Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMSPM/lmc/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. A embargante não aponta nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A argumentação do embargante evidencia somente o seu descontentamento com o julgamento desta Turma sobre o tema "DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE" e a intenção de obter nova manifestação sobre a matéria. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg - 415-67.2019.5.08.0131, em que é Embargante VALE S.A. e é Embargado(a) EDMILSON MATOS SANTOS.
Inconformada com o acórdão mediante o qual a Oitava Turma do TST deu provimento ao recurso de revista, a reclamada opõe embargos de declaração.
É o relatório.
V O T O
a) Conhecimento
Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
b) Mérito
Esta Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais. Na fração de interesse, consta do acórdão: "[...] o laudo pericial transcrito no acórdão recorrido, e apresentado nas razões do recurso de revista do reclamante, demonstra o nexo causal entre o acidente sofrido na reclamada e o dano sofrido pelo reclamante. Indica ainda que o trabalhador está incapacitado para exercer os cargos de "Operador de Equipamentos e Instalações - Usina e de Supervisor de Mina - Projeto SME". Nos termos do caput do art. 950 do Código Civil: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas com tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". A norma contida no referido dispositivo legal não afasta nem excepciona o dever do ofensor de indenizar o ofendido, mesmo quando este continua exercendo atividade profissional. Assim, havendo inabilitação total ou parcial em relação à atividade que exercia o trabalhador, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder. No caso em exame, consta do acórdão recorrido que o reclamante sofreu redução na sua capacidade laboral para realizar as atividades que desenvolvia anteriormente. Evidenciada a redução da capacidade laboral decorrente da lesão, a circunstância de o reclamante ter sido readaptado ou de continuar trabalhando para a reclamada não afasta o direito à pensão mensal, devendo o montante corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou da depreciação que ele sofreu. Note-se que a pensão será proporcional à redução da capacidade para a atividade que o empregado exercia, e não para o trabalho de maneira geral. [...] Assim, a decisão do Tribunal Regional em que se manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos materiais viola o art. 950 do Código Civil. Por todo o exposto, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista. b) Mérito DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE Consequência lógica do conhecimento do apelo é o seu provimento para, condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais ao reclamante. Entretanto, nota-se que o acórdão de origem não traz elementos suficientes para a fixação imediata do valor da pensão, de forma proporcional à redução da capacidade laboral sofrida pelo reclamante e à contribuição da atividade laboral para o agravamento da doença (concausa). Por esta razão, determino o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do feito, nos termos da fundamentação supra, como entender de direito.
A embargante alega, em síntese, que "não há elementos a justificar a pensão deferida ao reclamante". Afirma que "no laudo pericial constou que não há redução ou perda de sua empregabilidade apta a justificar o pleito". A reclamada não aponta nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A argumentação do embargante evidencia somente o seu descontentamento com o julgamento desta Turma sobre o tema e a intenção de obter nova manifestação sobre a matéria.
Assinala-se, ainda, que o vício que a parte entende haver no acórdão somente poderia caracterizar error in iudicando, passível de modificação apenas por recurso próprio. Logo, não havendo qualquer dos vícios especificados no artigo 897-A da CLT e não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, rejeito os embargos declaratórios.
Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator