Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. O presente feito não se enquadra nos parâmetros definidos na modulação dos efeitos da decisão do STF ("devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"), uma vez que a decisão transitada em julgado não fixou expressamente o índice de correção monetária, limitando-se a determinar que "As verbas deferidas serão corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada obrigação, nos termos da Súmula 381 do TST. Observe-se a tabela única para atualização e conversão de débitos trabalhistas, conforme Resolução 08/2005, do CSJT.". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1222-57.2016.5.05.0008, em que é Recorrente(s) BANCO BRADESCO S.A. e é Recorrido(s) ANTONIO JOSE DE SOUZA BASTOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1222-57.2016.5.05.0008, em que é Recorrente BANCO BRADESCO S.A. e Recorrido ANTONIO JOSE DE SOUZA BASTOS.
Trata-se de recurso de revista (fls. 1.796/1.828) interposto pelo executado contra o acórdão de fls. 1.781/1.792, oriundo do TRT da 5ª Região.
Contrarrazões às fls. 1.848/1.858.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 1.829/1.830 e 1.149/1.151) e interposto tempestivamente (acórdão publicado em 9/8/2024 e apelo protocolado em 21/8/2024).
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EXECUÇÃO
O executado se insurge contra os índices de juros e correção monetária aplicados. Alega, dentre outros, violação do artigo 5º, II, da Constituição da República. Ao exame. A transcrição com destaques realizada às fls. 1.800/1.808 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
O Tribunal Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos:
"A decisão recorrida foi assim fundamentada (id 799d4fc):
'2.4. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. Requer o Reclamante que se observe a modulação imposta no julgamento da ADC 58 (em conjunto com a ADC 59 e as ADI's 5867 e 6021) no dia 18.12.2020) para correção monetária e dos juros de mora e se aplique a TR, como indexador monetários e juros de mora à base de 1% ao mês. Razão lhe assiste. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 18/12/2020,julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, e em abril/2021, deu julgamento a Embargos de Declaração, e considerou que na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e na correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, a incidência do IPCA-E, na fase pré-judicial (até o ajuizamento da ação, no momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida, inclusive),combinada com a taxa SELIC na fase judicial (iniciada a partir do ajuizamento da ação, exclusive, e finda com o pagamento do débito); assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. O julgamento dos Embargos de Declaração, em abril /2021, não modificou tal panorama. Infere-se dos autos que ao proferir a decisão de piso (ID.0822a44), o julgador fixou os índices de atualização e os juros de mora, que aqui transcrevo 'Sobre o montante devidamente corrigido incidirão juros de mora, a partir da data de ajuizamento da ação, na forma do art. 883 da CLT e da Súmula 200/TST, à razão de 1%ao mês, não capitalizados, pro rata die, consoante artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91.' Por esta razão, operado o trânsito em julgado deste tema, resta determinar o ajuste nos cálculos para que se adote a TR como indexador monetário e juros de mora à base de 1% ao mês. Reformem-se os cálculos de sentença.' Já o título executivo tratou do tema da correção monetária e juros de mora da seguinte forma (id 0822a44):
'(...)
Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos, supridas eventuais lacunas pela estimativa média, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta sentença, bem como a evolução salarial do reclamante de acordo com os contracheques acostados aos autos.
As verbas deferidas serão corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada obrigação, nos termos da Súmula 381 do TST. Observe-se a tabela única para atualização e conversão de débitos trabalhistas, conforme Resolução 08/2005, do CSJT. Sobre o montante devidamente corrigido incidirão juros de mora, a partir da data de ajuizamento da ação, na forma do art. 883 da CLT e da Súmula 200/TST, à razão de 1% ao mês, não capitalizados, pro rata die, consoante artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução. (...)'
A sentença recorrida, proferida em data anterior à medida liminar na ADC 58 (26/06/2020), fixou expressamente os juros à razão de 1% ao mês. No caso dos autos, considera-se que houve o trânsito em julgado do capítulo referente aos juros. Tal constatação advém do que foi decidido nas ADC´s 58 e 59 e ADI´s 5.867 e 6.021, quando o e.STF posiciona-se, claramente, no sentido de que as decisões que definem os índices de juros de mora e de correção monetária transitam em julgado. Observe-se a modulação fixada, nos seguintes termos: 'devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês'. Ainda quanto aos parâmetros de modulação, diante da possibilidade de ajuizamento de ação rescisória fundada no disposto no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC, o e.STF definiu que 'não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando os juros de mora de 1% ao mês, no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial)'. Na hipótese dos autos, conforme dito, o juízo de primeira instância, em decisão expressa, proferida antes de 26/06/2020, fixou os juros de mora à razão de 1% ao mês, tendo havido o trânsito em julgado do tema. Passa-se, portanto, à análise do recurso, quanto ao índice de correção monetária.
No caso dos autos, e sabendo-se que a taxa SELIC é composta pela soma do índice de juros de mora e de correção monetária, não há outra solução a não ser determinar a incidência do IPCA-E para fins de atualização monetária do crédito trabalhista. Diante da situação específica do processo, quando já houve o trânsito em julgado da decisão quanto aos juros, aplicar a Taxa SELIC, desde o ajuizamento da ação, implicaria em dois grandes erros: violação à coisa julgada e incidência de juros compostos (juros sobre juros). Ressalte-se que a decisão do STF foi proferida em controle abstrato, cabendo ao julgador definir qual a solução para cada situação concreta sub judice.
No caso deste processo, como visto, é inviável a incidência da taxa SELIC, razão pela qual deve incidir juros (na fase judicial) conforme estabelecido na sentença recorrida (coisa julgada) e correção monetária pelo IPCA-E (mensal) até a data do pagamento, considerando que o STF concluiu que a TR, enquanto índice de correção monetária, é inconstitucional. Ressalte-se que o STF esclareceu que o caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91 impõe a incidência de juros de mora (e não de correção monetária) desde o vencimento até o efetivo pagamento da dívida (juros extrajudiciais). Decidiu, ainda, que, a partir de janeiro de 2000, ainda incide a correção monetária pelo IPCA-E, sendo que a partir de janeiro de 2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15).
Destaque-se o inteiro teor dos itens 6 e 7 da ementa do acórdão ADC 58. (...) Por fim, devem ser observados os períodos em que a TR esteja 'zerada'.
Tal situação tem ocorrido desde setembro/2017, e decorre da vinculação do referido índice à apuração da taxa de depósitos interbancários que, por sua vez, está atrelada à SELIC. Nestes casos, há a descaracterização dos juros de mora, pois, como se sabe, não trata tal instituto de remunerar ou mesmo de corrigir monetariamente o débito, mas de punição pelo descumprimento de obrigação seja contratual ou extracontratual. Logo, da própria essência do instituto se depreende que não pode haver juros de mora com percentual zero, pois implicaria em uma contraditio in terminis, ou seja, uma contradição à ideia enunciada pelo termo "juros de mora", que, como dito, trata-se de pena por descumprimento de obrigação em tempo e modo oportunos, e ao ser 'zerado' estar-se-ia isentando de pena a parte que foi constituída em mora. A fim de evitar tal paradoxo, há que se buscar uma metodologia que possibilite a apuração dos juros de mora, evitando o esvaziamento do comando disposto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91. Postas tais premissas, mostra-se aplicável, por analogia, os juros devidos no art. 12, II, da Lei 8.177/91, pois este foi o critério escolhido pelo Legislador para fixar os juros remuneratórios da caderneta de poupança nos meses em que a TR foi fixada em percentual igual a zero, o que resulta no seguinte parâmetro de liquidação: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. Sentença reformada para, nos termos da fundamentação supra, em respeito à coisa julgada, determinar que sobre o débito trabalhista incide, do vencimento até a data do pagamento, o IPCA-E mensal, a título de correção monetária, acrescido dos juros de mora (extrajudiciais) indicados no caput do art.39 da Lei n.8.177/91, e mais os juros judiciais estabelecidos na sentença (1% ao mês)." (fls. 1.784/1.787 - destaques acrescidos).
Pois bem. A Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, e fixação da tese correspondente ao tema 1.191 da tabela de repercussão geral, firmou o entendimento de que a utilização da TR para a atualização dos créditos trabalhistas é inconstitucional, de maneira que, até que sobrevenha lei disciplinando a matéria, a correção dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial deve observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, tal qual os índices de correção monetária e juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral. Constou do julgado, ademais, no que tange à fase pré-judicial, que, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Ficou definido, ainda, que a decisão teria seus efeitos modulados a fim de ressalvar sua aplicação nos casos em que já houvesse pagamentos efetuados, independentemente do índice utilizado. Por outro lado, a aplicação da decisão seria imediata a todos os processos que estivessem na fase de conhecimento ou que não tivessem tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado. Eis o teor da ementa do julgado:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
O presente feito não se enquadra nos parâmetros definidos na modulação dos efeitos da decisão do STF ("devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" - g.n.), uma vez que a decisão transitada em julgado (fls. 1.064/1.065) não fixou expressamente o índice de correção monetária, limitando-se a determinar que "As verbas deferidas serão corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada obrigação, nos termos da Súmula 381 do TST. Observe-se a tabela única para atualização e conversão de débitos trabalhistas, conforme Resolução 08/2005, do CSJT.". Nesse sentido:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando decisão proferida pelo STF, quando do julgamento da ADC nº 58, em que fixou o índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas, reconhece-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. NÃO CONHECIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, infere-se do acórdão recorrido que na decisão transitada em julgado houve fixação apenas dos juros de mora incidentes sobre as verbas trabalhistas (1% ao mês), tendo sido postergado para a fase da execução a discussão acerca do índice de correção monetária aplicável. Em razão da omissão no mencionado decisum, o Juízo da execução determinou que fosse aplicada a taxa SELIC, na forma determinada pelo STF, a qual, além da correção monetária, já contempla os juros de mora. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional, ao manter a decisão do Juízo da execução que determinou a aplicação da taxa SELIC, decidiu em conformidade com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADC nº 58. Por conseguinte, não há falar em ofensa à coisa julgada, sob o argumento de descumprimento da sentença exequenda que determinou a incidência dos juros de mora de 1% ao mês, considerando que na aplicação da taxa SELIC o citado índice já se encontra inserido, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58. Recurso de revista a que não se conhece" (TST-RR-11052-49.2021.5.03.0098, 8ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 19/12/2022 - destaques acrescidos)
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ESPECIFICOU APENAS O ÍNDICE DE JUROS DE MORA NA FASE PÓS-JUDICIAL, MAS SILENCIOU QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA - APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA NA ADC 58/DF E NO TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. 3. A modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 do ementário de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Assim, diante dos parâmetros claros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal quando da modulação dos efeitos de sua decisão, cumpre a aplicação imediata e integral da tese jurídica constante do Tema 1191 a todos os processos que se encontrem na fase de conhecimento ou em que o título judicial em execução não tenha definido os índices de correção monetária e de juros a serem aplicados, como no caso em apreço, sem que se cogite de ofensa à coisa julgada, de afronta ao princípio do non reformatio in pejus ou de julgamento extra petita. No mesmo sentido é a decisão do STF (Rcl 48.135-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021). 5. Cumpre notar que o item 8.1 da ementa da decisão proferida nas ADIs 6.021 e 5.867 e nas ADCs 58 e 59, ao tratar da intangibilidade da coisa julgada, foi enfático ao afirmar que somente 'devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês'. 6. Nos casos em que o título judicial exequendo tenha estabelecido apenas o índice de correção monetária ou a taxa de juros, subsistindo controvérsia apenas quanto a um desses índices, deverá ser aplicado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sua integralidade, tanto em relação à correção monetária, quanto aos juros. Tal se dá, na medida em que a Corte Suprema deu tratamento globalizado à matéria, entendendo que a taxa Selic já engloba a atualização monetária e a remuneração do capital decorrente da mora (Precedentes). 7. Este é o caso dos autos, em que o processo tramita na fase de execução de sentença e a decisão proferida em sede de conhecimento apenas especificou a aplicação dos juros de mora após o ajuizamento da ação, sem estabelecer expressamente o índice de correção monetária a ser utilizado. Neste caso, não se cogita de coisa julgada apenas e tão somente em relação aos juros de mora, devendo ser aplicada a modulação estabelecida no item 8.1 da ementa acima citada (IPCA-E cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (TST-RR-898-97.2014.5.09.0017, 2ª Turma, Rel.ª Des.ª Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022 - destaques acrescidos).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DE 1% FIXADOS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO NA QUESTÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM RAZÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA - ELEMENTOS DE ATUALIZAÇÃO QUE SEMPRE DEVEM SER CONSIDERADOS CONJUNTAMENTE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE FOI PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NA ADC 58 - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconheceu-se a transcendência política da causa, em seara de execução de sentença, quanto ao índice de correção monetária, determinando-se a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA mais juros pela TR acumulada na fase pré-processual e da Taxa Selic na fase processual. 2. A 4ª Turma do TST, com base no entendimento do STF, na ADC 58, em relação aos processos com trânsito em julgado, de que 'os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária E taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)', firmou a tese, por maioria, de que apenas se ambos os parâmetros tiverem sido fixados expressamente na sentença exequenda é que o comando dela emanado estaria infenso à aplicação dos critérios estabelecidos na ADC 58 para os processos em curso. 3. Portanto, no presente caso, segundo o entendimento majoritário da 4ª Turma, do qual guardo reserva, não há de se falar em existência de coisa julgada quanto aos juros de mora de 1%, já que a discussão sobre o índice de correção monetária remanesce nos autos, e os dois elementos sempre devem ser considerados em conjunto. 4. Assim, não tendo a Exequente demovido as razões de decidir da decisão agravada, esta merece ser mantida. Agravo da Exequente desprovido" (TST-Ag-RR-10510-16.2016.5.09.0041, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 21/10/2022 - destaques acrescidos).
Desse modo, em atendimento ao decidido nas ADCs 58 e 59, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Portanto, conheço do recurso de revista por afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República.
2. MÉRITO
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EXECUÇÃO
Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à referida tese vinculante do STF, seu parcial provimento é medida que se impõe para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por ofensa ao 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator