdicional afigura-se completa, ainda que em descompasso com a pretensão recursal, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A e 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 8 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator