Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. PATAMAR SALARIAL MÍNIMO A SER ASSEGURADO AO EXECUTADO. SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante das alegações formuladas pelo agravante, impõe-se proceder a melhor exame da viabilidade do conhecimento do recurso de revista à luz da apontada ofensa ao § 1º do artigo 100 da Constituição da República. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. PATAMAR SALARIAL MÍNIMO A SER ASSEGURADO AO EXECUTADO. SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, no julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), publicado em 8/4/2025, firmou entendimento no sentido que é válida a penhora de rendimentos para a satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite de até 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de valor igual ou superior ao salário mínimo legal, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Dessa forma, ao indeferir a penhora dos proventos de aposentadoria do executado ao fundamento de que tal determinação importaria em desrespeito à dignidade da pessoa humana, pois restaria ao executado valor mensal inferior a 50% do salário mínimo fixado pelo DIEESE, ao passo que deveria ter sido considerado o valor do salário mínimo legal, o TRT incorreu em afronta ao § 1º do art. 100 da Constituição da República. Julgado citado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 253-66.2012.5.03.0031, em que é Agravante(s) EDIL PASTOR BENEDITO e são Agravado(s)S ANDERSON DOS SANTOS ANDRE, ANTONIO EUGENIO SIMOES DE CARVALHO, CENTRAL CENTRO DA INDUSTRIALIZACAO DO ACO LTDA, CINAFE COMERCIO E INDUSTRIA DE ACO E FERRO LTDA, ILDEU SIMOES DE CARVALHO, LEONARDO RODRIGUES, LUÍS EDUARDO MARQUES, PERFIL BENEFICIAMENTO DE METAIS LTDA e PERFILMINAS S.A..
O exequente interpõe agravo (fls. 1.145/1.164) contra a decisão monocrática de fls. 1.139/1.143, mediante a qual foi negado seguimento ao seu recurso de revista.
Contraminuta apresentada às fls. 1.167/1.168.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DO EXEQUENTE
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 131) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 25/2/2025 e interposição do agravo em 11/3/2025).
2 - MÉRITO
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente, sob a seguinte fundamentação:
"(...)
Nas razões em exame, o exequente impugna o acórdão regional ao fundamento que é plenamente possível a incidência de penhora incidente sobre a aposentadoria do executado. Indica violação dos artigos 1º, III, e 100, §1º, da Constituição da República.
Sem razão. A transcrição realizada à fl. 1.117 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Em que pese ao inconformismo do exequente, o certo é que a alegação de ofensa aos artigos 1º, III, e 100, §1º, da Constituição da República, não se presta para impulsionar o recurso de revista, pois tais dispositivos não dispõem especificamente sobre a controvérsia em tela. Logo, não há como reputá-los violados de modo direto e literal, na forma exigida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Corroboram esse posicionamento os seguintes julgados da Oitava Turma do TST: (...)
Assim, interposto o recurso de revista na contramão do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula 266 do TST, não há como reconhecer a transcendência da causa em qualquer uma de suas modalidades, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Nesse contexto, nego seguimento ao presente recurso de revista, com fulcro nos artigos 896-A, § 2º, da CLT e 118, X, do Regimento Interno do TST." (fls. 1.140/1.143 - destaques acrescidos).
O exequente impugna a decisão ao argumento de que ficou adequadamente demonstrada a apontada violação aos artigos 1º, III, e 100, §1º, da Constituição da República. De plano, diante das alegações formuladas no agravo, verifico a necessidade de melhor exame da matéria no recurso de revista interposto pelo exequente.
Do exposto, dou provimento ao agravo.
II - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE
Estão preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
Conhecimento
PENHORA DE SALÁRIOS E DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PATAMAR SALARIAL MÍNIMO A SER ASSEGURADO AO EXECUTADO
O trecho do acórdão recorrido transcrito pelo exequente no recurso de revista para demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida é o seguinte, in verbis (fl. 1118):
"(...) A teor do § 2º do art. 833 do CPC, épossível a penhora sobre parte do salário e do benefício previdenciário, tanto que a OJ 153 da SBDI-II do TST foi atualizada pela Resolução 220/2017 a fim de restringir sua incidência ao período de vigência do CPC de 1973.
Diante disso, esta 6ª Turma utiliza como critério objetivo o salário mínimo calculado pelo Dieese, o qual, em dezembro de 2023, foi estimado em R$ 6.439,62, autorizando a penhora somente se o valor recebido pelo devedor ultrapassar tal patamar.
No caso, infere-se do documento anexado no Id. Ece706a que o valor dos proventos de aposentadoria do referido executado está abaixo dele (R$3.675,15), evidenciando que a penhora de qualquer percentual fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
Nas razões em exame, o exequente defende a possibilidade de penhora dos proventos de aposentadoria do executado, na proporção de até 50% sobre os valores por ele percebidos, independentemente do valor.
Nesse sentido, alega que "o CPC ampliou as hipóteses em que se admite a penhora de parte do salário/benefício previdenciário do réu, entendendo a necessidade de flexibilização e compatibilização da norma de impenhorabilidade no caso concreto a depender dos bens jurídicos envolvidos, sem estabelecer a base de cálculo salarial pela DIEESE" (fl. 1123), bem como ressalta que "O VALOR DA DIEESE UTILIZADA PELA DOUTA TURMA É DE R$ 6.439,62, ENQUANTO QUE O SALÁRIO MINIMO NACIONAL VIGENTE É DE R$ 1.412,00, OU SEJA, O VALOR DA PENHORA DEVE SER PAUTADO PELO SALÁRIO MINIMO VIGENTE NACIONAL E NÃO PELA DIEESE" (fl. 1123) Indica arestos ao cotejo de teses e violação aos artigos 1º, III, e 100, § 1º, da Constituição, 529, § 3º, 833, IV, § 2º, do CPC.
Ao exame. Como se vê, ao fixar como patamar salarial mínimo a ser assegurado ao devedor executado o salário mínimo estabelecido pelo DIEESE para efeito da limitação da penhora de proventos e salários, o TRT decidiu em desconformidade com a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, razão pela qual reconheço a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A da CLT. Sobre o assunto, é importante destacar que a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria passou por mudanças com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. O § 2º do artigo 833 da CLT passou a estabelecer exceção que prevê que os valores referentes ao disposto no inciso IV do mesmo artigo não serão aplicados quando se trata de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Nesses casos, a penhora deve obedecer às disposições contidas no § 8º do artigo 528 e no § 3º do artigo 529, ambos do CPC.
Em consequência, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na Resolução 220 de 18 de setembro de 2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SbDI-2 para limitar a aplicação do verbete aos casos de determinação de bloqueios de numerários oriundos de conta salário ocorridos na vigência no CPC de 1973, in verbis:
"MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista."
Assim, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a exceção prevista no § 2º do artigo 833 possibilitou não apenas as penhoras realizadas para o pagamento de prestações alimentícias, mas também para os créditos trabalhistas, dada sua natureza alimentar.
Nesse sentido, trago julgados:
"[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) E AO CAGED (CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS), APÓS PRÉVIAS DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS JUNTO AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, ARISP E INFOJUD, PARA EVENTUAL PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS EXECUTADOS. INDEFERIMENTO DO PLEITO, PELO TRT DE ORIGEM, SOB A JUSTIFICATIVA DE SEREM IMPENHORÁVEIS A REMUNERAÇÃO E PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO EXECUTADO. PREVISÃO DO § 1º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO SENTIDO QUE OS DÉBITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA COMPREENDEM AQUELES DECORRENTES DE SALÁRIOS, ASSOCIADA A PREVISÃO DO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC/2015, QUE ESTABELECE A IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA NÃO SE APLICA À CONSTRIÇÃO DESTINADA AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TST SOBRE A POSSIBILIDADE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 100 § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. A pretensão recursal do exequente consiste na possibilidade de obtenção de informações junto ao INSS e ao CAGED, no intuito de localizar proventos dos executados aptos a satisfação da execução, após terem restado infrutíferas inúmeras tentativas para satisfação do crédito exequendo (BACENJUD, RENAJUD, ARISP E INFOJUD). O § 1º do Art. 100 da Constituição Federal estabelece que 'os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos (...)'. Ainda, é pacífico no âmbito deste TST, consoante previsão do artigo 833 do CPC/2015, que a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações é passível de ser excepcionada nos casos de pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, dentre as quais se enquadram as verbas decorrentes de salário, na forma de previsão expressa do texto constitucional. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado, proferido já na vigência do CPC/15, indeferiu o pedido de expedição de ofícios para obtenção de informações dos executados junto ao INSS e ao CAGED, a fim de possibilitar saber se estes possuem vínculo de emprego atualmente ou recebem proventos decorrentes de benefícios pagos pela autarquia federal, sob a justificativa de que as verbas ali encontradas seriam absolutamente impenhoráveis, inclusive para o pagamento de débito decorrente de salário, que ostenta inconteste natureza alimentícia por expressa previsão constitucional. Ocorre que essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de ser cabível a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto conforme disposição contida no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, cuja redação prescreve que 'Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos'. Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior que, interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15, passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. A eventual penhora, no presente caso, se ocorrer, deve ficar limitada a 30% dos salários percebidos pelos devedores, preservando-se, no entanto, os salários, proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor do executado. A decisão regional, na forma proferida, incorreu em violação literal ao Art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-1001825-74.2015.5.02.0706, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Liana Chaib, DEJT de 22/5/2024).
"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO CAGED. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO DOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC, tendo em vista que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia 'independentemente de sua origem' (art. 833, IV, e § 2º, do CPC), como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-RR-1001054-98.2017.5.02.0036, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 28/10/2022)
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO E PROVENTO DE APOSENTADORIA RECEBIDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela impenhorabilidade do salário e do provento de aposentadoria recebido pelo Executado. II. Demonstrada a transcendência política e a violação do art. art. 100, §1º, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO E PROVENTO DE APOSENTADORIA RECEBIDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que ' Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista '. II. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria foi alterada, uma vez que o § 2º do art. 833 excepcionou a incidência de tal regra à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. III. Em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), a fim de limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973. IV. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias ' independentemente de sua origem ', o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. V. Nesse contexto, ao concluir pela impossibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 100, §1º, da Constituição Federal. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RR-1057000-64.2005.5.09.0009, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 12/4/2024).
"(...)II - RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO COM VISTAS A OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM NOME DOS EXECUTADOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. 1 - O art. 833, § 2º, do CPC faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de verba alimentar, independentemente de sua origem, de modo a abarcar as verbas de natureza salarial devidas ao empregado. 2 - Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. 3 - O Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la ao novo CPC, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73. 4 - No caso, o TRT concluiu ser impenhorável os salários e aplicou o entendimento preconizado na OJ nº 153 da SBDI-2. Ocorre que a decisão que indeferiu a expedição de ofício à Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, para fins de obter informações a respeito da existência de eventual salário ou benefício previdenciário em nome dos executados, foi proferida na vigência do CPC/15, de modo a ser inaplicável a diretriz da orientação jurisprudencial referida. 5 - Ademais, incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo, de modo a ser possível a penhora de salários e proventos do devedor, nos termos da nova legislação processual. 6 - Registre-se que o conhecimento do recurso de revista, quanto ao tema, com fundamento no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, foi admitido nesta Turma, no julgamento do RR - 114000-64.1999.5.02.0261. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento." (TST-RR-10949-59.2019.5.03.0018, Rel.ª Min.ª Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 3/3/2023 - destaques acrescidos)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Por constatar transcendência política da causa e possível afronta ao art. 100, § 1º, da CR, dá-se processamento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Esta Corte Superior considera legítima a penhora de salário, desde que determinada na vigência do CPC/15, em razão de o art. 833, IV, § 2º ter passado a excepcionar a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, mas com observância do limite de 50% previsto no art. 529, § 3º. Precedentes. 2. Diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/15 e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/09/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73. 3. No caso, não obstante a determinação da penhora tenha se dado na vigência do CPC/15, o col. Tribunal Regional decidiu não ser possível a penhora sobre percentual de salário, com fundamento no art. 833, IV, do CPC/15 e na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-1 desta Corte, em descompasso com a jurisprudência pacífica desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 100, § 1º, da CR e provido" (TST-RR-64100-52.2003.5.02.0462, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 26/4/2024).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS. CONSULTA AO CAGED. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS. CONSULTA AO CAGED. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROVIMENTO. Trata-se de debate acerca da possibilidade de haver penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, sendo a penhora realizada já na vigência do CPC de 2015. A respeito do tema, é sabido que a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria sofreu alteração com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passando a constar no seu artigo 833, § 2º, como exceção, a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria quando destinadas ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem. A jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, foi atualizada em setembro de 2017 pelo Tribunal Pleno desta Corte, passando a limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. Dessa forma, com a vigência do CPC/2015, a exceção trazida no supracitado § 2º, do artigo 833, referente a penhoras realizadas para pagamento de prestações alimentícias 'independentemente de sua origem', passou a abranger também os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que a exceção trazida no artigo 833, IV, §2°, do CPC, não engloba o crédito trabalhista, dessa forma, entendeu pela impenhorabilidade de salários ou proventos de aposentadoria dos sócios executados, consignando ainda que a incidência da exceção insculpida no artigo em comento, em tese só seria possível se os sócios executados recebessem valores superiores a 50 salários mínimos ao mês no exercício de suas profissões. Dessa forma, manteve a decisão que indeferiu o pedido da exequente quanto à consulta ao sistema CAGED e a expedição de ofício ao INSS a fim de apurar se as sócias executadas recebem salários ou benefícios previdenciários, determinando-se, se for o caso eventual penhora. Decisão que diverge da jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento" (TST-RR-274700-79.1997.5.02.0262, 8ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 12/6/2023 - destaque acrescido).
Registre-se por oportuno que esta Corte Superior, no julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), publicado em 8/4/2025, firmou entendimento no sentido que é válida a penhora de rendimentos para a satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite de até 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de valor igual ou superior ao salário mínimo legal, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Dessa forma, ao indeferir a penhora dos proventos de aposentadoria do executado ao fundamento de que tal determinação importaria em desrespeito à dignidade da pessoa humana, pois restaria ao executado valor mensal inferior a 50% do salário mínimo fixado pelo DIEESE, ao passo que deveria ter sido considerado o valor do salário mínimo legal, o TRT incorreu em afronta ao § 1º do art. 100 da Constituição da República. Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado da 1ª Turma do TST:
"I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PENHORA SOBRE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE QUE SEJA ASSEGURADO, LIVRE DE PENHORA, VALOR QUE ASSEGURE A MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO (UM SALÁRIO MÍNIMO). Ante as razões apresentadas pelo exequente, merece provimento o agravo interno para reexame do seu recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PENHORA SOBRE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE QUE SEJA ASSEGURADO, LIVRE DE PENHORA, VALOR QUE ASSEGURE A MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO (UM SALÁRIO MÍNIMO). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Decisão do Tribunal Regional que indeferiu a penhora por entender que o valor recebido pela parte executada é inferior a R$ 6.394,76, valor necessário para ter uma vida digna no Brasil, segundo estudos científicos do DIEESE. 2. A jurisprudência desta Corte superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e as mínimas condições de subsistência (um salário mínimo definido por lei). 3. Na hipótese, o salário percebido pela parte executada é superior ao salário mínimo e comporta a constrição. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RR-2646-07.2011.5.02.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/03/2024).
Do exposto, conheço do recurso de revista por violação ao § 1º do artigo 100 da Constituição.
Mérito
Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do art. 100 da Constituição, a consequência lógica é seu provimento para determinar que na penhora de percentual dos proventos recebidos seja observada a limitação a 50% dos ganhos líquidos do executado e o respeito ao salário mínimo legal, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 529 do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para prosseguir no exame do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do art. 100 da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que na penhora de percentual dos proventos recebidos seja observada a limitação a 50% dos ganhos líquidos do executado e o respeito ao salário mínimo legal, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 529 do CPC. Brasília, 6 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator