Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/lha/lra
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando a parte não impugna os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11772-52.2015.5.01.0075, em que é Agravante(s) CLÁUDIO RIBEIRO NEVES E OUTROS e são Agravado(s)S DIOGO CATARINA GARCIA JUNIOR, RCFA ENGENHARIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e SOUSA ARAUJO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME.
Os sócios executados interpõem agravo (fls. 778/784) contra a decisão monocrática de fls. 771/776, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
AGRAVO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelos sócios executados, sob a seguinte fundamentação:
"Logo, a discussão cinge-se apenas ao tema "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO".
Os executados sustentam ser a justiça do trabalho incompetente, ante a decretação da recuperação judicial da reclamada, para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Reiteram suas alegações de divergência jurisprudencial e violação dos incisos II, XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição da República.
De plano, cumpre consignar que o presente processo está em fase de execução, de modo que o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, consoante a dicção do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Portanto, no caso sob exame, a análise da admissibilidade do recurso de revista está restrita à aferição de ofensa ao preceito constitucional indicado no recurso de revista (incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República).
(...)
O entendimento pacífico desta Corte Superior era no sentido de que, na hipótese de decretação da falência ou de recuperação judicial da empresa executada, esta Especializada detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou redirecionamento da execução contra as demais empresas componentes do grupo econômico, uma vez que eventual constrição não recairá sobre os bens da massa falida ou recuperanda.
Entretanto, a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, trouxe a seguinte previsão:
'Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).' Assim, tem-se que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais pela Justiça do Trabalho. Ocorre que o legislador estabeleceu um marco temporal para que a referida alteração seja aplicada, qual seja, pedidos de falência e de recuperação judicial ajuizados após sua vigência, em 23/01/2021 (§ 1º, III, art. 5º Lei nº 14.112/2020).
Nesse sentido, os seguintes julgados:
(...)
No presente caso, é incontroverso que a decretação da recuperação judicial da empresa executada ocorreu antes do marco temporal acima referido (23.01.2021).
Deste modo, há que se prevalecer o entendimento de que, tratando-se de decretação da falência ou de recuperação judicial da empresa executada ocorrida antes de 23.01.2021, a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou redirecionamento da execução contra as demais empresas componentes do grupo econômico.
Assim, estando o entendimento do Regional em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incide no presente caso o óbice previsto pela Súmula 333 do TST, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, neste particular" (fls. 771/776 - destaques acrescidos).
Como se observa, foi negado seguimento ao agravo de instrumento dos sócios executados com fundamento na incidência da Súmula 333 do TST, diante da conclusão que o entendimento Regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior.
Todavia, no presente agravo os sócios executados, alheios ao princípio da dialeticidade, limitam-se a tecer considerações genéricas, no sentido que "A matéria ventilada no agravo de instrumento interposto já seria suficiente para que o agravo de instrumento fosse conhecido e apreciado pelo órgão colegiado, denotando-se equivocada a r. decisão que negou provimento ao recurso interposto, com fulcro no artigo 1.021, caput, CPC", que "o entendimento consubstanciado na decisão monocrática vai contra a decisão do Tribunal Pleno, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, portanto resta plenamente cabível a interposição de recurso contra o despacho do relator em agravo de instrumento, conforme decisão anexa" e que "São essas razões que permitem a agravante o requerimento de reconsideração da r. decisão agravada, ou, sucessivamente, a submissão do presente ao Órgão Colegiado desse Tribunal" (fls. 782/783) não impugnando, direta e objetivamente, a aplicação do óbice acima destacado. Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância ao sistema processual vigente.
Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Dessa forma, não conheço do presente agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator