Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM/fsl
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO INCABÍVEL. A parte exequente interpôs Agravo Interno com fundamento no art. 896, § 12, da CLT. Contudo, a via eleita é inadequada, uma vez que, nos termos do artigo 897, alínea "b", da CLT, é cabível apenas o agravo de instrumento contra decisões que deneguem seguimento a recurso de revista. A utilização de agravo interno ou regimental nessa hipótese configura "erro grosseiro", o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, já que existe recurso próprio expressamente previsto em lei. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1691-22.2011.5.02.0442, em que é Agravante(s) LEONARDO PAULO e são Agravado(s)S CÍCERA MARIA DA SILVA FILHA, CONECTEVEL - COMÉRCIO EM ELETRÔNICOS LTDA, DECIO MARGANELLI FILHO, DEXTER COMERCIAL INFORMÁTICA EIRELI, INTERMICRO COMÉRCIO E SERVICOS EM INFORMÁTICA LTDA, MARITEC COMÉRCIO EM INFORMÁTICA LTDA, MICRON SISTEMAS E COMÉRCIO LTDA e PACTUAL COMÉRCIO LTDA..
O exequente interpõe agravo (fls. 1.077/1.102) contra a decisão de fls. 1.050/1.052, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 1.034/1.049).
Contrarrazões às fls. 1.119/1.129.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE
CONHECIMENTO
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO INCABÍVEL
Inicialmente, cumpre esclarecer que embora o processo esteja autuado como agravo de instrumento, trata-se, na realidade, de agravo interno.
Por meio da decisão de fls. 1.050/1.052, o primeiro juízo de admissibilidade (Vice-Presidência do TRT da 2ª Região) denegou seguimento ao recurso de revista.
Por sua vez, a parte exequente interpôs Agravo Interno com fundamento no art. 896, § 12, da CLT. Contudo, a via eleita é inadequada, uma vez que, nos termos do artigo 897, alínea "b", da CLT, é cabível apenas o agravo de instrumento contra decisões que deneguem seguimento a recurso de revista. A utilização de agravo interno ou regimental nessa hipótese configura "erro grosseiro", o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, já que existe recurso próprio expressamente previsto em lei. Trago os seguintes julgados nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO INCABÍVEL. A parte interpôs Agravo Interno com base no artigo 1.021 do CPC cumulado com os artigos 263, §1º, 266, §5º, 278 e 279 do Regimento Interno do TRT da 15ª Região contra despacho de admissibilidade regional, proferido pela Vice-Presidência do TRT. No caso, há inadequação da via eleita, pois somente o agravo de instrumento é cabível em face das decisões que denegarem seguimento a recurso, nos termos do art. 897, "b", da CLT. A interposição de agravo interno ou regimental contra decisão denegatória de recurso de revista constitui "erro grosseiro", portanto, não passível de correção pelo princípio da fungibilidade recursal, pois há recurso específico previsto em lei. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR - 10610-76.2015.5.15.0125, 7ª Turma. Min. Rel. Renato de Lacerda Paiva, DJ 26.02.2021);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO INCABÍVEL. A parte interpôs Agravo Interno com base no artigo 1.021 do CPC cumulado com os artigos 263, §1º, 266, §5º, 278 e 279 do Regimento Interno do TRT da 15ª Região contra despacho de admissibilidade regional, proferido pela Vice-Presidência do TRT. No caso, há inadequação da via eleita, pois somente o agravo de instrumento é cabível em face das decisões que denegarem seguimento a recurso, nos termos do art. 897, "b", da CLT. A interposição de agravo interno ou regimental contra decisão denegatória de recurso de revista constitui "erro grosseiro", portanto, não passível de correção pelo princípio da fungibilidade recursal, pois há recurso específico previsto em lei. Agravo de instrumento não conhecido." (AIRR - 20372-67.2017.5.04.0541, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/06/2021);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. A interposição de agravo regimental em face da decisão denegatória de Recurso de Revista constitui 'erro grosseiro', e, por isso, é insuscetível de correção pelo princípio da fungibilidade recursal. Agravo de instrumento de que não se conhece." (AIRR - 10089-92.2014.5.15.0020, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 24/2/2017).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INCABÍVEL. Ainda que afastada a deserção decretada, relativa ao Agravo de Instrumento, a decisão monocrática deve ser mantida por fundamento diverso. No caso, embora o Recurso tenha sido autuado como Agravo de Instrumento, trata-se, na realidade, de Agravo Regimental interposto contra a decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista. O Regional recebeu o referido Agravo Regimental como Agravo de Instrumento, ante a aplicação do princípio da fungibilidade. Ocorre que, nos termos dos arts. 897, "b", da CLT e 252 do Regimento Interno desta Corte, o Agravo de Instrumento é o Recurso cabível da decisão que denega seguimento ao Recurso de Revista. A interposição de Agravo Regimental contra decisão denegatória de Recurso de Revista constitui "erro grosseiro", portanto, não passível de correção pelo princípio da fungibilidade recursal, pois há recurso específico previsto em lei. Nesse sentido, precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1326-92.2011.5.06.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/10/2019);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E Lei 13.467/2017. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. A parte agravante interpôs Agravo com base no art. 557, do CPC de 1973 (art. 1.021 do CPC de 2015) cumulado com o art. 235 do RITST (265 do RITST) contra despacho de admissibilidade regional, proferido pela Vice-Presidência do TRT. Com efeito, observo a inadequação da via eleita, pois somente o agravo de instrumento é cabível em face das decisões que denegarem seguimento a recurso, nos termos do art. 897, "b", da CLT. Ressalte-se que o próprio Regimento Interno, no art. 265, parágrafo único, prever o caráter subsidiário ou residual do Agravo interno, de modo que seria cabível apenas quando inexistente outro meio de impugnação, o que não o caso. Configurado o erro grosseiro no manejo de agravo de instrumento em face de acórdão em recurso de revista, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-10384-78.2017.5.15.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2019);
"AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - INTEMPESTIVIDADE - AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DESPACHO DO TRT QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA - RECURSO INCABÍVEL - ERRO GROSSEIRO. Como salientado pelo despacho agravado, não cabe Agravo Interno e / ou Regimental contra despacho da Vice-Presidência do TRT que nega seguimento a Recurso de Revista, pois o recurso cabível nessa situação é o Agravo de Instrumento, previsto no art. 897 da CLT. Não há falar, portanto, em interrupção do prazo para interposição do Agravo de Instrumento pelo Agravo Regimental anterior, visto que manifestamente incabível. Agravo a que se nega provimento". (Ag-AIRR-665-23.2013.5.15.0097, 8ª Turma, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2016).
Nesse contexto, não conheço do presente agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator