Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LUIS DA CUNHA PINTO
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LUIS DA CUNHA PINTO
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LUIS DA CUNHA PINTO
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LUIS DA CUNHA PINTO
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LUIS DA CUNHA PINTO
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LUIS DA CUNHA PINTO
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LUIS DA CUNHA PINTO
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
03/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/08/2025, 14:14
Trânsito em julgado
05/08/2025, 14:14
Publicação
09/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM/lmc /
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Assim, não atendido ao art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. A parte recorrente fundamenta seu recurso na afirmação de que a ciência inequívoca da doença ocorreu no ano de 2007. Não obstante, tal alegação não encontra ressonância no quadro fático definido na origem. O processamento do apelo, da forma como pretendida pela reclamada, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CONFIGURAÇÃO DA DOENÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente transcreveu integralmente o trecho do acórdão regional. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Assim, não atendido ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. VALOR ATRIBUÍDO ÀS INDENIZAÇÕES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A discussão relativa à caracterização (ou não) dos danos, não se confunde com aquela relacionada à adequação do valor atribuído às referidas indenizações. Assim, faz-se necessária a demonstração de cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT em relação a cada uma das distintas matérias. No caso, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre o que foi decidido pela Corte Regional (dois temas distintos) e a violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados em relação a cada uma das matérias impugnadas. Assim, não atendido ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, é inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PENSÃO VITALÍCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL INDEVIDA. A decisão regional está em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de ser devido o pagamento da pensão mensal vitalícia nas hipóteses em que o empregado desenvolve doença ocupacional e sofre redução da capacidade laboral permanente (ainda que parcial). Ressalte-se que a readaptação do trabalhador em outra função não afasta o direito à pensão mensal, pois está comprovada a redução da capacidade laboral para o exercício das atividades desempenhadas em benefício da empresa. O processamento do recurso de revista encontra o óbice previsto na Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALOR ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A recorrente não atendeu ao requisito de admissibilidade previsto no inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois a transcrição do acórdão regional trazida nas razões do recurso de revista é insuficiente, já que o trecho transcrito não indica as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. O Tribunal Regional entendeu que é indevido o pedido de pagamento de indenização em parcela única, pois se trata de pleito inovatório. É inviável o processamento do recurso de revista por violação do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, pois tal dispositivo legal não trata do momento oportuno a se arguir o referido pedido. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10041-86.2016.5.15.0013, em que são Agravante(s) e Agravado (s)S ANDRE LUIS DA CUNHA PINTO e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA..
O reclamante e a reclamada interpõem agravos de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento aos seus recursos de revista.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A reclamada insiste no processamento do recurso de revista. Para tanto, renova arguição de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que, mesmo depois de opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou acerca de questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Renova indicação de ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição, 832 da CLT e 489 e 1.002 do CPC.
De plano, constata-se a impossibilidade de se conhecer do recurso de revista.
Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Ademais, o inciso IV do referido artigo dispõe que a parte deve "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório.
Assim, não atendido ao art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é inviável o processamento do apelo.
Nego provimento ao agravo de instrumento, neste particular.
2.2 PRESCRIÇÃO A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Alega que "evidente nos autos que (i) admissão do autor ocorreu aos 13/03/1995 (ii) que autor tem ciência das alegadas lesões desde 2007, conforme exames colacionados aos autos pelo próprio Recorrido; (iii) que interposigão da presente ação se deu aos 14/01/2016, ou seja, após mais de anos do conhecimento inequívoco da lesão". Consta do trecho do acórdão regional trazido à análise nas razões do recurso de revista:
"PRESCRIÇÃO
Nas razões recursais a reclamada renova sua tese no sentido de ser aplicada ao caso presente a prescrição da pretensão prevista no artigo 206, V do Código Civil.
Inaplicável, entretanto, a disposição legal ventilada pela parte.
A propósito a Súmula nº 70 deste E. TRT:
"ACIDENTE/DOENÇA DO TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO POSTERIOR À 30/12/2004. VIGÊNCIA DA EC 45/2004. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. Aplica-se a prescrição trabalhista a que alude o art. 7º, XXIX, da CF/88, bienal ou quinquenal, a depender do caso, às pretensões indenizatórias decorrentes de acidente/doença do trabalho quando a ciência inequívoca da lesão ocorrer após 30/12/2004, quando já vigorava a EC 45/2004." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 014/2016, de 3 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 5/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 6/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 7/10/2016, págs. 01-02)
Ademais, não se pode fixar a "ciência inequívoca" da doença no ano de 2007, como pretendido pela recorrente.
Vide a seguinte ementa do C. TST:
"...AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. 1.1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos decorrentes de doença ocupacional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso. Da expressão 'ciência inequívoca da incapacidade', infere-se que não se trata da ciência das primeiras lesões da doença, mas da efetiva consolidação da moléstia e da consequente repercussão na capacidade laborativa do empregado. Precedentes. (...) - grifos acrescentados - (PROCESSO Nº TST-AIRR-687-60.2010.5.15.0138 - 3ª.Turma - Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - Data de 17/04/2015).
Rejeito".
Como se observa, o Tribunal Regional registrou que "não se pode fixar a ciência inequívoca da doença no ano de 2007, como pretendido pela recorrente". Portanto, a alegação da parte recorrente em sentido contrário não encontra ressonância no quadro fático definido na origem. O processamento do apelo, da forma como pretendida pela reclamada, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST.
Nego provimento ao agravo de instrumento, neste particular.
2.3 CONFIGURAÇÃO DA DOENÇA DO TRABALHO A agravante insiste no processamento do recurso de revista. Alega que não houve configuração da doença do trabalho. Sustenta que é impertinente a utilização da teoria da responsabilidade objetiva. Afirma que não houve comprovação de nexo de causalidade e que a doença apresentada pelo reclamante tem caráter denerativo.
Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente transcreveu integralmente o trecho do acórdão regional. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Nesse sentido, julgado da SbDI-1 deste Tribunal: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Entende-se válida a transcrição na íntegra do tópico do acórdão do Tribunal Regional objeto do recurso de revista para fins de observância do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta permitindo, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Ocorre que, no caso, a Turma deste Tribunal não reconheceu tal situação, o que impede a constatação de dissenso jurisprudencial quanto à aplicação do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Súmula 296, I, do TST). Mantém-se, pois, a decisão que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, SbDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 28/5/2021)
De toda sorte, ainda que se admitisse como válida a transcrição trazida na fl. 622, conforme o disposto no § 1º-A, III, art. 896 da CLT, é ônus da parte expor as "razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". No caso, a parte recorrente não atendeu a essa exigência, porque não demonstrou como a decisão impugnada ofende a legislação indicada, tampouco estabeleceu a conexão entre ela e os vários trechos da decisão transcrita. Nas razões dos pedidos de reforma não há demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas, tampouco impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte Regional no deslinde de cada matéria. A técnica utilizada pela recorrente não atende ao disposto no § 1º-A, I e III do art. 896 da CLT. Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.3 CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. VALOR ATRIBUÍDO ÀS INDENIZAÇÕES A recorrente insiste no processamento do seu recurso de revista.
De plano, verifico que não foram atendidos aos requisitos de admissibilidade previstos nos incisos I e III, § 1º-A, do art. 896 da CLT. Isso porque, em um único tópico, a reclamada pretende discutir dois temas distintos: configuração do dano moral e valor atribuído à indenização por danos morais, mas não cuidou de demonstrar o cumprimentos dos pressupostos de admissibilidade recursal em relação a eles. Não é demais ressaltar, a discussão relativa à caracterização (ou não) dos danos, não se confunde com aquela relacionada à adequação do valor atribuído às referidas indenizações. Assim, faz-se necessária a demonstração de cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT em relação a cada uma das distintas matérias. No caso, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre o que foi decidido pela Corte Regional (dois temas distintos) e a violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados em relação a cada uma das matérias impugnadas.
Ante a existência de óbice ao processamento do apelo, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento.
2.4 MENSÃO MENSAL VITALÍCIA A agravante insiste no processamento do recurso de revista. Alega que é indevido o pensionamento vitalício. O Tribunal Regional consignou que o reclamante está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho anteriormente prestado. Razão pela qual decidiu que o autor tem direito à pensão mensal vitalícia. A decisão regional está em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de ser devido o pagamento da pensão mensal vitalícia nas hipóteses em que o empregado desenvolve doença ocupacional e sofre redução da capacidade laboral permanente (ainda que parcial). Ressalte-se que a readaptação do trabalhador em outra função não afasta o direito à pensão mensal, pois está comprovada a redução da capacidade laboral para o exercício das atividades desempenhadas em benefício da empresa. A título ilustrativo, os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. READAPTAÇÃO DO EMPREGADO. PENSÃO DEVIDA. O Tribunal Regional consignou que o reclamante está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho anteriormente prestado. Contudo, decidiu que o autor não tem direito à pensão vitalícia, sob o fundamento de que, " enquanto hígido o contrato laboral não se verifica perda patrimonial, portanto, não há, ainda, lucros cessantes e/ou dano material ". Contudo, a norma contida no art. 950 do Código Civil não afasta nem excepciona o dever do ofensor de indenizar o ofendido, mesmo quando este continua exercendo atividade profissional. Isso porque o objetivo da pensão é punir o ato ilícito praticado pelo ofensor e, sobretudo, compensar a perda ou redução da capacidade laborativa da vítima, ainda que temporária. Não visa, portanto, à recomposição salarial. Nesse sentido, este Tribunal Superior vem decidindo ser devido o pagamento da pensão mensal nas hipóteses em que o empregado desenvolve doença ocupacional e sofre redução da capacidade laboral. Ressalte-se que a readaptação do trabalhador em outra função não afasta o direito à pensão mensal, pois está comprovada a redução da capacidade laboral para o exercício das atividades desempenhadas em benefício da empresa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10116-30.2014.5.15.0132, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 07/10/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional fixou o termo inicial para o pagamento da pensão mensal a partir da ciência inequívoca da lesão, o que ocorreu, in casu, em 13/12/2019, quando constatada a doença ocupacional por meio do laudo pericial. Nesse sentido a Corte destacou que "somente com o laudo pericial trazido aos autos, em 13/12/2019, consolidou-se o entendimento acerca da natureza ocupacional da doença que acomete o trabalhador, pois não lhe foi concedida aposentadoria por invalidez". Esta Corte Superior adota o entendimento de que o termo inicial da reparação por danos materiais, na forma de pensão é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, assim definida no momento de acidente típico, que impôs afastamento, ou por ocasião do laudo pericial, em que se apontam as definitivas e/ou temporárias consequências do acidente/doença/lesão. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, embora tenha sinalizado pela vitaliciedade do pensionamento, admitiu a possibilidade de realização de nova perícia, considerando a possibilidade de plena recuperação do reclamante e, consequentemente, o fim do pensionamento. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a pensão mensal decorrente da redução da capacidade laborativa é vitalícia e não se submete à limitação temporal por idade, salvo hipótese de restabelecimento integral da saúde, o que pode ser comprovado nos próprios autos ou por meio de ação revisional. Precedentes da SDI-1. Incidência da Súmula nº 333 do TST. " (AIRR-583-69.2019.5.09.0122, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2025).
Diante do exposto, o processamento do recurso de revista encontra o óbice previsto na Súmula 333 do TST. Nesse contexto, não reconheço a transcendência da causa e nego provimento ao presente agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 VALOR ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O reclamante pretende majorar o valor arbitrado para a indenização por dano moral. Verifica-se que, à fl. 589, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho da decisão recorrida: "Os danos morais foram arbitrados em R$ 20.000,00. Com efeito. Os danos morais foram fixados em valores razoáveis e se mostram compatíveis com a lesão de direito noticiada".
Como se observa, tal trecho não contém nenhum elemento fático que dê lastro às alegações da recorrente, no sentido de que o valor arbitrado é ínfimo em relação à lesão sofrida. Não há suporte fático sequer à adequada compreensão da controvérsia.
Portanto, no caso dos autos, a recorrente não atendeu ao requisito de admissibilidade previsto no inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois a transcrição do acórdão regional trazida nas razões do recurso de revista é insuficiente, já que o trecho transcrito não indica as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia. Em razão do óbice processual acima destacado, é inviável o exame da matéria de fundo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2 INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA O reclamante insiste no processamento do recurso de revista. Alega que "não há vedação legal para que o pedido fosse feito a qualquer tempo". Consta do acórdão: "No que se refere ao pleito recursal do autor de que a indenização por danos materiais seja paga em parcela única concordo com a origem no sentido de que tal hipótese não foi postulada na inicial (pedido 2 de f. 8- 9), o que prejudica seu acolhimento nesta oportunidade".
Como se observa, o Tribunal Regional entendeu que é indevido o pedido de pagamento de indenização em parcela única, pois se trata de pleito inovatório.
É inviável o processamento do recurso de revista por violação do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, pois tal dispositivo legal não trata do momento oportuno a se arguir o referido pedido.
O apelo está desaparelhado, razão pela qual não há como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumentos interpostos pela reclamada e pelo reclamante.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
06/06/2025, 00:00
Não-Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10041-86.2016.5.15.0013 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.