Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional está contrária ao entendimento pacífico firmado no âmbito desta Corte, consubstanciado na OJ 402 da SbDI-1 do TST, segundo a qual "O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo", a qual é aplicável aos trabalhadores portuários que laborem em terminal privativo de uso misto ou de uso exclusivo. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1035-27.2022.5.17.0001, em que é Recorrente FLEXIBRAS TUBOS FLEXÍVEIS LTDA. e Recorrido ANTONIO SILVERIO DO BONFIN E OUTROS.
Trata-se de recurso de revista (fls. 1.607/1.651) interposto pela reclamada contra os acórdãos de fls. 1.558/1.566 e 1.597/1.600, oriundos do TRT da 17ª Região.
Contrarrazões às fls. 1.685/1.689.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
Conhecimento
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos, entre os quais a representação processual (fl. 1.502) e a tempestividade (acórdão publicado em 20/7/2023 e apelo protocolado em 1/8/2023), estando regular o preparo (fls. 1.652/1.661).
ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO
A reclamada insurge-se contra o acórdão regional que a condenou ao pagamento do adicional de risco portuário, alegando que este se aplica exclusivamente a trabalhadores em portos públicos, e não em terminais privativos como o caso em questão. Argumenta que, mesmo em terminais privativos de uso misto, a jurisprudência dominante afasta o direito ao adicional. Indica violação dos artigos 5º, II, da Constituição, 14, § 2º, e 19 da Lei nº 4.860/65, além de contrariedade à OJ 402 da SbDI-1 do TST. Transcreve arestos para demonstrar o dissenso de teses.
Ao exame. Reconhece-se a existência de transcendência política da causa, considerando a aparente contrariedade entre a decisão regional e o entendimento pacífico firmado no âmbito desta Corte Superior. A transcrição realizada à fl. 1.621/1.622 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, in verbis:
"Entendo que não é o fato de o porto não ser 'Organizado', ou seja, público, que retira do empregado o direito de receber o respectivo adicional. Tenho dito e repetido há quase uma década, que o art. 1º da Lei 4.860/65 não exclui o direito ao adicional de risco pelo simples fato de o porto ser público ou privado, visto que esta natureza não exclui, por si só, os riscos a que o empregado fica sujeito. Nenhuma interpretação literal deve sobrepor-se à interpretação teleológica, porquanto esta é a primeira premissa sobre a qual se assenta a regra da hermenêutica. Contudo, este Regional aprovou recentemente a Súmula nº 55 que dispõe sobre a aplicabilidade do adicional de risco aos trabalhadores de portos privativos de uso misto, verbis: ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. ARTIGO 14 DA LEI N.º 4.860/1965. TRABALHO EM PORTOS PRIVATIVOS DE USO MISTO. INAPLICABILIDADE. O adicional de risco previsto na Lei n.º 4.860/1965 é devido aos portuários que trabalham no Porto de Vitória, Porto de Tubarão, Porto de Praia Mole, Porto de Ubu, Portocel, Terminal Vila Velha/TVV, Companhia Portuária de Vila Velha/CPVV, não sendo extensivo aos trabalhadores que atuam em portos privativos, os quais ficam sujeitos ao regramento celetista no que se refere ao trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade. De toda sorte, considerando que os Reclamantes trabalharam no Porto de Vitória, e tendo em vista que o referido Porto é considerado misto, já que realiza movimentação de cargas próprias e também de terceiros, o adicional de risco é devido. Dessa forma, dou provimento para condenar a Reclamada ao pagamento da diferença entre o adicional de insalubridade pago e o adicional de risco devido nos moldes da Lei 4.860/65, e da fundamentação acima". (destaques acrescidos).
A decisão regional está contrária ao entendimento firmado no âmbito desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 402 da SbDI-1 do TST, segundo a qual
O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo. (grifo nosso).
Ressalte-se que a referida orientação jurisprudencial é aplicável ao trabalhador portuário que opera em terminal privativo de uso misto, mediante movimentação de carga própria e de terceiro. Nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. 1. Verifica-se que a agravante logra êxito em demonstrar a desconformidade da decisão agravada com possível contrariedade ao disposto na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SbDI-1 do TST. 2. Demonstrado o equívoco da decisão monocrática proferida no julgamento do recurso de revista, determina-se o reexame do recurso de revista, observado o procedimento regimental. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 402 DA SBDI-I DO TST. 1. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o adicional de risco portuário aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo, como na hipótese. 2. Segundo o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SbDI-I do TST, o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam em terminal privativo, seja de uso exclusivo (movimentação de carga própria) ou, como no caso dos autos, misto (movimentação de carga própria e de terceiros). Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RR-572-32.2020.5.17.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/11/2024).
"RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. PAGAMENTO INDEVIDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 402 DA SDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, o adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860/65 aplica-se apenas aos trabalhadores portuários que operam em portos organizados, não se estendendo aos que prestam serviços em terminais privativos, de uso exclusivo (movimentação de carga própria) ou misto (movimentação de carga própria e de terceiros), caso dos autos. Orientação Jurisprudencial nº 402 da SDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0000288-71.2022.5.17.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHO EM TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao concluir ser devido o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, ao trabalhador que labora em terminal privativo misto, como no caso dos autos, decidiu de forma contrária ao entendimento da SBDI-I e de Turmas desta Corte. Com efeito, o entendimento deste TST, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1, é no sentido de que o trabalhador portuário que opera em terminal privativo, seja ele de uso exclusivo (movimentação de carga própria) ou misto (movimentação de carga própria e de terceiro), não tem direito ao adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (...)" (TST-RRAg-512-44.2015.5.17.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. PORTO MISTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA OJ Nº 402 DA SDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O adicional de risco portuário previsto no art.14 da Lei nº 4.860 se aplica exclusivamente aos trabalhadores de portos organizados (públicos). Indevido o referido adicional aos trabalhadores de portos privativos, sejam eles de uso exclusivo ou misto. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST-RR-765-59.2020.5.17.0005, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/03/2024)
"RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. (...) II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TRABALHO EM TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. PAGAMENTO INDEVIDO. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A OJ/SbDI-1/TST 402. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O TRT deferiu o adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860/65, não obstante o fato incontroverso de que o autor exerceu suas atividades em terminal privativo de uso misto. Sucede que a OJ/SbDI-1/TST 402 registra o entendimento de que o direito ao adicional de risco previsto no artigo 14 da lei nº 4.860/65 é exclusivo dos empregados que operam em porto organizado. Logo, o direito à referida benesse não se estende àqueles trabalhadores que operam terminal privativo, ainda que de uso misto, como é o caso do autor. O fato de ser de uso misto não afasta a condição de porto privativo. Acórdão recorrido divergente da OJ 402 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 402 da SBDI-1 do TST e provido, no particular. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido " (ARR-690-05.2015.5.17.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2024).
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17 - ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. A decisão regional está contrária ao entendimento pacífico firmado no âmbito desta Corte, consubstanciado na OJ 402 da SbDI-1 do TST, segundo a qual " O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo ", a qual é aplicável aos trabalhadores portuários que laborem em terminal privativo de uso misto ou de uso exclusivo. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-476-23.2020.5.17.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/06/2024).
Nesse contexto, conheço, por contrariedade à OJ 402 da SbDI-1 do TST.
Mérito
ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à OJ 402 da SbDI-1 do TST, a consequência lógica é o seu provimento para excluir da condenação o pagamento de adicional de risco portuário e seus reflexos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à OJ 402 da SbDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento excluir da condenação o pagamento de adicional de risco portuário e seus reflexos. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator