Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/tvd
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PLANO DE SAÚDE NOVO FEAS. CUSTEIO DE PARTE DAS CONTRIBUIÇÕES PELO BANCO SUCESSOR. ISONOMIA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10270-37.2021.5.15.0024, em que é Agravante(s) RUI VIRGILIO e são Agravado(s)S BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO BRASIL e ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL.
O reclamante interpõe agravo contra decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
PLANO DE SAÚDE NOVO FEAS. CUSTEIO DE PARTE DAS CONTRIBUIÇÕES PELO BANCO SUCESSOR. ISONOMIA
O reclamante pugna "pela equiparação do seu direito de utilizar o plano de saúde nos mesmos moldes que são oferecidos aos empregados originariamente contratados pelo agravado, seja pelo custeio parcial das mensalidades do plano de saúde Novo FEAS ou pela inclusão do agravante e de seus dependentes no mesmo plano oferecido aos empregados originários (CASSI)". Indica violação dos artigos 3º, IV, 5º, caput, e 7º, VI, da Constituição da República, bem como contrariedade à Orientação Jurisprudencial 261 da SBDI-1 do TST. O Tribunal Regional decidiu:
"O reclamante pleiteou na inicial que o Banco do Brasil custeie parte das contribuições mensais do Plano de Saúde 'NOVO FEAS", fornecido pelo Economus, ou de forma sucessiva, que seja incluído no Plano de Saúde de Associados da CASSI, fornecido pela Caixa de Assistência.
Com intuito de contextualizar a situação em discussão, peço vênia para transcrever o primeiro parágrafo do exame de mérito da r. sentença que esclarece:
Alega o autor que era empregado do Banco Nossa Caixa S.A. e aposentou-se em 2003. Participava do plano de saúde denominado NOVO FEAS, gerido pelo ECONOMUS, entidade privativa dos funcionários do banco. O banco foi sucedido pelo Banco do Brasil S.A. em 2009 (Lei n. 13.286/2008), que tem plano próprio de saúde, administrado pela CASSI. Aduz que em janeiro/2021 houve um aumento expressivo no plano NOVO FEAS. Pleiteia que o Banco do Brasil participe nos custos do financiamento de seu plano. Ou, em pedido alternativo, que se admita a inclusão do reclamante no plano da CASSI.
O Banco do Brasil, por sua vez, alegou que o autor não aderiu ao regulamento do Banco porque ele rescindiu seu contrato de trabalho em 19/9/2003, muito antes da incorporação e da Lei Estadual 13.286/2008.
Cabe destacar que o reclamante era associado ao Plano FEAS e em 2013, migrou para o NOVO FEAS, porém, neste ínterim, em 2009, o Banco do Brasil adquiriu o Banco Nossa Caixa, transferindo os respectivos funcionários ativos para seus quadros.
Pois bem.
Extrai-se da Lei 13.286/2008, que trata da incorporação do Banco Nossa Caixa pelo Banco do Brasil, que o sucessor (1º reclamado) comprometeu-se a respeitar os direitos adquiridos daqueles que eram empregados na ocasião (atuais empregados) e, após o processo de incorporação, estender a política de gestão de pessoas conferida aos seus empregados que optarem pelo seu regimento funcional, mas não estender direitos assegurados aos ex-empregados do sucedido. Vale destacar que a participação do Banco do Brasil no plano de previdência privada não se confunde com o plano de saúde, como bem esclarecido na r. sentença, pois a obrigação de custeio com a previdência privada está expressamente regulamentada e no caso do plano de saúde, não houve tal previsão.
Verifica-se ainda que, originalmente o plano de saúde da qual faz parte o autor denominava-se "Plano FEAS", constituído para custear serviços assistenciais complementares e assistência médica aos participantes do Economus (2º Reclamado), e que o Regulamento do Plano não incluía a participação do patrocinador como forma de custeio (Cap.II, artigo 3º, fl. 143). Portanto, na incorporação do Banco Nossa Caixa pelo 1º Reclamado, ocorrida em dezembro de 2009, o Regulamento do Plano de Saúde do qual o reclamante fazia parte, oferecido pelo 2º Reclamado, não impunha como forma de custeio a participação do patrocinador (Banco sucedido). Conclui-se, dessa forma, que o empregador do reclamante, que fora sucedido, jamais participou na condição de patrocinador do plano de saúde da qual fazia parte na data da incorporação, de modo que não se pode falar em direito adquirido à tal participação, porque inexistente, não podendo impor ao sucessor obrigação que sequer o sucedido possuía. Por tais motivos, o fato de o Banco do Brasil participar da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo do Economus, só por si, não resulta na obrigação de arcar com o pagamento de eventual co-participação do custeio do plano de saúde dos empregados aposentados do banco sucedido.
Não se há falar, ademais, em violação ao princípio da isonomia e da não discriminação, tampouco de violação aos artigos 10 e 448 da CLT, na medida em que os empregados do banco sucedido e os empregados do banco sucessor possuem regulamentos distintos em relação ao plano de assistência médica de seus aposentados, tanto que desde a sucessão o autor é integrante do Economus e os empregados do Banco do Brasil, da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, inexistindo, portanto, direito adquirido do empregado do banco sucedido de pertencer ao plano de assistência dos empregados oriundos do banco sucessor. Diante de todo o exposto, mantenho inalterada a r. sentença.
Assim sendo, não há falar em tutela de urgência."
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST.
O Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, por meio do item II da Súmula 51, no sentido de que havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
Além disso, a Corte de origem registrou que nem mesmo o FEAS inicialmente instituído pelo Economus contava com a participação do Banco do Brasil ou do Banco Nossa Caixa para o custeio do plano de assistência à saúde.
A propósito, citem-se os seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. [...] CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE FEAS PELO BANCO DO BRASIL. PEDIDO ALTERNATIVO DE INCLUSÃO NO PLANO DE SAÚDE CASSI. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento dos pedidos de custeio do plano de saúde FEAS e de migração para o plano Cassi, sob o fundamento de que restou clara a adesão da reclamante ao plano de saúde Novo FEAS, implicando na renúncia ao regulamento anterior, ainda que mais benéfico, nos termos do item II da Súmula 51 do TST. Não há que se falar na participação do Banco reclamado no custeio do plano de saúde, uma vez que o regulamento do Plano FEAS não prevê a participação do empregador na manutenção do fundo. Inviável também a migração para o plano Cassi, pois se aplica à hipótese dos autos o item II da Súmula 51 do TST, no sentido de que havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido (Ag-AIRR-10419-45.2021.5.15.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/04/2024);
PRETENSÃO DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE NOVO FEAS (BANCO NOSSA CAIXA - SUCEDIDO) PELO BANCO DO BRASIL (SUCESSOR). PEDIDO ALTERNATIVO DE INCLUSÃO NO PLANO DE SAÚDE CASSI PATROCINADO PELO BANCO DO BRASIL COM BASE NA ISONOMIA Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, porém, negado seguimento ao recurso de revista. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, tal como assentado na decisão monocrática agravada, o trecho da decisão do Regional transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento da matéria sob o enfoque do princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88), de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nesse particular. No mais, foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. Do acórdão do TRT extrai-se a seguinte delimitação: a) é incontroverso que os reclamantes eram empregados do Banco do Brasil, egressos do Banco Nossa Caixa, atualmente aposentados; b) os reclamantes aderiram voluntariamente ao plano de saúde Novo FEAS, oferecido pelo segundo reclamado (Banco Nossa Caixa), segundo o qual não havia a participação do ex-empregador no custeio; c) no antigo Feas também não havia previsão de custeio pelo empregador; d) segundo a IN 365-1 (Benefícios de pessoal do Banco do Brasil), o Banco do Brasil pode patrocinar um único plano de saúde por funcionário e essa contribuição para o custeio se limita ao prazo de vigência do contrato de trabalho. Diante desse contexto fático, entendeu o Regional que não havia que se falar em direito adquirido dos reclamantes à participação do primeiro reclamado (sucedido) no custeio do plano de saúde, porque não houve participação do empregador na manutenção do fundo, nos termos dos regulamentos do Feas e do Novo Feas. De fato, não se pode entender cabível a participação do Banco do Brasil (sucessor) no custeio do plano de Saúde Novo Feas. Além disso, a sucessão trabalhista havida não resulta na aplicação automática das mesmas condições dos planos de saúde, por ausência de previsão legal ou normativa. Assim, não há que se falar de inclusão dos reclamantes no plano de Saúde CASSI. Nego seguimento. Agravo a que se nega provimento (Ag-RR-1000376-33.2021.5.02.0072, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/09/2023);
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. [...] 2 - PLANO DE SAÚDE. 2.1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que não há elementos nos autos que conduzem à conclusão da prática de ato ilícito praticado pela reclamada com a instituição do novo plano de saúde. 2.2. No caso, o autor foi desligado do plano FEAS PAMC em 13/2/2012 por inadimplência, retornando em 1/11/2013 à assistência saúde junto à reclamada, mas, desta feita, já sob as regras do plano NOVO FEAS. Consignou, por fim, que houve a concordância do autor, que aderiu ao novo plano, com as novas regras de custeio e contribuições, inclusive para os aposentados. 2.3. Nesse particular, a decisão a quo se encontra em conformidade à Súmula 51, II, do TST. Agravo não provido (Ag-RR-11030-14.2019.5.15.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/11/2022).
Logo, não se vislumbra violação direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, conforme exigência do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST.
Por tais fundamentos, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator