Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMSPM/ccs
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-Ag-RRAg - 10670-88.2019.5.03.0013, em que é Embargante ITAÚ UNIBANCO S.A. e é Embargado(a) RICARDO WAGNER DOS SANTOS NUNES.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado, sob o argumento de que haveria vícios de expressão no julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
O reclamado argumenta, como fato novo, que "az-se necessário o reexame da questão à luz do recente julgamento da Reclamação 77.179 pelo C. STF, proferida pelo Il. Relator Ministro Gilmar Mendes, publicada em 10/06/2025, em que se firmou o entendimento "no sentido de cassar decisão do TST que afastou a incidência do art. 840, § 1º, da CLT" que se repetiu no julgamento da Rcl 79.034, publicada em 12/05/2025, do Relator Ministro Alexandre de Moraes. Aduz que "a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (Turma, Câmara ou Seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal". Renova ainda argumentação de que "por força do artigo 840, §1º da CLT, deve prevalecer a necessidade de vinculação e limitação da execução aos valores indicados na inicial pela Reclamante, pelo que deveria ser julgado procedente o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, vez que incontroversamente indicou os valores dos pedidos, apontado de forma desfundamentada se tratar de mera estimativa". Ao exame.
Consta da decisão embargada:
"A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do artigo 840 da CLT, o qual passou a prever regras mais rígidas em relação à formulação do pedido nos processos que tramitam pelo rito ordinário, entre elas a indicação do valor do pedido, a exemplo do que já vigorava em relação ao procedimento sumaríssimo (inciso I do artigo 852-B da CLT).
Eis o teor do referido preceito legal, com a alteração empreendida pela Reforma Trabalhista:
"Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." (destaque acrescido).
Tal inovação legislativa decorre da necessidade de se garantir o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa (inciso LV do artigo 5º da Constituição), além de viabilizar o cálculo de eventual condenação da parte reclamante ao pagamento de custas processuais e outras verbas decorrentes da improcedência da pretensão, como, por exemplo, honorários advocatícios sucumbenciais.
A fim de regular a aplicação das normas de natureza processual introduzidas e/ou alteradas pela Lei nº 13.467/2017, este Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual, pelo artigo 12, caput e § 2º, preconiza, in verbis:
(...)
Conclui-se, portanto, que, para as reclamações trabalhistas ajuizadas pelo rito ordinário na vigência da Lei nº 13.467/2017, o valor do pedido será estimado pela parte na petição inicial, aplicando-se para essa finalidade, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do CPC.
Contudo, diante das dificuldades inerentes ao cálculo dos pedidos nos processos submetidos ao rito ordinário e para não suprimir das partes a garantia à inafastabilidade da jurisdição (inciso XXX do artigo 5º da Constituição da República) - uma vez que a consequência para o não atendimento das disposições do § 1º do artigo 840 da CLT é a extinção do pedido sem resolução do mérito (§ 3º do artigo 840 da CLT) - considera-se razoável conferir à parte a faculdade de apor ressalvas à petição inicial, no sentido de atribuir ao valor dos pedidos caráter meramente estimativo.
Nesse sentido, filio-me à corrente jurisprudencial que vem se firmando no TST, no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ter a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido, sem que tal posicionamento importe ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do artigo 5º da Constituição).
Corroboram esse posicionamento os seguintes julgados:
(...)
No caso dos autos, o reclamante mencionou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos e à causa eram meramente estimativos.
Nesse contexto, reputando correta a conclusão lançada no acórdão regional, não se depara com a apontada ofensa aos artigos 5º, II, da Constituição, 840, §1º, da CLT, 141 e 492 do CPC.
Do exposto, nego provimento."
Inicialmente, cumpre lembrar que o cabimento de embargos de declaração limita-se aos casos em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação de pressupostos de admissibilidade extrínsecos (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC).
José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não é o que ocorre no caso dos autos, pois a matéria devolvida à apreciação do juízo foi devidamente analisada.
O Colegiado prestou a tutela jurisdicional julgando o recurso. Não tem o julgador obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas outras questões, que lhe são contrárias. O acórdão não é um diálogo entre o juiz e as partes ou seus advogados. Se o juiz fundamentou sua decisão, esclarecendo os motivos que lhe levaram a firmar se convencimento, o seu raciocínio lógico, a prestação jurisdicional foi devidamente concedida às partes. Se os fundamentos estão certos ou errados, a matéria não é de embargos de declaração, mas do recurso próprio. A Constituição exige fundamentação e não fundamentação correta ou que atenda a tese ou o interesse da parte.
A propósito, da simples leitura das razões dos embargos de declaração é possível perceber que, tecnicamente, não se está a denunciar a existência de vício de expressão, e sim a suposta ocorrência de erro de julgamento, o que não é corrigível pela via eleita.
Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, verifico que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator