Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA EXECUTADA (LIDO PATRIMONIAL S.A.) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a arguição de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, com esteio no §2º do artigo 282 do CPC. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCISO II DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para o período anterior às alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior é de que a configuração do grupo econômico pressupõe a comprovação da relação hierárquica entre as empresas, não se revelando suficiente a mera coordenação entre elas ou a presença de sócios em comum. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1-33.2010.5.01.0017, em que é Recorrente(s) LIDO PATRIMONIAL S.A. e são Recorrido(s)S ANDRE MIGUEL HERRMANN, CONTRATAÇÕES FINANCEIRAS INTERIOR DO RIO LTDA. E OUTRA, JORGE RAAB, JOSÉ ARTHUR LEMOS DE ASSUNÇÃO e VINICIUS DE SOUZA CABOCLO.
A terceira executada interpõe agravo (fls. 590/596), contra a decisão monocrática de fls. 585/588, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada às fls. 601/612.
Os autos vieram a mim redistribuídos por sucessão.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 597) e a tempestividade.
2 - MÉRITO
2.1 NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Nas razões em exame, a terceira executada impugna o despacho denegatório ao argumento de que logrou demonstrar a violação constitucional indicada. No mais, reitera as razões pelas quais entende que o acórdão do TRT comporta reforma.
Entretanto, com fulcro no § 2º do artigo 282 do CPC, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito de forma favorável à parte que a arguiu.
2.2 GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da terceira executada sob a seguinte fundamentação:
"Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, '...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados', grifamos. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.". (fls. 586/588)
A terceira executada impugna a decisão mencionada. Nas razões em exame, insurge-se quanto à sua condenação solidária, decorrente do reconhecimento de grupo econômico por coordenação entre as empresas. Afirma que é necessária a comprovação de relação hierárquica, para fins de configuração do grupo econômico; relação essa inexistente no caso. Enfatiza que o contrato de trabalho foi encerrado antes da vigência da Lei 13.467/2017. Renova, dentre outras, sua alegação de violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República.
De plano, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (inciso II do § 1º do artigo 896 da CLT). Na fração de interesse, o Regional consignou:
"O MM. Juízo de primeiro grau concluiu pela existência de interligação e relação de coordenação entre as sociedades: IGUAPÊ PARTICIPAÇÕES S/A e LIDO PATRIMONIAL S/A, razão pela qual julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela terceira reclamada, complementada pela decisão que acolheu os embargos de declaração por ela opostos, com base nas seguintes fundamentação (ID. 9969147): SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 'Insurge-se a embargante contra a decisão que a incluiu no polo passivo, uma vez que não faria parte de grupo econômico conforme decidido pelo juízo a fls. 925. Pois bem! Este juízo entende que a identidade de sócios administradores, de ramo de atuação/atividade e de endereço das suas sedes são suficientes à caracterização do grupo econômico.
Ressalta-se que essa identidade de elementos pode ocorrer, caso a caso, com somente dois dos pressupostos para configurar o grupo.
In casu, após detida análise dos documentos acostados aos autos, verificou-se a identidade de administradores/sócios, o Sr. José Arthur, que sempre tá figurando ora como presidente ora como secretário, em nítida alternância de posições no topo das empresas.
Cabe salientar, outrossim, que há identidade em relação aos endereços, uma vez o escritório na Rua da Candelária, 60, 11ª andar, Centro, Rio de Janeiro, é utilizado pela Lido Participações S/A e pela ASB Participações S/A (IGUAPÉ Participações S/A.) Por fim, para a configuração de grupo econômico para fins trabalhistas não é necessário que uma empresa seja administradora da outra ou que possua grau hierárquico ascendente, bastando coordenação dos entes empresariais envolvidos. Essa é, aliás, a evolução na interpretação artigo 2º, § 2º da CLT, adotada por este juízo já a algum tempo.
Dispositivo Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, na forma retro exposta.'
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 'O pedido de nova avaliação não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 873 do CPC. O Sr. José Arthur sempre tá figurando no topo das empresas conforme fls. 881/923.
A identidade de endereço da Lido e ASB constam às fls. 883, 901 e 923.
O juízo esclareceu que entende que bastam dois elementos, in casu sócios e endereços, para configurar grupo econômico, portanto, restou irrelevante a similaridade de atividades.
Dispositivo
Isto posto, os presentes, para sanar as omissões acolho Embargos de Declaração na forma acima, sem efeitos infringentes.'.
Inconformada, a terceira executada recorre. Em suma, pretende seja afastado o reconhecimento da existência de grupo econômico entre IGUAPÊ PARTICIPAÇÕES S/A (nova denominação: ABS S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) e a agravante. Aduz que não existe relação de subordinação com as empresas reclamadas, as quais, inclusive, possuem administrações independentes. Argumenta que a mera identidade de sócios e de endereço das suas sedes não são suficientes para o reconhecimento de grupo econômico entre as partes, sendo necessária a comprovação de interesses integrados e a atuação em conjunto das empresas; que a 'única relação, repita-se, mesmo assim apenas por um determinado e curto período de tempo, se deu com o Sr. José Arthur Lemos de Assunção, que foi um dos acionistas da Agravante, mas não seu único. Contudo, o ex-acionista em questão alienou todas suas ações, datando de maio de 2012 sua saída definitiva da sociedade'; que inexiste atuação coordenada ou subordinada entre a agravante e as demais executadas. Não assiste razão à agravante. A solidariedade estabelecida pelo § 2º, do artigo 2º, da CLT, é uma garantia concedida ao trabalhador, visando à efetividade dos créditos trabalhistas, e apresenta-se como uma das manifestações do princípio protetor, que orienta o Direito do Trabalho. Transcreve-se:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego'. (Destaquei). Como se pode observar, a CLT expressamente prevê a responsabilidade solidária para as empresas que integrarem um mesmo grupo econômico. Ainda nos termos da CLT, entende-se caracterizado o grupo econômico quando uma ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, mantiverem entre si vínculo de direção, controle, administração ou coordenação para a consecução de suas atividades. Essa solidariedade, estabelecida pelo § 2º, do artigo 2º, da CLT, constitui-se em uma garantia concedida ao trabalhador, visando à efetividade dos créditos trabalhistas, e apresenta-se como uma das manifestações do princípio protetor, que orienta o Direito do Trabalho. Segundo o ensinamento de Maurício Godinho Delgado:
(...)
Em resumo, caracterizada a existência de grupo econômico, o empregado poderá exigir de todas ou de qualquer uma das empresas pertencentes ao conglomerado, os direitos trabalhistas oriundos do contrato de trabalho por ele mantido com uma ou com mais de uma das empresas componentes do grupo econômico. É a figura do empregador único, ideia adotada por forte corrente doutrinária e jurisprudencial trabalhista, segundo a qual, as empresas que integram um grupo econômico constituem, em verdade, um único empregador em face do contrato de trabalho celebrado, submetendo-se, o empregado, ao poder de comando desse empregador único. E não há, para configuração do grupo econômico, necessidade da existência de uma holding, v.g., de uma empresa que centralize, administre e coordene as demais empresas. Segundo Mozart Russomano, citado por Alice Monteiro de Barros, é possível a existência de: 'uma segunda forma de grupo econômico instituído sem a existência da empresa líder e de empresas lideradas, mas com todas as empresas dispostas horizontalmente, no mesmo plano, exercendo, reciprocamente, controle ou vigilância, e participando todas de um empreendimento global' (in Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2006, p. 362). Assim, comprovando-se que as empresas, de forma coordenada, juntam esforços com unidade e correlação de interesses e com afinidade de objetivo empresarial, ocorre no caso o grupo econômico por coordenação, atuando as reclamadas de forma horizontal, no mesmo plano, sem prevalência de uma empresa sobre a outra, com ambas participando do mesmo empreendimento. Aliás, essa é exatamente a previsão que vem estampada no art. 2º, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei nº. 13.467/2017. A existência de personalidade jurídica distinta não exclui essa figura jurídica, já que grupo econômico, por definição, é formado por empresas distintas, conforme dispõe o § 2º do art. 2º da CLT. O que caracteriza o grupo econômico, e impõe a solidariedade entre as empresas que o compõem, é a inter-relação entre as diferentes pessoas jurídicas em nível administrativo ou financeiro, caracterizando a existência de direção hierarquizada ou de coordenação entre as empresas. A alegação de existência de grupo econômico constitui-se em fato constitutivo do direito pleiteado (solidariedade), de modo que é do autor/exequente o ônus de prová-la. A prova tanto pode ser oral, através de testemunha que comprove o controle, a direção ou a coordenação entre as empresas mencionadas na inicial, como documental, através da juntada dos atos constitutivos de todas as empresas, de modo a comprovar o entrelaçamento do quadro societário das empresas.
No caso em análise, com a devida vênia das conclusões do MM. Juízo de primeiro grau, ficaram comprovados não só a relação de coordenação de esforços entre as sociedades IGUAPÊ PARTICIPAÇÕES S/A (nova denominação: ABS S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) e a sociedade denominada: LIDO PATRIMONIAL S/A, como também a convergência de interesses entre elas para consecução de objetivos comuns. Por sinal, finalidades essas que nada mais são do que a administração de 'bens próprios' delas e de seus respectivos integrantes. É o que se passa a analisar de forma pormenorizada. De acordo com a vasta documentação encartada aos autos (fls. 850/925), foi comprovado que a empresa: LIDO PATRIMONIAL S/A. foi constituída em 20/09/2011, por JOSÉ ARTHUR LEMOS DE ASSUNÇÃO e sua filha ANA LUÍZA ROCHA DE ASSUNÇÃO. Vale dizer, desde a sua criação, fica claro que se tratava de uma empresa familiar, nada obstante constituída sob a forma de uma sociedade anônima de capital fechado. Também é fácil verificar que LIDO PATRIMONIAL S/A., aliás, como a sua própria nomenclatura indica, tinha por objeto social 'a administração de bens próprios' (art. 2º, de seu Estatuto Social - fl. 910). Então, nesse primeiro momento, indaga-se: que bens próprios seriam esses? Os bens passíveis de administração seriam dela: da sociedade, LIDO S/A? Ou seriam os bens pessoais de seus sócios e criadores ou mesmo os bens das sociedades por eles geridas, a exemplo da executada, IGUAPÊ PARTICIPAÇÕES S/A (nova denominação: ABS S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO)? Ao que tudo indica, a criação da empresa LIDO PATRIMONIAL S/A., frise-se, de capital fechado e com apenas dois acionistas, tinha por desiderato não só a proteção dos bens pessoais de seus criadores, JOSÉ ARTHUR LEMOS DE ASSUNÇÃO e sua filha ANA LUÍZA ROCHA DE ASSUNÇÃO, como também das empresas que eles pertenciam. Tanto isso é verdade que, em 2012, o sócio JOSÉ ARTHUR LEMOS DE ASSUNÇÃO transferiu para LIDO PATRIMONIAL S/A. um bem imóvel de sua propriedade, situado na Avenida Niemeyer, nº. 550, Rio de Janeiro/RJ, sob a matrícula nº. 8.868, do 2º Ofício de Imóveis. Essa transferência, aparentemente legítima e realizada muito antes da integração desse sócio ao polo passivo da presente demanda, teve por finalidade integralizar o capital social de LIDO PATRIMONIAL S/A. Mas fica ainda a seguinte indagação: por que razão o sócio JOSÉ ARTHUR alienaria um bem pessoal seu, de natureza residencial, para integralizar o capital social de uma sociedade anônima? A propósito, é de suma importância destacar que esse mesmo bem imóvel, de acordo com a Ata de Assembleia de constituição de LIDO PATRIMONIAL S/A., era utilizado como residência de JOSÉ ARTHUR LEMOS DE ASSUNÇÃO e de sua filha ANA LUÍZA ROCHA DE ASSUNÇÃO. Portanto, está claro que a constituição de LIDO PATRIMONIAL S/A. não tinha outra finalidade, senão servir de meio para que os senhores JOSÉ ARTHUR LEMOS DE ASSUNÇÃO e sua filha ANA LUÍZA ROCHA DE ASSUNÇÃO mantivessem o seu patrimônio pessoal e das empresas por eles controladas, a exemplo de IGUAPÊ PARTICIPAÇÕES S/A (nova denominação: ABS S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), protegidos contra diversas execuções contra eles processadas neste Justiça Especial do Trabalho e, quiçá, outros credores. Nesse cenário, são fortes as evidências de que os bens pessoais de JOSÉ ARTHUR LEMOS DE ASSUNÇÃO e de sua filha ANA LUÍZA ROCHA DE ASSUNÇÃO e das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente, vêm sendo sistematicamente transferidos para a sociedade LIDO PATRIMONIAL S/A, que, por sua vez, quando demandada judicialmente, alega não possuir qualquer relação com o seu ex-acionista, JOSÉ ARTHUR LEMOS DE ASSUNÇÃO. Contudo, está bem demonstrado que LIDO PATRIMONIAL S/A, criada com a finalidade exclusiva de administrar 'bens próprios', na verdade, realiza o seu objeto social por meio da integralização dos bens de seus criadores, inclusive bens pessoais, como, v.g., o imóvel situado na Avenida Niemeyer, nº. 550, Rio de Janeiro/RJ, sob a matrícula nº. 8.868, do 2º Ofício de Imóveis. Dessa forma, é irrelevante que o senhor JOSÉ ARTHUR LEMOS DE ASSUNÇÃO não mais figure formalmente na empresa LIDO PATRIMONIAL S/A, na medida em que essa sociedade continua sob o controle acionário de filha ANA LUÍZA ROCHA DE ASSUNÇÃO (fl. 996) Logo, mantém, ainda que indiretamente e forma oculta, a gestão de seu patrimônio, transferido no ano 2012. Veja-se que a situação em análise já foi reconhecida em inúmeras outras ações judiciais no âmbito deste Egrégio TRT da 1ª Região, inclusive na Colenda 1ª Turma, como aquelas cujos arestos o reclamante trouxe aos autos nos IDs. e95c8de e seguintes. Entre as decisões proferidas por este Justiça Especial, destaca-se o trecho de Acórdão da Egrégia 1ª Turma, de relatoria do Desembargador Alexandre Teixeira Freitas, no qual o eminente colega registrou a seguinte constatação sobre a integralização do capital social de LIDO PATRIMONIAL S/A, verbis (ID. 9220333, pp. 11 e seguintes): 'Conforme se extrai dos documentos de fls. 1152/1173, sócio executado e embargante celebraram contrato, 06/12/2011, com registro na JUCERJA em 19/12/2011, onde restou aprovado, por meio de assembleia geral extraordinária, o aumento de capital social da companhia no montante de R$ 11.420.044,00 (onze milhões, quatrocentos e vinte mil e quarenta e quatro reais), com a emissão de 11.420.044 (onze milhões, quatrocentos e vinte mil e quarenta e quatro) ações ordinárias, aumento este feito exclusivamente pelo acionista JOSÉ ARTHUR LEMOS DE ASSUNÇÃO. O valor da subscrição no importe de R$ 11.420.044,00 (onze milhões, quatrocentos e vinte mil e quarenta e quatro reais), destinados à conta do capital social, foi feito por meio da integralização dos seguintes bens: i) Casa 03 do Núcleo Pedra, do Condomínio Village Portogalo, 3º distrito do Município de Angra dos Reis, pelo valor contábil de R$ 140.876,76 (cento e quarenta mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos); ii) 50% do imóvel situado na Avenida das Américas, 27.000, pelo valor contábil de R$.175.000,00 (centos e setenta e cinco mil reais); iii) 1/3 do apartamento 1001 do prédio nº 123, da Avenida Oswaldo Cruz, pelo valor contábil de R$.104.166,67 (cento e quatro mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos); iv) casa IX, da vila situada na Avenida Niemeyer, nº 550, São Conrado, pelo valor de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais). Esse o imóvel penhorado (fl. 989)'. (Destaques nossos). Está bem comprovado que as empresas IGUAPÊ PARTICIPAÇÕES S/A (nova denominação: ABS S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) e LIDO PATRIMONIAL S/A. integram o mesmo conglomerado econômico, na medida em que a última foi constituída com o objetivo único de salvaguardar o patrimônio pessoal de JOSÉ ARTHUR LEMOS DE ASSUNÇÃO e de sua filha ANA LUÍZA ROCHA DE ASSUNÇÃO e das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. A convergência de interesses comuns fica ainda mais evidente quando se percebe que a criação da empresa LIDO PATRIMONIAL S/A teve por finalidade exclusiva a administração de 'bens próprios', os quais, na verdade, provinham do patrimonial pessoal de JOSÉ ARTHUR LEMOS DE ASSUNÇÃO e de sua filha ANA LUÍZA ROCHA DE ASSUNÇÃO e das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. Tudo isso leva à conclusão de que existe uma rede de empresas interligadas entre si para coordenação dos interesses comuns. Não há dúvida, pois, que as empresas agravadas pertencem ao mesmo grupo econômico e, portanto, respondem solidariamente pela satisfação do crédito excutido, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT.
Para a configuração de grupo econômico, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, repita-se, não é necessário que haja controle ou administração de uma empresa sobre outra. Basta a ingerência ou coordenação de interesses entre as empresas, seja em relação à estrutura societária interligada ou em relação à atividade econômica desenvolvida. No caso dos autos, porém, ficou comprovado que, além de pertencerem ao mesmo grupo econômico, LIDO PATRIMONIAL S/A é a empresa que serve de meio para consecução dos interesses da empresa IGUAPÊ PARTICIPAÇÕES S/A (nova denominação: ABS S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), por intermédio de seus acionistas.
Após o cancelamento da Súmula nº 205 do Colendo TST (Resolução nº 121/2003), o entendimento jurisprudencial vem se consolidando no sentido de ser possível a inclusão da empresa integrante do mesmo grupo econômico no polo passivo da execução, ainda que não tenha participado do processo de conhecimento. Esse entendimento decorre da inteligência do art. 2º, § 2º, da CLT, que considera que essas empresas são, na verdade, um só empregador. É a figura do empregador único, onde todas as empresas são responsáveis pelas obrigações trabalhistas do empregado de qualquer delas. O Colendo TST vem rejeitando recursos que visam a desconstituir sentenças que incluam empresas do mesmo grupo econômico, que não participaram da fase de conhecimento, na execução. Veja-se, a propósito, a seguinte ementa:
(...)
E, ainda sobre essa mesma matéria, o Colendo TST, fundamentando a rejeição ao agravo de instrumento AIRR nº 88541-96.2002.5.03.0109, assim declarou, para afastar qualquer possibilidade de ofensa à Constituição Federal na decisão que inclui empresa de grupo econômico no polo passivo somente na fase de execução:
(...)
Recentemente, este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho editou a Súmula nº 46, demonstrando que, na Região, a matéria está bem sedimentada na jurisprudência, in verbis: 'GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Comprovada a existência de grupo econômico entre as executadas, a responsabilidade solidária pode ser declarada na fase de execução'. Portanto, atualmente, não mais persiste o óbice, que era jurisprudencial, ressalte-se, à declaração da existência de grupo econômico na fase de execução, desde que garantido o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV), ainda que levemente mitigados na fase de cumprimento da sentença. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de petição da terceira reclamada.". (fls. 367/376 - destaques acrescidos)
Os embargos de declaração opostos foram julgados sem acréscimos pertinentes à matéria controvertida.
Como se verifica, o Regional manteve a sentença que reconheceu a configuração de grupo econômico por considerar existente a coordenação entre as reclamadas, além de constatar a atuação societária; fundamento pelo qual condenou solidariamente a recorrente ao pagamento das verbas deferidas. Asseverou que "(...) comprovando-se que as empresas, de forma coordenada, juntam esforços com unidade e correlação de interesses e com afinidade de objetivo empresarial, ocorre no caso o grupo econômico por coordenação, atuando as reclamadas de forma horizontal, no mesmo plano, sem prevalência de uma empresa sobre a outra, com ambas participando do mesmo empreendimento". Registre-se, de início, que a Lei 13.467/2017 incluiu o § 3º ao artigo 2º da CLT, passando a admitir, expressamente, o reconhecimento do grupo econômico por coordenação. Contudo, no caso, trata-se de condenação a período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 e da inclusão do referido dispositivo na CLT. Assim, em conformidade com as normas de direito intertemporal, a mudança trazida pela Lei 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor (tempus regit actum). Dessa forma, quanto à interpretação do artigo 2º, § 2º, da CLT para o período anterior às alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior é de que a configuração do grupo econômico pressupõe a comprovação da relação hierárquica entre as empresas, não se revelando suficiente a mera coordenação entre elas ou a presença de sócios em comum. A esse respeito, citam-se os seguintes precedentes da SbDI-I e julgados da 8ª Turma desta Corte:
"EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No presente caso, a Eg. 3ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela Quarta Reclamada. O Colegiado consignou, com amparo no conjunto probatório descrito pelo Tribunal Regional, que as Reclamadas compõem um grupo econômico, visto que se evidencia unidade de interesses econômicos e coordenação interempresarial. Destacou que a configuração de grupo econômico não foi analisada somente sob a ótica da identidade de sócios, e ressaltou que as Empresas possuem ramo de atividade relacionado com a produção e comércio de peças, insumos e máquinas gráficas, com sócios em comum. Assentou, ainda, que se trata de uma holding de instituições não financeiras que configura o grupo econômico, de forma que todas são solidariamente responsáveis pelos créditos demandados. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte consolidou entendimento no sentido de que para a configuração de grupo econômico é essencial a existência de subordinação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não bastando a relação de coordenação entre elas. Nesse cenário, revela notar que os paradigmas transcritos não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois não tratam da mesma realidade fática descrita nos autos, nos termos da Súmula 296 do TST. Com efeito, os julgados trazidos discorrem acerca da impossibilidade de configuração do grupo econômico somente pela existência de sócios em comum, necessitando para tanto, de relação de subordinação hierárquica entre as empresas. No presente caso, depreende-se, da leitura do acórdão embargado, que o reconhecimento da existência de grupo econômico decorreu da existência de unidade de interesses econômicos, coordenação interempre- sarial, identidade de sócios e, também, da constatação que as Reclamadas formavam uma holding, o que pressupõe a existência de subordinação entre as empresas. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Embargos que não se conhece" (TST-E-ED-ARR-1001002-90.2016.5.02.0019, SbDI-I, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 27/11/2020 - destaques acrescidos).
"RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIERARQUIA 1. Esta Corte firmou o entendimento de que a configuração de grupo econômico exige que seja evidenciada a relação de hierarquia entre as empresas, não sendo suficiente o fato de as empresas terem sócios em comum, não se podendo atribuir responsabilidade solidária sem o devido amparo legal, sob pena de afronta direta ao princípio da legalidade. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com essa tese, inviável o conhecimento dos Embargos (artigo 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos" (TST-E-RR-10112-38.2019.5.03.0136, SbDI-I, Rel.ª Min.ª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 30/9/2022 - destaques acrescidos).
"[...] 2. Quanto ao mérito, controverte-se nos autos acerca da relação entre as rés e a possível configuração de grupo econômico, em relação jurídica consolidada anteriormente a 11/11/2017. Nesse período, consagrou-se a tese de que, para a configuração de grupo econômico, não basta haver uma relação de coordenação entre as empresas, ou o fato de haver sócios em comum, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de controle de uma empresa sobre as outras. 3. As provas oral e documental atestam, para além da existência de sócios em comum entre as reclamadas, em âmbito familiar, e da gestão orientada em comunhão de interesses, a ingerência e a confusão patrimonial entre elas, a configurar uma dinâmica de controle administrativo. A exemplo disso, destaca-se a utilização, como sede da empregadora, de imóvel de sócios em comum, mesmo após a retirada do quadro social da empresa, bem como o emprego do logotipo da primeira ré por sócio da segunda, ou mesmo o envio de balancetes de resultados de vendas a sócio da segunda reclamada também quando não mais perfazia os quadros da primeira. Além disso, a relação comercial simbiótica entre as empresas se acentua ainda mais pela ingerência da gestão patrimonial levada a efeito pela segunda reclamada ao adimplir obrigações exclusivas da empregadora do reclamante. 4. Referida ingerência administrativa, aliada à confusão patrimonial, evidencia a existência de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento não provido" (TST-AIRR-20555-03.2017.5.04.0003, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 22/02/2023 - destaques acrescidos).
"[...] RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. O contrato de trabalho do reclamante vigorou no período de 9/2/2015 a 4/7/2016, de modo que não incidem na espécie as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Para a configuração do grupo econômico, portanto, deve ser aplicado o entendimento desta Corte Superior, que, ao interpretar o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação antiga, firmou tese de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico, devendo existir controle e fiscalização de uma empresa líder. Nos termos da norma consolidada, o ponto nodal para se constatar a existência de um grupo econômico remete à direção, ao controle ou à administração de uma sociedade por outra, a ser demonstrada pelo compartilhamento de objetivos comuns que acarretem a ingerência de uma empresa na gestão de outra. No caso dos autos, infere-se do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional reconheceu a formação do grupo econômico, com base nas seguintes premissas fáticas, as quais não evidenciam a existência do necessário controle entre as empresas: 1) os sócios da 2ª reclamada (CREFISA) são os mesmos sócios da 1ª reclamada (ADOBE); 2) há comunhão de interesses e atuação conjunta das reclamadas; 3) há identidade de endereços das empresas e da filial de Capão Bonito. Registrou, ainda, o Tribunal Regional, que para a caracterização do grupo econômico não seria necessária a relação de subordinação hierárquica de uma empresa em relação à outra, o que contraria o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RRAg-10419-32.2018.5.15.0123, 8ª Turma, Red. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 22/02/2023 - destaques acrescidos).
No caso dos autos, o Regional consignou que "(...) ficaram comprovados não só a relação de coordenação de esforços entre as sociedades IGUAPÊ PARTICIPAÇÕES S/A (nova denominação: ABS S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) e a sociedade denominada: LIDO PATRIMONIAL S/A, como também a convergência de interesses entre elas para consecução de objetivos comuns. Por sinal, finalidades essas que nada mais são do que a administração de 'bens próprios' delas e de seus respectivos integrantes. É o que se passa a analisar de forma pormenorizada". Diante desse contexto, a conclusão da Corte Regional quanto à existência de grupo econômico em decorrência da mera relação de coordenação entre as empresas e a existência de sócios e objetivos em comum, não se coaduna com a disposição constitucional disposta no inciso II do art. 5º da Constituição da República.
Dessa forma, constatada possível violação do referido dispositivo constitucional, dou provimento ao presente agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista interposto pela terceira executada.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Constatada a transcendência política da causa, nos termos da fundamentação supra (inciso II do artigo 896-A da CLT). Satisfeitos, ainda, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de revista, visto estar demonstrada violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, com fulcro no § 2º do artigo 896 da CLT, nos termos da fundamentação supra.
2 - MÉRITO
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017
Como dito no exame do agravo de instrumento, o Regional consignou que "(...) ficaram comprovados não só a relação de coordenação de esforços entre as sociedades IGUAPÊ PARTICIPAÇÕES S/A (nova denominação: ABS S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) e a sociedade denominada: LIDO PATRIMONIAL S/A, como também a convergência de interesses entre elas para consecução de objetivos comuns. Por sinal, finalidades essas que nada mais são do que a administração de 'bens próprios' delas e de seus respectivos integrantes. É o que se passa a analisar de forma pormenorizada". Acrescenta-se, nesta oportunidade, que qualquer alteração nesta conclusão, seja para reconhecer que houve subordinação, seja para reconhecer que houve fraude entre as empresas, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST.
Portanto, conhecido o recurso de revista por violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, dou-lhe provimento para afastar a caracterização de grupo econômico entre as empresas e a recorrente (LIDO PATRIMONIAL S.A.) e, como consequência, a responsabilidade solidária que lhe foi imposta na origem. Custas processuais inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a caracterização de grupo econômico entre as empresas e a recorrente (LIDO PATRIMONIAL S.A.) e, como consequência, a responsabilidade solidária que lhe foi imposta na origem. Custas processuais inalteradas. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator