Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/rr
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar vícios no julgado. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 10030-90.2022.5.15.0128, em que é Embargante J HENRIQUE LEMES - ME e é Embargado(a) PALOMA ANANDA LIMA DO CARMO.
Inconformado com o acórdão de fls. 386/387, mediante o qual a Oitava Turma do TST negou provimento ao seu agravo de instrumento, o reclamado opõe embargos de declaração.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
O embargante sustenta que há omissão e erro na decisão embargada, pois houve indisponibilidade nos sistemas do próprio TST, postergando o termo final para interposição do recurso para o dia 9/5/23, não havendo falar em intempestividade.
Efetivamente, como demonstrado nas certidões trazidas pelo embargante (fls. 420/421), houve indisponibilidade nos sistemas deste Tribunal no dia 8/5/23.
Nesse contexto, conclui-se que o termo final para interposição do agravo ocorreu no dia 9/5/2023, estando tempestivo o apelo.
Assim, constata-se que há vício no julgado, de modo que passo a análise das questões suscitadas.
Mediante decisão monocrática de fls. 354/357, foi mantida a decisão denegatório do recurso de revista, fundamentada na deserção do apelo.
O reclamado interpõe agravo interno (fls. 359/378), sustentando que apresentou apólice emitida por seguradora de renome nacional, de modo que a ausência de certidão de regularidade perante a Susep é vício sanável e não implica em deserção do Recurso de Revista. Afirma que deve haver concessão de prazo para regularização do vício, pois o depósito recursal foi regularmente efetuado, apresentando-se apólice válida, nos termos da lei. Invoca as disposições constantes na OJ 140 da SbDI-1 do TST e nos artigos 5º, XXXV, LV, da Constituição, 899, § 11, da CLT e 1.007, § 2º, do CPC, e transcreve arestos em endosso à sua tese.
Sem razão.
A revista foi interposta na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, o qual preconiza em seu artigo 5º, in verbis:
Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
I - apólice do seguro garantia;
II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;
III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora.
§ 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp.
§ 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso.
§ 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir.
No presente caso o reclamado, ao apresentar apólice de seguro para garantir o juízo (fls. 197/210), não colacionou aos autos a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que compete ao recorrente apresentar, dentro do prazo alusivo ao recurso, a certidão de regularidade da seguradora perante SUSEP, nos termos do inciso III do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Dessa forma, a parte recorrente não logrou êxito ao comprovar, no momento processual pertinente, o atendimento de pressuposto extrínseco relativo ao preparo, nos termos do § 11 do artigo 899 da CLT, estando deserto o presente apelo.
Ademais, não há falar na concessão de prazo para sanar o referido vício, nos termos do § 4º do artigo 5º do Ato Conjunto e da Súmula 245 do TST, dos quais se extrai o dever da parte de comprovar o preparo no momento da interposição do recurso. A título de ilustração, transcrevem-se julgados nesse sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. NÃO CONHECIMENTO. 1. A agravante, quando da interposição do recurso de revista, ofereceu apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, encargo que lhe competia, consoante o artigo 5º, item III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 2. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 3. A apresentação da certidão de regularidade após a denegação do recurso não pode ser acolhida, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso (Súmula nº 245 do TST). 4. A adequação de que trata o art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019 diz respeito ao seguro garantia apresentado no interstício entre a vigência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e a publicação do referido Ato Conjunto, o que não é o caso. Agravo a que se nega provimento" (TST-Ag-ED-AIRR-1000752-74.2018.5.02.0605, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 03/03/2023 - destaques acrescidos)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. A Vice-Presidência do TRT, com fundamento no art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, por deserção, em virtude de o seguro garantia ter sido apresentado sem a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, requisito previsto no inciso III do art. 5º do referido Ato Conjunto. Convém registrar que a apresentação da certidão em apreço no momento da interposição do presente agravo de instrumento é extemporânea, uma vez que a comprovação do preenchimento do preparo deve ser comprovado no prazo alusivo ao apelo, in casu, o recurso de revista, consoante previsto na Súmula 245 do TST e art. 899, § 1º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST-AIRR-20544-90.2016.5.04.0202, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 10/09/2021 - destaques acrescidos)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APRESENTAÇÃO TARDIA. SÚMULA 245/TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária, em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. No caso vertente, constata-se, que o seguro garantia judicial descumpriu os requisitos previstos no art. 5º, II, do referido Ato. Isso porque a apólice de seguro garantia foi apresentada sem a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia da documentação prevista nos incisos do art. 5º, do Ato Conjunto, visto que, nos termos do § 4º do referido dispositivo, bem como da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Ressalte-se que a disposição do § 2º do art. 5º do Ato Conjunto não exclui o dever da Reclamada de acostar os documentos pertinentes, porquanto compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos, conforme orientação contida no Ato Conjunto. Constatado o descumprimento pela Reclamada das diretrizes do Ato Conjunto n. 1/2019, e inexistindo depósitos anteriores no valor total da condenação, tem-se deserto o recurso de revista interposto, nos termos do inciso II, do art. 6º, do referido Ato Conjunto. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, como ressaltado alhures, a presente apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (TST-Ag-AIRR-914-82.2015.5.05.0193, 3ª Turma, Rel.º Min.º Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 15/09/2023 - destaques acrescidos)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PREPARO. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. DESERÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 5º, II E III, DO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, não foi juntada a comprovação de registro da apólice na SUSEP, tampouco a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, documentos necessários para o reconhecimento da validade da apólice, conforme o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC." (TST-Ag-AIRR-20255-35.2018.5.04.0026, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 17/6/2022)
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 RECURSO DE REVISTA NÃO ADMITIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP 1 - Foi negado seguimento do recurso de revista da reclamada porque não preenchido pressuposto extrínseco de admissibilidade (deserção), ficando prejudicada a análise da transcendência.2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição de depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas. Firmou-se jurisprudência no sentido de que a concessão de prazo para regularização do ato irregularmente realizado somente seria devido quando da interposição do recurso anteriormente à vigência do mencionado ato conjunto. Julgados.3 - O próprio art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 dispõe que a apresentação da apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, sem a observância das exigências dos arts. 3º, 4º e 5º, implica 'o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção'. Trata-se, pois, de formalidade essencial à validade do ato.4 - No caso dos autos, as apólices de seguro garantia judicial foram emitidas na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, em 14/04/2021 e em 03/09/2021, porém juntadas aos autos desacompanhadas das certidões de regularidade das seguradoras perante o órgão fiscalizador.5 - A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválidas as apólices ofertadas como garantias do juízo. Logo, tendo em vista que as apólices foram apresentadas na vigência do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, não se aplica ao caso o disposto no art. 12 do referido ato normativo, considerando-se absolutamente intempestiva a apresentação da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP em momento posterior à apresentação do recurso garantido, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso a que se refere (Súmula nº 245 do TST). Julgados. 6 - Agravo a que se nega provimento" (TST-RR-0000915-86.2020.5.05.0421, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Katia Magalhaes Arruda, DEJT de 28/03/2023 - destaques acrescidos)
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE NA SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Inicialmente, cumpre observar que o recurso ordinário da ré foi interposto após a publicação do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, foi editado o referido Ato Conjunto, o qual, em seu artigo 5º, II e III, exige a apresentação do registro da apólice e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, quando do oferecimento da garantia do Juízo, o que não foi observado nos autos. Frise-se que esta deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a ausência da referida documentação, motivo pela qual se encontra deserto o recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, da mesma norma. Por fim, cumpre esclarecer, que não se trata de situação descrita na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 Do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC, cuja aplicação se refere aos casos de insuficiência do valor recolhido. Agravo conhecido e não provido" (TST-Ag-RR-10646-64.2019.5.15.0130, 7ª Turma, Rel.º Min.º Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT de 7/02/2023, destaques acrescidos)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CCJT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É cediço que o artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Conquanto o aludido dispositivo autorize, de forma expressa, a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. Segundo o inciso II do artigo 5º do aludido normativo, a parte deverá comprovar o registro da apólice na SUSEP. O artigo 5º do referido ato determina que a parte, ao oferecer a garantia, deve apresentar a apólice do seguro garantia; a comprovação de registro da apólice na SUSEP; e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. O artigo 6º, II, por sua vez, autoriza o não conhecimento do recurso, se inobservados tais requisitos. No que diz respeito à comprovação do registro da apólice na SUSEP, constata-se a inviabilidade de cumprimento dessa exigência, quando demonstrado, como no caso, que a parte não tem acesso imediato a tal documento. Isso porque a seguradora informa a possibilidade de se verificar o correto registro da apólice no sítio da SUSEP, somente após sete dias úteis da emissão do aludido documento. Sendo assim, não seria razoável penalizar a parte em face da ausência de juntada do registro da apólice na SUSEP, no ato de interposição do apelo. Seria prudente, nessa hipótese, intimar a parte a fim de possibilitar a regularização do preparo, trazendo aos autos a comprovação em comento. Ocorre que, como mencionado, a deserção do recurso de revista está fundamentada também na ausência de apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, a qual deveria ter sido juntada no momento da interposição do apelo, conforme exige o citado artigo 5º, III. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao proceder ao juízo de admissibilidade do recurso de revista, denegou seguimento ao apelo por deserção, nos termos da Súmula nº 245 e do artigo 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Esclareceu, para tanto, que o seguro garantia judicial apresentado pela reclamada está desacompanhado da comprovação do registro da apólice na SUSEP e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, que apenas foram juntadas aos autos em 20/03/2023 e, portanto, fora do prazo recursal. Sendo assim, a ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP é suficiente para manter a deserção do recurso de revista, na forma do artigo 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (deserção do recurso de revista) a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (TST-AIRR-396-22.2022.5.08.0013, 8ª Turma, Rel.º Min.º Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/10/2023).
Logo, a decisão impugnada está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que a reclamada deixou de cumprir os requisitos necessários para a regularidade da apólice, previstos no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019.
Dessa forma, deve ser confirmada a ordem denegatória do agravo de instrumento, por incidência do óbice previsto no § 7º do artigo 896 da CLT e na Súmula 333 do TST, a inviabilizar a admissão do recurso de revista e a constatação da transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar vício, nos termos acima exposto, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sanar vício no exame dos pressupostos extrínsecos do agravo, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator