Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/wic/asb/cmt
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, deixa-se de apreciar, no particular, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, §2º, do CPC. Preliminar de nulidade não apreciada, nos moldes do art. 282, § 2º, do CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EVENTUALMENTE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 DESATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a ré não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, desatendendo desse modo o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Logo, em face do óbice processual, resulta prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. A matéria não se encontra prequestionada no acórdão do TRT, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. O Tribunal Regional decidiu em harmonia com o entendimento pacífico desta Corte Superior segundo o qual a ausência de concessão ou concessão parcial de intervalo para repouso e alimentação impõe a obrigação de pagamento do período correspondente ao intervalo não concedido, acrescido do adicional de 50%, não havendo que se falar em limitação da condenação apenas ao tempo remanescente para integralizar o mínimo fixado em lei - item I da Súmula nº 437 do TST. Ressalte-se não haver nos autos discussão relacionada à limitação da condenação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VALE-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior adota o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-I do TST, segundo o qual a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT. O apelo não supera o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso (OJ 269 da SDI-1). No caso dos autos, foi atendido tal requisito. Cabe ressaltar que vigora o entendimento nesta Corte Superior de que a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita mediante a simples declaração da parte (Súmula 463, I, do TST), inclusive para as ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT, cabendo à parte adversa comprovar que o postulante não está sob a condição declarada. Ante o exposto, considerando que o autor apresentou declaração de hipossuficiência, firmada nos termos da Lei nº 7.115/83, que encerra presunção de miserabilidade da parte, deve ser mantida a decisão do TRT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NO RE Nº 1.476.596 - MG. Ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República o agravo de instrumento deve ser provido para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NO RE Nº 1.476.596 - MG. 1. Na hipótese dos autos, consta do acórdão recorrido que o autor trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, das 7h30min às 15h30h, das 15h30 às 23h30min e das 23h30 às 7h30min; que havia prestação habitual de horas extras; que o limite semanal de 36 horas não era observado. Porém, em face da prestação habitual de horas extras, concluiu a Corte Regional pela descaracterização do regime especial de jornada, afastando a validade do acordo coletivo, para condenar a ré ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e da trigésima sexta semanal. 2. Tem-se que o STF, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Nessa esteira, esta 7ª Turma havia consolidado o posicionamento de que seria válida a norma coletiva que previu jornada de trabalho de oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento e de que, diante da prestação habitual de serviços além do limite ajustado, o empregado teria direito ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e trigésima sexta semanal e não da oitava diária e quadragésima quarta semanal, concluindo assim que a controvérsia, no particular, tratava-se de descumprimento da norma coletiva entabulada e não de sua invalidade. 4. Recentemente, contudo, o STF, em sessão plenária, por unanimidade, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, entendeu que o "descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade" (prestação habitual de horas extras), não se tratando, pois, de questão distinta daquela examinada no regime da repercussão geral (Tema 1.046/STF). 5. Por esse viés, em que pese o labor aos sábados se consubstanciar efetivo descumprimento da norma coletiva invocada, tal circunstância não tem o condão de invalidá-la, ensejando, contudo, a condenação do empregador ao pagamento das horas que excederam os limites ajustados. 6. Com vistas, portanto, ao alinhamento do acórdão recorrido com o posicionamento exarado pelo STF, dá-se provimento ao recurso de revista para, declarando a validade da norma coletiva que entabulou o elastecimento da jornada de trabalho para além do limite legal, condenar a ré ao pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 20926-78.2017.5.04.0451, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. e é Agravado(s) e Recorrido(s) PAULO ROBERTO FARIAS BORNE.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Empresa Ré contra a decisão do TRT em que foi denegado seguimento ao recurso de revista. Sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
O reclamante não deduziu contraminuta e contrarrazões, sendo dispensada, nos termos regimentais, a intervenção do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista da Empresa que, inconformada, manifesta o presente agravo de instrumento, reiterando as razões de revista.
Eis os termos da decisão denegatória:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não admito o recurso de revista no item. Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
Quanto ao tema DA NULIDADE DO ACÓRDÃO PELA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, não há transcrição do trecho no tópico, o que desatende o comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT.
Prescrição.
Não admito o recurso de revista no item. Em sede de embargos declaratórios, a parte sustentou a incidência da prescrição total sobre o direito de ação acerca da parcela vale alimentação - salário in natura.
Todavia, a despeito da provocação da embargante, o acórdão de ID 4590a9a não se manifesta a respeito e a recorrente restou silente. Nesse contexto, inviável o exame da irresignação, porquanto matéria não analisada na decisão recorrida.
Salienta-se que, no item anterior deste recurso, em que a parte suscita a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não é abordada a questão ora examinada (DA PRESCRIÇÃO TOTAL A INCIDIR SOBRE A PRETENSÃO DO RECORRIDO-INCORPORAÇÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO-SALÁRIO IN NATURA).
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Não admito o recurso de revista no item. Inviável o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 437, I e II, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte (JORNADA DE TRABALHO -HORA EXTRA INTRAJORNADA e todos os seus subitens).
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento.
Não admito o recurso de revista no item. Consta do acórdão: "A análise dos controles de frequência (ID. e3ed37c, ID. a556654, ID. 385d725 e seguintes) demonstram que o autor laborou nos seguintes horários no período imprescrito do contrato: das 7h30min às 15h30h, das 15h30 às 23h30min e das 23h30 às 7h30min. Analisando os contracheques do reclamante, verifica-se houve prestação de horas extras de forma habitual. Cita-se por exemplo os anos de 2012 e 2013, em que houve pagamento de horas extras em todos os meses (ID. c2ffce1). Ainda, verifica-se o limite semanal de 36 horas não era observado, cita-se, a título de exemplo, a semana do dia 07-09-2015 a 11-09-2015, em que o autor laborou de segunda a quarta das 15h as 23h30 e quinta e sexta das 23h as 07h30 (ID. d5d27d0 - Pág. 1). Portanto, a prestação de horas extras habituais invalida o ajuste de prorrogação de jornada do regime de turnos ininterruptos de revezamento ".
Infere-se das razões recursais que a parte busca reexaminar fatos e provas quanto à prestação habitual ou não de horas extras, como se observa dos seguintes trechos: "(...) Tal equívoco se dá na medida em que os próprios registros de frequência mostram com muita clareza as horas realizadas, as pagas e as compensadas, estas sempre a critério e na conveniência do empregado, registrando que as horas pagas e INDEVIDAMENTE tidas como 'extras' pelo acórdão, não decorriam do elastecimento de jornada, mas dos trabalhos em feriados por força de acordo coletivo e horas reduzidas no período noturno (...) o acórdão recorrido desprestigia os fatos incontroversos nos autos e, principalmente, as estipulações coletivas firmadas entre recorrente e recorrido, este por meio das entidades representantes de classe, formalmente respeitadas pela recorrente (...).
Assim, a pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do E. TST.
Além disso, a jurisprudência do TST se uniformizou, conforme demonstram os seguintes julgados da SBDI-1: "HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da Súmula nº 423 do TST, é válida a norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Não é essa a hipótese dos autos, uma vez que o registro fático revela que o autor habitualmente extrapolava esse limite. O caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor. Assim, admite-se apenas e tão somente o elastecimento da jornada para a duração máxima de oito horas e exige-se o cumprimento fiel da previsão normativa. Ultrapassado esse limite, como no presente feito, todo o ajuste torna-se inválido e passa a ser devida a remuneração extraordinária do trabalho prestado além da 6ª hora diária. Precedentes. Acrescente-se, ainda, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais tem como competência uniformizar a jurisprudência por meio de confronto de teses entre as Turmas e também mediante o controle da boa ou má-aplicação das súmulas deste Tribunal Superior. Assim, no presente caso, o que se está verificando é se a Turma desta Corte aplicou bem, ou não, a Súmula nº 423. E quando se faz esse controle não se está preso a teses por ela erigidas. Pode-se verificar no próprio acórdão regional se a Turma aplicou bem ou não o verbete. Desse modo, independentemente de a matéria ter sido suscitada nos embargos de declaração, é possível extrair da decisão regional os fatos necessários ao conhecimento do recurso por contrariedade à Súmula nº 423 deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido". (E-ED-RR - 1296-42.2012.5.15.0051, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 08/11/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018)" (...)"
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação.
Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida, ao concluir que "Considerando que a contratação do reclamante ocorreu no dia 01-06-1989 e os documentos anexados ao feito evidenciam que a reclamada se encontra regularmente inscrita no PAT desde 10-07-2008 (ID. 08db06e), entende-se que as parcelas de vale alimentação tem caráter salarial", está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014,e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento que vem se consolidando no âmbito do E. TST, no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pelo trabalhador é suficiente para comprovar insuficiência de recursos para a concessão do benefício da justiça gratuita, gerando presunção relativa que pode ser elidida por prova em contrário pela reclamada.
Precedente:
(...) II-RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - O TRT não conheceu do recurso ordinário do reclamante, por deserção ante o não recolhimento das custas processuais. 2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que " O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume " verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". 5 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado ". 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como com o princípio da igualdade (art. 5.º, caput, da Constituição Federal), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. 7 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 8 - Devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e afastada a deserção declarada pelo TRT. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-168-32.2018.5.09.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/03/2021).
No mesmo sentido: RO-6554-79.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; AIRR - 10746-96.2018.5.03.0062, decisão monocrática Min. Hugo Carlos Scheuermann (1ª Turma), publicação: 29/03/2021; AIRR - 1493-22.2018.5.12.0034, decisão monocrática Min. Luiz Jose Dezena da Silva (1ª Turma), Publicação: 25/03/2021; RR-1000498-84.2018.5.02.0061, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/12/2020; RR-71-28.2018.5.05.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/10/2020; RR-1000438-72.2018.5.02.0462, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/10/2020; RR-168-32.2018.5.09.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/03/2021; ARR-1001016-92.2018.5.02.0055, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/10/2020; RR-1000771-17.2018.5.02.0044, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021.
Sendo assim, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST, nego seguimento.
CONCLUSÃO Nego seguimento."
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Por sua vez, este Tribunal Superior do Trabalho ao editar o seu Regimento Interno, dispôs expressamente sobre a transcendência nos arts. 246, 247, 248 e 249.
Pois bem.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, em todos os temas, conforme se passa a expor:
a) política: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; b) social: não aplicável, pois os direitos postulados pelo reclamante não se tratam de direito social constitucionalmente assegurado, pois decorrem exclusivamente de lei infraconstitucional e não há no recurso invocação de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); c) jurídica: os temas ora em análise não são questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foram objeto de julgamento no âmbito desta Corte; acrescente-se quanto à "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" relativa ao tema "horas extras - turnos de revezamento" que, considerando a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, deixa-se de apreciar, no particular, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, §2º, do CPC. Por outro lado, em relação à preclusão, a parte ré não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, desatendendo desse modo o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Quanto ao tema prescrição, a matéria não se encontra prequestionada no acórdão do TRT, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 297/TST. Já em relação ao tema intervalo intrajornada, a fim de atender ao artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a parte destacou, em recurso de revista, os seguintes excertos do acórdão do TRT quanto ao tema (pág. 1589):
"horas extras atinentes aos intervalos intrajornadas não gozados integralmente, com reflexos em férias com o terço e 13ºs salários".
...
"No caso dos autos, incontroverso que o reclamante gozava de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, apesar de laborar em jornada de trabalho superior a 6 horas diárias";
...
"(...) Ora, se a prestação de serviço no período destinado ao descanso também resulta em trabalho em sobrejornada, o trabalhador terá direito tanto à remuneração pelas horas extras, quanto ao tempo do descanso para repouso e alimentação suprimido, que será pago como uma "hora extra ficta", por aplicação da regra do art. 71, S 4º da CLT. Assim, é devido o pagamento integral do período destinado ao intervalo não usufruído como extra, com o respectivo adicional.
Trata-se de hora extra ficta pela não concessão do intervalo mínimo, de natureza diversa das horas extraordinárias pelo excesso de jornada, com as quais não se confunde. (...)."
Inicialmente, deve-se registrar que não há nos autos discussão relacionada à limitação da condenação ao período anterior a vigência da Lei nº 13.467/17.
Fixada essa premissa, tem-se que o acórdão regional se harmoniza com o entendimento pacífico deste Tribunal Superior segundo o qual a ausência de concessão ou concessão parcial de intervalo para repouso e alimentação impõe a obrigação de pagamento do período correspondente ao intervalo não concedido, acrescido do adicional de 50%, não havendo que se falar em limitação da condenação apenas ao tempo remanescente para integralizar o mínimo fixado em lei - item I da Súmula nº 437 do TST.
Quanto ao tema tíquete alimentação, melhor sorte não socorre a empresa, na medida em que o TRT registra expressamente:
"Considerando que a contratação do reclamante ocorreu no dia 01-06-1989 e os documentos anexados ao feito evidenciam que a reclamada se encontra regularmente inscrita no PAT desde 10-07-2008 (ID. O08db06e), entende-se que as parcelas de vale alimentação tem caráter salarial."
Extrai-se do acórdão regional que o reclamante iniciou a prestação laboral em 1989, tendo o vale alimentação nítida natureza salarial na contratação do trabalhador.
Além disso, consta que a filiação da ré junto ao PAT ocorreu em data posterior à admissão do autor nos quadros da empresa (10/7/2008).
Esta Corte Superior adota o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-I do TST, segundo o qual a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT.
Cito precedentes, inclusive de minha relatoria:
"CHEQUE-RANCHO E VALE-ALIMENTAÇÃO. Esta egrégia Corte adota o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-I do TST, segundo o qual a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT. O apelo não supera o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333, pelo que não há como se reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista e considerando os valores atribuídos à causa e à condenação, associados ao fato de a decisão recorrida estar em consonância com a jurisprudência desta Corte não são considerados elevados o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20968-47.2017.5.04.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/08/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. CHEQUE-RANCHO E VALE - ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA E ADESÃO AO PAT POSTERIORES À ADMISSÃO DO EMPREGADO. Ante a possível contrariedade à OJ 413 da SDI-1, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. CHEQUE-RANCHO E VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA E ADESÃO AO PAT POSTERIORES À ADMISSÃO DO EMPREGADO. O Tribunal Regional, por maioria dos votos, reformou a sentença para afastar a integração do cheque-rancho e vale-refeição sob o fundamento de que a parcela possui natureza indenizatória. Conforme consignado no acórdão regional, o cheque-rancho foi instituído pela Resolução 3.395/1990, com nítida natureza salarial. Extrai-se do acórdão que a filiação do reclamado junto ao PAT e a instituição da natureza indenizatória do benefício por norma coletiva ocorreram em data posterior à admissão do reclamante nos quadros da empresa. Esta egrégia Corte adota o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-I do TST, segundo o qual a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS VARIÁVEIS. O Tribunal Regional consignou que o pagamento da remuneração variável ocorria de forma habitual e regular, com pagamento semestral, o que denota nítido caráter salarial. Assim, constatada a natureza salarial das parcelas variáveis, devida sua integração para todos os efeitos legais, nos termos do art. 457, §7º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. HORAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA E 30ª SEMANAL. BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI N. 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Com ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-20052-24.2015.5.04.0141, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/11/2021).
"DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE ALIMENTAÇÃO. O TRT manteve a sentença, que julgou improcedente o pedido, pautando o seu entendimento em cláusulas constantes do ACT 2013/2014, que afastaram a natureza remuneratória do auxílio refeição e do auxílio cesta alimentação. Todavia, é incontroverso nos autos que a autora percebia tais parcelas antes dos instrumentos convencionais examinados pelo Colegiado a quo. A edição da OJ da SBDI-1 nº 413 consubstanciou o entendimento jurisprudencial pacífico nesta Corte, de que a pactuação coletiva conferindo natureza indenizatória à ajuda alimentação ou a posterior adesão do empregador ao PAT são incapazes de desqualificar o caráter salarial da parcela paga aos trabalhadores que já percebiam o benefício. Tendo em conta que a reclamante já percebia as verbas antes da modificação de sua natureza jurídica, deve ser mantido o seu caráter salarial e, por via de consequência, sua integração ao salário. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ da SBDI-1 nº 413 e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do reclamado conhecido e desprovido; recurso de revista da reclamante conhecido e provido" (ARR-1049-53.2015.5.20.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/11/2019).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADESÃO POSTERIOR DA EMPRESA AO PAT. O auxílio-alimentação, uma vez instituído pela empresa por norma regulamentar e pago de forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados por possuir natureza salarial, conforme preconiza a Súmula nº 241 desta Corte, segundo a qual "o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". Ressalta-se que a alteração contratual procedida pelas reclamadas, com a regulamentação da parcela por meio de norma coletiva e com a sua adesão ao PAT, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, situação do reclamante, por força dos princípios da inalterabilidade contratual lesiva, insculpido no artigo 468 da CLT, e do respeito ao direito adquirido, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, mantendo-se, portanto, o caráter salarial da parcela e sendo devidos os reflexos em todas as verbas de natureza salarial, consoante o disposto no item I da Súmula nº 51 e na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1, ambos, desta Corte superior. Desse modo, o Regional, ao deixar de reconhecer natureza salarial do auxílio-alimentação no período posterior à adesão da reclamada ao PAT, decidiu em desacordo com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-20034-75.2015.5.04.0020, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/11/2018).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - BÔNUS ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Esta Corte, por meio da OJ 413 da SbDI-1 do TST, tem reconhecido a natureza salarial do auxílio-alimentação pago no curso do pacto laboral, mesmo em caso de posterior mudança da natureza jurídica da parcela por meio de norma coletiva ou adesão da empresa ao PAT, tendo em vista não só o caráter lesivo da alteração contratual, vedada pela norma inserta no art. 468 da CLT, mas também a incorporação ao contrato de trabalho do parâmetro anteriormente estabelecido, quando da admissão do empregado. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-21093-35.2015.5.04.0332, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 04/08/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BÔNUS-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. A controvérsia foi decidida em consonância com a OJ nº 413 da SDI-1 do TST, segundo a qual "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST". Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-20954-46.2015.5.04.0021, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/03/2017)
"AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POSTERIOR À DATA DE ADMISSÃO. A concessão do auxílio-alimentação anteriormente às normas coletivas que previam a natureza indenizatória da parcela, bem como a posterior adesão da CEEE-GT ao Programa de Alimentação do Trabalhor (PAT), não retiram o caráter salarial dessa parcela, pois a previsão em acordo coletivo de que a parcela teria natureza indenizatória e a adesão do empregador ao PAT não atingem o empregado anteriormente admitido, sob pena de alteração lesiva do contrato de trabalho. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. (RR-114200-42.2005.5.04.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2014).
O apelo não supera o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333, no aspecto.
Por fim, no tocante à assistência Judiciária gratuita, deve-se ressaltar que a citada benesse pode ser requerida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso (OJ 269 da SDI-1). No caso dos autos, foi atendido tal requisito (requerimento da pág. 40).
Cabe ressaltar ainda que vigora o entendimento nesta Corte Superior de que a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita mediante a simples declaração da parte (Súmula 463, I, do TST), inclusive para as ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT, cabendo à parte adversa comprovar que o postulante não está sob a condição declarada.
Nesse sentido são os seguintes julgados:
"I - PETIÇÃO PROTOCOLIZADA PELO RECLAMANTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O reclamante, na petição protocolizada sob o nº 64962/2020-09, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I, do TST, mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT, cabendo à contrária comprovar que o reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício. No caso concreto, o pedido de benefícios da justiça gratuita foi formulado apenas em 1º/04/2020. Conquanto tenha a reclamada impugnado o pedido, não apresentou elementos de prova que invalidassem a declaração de hipossuficiência econômica juntada pelo autor após mais de dois anos do ajuizamento da ação. Não fez prova de que a condição econômica do autor permanece a mesma daquela em que se encontrava ao tempo do ajuizamento da reclamatória. Desta forma, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. (...) (AIRR-1002102-63.2017.5.02.0078, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/12/2020).
(...) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. O art. 790, §3º, da CLT dispunha que o benefício da justiça gratuita seria concedido àqueles que declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso, preenchidos os requisitos legais pela declaração de pobreza (art. 1º da Lei nº 7.115/83), e não havendo provas em contrário, defiro ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e 5º, LXXVI, da Constituição Federal" (RO-101131-10.2016.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/03/2018);
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ATENDIDOS PELO AUTOR. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão do TRT que, em Agravo Regimental, manteve o indeferimento da petição inicial da ação de corte em razão do não recolhimento do depósito prévio estipulado no art. 836, parágrafo único, da CLT. O TRT indeferiu ao autor a concessão da justiça gratuita em razão da percepção de salários superiores a 40% do teto dos benefícios previdenciários, nos termos previstos pelo § 3.º do art. 790 da CLT. 2. A disciplina da justiça gratuita no âmbito do processo do trabalho, estabelecida pelo art. 790 da CLT, recebeu alterações com a Lei n.º 13.467/2017, que imprimiu a seguinte redação ao aludido dispositivo: " Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 1.º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. § 2.º No caso de não pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. § 3.º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4.º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". 3. Vê-se, portanto, que a partir da Reforma Trabalhista passaram a coexistir duas hipóteses para a concessão do benefício da justiça gratuita: uma delas, regulamentada pelo § 3.º do art. 790 celetista, trata do direito ao benefício àqueles que receberem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios previdenciários; outra, regrada pelo § 4.º do art. 790 da CLT, reconhece o direito à benesse à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 4. São duas hipóteses distintas, referentes a situações diversas, inclusive com efeitos processuais específicos: enquanto na situação prevista no § 3.º do art. 790 consolidado, a concessão da justiça gratuita apresenta-se como faculdade conferida ao juiz, a situação verificada na forma do § 4.º do art. 790 impõe ao magistrado a concessão do benefício, mediante o uso do imperativo "será". 5. No caso em tela, o autor apresentou, com a petição inicial, declaração de pobreza firmada nos termos da Lei n.º 7.115/83, que encerra presunção legal acerca da miserabilidade jurídica da parte, presunção cujo afastamento demanda prova em sentido contrário. E como não houve prova nos autos a infirmar a presunção promanada da declaração apresentada, é forçoso concluir que o autor faz jus à benesse pleiteada, nos termos do § 4.º do art. 790 da CLT. 6. Consequentemente, revela-se inexigível o depósito prévio, motivo pelo qual a petição inicial da ação de corte deve ser admitida e os autos retornarem ao TRT para regular prosseguimento do feito. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido" (RO-101456-14.2018.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/12/2021).
O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (pág. 40), firmada nos termos da Lei nº 7.115/83, que encerra presunção de miserabilidade da parte, nos seguintes termos:
Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Assim, não há como prover o apelo empresário quanto ao tema.
Nesse contexto, é inviável o reconhecimento da transcendência jurídica do recurso; d) econômica: o valor da causa não se considera elevado a fim de viabilizar o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica, e o valor arbitrado à condenação não se revela desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária e, por isso, não autoriza o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência.
Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento, em relação aos temas "preclusão"; "prescrição"; "intervalo intrajornada"; "tíquete alimentação" e "assistência judiciária gratuita". Quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento. negociação coletiva. fixação de jornada superior a oito horas diárias. horas extras habituais. descumprimento. tese jurídica fixada pelo STF no re nº 1.476.596 - MG", DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, por vislumbrar possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
II - RECURSO DE REVISTA
1.1 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NO RE Nº 1.476.596 - MG
A empresa sustenta, em síntese, a validade da norma coletiva que contempla os turnos ininterruptos de revezamento com jornada diária de 8 horas com 30 minutos de intervalo para descanso. Argumenta que não existe dispositivo legal que vede essa prática, além de que não houve comprovação de que ela gera danos à saúde do trabalhador.
Salienta que a Súmula 423 do TST ao sinalizar o limite de 8 horas para os turnos ininterruptos de revezamento não está pretendendo invalidar os instrumentos coletivos que estabelecem jornada maior ou trabalho a mais em determinados dias para compensar a ausência de trabalho em outros dias, como no caso, nem impedindo o labor extraordinário até duas horas diárias.
Indica violação, entre outras, do art. 7º, XIV e XXVI, da Constituição da República, 414 da CLT e divergência jurisprudencial.
Eis os termos da decisão do TRT no aspecto:
"Registre-se que a ampliação da jornada para empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento encontra previsão constitucional no mesmo dispositivo que limita o trabalho a seis horas diárias (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), não havendo que se cogitar de contrariedade entre as duas disposições constitucionais.
Nesse sentido, transcreve-se o entendimento insculpido na Súmula nº 423 do TST, que assim dispõe, verbis:
"SÚMULA Nº 423. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE.
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7º e 8º horas como extras."
No caso dos autos, as normas coletivas da categoria elasteceram a jornada nos turnos ininterruptos a 8 horas diárias (cita-se, a título exemplificativo, Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016, cláusula 28º, ID. 895e419 - Pág. 14).
A análise dos controles de frequência (ID. e3ed37c, ID. a556654, ID. 385d725 e seguintes) demonstram que o autor laborou nos seguintes horários no período imprescrito do contrato: das 7h30min às 15h30h, das 15h30 às 23h30min e das 23h30 às 7h30min.
Analisando os contracheques do reclamante, verifica-se houve prestação de horas extras de forma habitual. Cita-se por exemplo os anos de 2012 e 2013, em que houve pagamento de horas extras em todos os meses (ID. c2ffcel).
Ainda, verifica-se o limite semanal de 36 horas não era observado, cita-se, a título de exemplo, a semana do dia 07-09-2015 a 11-09-2015, em que o autor laborou de segunda a quarta das 15h as 23h30 e quinta e sexta das 23h as 07h30 (ID. d5d27d0 - Pág. 1).
Portanto, a prestação de horas extras habituais invalida o ajuste de prorrogação de jornada do regime de turnos ininterruptos de revezamento.
(...)
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para declarar nulo o ajuste de prorrogação de jornada do regime de turnos ininterruptos de revezamento e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 6º diária e 36º semanal, com o adicional legal ou normativo (o que for mais benéfico ao empregado), em dobro para labor em domingos e feriados, com aplicação do divisor 180, e reflexos em férias com 1/3, 13º salário, repousos remunerados, feriados e no FGTS, observada a prescrição pronunciada na origem. Autoriza-se a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, na forma da OJ 415 da SDI-I do TST e da Súmula nº 73 deste Tribunal."
À análise. Cediço que o art. 7º, XIV, da Constituição da República estabelece jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Tal jornada reduzida tem por finalidade amenizar os impactos negativos no organismo do trabalhador, decorrentes da alternância de turnos, e, portanto, no ritmo circadiano do indivíduo. Considera-se que o empregado desempenha atividade em turno interrupto de revezamento quando a jornada de trabalho abrange de forma sistemática o dia e a noite, ou seja, parte da manhã, da tarde e da noite, em função do sistema produtivo da empresa, impondo ao empregado acentuado desgaste biológico.
Por outro lado, não se olvida que a Constituição Federal prestigia a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, concretizadas nos acordos e convenções coletivas de trabalho, meios aptos a viabilizar a flexibilização de direitos trabalhistas (redutibilidade salarial - compensação de horários na semana - trabalho em turno ininterrupto de revezamento - art. 7º, VI, XIII e XVI, da Constituição Federal). Tal prestígio, entretanto, não se traduz em permissão para sindicatos ajustarem condições de trabalho que ferem patamar mínimo civilizatório, ou seja, bloco composto em linhas por normas constitucionais em geral, b) normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e c) normas infraconstitucionais que assegurem garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.
Para Maurício Godinho Delgado, não existe "particularidade tamanha no ramo juscoletivo que lhe permita, ainda que através da negociação coletiva, romper, drasticamente, com o núcleo bailar de princípios do Direito do Trabalho e com o patamar civilizatório mínimo fixado pela ordem jurídica heterônoma estatal". (....) Há limites, portanto, é óbvio, à adequação efetivada pela negociação coletiva. Apenas o respeito a esses limites é que permite preservar a harmonia entre os planos juscoletivos e jusindividuais do Direito do Trabalho. Tais limites têm balizas naquilo que denominamos principio da adequação negociada. Por esse princípio, as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, quanto à comunidade profissional e econômica envolvida, desde que implementem padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável, ou desde que transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponilibidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). (....) Isso quer dizer que não prevalece a adequação setorial negociada se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Tais parcelas são aquelas imantadas por uma tutela de interesse público, por se constituírem em um patamar civilizatório mínimo, que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88)... (Curso de Direito do Trabalho, LTr, 8ª edição, págs. 1.1184-1.1185). Nessa linha, oportuno ressaltar que o STF, em sessão plenária do dia 2/6/22, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo - ARR 1121633, com repercussão geral reconhecida - TEMA 1.046 -, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou naquela oportunidade que as normas coletivas "não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Ainda em destaque no voto que "o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os como direito fundamental dos trabalhadores (art. 7º, XXVI, da CF) e elevando-os a instrumento essencial da relação trabalhista. A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF). É evidente, da leitura desses dispositivos, que o Constituinte estabeleceu uma margem de atuação para a livre negociação entre empregadores e trabalhadores. Definiu os limites negociais de modo a conceder certa flexibilidade ao acordado e, ao mesmo tempo, garantir direitos que entendeu serem essenciais aos trabalhadores". Nessa linha de compreensão, tem-se por inafastável, portanto, o reconhecimento da validade da norma coletiva que elastece a jornada de trabalho, não se admitindo, contudo, a extrapolação acima do limite de oito horas diárias, sob pena de se potencializar ainda mais a nocividade a sua saúde do trabalhador e ferir patamar mínimo de cidadania.
Impende destacar por outro lado que há muito sedimentado no âmbito desta Corte Superior do Trabalho o entendimento de que a prestação habitual de horas extras, além da 8ª diária, desnatura o regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, pactuado mediante norma coletiva, sendo devidas ao empregado a sétima e oitava horas como extras.
Nessa esteira, esta 7ª Turma havia consolidado o posicionamento de que seria válida a norma coletiva que previu jornada de trabalho de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento e de que, diante da prestação habitual de serviços além do limite ajustado, o empregado teria direito ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e da trigésima sexta semanal e não da oitava diária e quadragésima quarta semanal, concluindo assim que a controvérsia, no particular, não guardava aderência estrita ao tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF.
Recentemente, contudo, o STF, em sessão plenária, por unanimidade, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, entendeu que o "descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade" (prestação habitual de horas extras), não se tratando, pois, de questão distinta daquela examinada no regime da repercussão geral (Tema 1.046/STF). Na hipótese dos autos, consta do acórdão recorrido que o autor trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, das 7h30min às 15h30h, das 15h30 às 23h30min e das 23h30 às 7h30min; que havia prestação habitual de horas extras; que o limite semanal de 36 horas não era observado. Nessa linha, concluiu a Corte Regional pela descaracterização do regime especial de jornada, afastando a validade do acordo coletivo, para condenar a ré ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e da trigésima sexta semanal.
Em suma, ficou evidenciado no acórdão recorrido a existência de norma coletiva que previu o trabalho em turnos de revezamento, com jornada de 8 horas diárias. Entretanto, havia prestação habitual de horas extras. Ora, em que pese o labor extraordinário se consubstanciar efetivo descumprimento da norma coletiva invocada, tal circunstância não tem o condão de invalidá-la, ensejando, contudo, a condenação do empregador ao pagamento das horas que excederam os limites ajustados.
Com vistas, portanto, ao alinhamento do acórdão recorrido com o posicionamento exarado pelo STF, CONHEÇO, pois, do recurso de revista, por afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
2 - MÉRITO
2.1 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NO RE Nº 1.476.596 - MG
A decorrência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República é o seu provimento para, declarando a validade da norma coletiva que entabulou o elastecimento da jornada de trabalho para além do limite legal, condenar a ré ao pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, conforme se apurar em liquidação, ficando autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, na forma da OJ 415 da SDI-I do TST.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento - negociação coletiva"; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a validade da norma coletiva que entabulou o elastecimento da jornada de trabalho para além do limite legal, condenar a ré ao pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, conforme se apurar em liquidação, ficando autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, na forma da OJ 415 da SDI-I do TST. Custas inalteradas. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator