INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES
OAB/SP 182340·CPF·Representa: Autor
ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA
OAB/PE 16455·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO GONCALVES GUERRA
OAB/PE 29252·CPF·Representa: Autor
ADRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA
OAB/GO 24875·CPF·Representa: Autor
PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL
OAB/GO 24190·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- OSCOMIN PARTICIPACOES LTDA
- ANTONIO BENEDITO DOS SANTOS
- TRIO TRANSPORTE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
- INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- LARGO DO MACHADO PARTICIPACOES S.A.
- ANDRE MURILO ALVES DO NASCIMENTO
- SORVETERIA CREME MEL S.A
- HERLON MESSIAS DE REZENDE
- MARCELLO DE SOUZA MARIN
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- OSCOMIN PARTICIPACOES LTDA
- ANTONIO BENEDITO DOS SANTOS
- TRIO TRANSPORTE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
- INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- LARGO DO MACHADO PARTICIPACOES S.A.
- ANDRE MURILO ALVES DO NASCIMENTO
- SORVETERIA CREME MEL S.A
- HERLON MESSIAS DE REZENDE
- MARCELLO DE SOUZA MARIN
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- OSCOMIN PARTICIPACOES LTDA
- ANTONIO BENEDITO DOS SANTOS
- TRIO TRANSPORTE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
- INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- LARGO DO MACHADO PARTICIPACOES S.A.
- ANDRE MURILO ALVES DO NASCIMENTO
- SORVETERIA CREME MEL S.A
- HERLON MESSIAS DE REZENDE
- MARCELLO DE SOUZA MARIN
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- OSCOMIN PARTICIPACOES LTDA
- ANTONIO BENEDITO DOS SANTOS
- TRIO TRANSPORTE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
- INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- LARGO DO MACHADO PARTICIPACOES S.A.
- ANDRE MURILO ALVES DO NASCIMENTO
- SORVETERIA CREME MEL S.A
- HERLON MESSIAS DE REZENDE
- MARCELLO DE SOUZA MARIN
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- OSCOMIN PARTICIPACOES LTDA
- ANTONIO BENEDITO DOS SANTOS
- TRIO TRANSPORTE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
- INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- LARGO DO MACHADO PARTICIPACOES S.A.
- ANDRE MURILO ALVES DO NASCIMENTO
- SORVETERIA CREME MEL S.A
- HERLON MESSIAS DE REZENDE
- MARCELLO DE SOUZA MARIN
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- OSCOMIN PARTICIPACOES LTDA
- ANTONIO BENEDITO DOS SANTOS
- TRIO TRANSPORTE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
- INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- LARGO DO MACHADO PARTICIPACOES S.A.
- ANDRE MURILO ALVES DO NASCIMENTO
- SORVETERIA CREME MEL S.A
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- MARCELLO DE SOUZA MARIN
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- OSCOMIN PARTICIPACOES LTDA
- ANTONIO BENEDITO DOS SANTOS
- TRIO TRANSPORTE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
- INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- LARGO DO MACHADO PARTICIPACOES S.A.
- ANDRE MURILO ALVES DO NASCIMENTO
- SORVETERIA CREME MEL S.A
- HERLON MESSIAS DE REZENDE
- MARCELLO DE SOUZA MARIN
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- TRIO TRANSPORTE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
- INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SORVETERIA CREME MEL S.A
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TRIO TRANSPORTE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
- INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SORVETERIA CREME MEL S.A
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TRIO TRANSPORTE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
- INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SORVETERIA CREME MEL S.A
21/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/08/2025, 14:14
Trânsito em julgado
05/08/2025, 14:14
Publicação
09/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMSPM/lmc/
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDENCIA NÃO RECONHECIDA. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a recorrente transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ALTERAÇÃO LESIVA NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDENCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional examinou as provas dos autos, notadamente as fichas financeiras do reclamante, e constatou que a alteração na forma de remuneração ocorrida a partir de junho/2017 não trouxe qualquer prejuízo ao autor. O quadro fático trazido à análise, e inalterável nesta fase recursal, é insuficiente para lastrear a reforma do julgado, da forma como pretendida pelo reclamante. O processamento do apelo encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDENCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. De plano, identifico que em suas razões recursais a parte reclamante não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão principal, o que impede a verificação da pertinência das alegações da parte recorrente. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 297 DO TST. Não demonstrado o prequestionamento da matéria, uma vez que não há qualquer discussão acerca da inclusão ou não das comissões no conceito de "salário base". Verifica-se a impossibilidade de examinar a controvérsia, sob a ótica trazida pelo recorrente, ante os termos da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. No julgamento dos embargos de declaração da ADI n° 5.766, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, o Supremo Tribunal Federal explicitou que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", remanescendo a possiblidade de suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado. No presente caso, a decisão do Tribunal Regional em que se condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mas permitindo a compensação dos créditos, não está em plena harmonia com o decidido pelo STF na ADI-5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. RESSALVA EXPRESSA. A jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. No caso dos autos, o reclamante mencionou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos foram meramente estimados e, em tal hipótese, não há falar em limitação da condenação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PWRICULOSIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 582-42.2018.5.06.0142, em que é Administrador Judicial 5S STENIUS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA e é Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s) ALYSON DA SILVA MARTINS, é Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s) INDÚSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado(s) e Recorrido(s) TRIO TRANSPORTE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - ME.
O reclamante e a reclamada interpõem agravos de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou parcial seguimento aos seus recursos de revista.
A insurgência do reclamante foi admitida quanto aos temas "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" e "LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES DA INICIAL".
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT A agravante insiste no processamento do recurso de revista. Para tanto, renova arguição de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que, mesmo depois de opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou acerca de questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Renova indicação de ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição, 832 da CLT e 489 e 1.002 do CPC.
De plano, constata-se a impossibilidade de se conhecer do recurso de revista.
Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a recorrente transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não transcreveu o acórdão regional.
Cumpre destacar o entendimento prevalecente nesta Corte Superior, no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater.
Diante do exposto, em razão do não atendimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nego provimento ao agravo de instrumento, neste particular.
2.2 DIFERENÇAS DE COMISSÕES A agravante insiste no processamento do recurso de revista. Alega que "a modificação da forma de cálculo da remuneração variável constituiu abuso, causando insegurança, eis que o empregado perdeu a noção exata da relação entre as vendas e a contraprestação que receberia a título de comissões. Tanto isso é verdade que os valores transcritos no acórdão revelam que a média auferida pelo autor decaiu de forma considerável". Aponta violação dos arts. 7º VI, da Constituição e 468 da CLT. Traz arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. Consta do acórdão regional, transcrito nas razões do recurso de revista: "Das diferenças de comissões Quanto ao tema, assim se posicionou o juízo a quo: "(...) A remuneração do autor era composta por valor fixo mais variável, acrescido de comissões de 0,5%, resultantes das vendas realizadas pelo contratante, consoante confessa a empresa ré em peça contestatória, sendo que o substrato probatório deixa estreme de dúvidas que, a partir de junho/2017, a ré emprestou ao ajuste laborativo evidente alteração, na medida em que deixou de satisfazer as comissões anteriormente deferidas ao autor, para incluir no complexo remuneratório de que dá notícias o processado a parcela 'remuneração variável', o que ensejou evidentes prejuízos ao prestador dos serviços. À vista disso, faz jus o autor ao pagamento mensal, sob comissão, a partir de junho/2017, de valor equivalente à media das comissões auferidas do início do contrato de trabalho até maio/2017, deduzindo-se as quantias denominadas 'remuneração variável'. A parcela deverá integrar a remuneração para fins de aviso prévio, férias com 1/3, gratificação natalina, repouso semanal remunerado, FGTS mais 40%.(...)" (ID. 1bb8563 - Pág. 7) Entendo que a sentença merece reforma. Como se observa das fichas financeiras (ID. 44d890f), o reclamante recebia salário fixo de R$ 968,00 e, sob a denominação de comissões, recebeu os seguintes valores: R$ 1.348,52 (jan/17); R$ 1.953,07 (fev/17); R$ 1.316,83 (mar/17); R$ 2.414,15 (abr/17); R$ 1.284,97 (mai/17); totalizando 2.316,52; 2.921,07; 2.284,83; 3.382,15; 2.252,97, respectivamente. A partir de junho/17, em que alega que houve alteração contratual para pior, o obreiro passou a perceber, a título de salário, o valor fixo de R$ 1.364,00 e mais as seguintes importâncias, a título de remuneração variável: R$ 1.417,20 (jun/17); R$ 321,90 (jul/17); R$ 102,30 (ago/17); R$ 1.437,50 (set/17); totalizando, por mês, 2.781,20; 1.685,90; 1.466,30; 2.801,50, respectivamente. Como se pode observar, dos quatro meses subsequentes à alegada alteração, em apenas dois deles pode-se dizer que o empregado teve uma redução salarial, que poderia se configurar alteração contratual lesiva. Porém, analisando a ficha financeira do ano anterior (2016), verifico que lá também houve meses em que o reclamante percebeu valores bem inferiores ao que vinha recebendo, como, por exemplo, nos meses de outubro e novembro, em que recebeu, a título de comissões, R$ 1.262,73 e 1.345,88, respectivamente, sendo que em junho e julho percebeu R$ 2.370,00 e 2.328,92, respectivamente. Ressalte-se que não há alegação de alteração lesiva do contrato de trabalho nesse período, o que significa dizer que o reclamante não implementou as condições necessárias ao recebimento das comissões, conforme alegado na defesa. Dessa forma, considerando a inexistência de prejuízo ao obreiro, em face da alegada alteração contratual, dou provimento ao recurso para excluir da condenação as diferenças de comissões".
Como se observa, o Tribunal Regional examinou as provas dos autos, notadamente as fichas financeiras do reclamante, e constatou que a alteração na forma de remuneração ocorrida a partir de junho/2017 não trouxe prejuízo ao autor. Registrou que os meses em que o autor auferiu menor valor são compatíveis às variações existentes antes da referida modificação, o que reforçaria a tese de inexistência de alteração lesiva. O quadro fático trazido à análise, e inalterável nesta fase recursal, é insuficiente para lastrear a reforma do julgado, da forma como pretendida pelo reclamante. O processamento do apelo encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ausente a transcendência da causa em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo de instrumento, neste particular.
2.3 MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. De plano, identifico que em suas razões recursais a parte reclamante não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão principal. Sem a transcrição do acórdão regional, não é possível a verificação da pertinência das alegações da parte recorrente, no sentido de que "basta uma simples análise da decisão vergastada para se constatar que o Regional, além de se furtar do seu dever legal, ainda puniu o obreiro por exercer o seu direito legal ao contraditório". Diante do exposto, em razão do não atendimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, considero ausente a transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento, neste particular.
2.4 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO A agravante insiste no processamento do recurso de revista. Alega que "a decisão diverge do entendimento já externado por outros Tribunais, os quais reconhecem que na apuração do referido adicional deverão ser observadas as comissões pagas habitualmente". Eis o trecho do acórdão recorrido destacado nas razões do recurso de revista: "Dessa forma, dou provimento ao recurso para deferir ao reclamante o pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base".
A transcrição apresentada é insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria, pois não permite sequer aferir qual a tese defendida pela Corte de origem. Isso porque não há qualquer discussão acerca da inclusão ou não das comissões no conceito de "salário base". Verifica-se a impossibilidade de examinar a controvérsia, sob a ótica trazida pelo recorrente, ante os termos da Súmula 297 do TST. Diante do exposto, considero ausente a transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento, neste particular.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
a) Conhecimento
a.1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte recorrente pretende que seja excluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Aponta, entre outros dispositivos legais, violação do art. 5°, XXXV, da Constituição da República. No julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a parcial inconstitucionalidade de alguns dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita.
A respeito da matéria, decidiu que "é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". Eis a ementa do referido julgado: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEMDE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por maioria, acordam em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, os Ministros ROBERTO BARROSO (Relator), LUIZ FUX (Presidente), NUNES MARQUES e GILMAR MENDES. E acordam, por maioria, em julgar improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER.".
Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração da ADI n° 5.766, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, o STF explicitou que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", remanescendo a possiblidade de suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado. A título ilustrativo, cito decisões desta Corte Trabalhista no mesmo sentido:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NA ADI 5.766/DF. A Corte Regional, ao determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo o beneficiário da justiça gratuita, permaneçam em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada qualquer compensação, proferiu acórdão em perfeita conformidade com a tese fixada pelo STF na ADI 5.766, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST, e demonstra que causa não oferece transcendência em nenhum dos indicadores. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20787-33.2019.5.04.0233, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/08/2022).
"I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. Ante a possível violação ao art. 5º, XXXV, da CF, deve ser provido o agravo. Agravo não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. Ante a possível violação ao art. 5º, XXXV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. JULGAMENTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA. Trata-se de hipótese em que o TRT condenou o beneficiário da justiça ao pagamento de honorários advocatícios, mas suspendeu a exigibilidade da verba, na forma do §4º do art. 791-A da CLT. Referida decisão se encontra em consonância com a tese vinculante exarada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração nos autos da ADI 5.766, em que se declarou preservada a parte final do art.791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão daexigibilidadedo crédito pelo período de dois anos. Recurso de revista não conhecido " (RR-11154-89.2018.5.03.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RRAg-1000390-64.2018.5.02.0252, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/08/2022).
Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com amparo no § 4º do artigo 791-A da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, mas permitindo a compensação dos créditos obtidos na ação, não está em plena harmonia com o decidido pelo STF na ADI-5766.
Diante do exposto, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista.
a.2 LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O reclamante indica violação do § 1º, art. 840 da CLT.
O Tribunal Regional decidiu que "o legislador não fez ressalva quanto à possibilidade de se levar a efeito pedido por mera estimativa. Assim, considerando que o art. 840, §1º, da CLT, não se revela inconstitucional, e ainda, a inexistência de ressalva feita pelo legislador quanto à possibilidade de se fazer pedidos por estimativa, não há outra conclusão senão pelo indeferimento da pretensão recursal". Ressalvando meu entendimento em sentido contrário, a jurisprudência desta Corte tem se consolidado no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido.
Nesse sentido:
"(...) III - RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: 'Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil'. 2. Desse modo, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser 'certo, determinado e com indicação de valor', não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se o autor assim registrar na peça de ingresso, a indicação não importará em limitação do 'quantum debeatur'. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1000442-42.2019.5.02.0085, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 05/05/2023)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (...) LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO ÀS ESTIMATIVAS DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido da causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial, desde que expressamente registrado que se trata de valores meramente estimados, não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de sentença. 3. O reclamante atribuiu à causa valores meramente estimados. A limitação dos valores da condenação determinada pelo juízo e mantida pela Corte regional acarreta violação do art. 840, § 1º, da CLT. Agravo interno desprovido." (TST-Ag-AIRR-10745-69.2020.5.15.0107, 2ª Turma, Rel.ª Des.ª Margareth Rodrigues Costa, DEJT de 19/05/2023)
"RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. MULTA CONVENCIONAL. NATUREZA DE CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional não expendeu tese explícita sobre o argumento da reclamada de que a multa convencional deve ser limitada ao valor do débito principal, à luz do entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 54 do TST e do que dispõe o art. 412 do Código Civil. Incidência, portanto, da Súmula 297 do TST. 2. No que se refere à discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista, verifica-se que o valor da causa será estimado (§ 2º do art. 12 da IN 41/2018 desta Corte), tendo em vista que a petição inicial foi ajuizada em 11/12/2018, incidindo as normas processuais previstas na CLT após as alterações dadas pela Lei 13.467/2017. 3. Por fim, é inespecífico julgado que consigna como premissa aspecto diverso daquele utilizado pelo Tribunal Regional em suas razões de decidir. Incidência das Súmulas 23 e 296 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (TST-RR-1200-26.2018.5.20.0003, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 27/05/2022).
"[...] RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.. Os artigos 128 e 460 do CPC/1973 (artigos 141 e 492 do CPC/2015) estabelecem que o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, e que lhe é vedado proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso, o reclamante pleiteou o pagamento de 432 horas in itinere, no valor de R$ 3.803,00. O M.M. Juízo de primeiro grau, com base nos elementos fáticos do processo, deferiu o pagamento de 1 hora diária, a título de horas in itinere (30 minutos em cada trajeto de ida e volta). Ocorre que o referido Juízo não informou a quantidade nem os valores que seriam devidos, razão pela qual se infere que serão apurados apenas em liquidação, podendo ser até menos do que o reclamante pleiteou. Dessa forma, não há falar em julgamento ultra petita, pois, pelo que se infere das decisões proferidas nas instâncias ordinárias, os valores e quantitativos apresentados na petição inicial traduziam mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo. Incólumes, portanto, os artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de revista de que não se conhece" (ARR-10472-61.2015.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/08/2019).
"(...) AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedente da SBDI-1 desta Corte. Na hipótese dos autos, a parte registrou expressamente, na exordial, que o valor elencado para os pedidos tratava-se de mera estimativa. Nesse contexto, ao concluir que os valores indicados na petição inicial não devem ser utilizados como limitadores da condenação, o e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Assim, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamada, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional que determinou que a apuração exata do crédito deve ser realizada em liquidação. Agravo provido." (TST-Ag-RRAg-10277-98.2021.5.03.0012, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 12/05/2023)
"LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MENÇÃO EXPRESSA NA INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAMENTE ESTIMATIVOS. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, c/c artigos 141 e 492 do NCPC. 2 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 e a ela se aplicam as diretrizes do artigo 840, § 1º, da CLT, segundo o qual "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3 - O artigo 141 do Código de Processo Civil, por seu turno, preceitua que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Por sua vez, o artigo 492 do CPC dispõe que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". 4 - Não se ignora que a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deve se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgados citados. 5 - Contudo, no caso concreto, o TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para excluir da condenação a determinação de limitação das verbas a serem apuradas aos valores indicados na inicial, assinalando que os valores indicados na inicial não eram líquidos e certos, e foram " indicados na inicial como meras estimativas, como expressamente alertado pelo autor (' valor meramente estimativo') ". 6 - Desse modo, considerando que houve expressa menção na inicial de que os valores eram meramente estimativos, não há que se falar em limitação da condenação, estando incólumes os artigos 141 e 492 do NCPC e 884 do CCB. Há julgados. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10141-36.2019.5.15.0110, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021).
"[...] JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. Para se concluir pela existência de julgamento ultra petita, é necessário que a decisão julgue além (a mais) do que foi pedido pelo reclamante na petição inicial, como disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. No caso dos autos, verifica-se que, embora indique valores para cada pedido, o autor faz ressalva expressa de que se trata de "mera estimativa, não servindo, como fundamento para limitação do "quantum debeatur", o qual será apurado em regular liquidação de sentença ". A decisão regional, portanto, encontra-se em consonância com o teor do artigo 492 do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-2319-48.2013.5.15.0096, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2021). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA DE QUE OS VALORES ESTAVAM SENDO LIQUIDADOS POR ESTIMATIVA. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita. No caso, todavia, verifica-se que o reclamante, na inicial, informou expressamente que os valores estavam sendo liquidados por estimativa. Em tal hipótese, não há de se falar em limitação da condenação. Precedentes. Agravo não provido." (TST-Ag-AIRR-1000467-26.2021.5.02.0363, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT de 28/04/2023).
No caso dos autos, a parte reclamante registrou ressalva expressa de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimados.
Diante do exposto, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista por violação do § 1º, art. 840 da CLT.
b) Mérito
b.1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Consequência lógica do conhecimento do apelo é o seu parcial provimento para afastar a possibilidade dedução do crédito final obtido em favor da parte reclamante, para pagamento dos honorários advocatícios, mantida a suspensão de exigibilidade do título.
b.2 LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Consequência lógica do conhecimento do apelo é o seu provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST Trata-se de agravo de instrumento, em que a reclamada busca a reforma do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista.
Consta da decisão monocrática:
"Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios (2581) / Adicional (2594) / Adicional de Periculosidade Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso, em relação ao adicional de periculosidade, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento".
Na minuta do agravo de instrumento, alheia ao princípio da dialeticidade recursal, a reclamada se limitou a renovar as alegações sobre o mérito do tema abordado, sem tecer nenhuma consideração a respeito do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal previsto no § 1º-A, II, do art. 896 da CLT - fundamento utilizado pela autoridade regional para denegar seguimento ao apelo.
Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Pelo exposto, não reconheço a transcendência da causa em qualquer de suas modalidades e não conheço do agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a possibilidade dedução do crédito final obtido em favor da parte reclamante, para pagamento dos honorários advocatícios, mantida a suspensão de exigibilidade do título; III - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL", e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial; IV - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
06/06/2025, 00:00
Provimento em Parte
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 582-42.2018.5.06.0142 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
15/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 17:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)