Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. § 7º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULAS 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO RECLAMANTE. TEMA 21. § 7º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULAS 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10029-47.2023.5.18.0012, em que é Agravante(s) EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e são Agravado(s)S GEOVASSE SALES DA SILVA, PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e R. C. VIEIRA LTDA.
A terceira reclamada interpõe agravo (fls. 783/794) contra a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento (fls. 777/780).
Contraminuta apresentada pelo reclamante às fls. 884/886.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA
Mediante decisão monocrática, foi mantido, pelos próprios fundamentos - os quais passaram a fazer parte integrante da decisão -, o despacho proferido pelo Regional, mediante o qual foi negado seguimento ao recurso de revista interposto pela terceira reclamada quanto ao tema em análise, aos seguintes fundamentos:
"DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA
Alegação(ões):
- contrariedade à súmula 331, IV, do TST.
- violação do artigo 5°, II, da CF.
O Colegiado destacou que a 3ª reclamada, ora recorrente, beneficiou-se diretamente da prestação de serviços do autor, sendo que a sua responsabilização, no presente caso, decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Desse modo, a responsabilização da reclamada, de forma subsidiária, está em sintonia com a Súmula 331, IV e VI, do TST, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos da Súmula 333/TST." (fls. 721/722 - destaques acrescidos).
No presente agravo, a terceira reclamada insurge-se contra essa decisão, pugnando pelo processamento do apelo.
Sustenta, em síntese, não ser o caso da aplicação da Súmula 331, IV, do TST, pois "(...) a contratação da primeira reclamada se deu de forma lícita e resta demonstrada a realização de fiscalização efetiva, bem como restou claro que a primeira reclamada detém de idoneidade financeira" (fls. 785) e que "(...) as reclamadas mantiveram contrato de prestação de serviços, contudo, não havia exclusividade na prestação de serviços entre as empresas." (fls. 786). Sem razão. O acórdão regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada ao fundamento de que esta se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante, está em consonância com o IV da Súmula 331 do TST, segundo a qual "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Não há falar em má-aplicação do item IV da Súmula 331 do TST.
Nesse contexto, incide, efetivamente, o óbice previsto no § 7º do artigo 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Acrescenta-se ainda que, a ausência de exclusividade na prestação de serviços não afasta a responsabilidade subsidiária. Nesse sentido cito arestos oriundos desta 8º Turma:
"RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA CONCOMITANTE A DIVERSOS TOMADORES DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST é no sentido de que a prestação de serviços terceirizados de forma simultânea a várias tomadoras não constitui, por si só, óbice à aplicação da Súmula 331 do TST. Exige-se, para a responsabilização subsidiária das múltiplas tomadoras, apenas a demonstração de que se beneficiaram do trabalho exercido pelo reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001304-29.2016.5.02.0049, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/06/2024).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAS PRIVADAS. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO SIMULTÂNEA DE SERVIÇOS A DIVERSAS EMPRESAS. SÚMULA Nº 331, IV. PROVIMENTO. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, sendo necessário para sua configuração que o tomador tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, na forma da Súmula nº 331, IV. Vale registrar que o verbete sumular não faz nenhuma restrição à imputação de responsabilidade subsidiária nos casos em que há prestação de serviços simultânea a vários tomadores, sendo suficiente, para tanto, que as empresas tenham se beneficiado diretamente dos serviços. Ressalta-se que o fato de não ser possível delimitar o quantum de trabalho foi empreendido em favor de cada empresa, na medida em que houve prestação simultânea dos serviços, não pode ensejar o afastamento completo da responsabilidade subsidiária das empresas que foram favorecidas com o trabalho do empregado. No caso, a Corte Regional afastou a responsabilidade das empresas tomadoras de serviços, sob o fundamento de que a prestação de serviços de forma concomitante a mais de um tomador, sem delimitação e individualização temporal plausível para cada um, inviabilizaria o reconhecimento da responsabilização das recorrentes, afastando a aplicação da Súmula nº 331. Ocorre que, uma vez reconhecida a prestação de serviços do reclamante em favor das reclamadas, deve lhes ser imputada a responsabilidade subsidiária. Desse modo, o Tribunal Regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária, em razão da inviabilidade de se individualizar o labor prestado em favor de cada empresa tomadora de serviços agiu em contrariedade à Súmula nº 331, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001157-74.2019.5.02.0444, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023)."
Dessa forma, deve ser mantida a decisão monocrática ora agravada, que consignou a ausência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT).
Nego provimento.
2.2 - JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO RECLAMANTE. TEMA 21
No que diz respeito ao tema em análise, mediante decisão monocrática, foi mantido, pelos próprios fundamentos, o despacho mediante o qual o Regional negou seguimento ao recurso de revista da terceira reclamada, aos seguintes fundamentos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Alegação(ões):
- violação do artigo 5°, LXXIV, da CF.
No caso, a r. sentença, mantida pela Turma, ao deferir a justiça gratuita, considerou a declaração de hipossuficiência econômica do reclamante juntada aos autos, a qual possui presunção de veracidade. Nesse passo, o posicionamento regional está em sintonia com a Súmula 463, I, do TST, mesmo após o início da vigência da Lei 13.467/2017, atraindo a incidência da Súmula 333 do TST, o que obsta o seguimento do apelo inclusive por divergência jurisprudencial. Nesse sentido, cito recente precedente do Col. TST: 'RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento' (RR-361- 86.2021.5.12.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023).
CONCLUSÃO
Denego seguimento."(fls. 1.192/1.194 - destaques acrescidos)
A terceira reclamada, ora agravante, impugna essa decisão e reitera as alegações formuladas no recurso de revista e reiteradas no agravo de instrumento, no sentido de que o reclamante não faz jus aos benefícios de justiça gratuita pois não comprovou o recebimento de salário igual ou inferior ao 40% do limite máximo do RGPS e que a "(...) a mera declaração de hipossuficiência não basta para comprovar a situação de pobreza/miserabilidade" (fls. 789). Sem razão. Conforme consignado no despacho mediante o qual foi negado seguimento ao recurso de revista mantido, por seus próprios fundamentos, mediante decisão monocrática, o Regional, ao manter a sentença mediante a qual foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante ante a apresentação da declaração de hipossuficiência, decidiu em conformidade com o disposto no item I da Súmula 463 do TST, in verbis:
"I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim"
Diante da conformidade do acórdão regional com referido verbete sumular, incide o óbice do disposto no § 7º do artigo 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Acrescenta-se que, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em decisão proferida no IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21), firmou entendimento no sentido de que "O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". Pelo exposto, deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática, na qual restou consignada a ausência de transcendência da causa.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator