Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETOMADA DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1055-26.2015.5.06.0015, em que é Agravante(s) EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e são Agravado(s)S DAISY PEREIRA DE AQUINO, DELER CONSULTORIA S.A. e EKT PARTICIPAÇÕES LTDA..
A executada interpõe agravo de instrumento (fls. 1.319/1.324) contra a decisão de fls. 1.313/1.315, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 1.225/1.251).
Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO
ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETOMADA DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por deserção. A executada impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo.
Ao exame.
Como se verifica, o Regional, mediante o acórdão de fls. 1.191/1.196, deu provimento ao agravo de petição da exequente para autorizar o prosseguimento da execução, ressalvando que, com relação à executada EKT Lojas de Departamento LTDA, o prosseguimento se dará pelo valor do crédito novado, conforme plano de recuperação judicial.
Trata-se, portanto, de decisão não terminativa, a qual não desafia a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do § 1º do artigo 893 da CLT.
Em juízo perfunctório, não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula 214 do TST, a seguir transcrita:
"Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT".
Para reforço de fundamentação, cito o seguinte precedente:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUITAÇÃO PARCIAL. EXISTÊNCIA DE SALDO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO E NÃO ABRANGIDA PELA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão proferida pelo Regional que deu provimento ao agravo de petição do exequente para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de prosseguir com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa integrante do grupo econômico para execução do saldo remanescente tem natureza interlocutória, não sendo recorrível de imediato, pois não põe termo ao feito, não sendo identificada nenhuma das exceções contempladas na Súmula nº 214 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-AIRR-12327-03.2018.5.18.0201, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025)."
Dessa forma, nego provimento ao presente apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator