Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/gfp/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MODALIDADES DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DISTINTAS. MOTORISTAS MENSALISTA E INTERMITENTES. FUNÇÃO IDÊNTICA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu, com base no exame soberano do conjunto fático-probatório, que as funções desempenhadas pelos motoristas, independentemente da modalidade contratual, são idênticas, sendo possível o reconhecimento da equiparação salarial. Para adotar entendimento diverso no sentido de que os paradigmas exercem funções distintas da reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável na instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-407-83.2023.5.17.0007, em que são Agravantes VIX LOGÍSTICA S/A E OUTRAS e é Agravada ELIZANGELA SOARES DA SILVA.
As reclamadas interpõem agravo (fls. 1.096/1.106) contra a decisão monocrática de fls. 1.089/1.094, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 143/144) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 25/3/2025 e interposição do agravo em 4/4/2025).
2 - MÉRITO
De plano, registre-se que nas razões em exame a parte não renovou a insurgência manifestada no recurso de revista e no agravo de instrumento, relativamente aos temas "JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA", pelo que ficou configurada a preclusão da matéria.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Mediante decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, sob a seguinte fundamentação:
"II - EQUIPARAÇÃO SALARIAL Quanto ao tema em destaque, conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. (...)
As reclamadas impugnam a referida decisão sob o argumento de que "cuidou de demonstrar os trechos objeto da insurgência, e diversamente da forma como afirmou, não houve a transcrição do trecho integralmente, mas tão somente aquele contra o qual a agravante se insurgiu" (fls. 1.056). Defendem que "tão somente fez menção ao trecho que trazia a fundamentação necessária a ser recorrida no recurso de revista, o que se fez, comprovando o cumprimento da indicação do trecho recorrido nos termos do art. 896, §1º-A da CLT" (fls. 1.058). Nas razões de revista, sustentam, em suma, a impossibilidade de equiparação salarial. Argumentam que os empregados paradigmas exercem função totalmente diferente da reclamante, porque as condições de trabalho são distintas em razão da natureza jurídica da relação contratual existente entre as partes, uma vez que os paradigmas são empregados intermitentes e a reclamante mensalista. Indicam violação dos artigos 5º, II, da Constituição da República e 461 da CLT.
Ao exame. De plano, cumpre consignar que o presente processo está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Portanto, no caso sob exame, a análise da admissibilidade do recurso de revista está restrita à aferição de ofensa ao único preceito constitucional indicado no recurso de revista (inciso II do artigo 5º da Constituição). (...)
Desse modo, afastado o óbice erigido no despacho denegatório, prossigo no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema, com apoio na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. Contudo, remanesce fundamento diverso a obstaculizar o processamento do recurso de revista. A diferença de vínculo empregatício não é, por si só, um óbice ao reconhecimento da equiparação salarial, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 461 da CLT. Assim, para haver equiparação, é necessário demonstrar que os empregados, apesar de terem vínculos distintos, realizam as mesmas funções, com a mesma produtividade e desempenho, sob as mesmas condições de trabalho.
No caso dos autos, o Regional foi expresso ao registrar que "A função é a mesma e a prova oral deixou claro que a atividade desempenhada tanto pelo motorista mensalista quanto pelo motorista intermitente é idêntica: direção de veículos da primeira reclamada em favor dos clientes do aplicativo" (fls. 983). Estabelecido o contexto acima descrito e considerando as alegações constantes do recurso de revista da parte autora - de que os empregados paradigmas exercem função totalmente diferente da reclamante -, conclui-se que a reforma do acórdão recorrido importaria revolvimento de fatos e provas.
Ocorre que a função precípua desta Corte Superior é a pacificação da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional, sem se fazer a revisão do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal Regional. Logo, a pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, considerando que implica, necessariamente, o reexame dos fatos e provas. Desse modo, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento." (fls. 1.090/1.092)
Nas razões do agravo, a parte se insurge contra essa decisão, alegando que a causa possui transcendência jurídica e política e que não pretende o revolvimento de fatos e provas, sob o argumento de que "já consta nos autos que os motoristas intermitentes são horistas, já os motoristas fixos mensalistas, além disso os contratos possuem natureza jurídica diversa" (fls. 1.104). Defende que "a equiparação não era possível, já que seus paradigmas exerciam função totalmente diferente, não só em razão das convocações, mas também em decorrência da natureza jurídica da relação contratual existente entre as partes" (fls. 1.104). A despeito das alegações de inconformismo, a decisão monocrática deve ser confirmada. Conforme consignado na decisão agravada, a mera distinção na modalidade do vínculo empregatício não impede, por si só, o reconhecimento da equiparação salarial. Assim, o critério para a equiparação não reside no tipo de contrato de trabalho, mas sim na identidade das funções e nas condições de execução do trabalho. Portanto, ainda que os empregados se encontrem sob modalidades contratuais distintas, como é o caso dos motoristas mensalista e intermitentes, é possível reconhecer a equiparação salarial se verificados os requisitos previstos no art. 461 da CLT.
No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao analisar soberanamente o conjunto fático-probatório presente nos autos, concluiu que "A função é a mesma e a prova oral deixou claro que a atividade desempenhada tanto pelo motorista mensalista quanto pelo motorista intermitente é idêntica: direção de veículos da primeira reclamada em favor dos clientes do aplicativo" (fls. 983). Assim, a pretensão recursal de que a equiparação não deve ser reconhecida, porque os paradigmas exercem funções totalmente diferentes, esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, considerando que implica, necessariamente, o reexame dos fatos e provas. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator